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Despacho 5046/2024, de 8 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Texto do documento

Despacho 5046/2024



Subdelegação de competências no diretor da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, licenciado Pedro Miguel Gaspar Ladeira

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado e publicado em anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), estabelecido pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, que aprova a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), decido, sem prejuízo do estatuído na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do EPD em matéria de competências dos titulares de cargos de direção intermédia, subdelegar no Diretor da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, licenciado Pedro Miguel Gaspar Ladeira, as seguintes competências que me foram delegadas pelo Presidente da ANSR através do Despacho 3766/2019, de 4 de abril:

a) Em geral, dirigir a respetiva unidade orgânica e praticar os atos de gestão corrente daquela, incluindo assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços, com a aposição do selo branco em uso na ANSR, se for o caso, e, em especial, para:

i) Definir os objetivos de atuação da respetiva unidade orgânica, tendo em consideração os planos anuais e plurianuais de atividades da ANSR;

ii) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência das divisões na sua dependência, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

iii) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

iv) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos, e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

v) Praticar os seguintes atos previstos no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual:

1) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

2) Justificar ou injustificar faltas;

3) Conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

4) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

5) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

6) Autorizar os trabalhadores da respetiva unidade orgânica a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei;

b) Autorizar e praticar todos os atos necessários à realização de quaisquer despesas relativas ao funcionamento corrente das respetivas unidades orgânicas, incluindo as despesas e os pagamentos com locação e aquisição de bens móveis e de serviços, e a correspondente contratação e execução, bem como a renovação e a atualização de preços nos termos contratados, até ao valor de € 20 000 (vinte mil euros);

c) Autorizar, realizar e pagar despesas através de fundo de maneio até ao montante fixado nos termos da alínea anterior;

d) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do CCP, as minutas de contrato de valor até ao montante máximo delegado;

e) Outorgar, nos termos do n.º 5 do artigo 106.º do CCP, os contratos de valor até ao montante máximo delegado;

f) Autorizar deslocações em serviço dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica em território nacional, com exceção do transporte aéreo, bem como o processamento dos correspondentes abonos, despesas ou quaisquer outros encargos com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;

g) Autorizar a prestação de trabalho suplementar por parte dos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas em dias da semana e de descanso complementar e obrigatório, assim como em dias de feriado;

h) Autorizar a utilização de viatura de serviço por parte dos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas, no âmbito das deslocações em serviço que aqueles necessitem realizar em território nacional;

i) Reconhecer acidentes em serviço e autorizar o pagamento ou o reembolso de despesas decorrentes daqueles acidentes, quando referentes a trabalhadores afetos às unidades orgânicas;

j) Autorizar e praticar todos os atos que incumbem a esta Autoridade, enquanto dono da obra ANSR, no âmbito dos contratos públicos celebrados ou a celebrar.

2 - Autorizo o dirigente acima identificado a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais existentes, as competências que lhe são subdelegadas.

3 - A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir de 15 de abril de 2024, inclusive.

16 de abril de 2024. - A Vice-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Ana Sofia Côrte-Real de Matos Tomaz.

317611671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5739196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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