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Aviso 9900/2024/2, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno para Atribuição e Utilização de Equipamentos de Comunicações Móveis do Município de Mira.

Texto do documento

Aviso 9900/2024/2



Aprovação do Regulamento Interno para Atribuição e Utilização de Equipamentos de Comunicações Móveis do Município de Mira

Artur Jorge Ribeiro Fresco, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Mira, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que na sequência de deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 18 de setembro de 2023, a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Ruído do Município da Marinha Grande, com o teor integral que abaixo se publica.

Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.

17 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Jorge Ribeiro Fresco.

Regulamento Interno para Atribuição e Utilização de Equipamentos de Comunicações Móveis do Município de Mira

Nota Justificativa

Considerando razões de transparência administrativa e de necessidade de estabelecer um conjunto de princípios que devem nortear os utilizadores de equipamentos eletrónicos de comunicações móveis (telemóveis e ponto de acesso wi-fi) com cartão SIM e de cartão SIM sem equipamento cedido pelo Município, prevendo-se também as obrigações a que ficarão adstritos, que justificam este regulamento interno.

Tem vindo a verificar-se que a atribuição e utilização de telemóveis, pontos de acesso wi-fi e cartões SIM, pertencentes ao Município de Mira, para uso oficial e estritamente profissional pelos seus funcionários, são um meio facilitador da atividade laboral diária, constituindo uma forma de contacto permanente entre os agentes municipais, tanto na organização do trabalho autárquico, como na coordenação da sua execução.

O Município de Mira, pretende clarificar os critérios para a atribuição dos equipamentos eletrónicos de comunicação móveis (telemóveis e pontos de acesso wi-fi) e cartões SIM e definir o conjunto de procedimentos a aplicar na sua cedência e utilização, proporcionando uma gestão eficaz destes equipamentos.

A elaboração deste Regulamento surge como um imperativo de administração, rentabilizando os equipamentos e disciplinando a conduta associada à sua utilização, também a criação de regras instrumentais e a sua devida aplicação que promovem políticas de responsabilidade e de gestão eficiente.

Desta análise, resulta a certeza de que, em respeito pelos princípios da boa administração e da simplificação administrativa, se apresenta esta Proposta de Regulamento como uma indiscutível mais-valia para o Município.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a competência conferida nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à atribuição e utilização de equipamentos eletrónicos de comunicações móveis (telemóveis e pontos de acesso wi-fi) dotados de cartão SIM, doravante designados por dispositivos móveis, e de cartão SIM sem telemóvel cedido pelo Município, doravante designado por cartão SIM, para uso oficial, mediante a previsão de métodos procedimentais para a cedência destes equipamentos e a definição de critérios que regulem a conduta dos beneficiários.

2 - A aquisição e utilização de cartões SIM obedecem às condições contratuais previstas, contidas no caderno de encargos e proposta que esteja em vigor.

3 - A aquisição de dispositivos móveis é feita apenas com a devida autorização do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

4 - Estas condições são fixadas para os dois tipos de utilizadores destes equipamentos no Município:

a) Trabalhadores do Município de Mira;

b) Trabalhadores inseridos em projetos de interesse público em que o Município seja coordenador.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As normas deste Regulamento aplicam-se a utilizadores identificados no n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento, cuja função ou atividade, tornem indispensável a utilização de dispositivos móveis ou cartão SIM.

Artigo 4.º

Uso oficial e atribuição de dispositivos móveis e cartões SIM

1 - Considera-se uso oficial a utilização dos equipamentos para os fins considerados adequados e necessários ao exercício de determinado cargo, ao cumprimento de funções e/ou à realização de atividades, que seja devidamente ordenada por decisão, na forma de despacho, do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas.

2 - A atribuição de dispositivo móvel ou cartão SIM para uso oficial é feita por meio de despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto legal, podendo atribuir a utilização de dispositivo móvel ou cartão SIM a:

a) Presidente da Câmara e Vereadores em regime de permanência;

b) Membros do Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores;

c) Trabalhadores que exerçam funções de chefia ou coordenação;

d) Escolas;

e) Trabalhadores e colaboradores que, pela natureza das funções desempenhadas, necessitem de dispor de um meio permanente de contacto;

f) Trabalhadores inseridos em projetos de interesse público em que o Município seja coordenador;

g) Exercício de atividades diversas de carácter excecional ou temporário.

CAPÍTULO II

EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO

SECÇÃO I

Atribuição de dispositivos móveis e cartões SIM a trabalhadores do Município

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, autorizar, mediante despacho, a atribuição de dispositivo móvel ou cartão SIM, para uso oficial, sob proposta devidamente fundamentada do superior hierárquico do trabalhador beneficiário.

2 - A atribuição de dispositivo móvel ou cartão SIM para uso oficial é efetuada mediante um auto de entrega, conforme Anexo I, devidamente assinado, no qual declara o recebimento do equipamento, bem como aceitas as regras de utilização definidas no presente regulamento.

3 - Os equipamentos móveis e cartões SIM para atividades diversas de caráter excecional, são atribuídos mediante despacho, devendo ser lavrado pelos serviços o auto de entrega, conforme Anexo I, que deverá ser subscrito pelo utilizador.

4 - Apenas poderá ser atribuído um único dispositivo móvel ou cartão SIM para cada uma das pessoas identificadas no n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento.

5 - A atribuição dos equipamentos, destinados a uso oficial, é feita a título provisório, não conferindo quaisquer direitos ao seu utilizador, que cessa com o termo do exercício do cargo, função ou atividade que motivou a sua atribuição ou, a todo o tempo, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada

6 - Todos os dispositivos móveis serão adquiridos com a devida autorização do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

Artigo 6.º

Cessação do direito de utilização

1 - Caso o direito do beneficiário se extinga por cessação do cargo, função ou atividade que justificaram a atribuição do dispositivo móvel ou cartão SIM, o utilizador deverá devolver o equipamento no prazo de 2 dias úteis após a data da cessação das funções que tenham estado na origem da necessidade de utilização.

2 - No caso previsto no número anterior, se o termo do prazo de entrega do equipamento coincidir com um dia em que os serviços do Município estejam encerrados, a entrega deverá efetuar-se no dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 7.º

Condições de utilização

1 - Todos os dispositivos móveis e cartões SIM atribuídos pelo Município aos seus trabalhadores são para uso oficial, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, e a sua utilização deverá respeitar os limites mensais de plafond contratualizados entre o Município de Mira e a operadora de comunicações móveis, os quais serão comunicados atempadamente a todos os utilizadores.

2 - A utilização, dentro dos limites estabelecidos, não invalida a análise de cada extrato detalhado.

3 - A título excecional, os limites estabelecidos poderão ser ultrapassados, mediante despacho autorizador do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, nomeadamente perante a realização de eventos municipais, em caso de deslocações ao estrangeiro, situações de risco ou de calamidade pública, ou em qualquer situação relevante em que o Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada, considere ser necessário.

4 - Quando sejam faturados valores superiores aos limites globais mensais estatuídos, por uso indevido ou abusivo, estes são considerados da responsabilidade do trabalhador a quem o dispositivo móvel ou cartão SIM está atribuído, devendo ser pagos por este.

Artigo 8.º

Uso indevido ou abusivo

1 - O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, pode decidir cessar o direito de determinado trabalhador à utilização do dispositivo móvel se for detetado que o mesmo é utilizado de forma indevida ou abusiva, estabelecendo, no despacho, a data da cessação do uso, bem como o prazo de entrega do equipamento.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerada indevida ou abusiva uma utilização reiterada do dispositivo móvel ou cartão SIM para fins não oficiais, ou seja, sempre que esta não tenha enquadramento no exercício do cargo, função ou atividade que motivaram a cedência do equipamento.

Artigo 9.º

Tipos de comunicações previstas e sua atribuição

1 - Estão previstos os seguintes perfis de comunicações, tendo em conta o tipo de utilizador ou decisão superior:

a) Chamada para Extra Conta;

b) Internet GB;

c) MMS;

d) Chamadas Internacionais;

e) Serviços Especiais;

f) Roaming.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara a decisão da atribuição dos perfis de comunicações descritas no número anterior assim como a definição do plafond de internet a atribuir a cada cartão SIM.

Artigo 10.º

Comunicações efetuadas em roaming

1 - As utilizações das comunicações móveis em roaming carecem de autorização superior.

2 - Para a utilização das comunicações móveis em roaming é necessário que o trabalhador informe previamente o serviço ou o responsável pelas comunicações móveis, com 5 dias úteis de antecedência, para que se tomem as diligências necessárias para a disponibilização deste serviço.

3 - A justificação de valores faturados, deverá ser efetuada pelo portador do equipamento aquando da confirmação da respetiva fatura.

CAPÍTULO III

GESTÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

Artigo 11.º

Deveres da entidade adjudicante

1 - Cabe ao Município de Mira, ao abrigo dos valores contratualmente definidos pelo instrumento legal em vigor, assegurar o pagamento de todas as mensalidades devidas em consequência da ativação e utilização de cartões SIM cedidos pelo Município aos seus trabalhadores e utilizadores-beneficiários de projetos de interesse público em que o Município seja coordenador.

2 - Por aplicação do número anterior, os utilizadores-beneficiários de projetos de interesse público em que o Município seja coordenador, devem respeitar todas as condições previstas no contrato de comunicações móveis que esteja em vigor, designadamente quanto ao valor do serviço e aos limites e restrições impostos à sua utilização, que devem ser informados a todos os beneficiários.

Artigo 12.º

Serviço responsável pelas comunicações móveis

1 - Cabe ao Presidente da Câmara, a cada momento, designar o Serviço ou o Responsável pelas Comunicações Móveis.

2 - Compete ao Serviço ou ao Responsável pelas comunicações móveis:

a) Gerir, afetar e redistribuir os equipamentos, mantendo um cadastro atualizado;

b) Providenciar a manutenção e conservação dos equipamentos móveis;

c) Propor a definição e atualização das condições de utilização, caso se justifique;

d) Propor revisões e alterações ao presente Regulamento, sempre que se justifique;

e) Detetar e comunicar situações de utilização abusiva ou indevida, em violação dos deveres constantes deste regulamento;

f) Garantir o bloqueio de acesso a serviços de valor acrescentado que não resultem de utilização em serviço, prevenindo a sua utilização abusiva;

g) Analisar a evolução dos custos mensais globais de comunicações móveis, por utilizador, dentro do plafond definido;

h) Recomendar mecanismos para a redução de despesas nas comunicações móveis.

Artigo 13.º

Responsabilidade do utilizador

1 - O utilizador do dispositivo móvel ou cartão SIM responde perante o Presidente da Câmara Municipal de Mira pela sua guarda, conservação e manutenção, bem como pela sua boa utilização.

2 - Durante o período de utilização, quaisquer trocas ou reposições de equipamentos, por causas não justificadas e imputáveis ao utilizador, implica a possibilidade de ressarcimento, junto do Município de Mira, dos montantes a suportar, inerentes à substituição dos equipamentos.

3 - É da responsabilidade do utilizador controlar o limite mensal da despesa atribuído ao equipamento que lhe foi cedido.

4 - A segurança dos dados existentes no equipamento e respetivas cópias de segurança são da responsabilidade do utilizador.

5 - O utilizador do equipamento tem de cumprir com o Regulamento de Segurança da Informação em vigor no Município, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação e dos serviços.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.º

Competência

O Presidente da Câmara Municipal detém competência decisória no âmbito deste Regulamento, sem prejuízo da delegação de competências nos Vereadores.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas, deverão ser resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, através de despacho e por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - A atribuição e utilização dos equipamentos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento, passa a reger-se pelas normas constantes deste diploma, com as devidas adaptações.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação do Diário da República.

ANEXO I

A imagem não se encontra disponível.


317618038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5741344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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