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Aviso 9949/2024/2, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova as alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios.

Texto do documento

Aviso 9949/2024/2



Aprova as Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião realizada em 22 de março de 2024, deliberou aprovar as Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, nomeadamente aos seus artigos 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do Título VI do Livro V (Apoios Sociais), após deliberação da Câmara Municipal de 22 de fevereiro de 2024 e decorrido o prazo de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentação de propostas de correção, alteração ou inovação.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publicam as citadas alterações que entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.

10 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof.

Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios.

Artigo 185.º

Definições

É aditada a alínea f) com a seguinte redação:

“f) Património mobiliário do agregado familiar, composto pela soma de todos os créditos em contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, PPR´s e outros bens mobiliários, de todos os membros do agregado familiar.”

Artigo 186.º

Do cariz temporário

“O apoio à renda assume natureza pecuniária, sendo variável o respetivo montante, possui caráter transitório, sendo atribuído por um período até 12 meses, renovável mediante a apresentação de nova candidatura”.

Artigo 187.º

Condições de acesso

É alterada a subalínea i) da alínea e) com a seguinte redação:

“i) A tipologia seja adequada ao agregado familiar nos termos definidos no artigo 157.º do presente Código, ou que o valor da renda mensal não seja superior à da tipologia adequada, nas condições da subalínea ii);”

É aditada a alínea f) com a seguinte redação:

“f) O agregado familiar não dispor de património mobiliário superior a 15.000,00€ (quinze mil euros).”

Artigo 188.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura ao apoio à renda é apresentado através do registo na Plataforma do Programa Casa Feliz - Apoio à Renda (https://rendas.famalicao.pt) e instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura disponível na página eletrónica do Município em www.famalicao.pt;

b) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do requerente e membros do respetivo agregado familiar;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e seja comprovada a residência, tanto no caso de cidadãos nacionais como no caso de candidatos portadores de outra nacionalidade, bem como a composição do agregado familiar e ainda qualquer informação que considere relevante quanto à situação económica do agregado familiar, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento ou outro documento idóneo que comprove o arrendamento, devendo, em qualquer caso, estar o documento devidamente participado na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, bem como das despesas mensais fixas do agregado familiar suportadas com educação e saúde;

f) Declaração sob compromisso de honra em como reúne os requisitos para se candidatar;

g) Último recibo de renda;

h) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do prédio ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do RGEU, caso em que deve ser entregue fotocópia de documento autêntico que demonstre a data da construção;

i) Atestado Médico comprovando a doença crónica;

j) Número de Identificação Bancária;

2 - Os documentos comprovativos a que alude a alínea e) do número anterior são:

a) Declaração ou recibo dos rendimentos ilíquidos, reportados ao mês anterior à data de entrada do requerimento, dos membros do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

b) Fotocópia do último recibo da pensão auferida, dos elementos que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo ISS, I. P., onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma, bem como, comprovativo de que não recebe qualquer contrapartida para habitação inserida no rendimento social de inserção;

d) Declaração emitida pelo Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego;

e) Declaração emitida pelo ISS, I. P. onde constem os descontos efetuados para essa entidade, bem como o recebimento ou não de subsídios;

f) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;

g) Fotocópia da última declaração de IRS e comprovativo da respetiva liquidação ou declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovativa da isenção de entrega;

h) Documentos comprovativos das despesas de saúde e educação relativas aos últimos doze meses que antecedem a data de entrega do requerimento, caso não estejam englobadas na última declaração de IRS;

i) Documento comprovativo do recebimento da pensão de alimentos ou Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM);

j) Documento comprovativo do recebimento da pensão de sobrevivência;

k) Documento comprovativo do recebimento do Subsídio de Doença;

l) Documento comprovativo do recebimento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) Componente Base/Complemento;

m) Documento da instituição de ensino relativo aos membros do agregado familiar, maiores de 18 anos, que se encontrem a estudar;

n) Extrato atual de todas as contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, PPR´s e outros bens mobiliários, em nome de todos os membros do agregado familiar.

3 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do apoio, a Câmara Municipal pode solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários para apreciação.

4 - O prazo de candidatura fixa-se:

a) Para cada ano civil, entre 1 de setembro e 31 de outubro do ano anterior;

b) Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderão ser submetidas candidaturas ao longo de todo o ano, tendo as mesmas efeitos a partir do mês seguinte à da sua apresentação e até ao final do ano civil correspondente.

5 - O processo de candidatura é divulgado pelos meios legais e é apreciado por uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação desta no seu Presidente, a qual procede à análise das candidaturas, ordena os candidatos e notifica o relatório preliminar aos interessados que dispõem dum prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

6 - Findo o prazo de audiência prévia, a comissão elabora proposta a ser submetida à Câmara Municipal para competente decisão.

7 - A decisão da Câmara Municipal é suportada pela correspondente dotação orçamental e até ao limite desta, fixado anualmente pela mesma.

8 - A ordenação dos candidatos é efetuada atendendo ao rendimento familiar “per capita” mais baixo sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, o desempate será decidido atendendo, e por ordem decrescente, ao número de dependentes portadores de deficiência física, motora ou psíquica e ao número de dependentes menores de idade.

Artigo 189.º

Cálculo do apoio

1 - O apoio à renda é calculado com base na seguinte fórmula:

R = (RF – D)/(12 × N)

R = rendimento “per capita”; RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar; D = despesas fixas anuais; N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Para atribuição do apoio serão considerados quatro escalões:

a) Escalão A: R<25 % do SMN;

b) Escalão B: R≥25 % e <40 % do SMN;

c) Escalão C: R≥40 % e <50 % do SMN;

d) Escalão D: R≥50 % e ≤60 % do SMN.

3 - O montante do apoio, que não pode ultrapassar metade do valor da renda efetivamente paga, é de 125,00€ para o escalão A, 95,00€ para o escalão B, 65,00€ para o Escalão C e de 50,00€ para o escalão D.

Artigo 190.º

Cessação do direito ao apoio

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, e mediante parecer devidamente fundamentado da comissão, determinar a cessação da atribuição do apoio à renda nos seguintes casos:

a) Os requisitos e condições de atribuição já não se verificam;

b) Prestação de falsas declarações pelo beneficiário ou omissão de dados relevantes;

c) O apoio não ser empregue para o fim a que se destina (renda habitacional;

d) O beneficiário não entregar comprovativos de pagamento da renda habitacional (recibos;

e) Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

f) Por morte do titular;

g) Outros motivos considerados justificáveis.

317617788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5741398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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