Portaria 467/84
de 17 de Julho
Tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de crédito à aquisição e construção de casa própria pelo Decreto-Lei 244/84, de 17 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do disposto no referido Decreto-Lei 244/84, de 17 de Julho, o seguinte:
1.º O n.º 4.º da Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
4.º:
a) ...
b) ...
c) Na amortização em prestações constantes prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 244/84, de 17 de Julho, as prestações são calculadas pelo método das taxas equivalentes.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 4 de Julho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.