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Regulamento 499/2024, de 6 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.

Texto do documento

Regulamento 499/2024 Com a entrada em vigor da Lei 67/2019, de 27 de agosto, décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, o legislador, no artigo 45.º-B, sob a epígrafe "Quadro Complementar de Magistrados Judiciais", passou a prever expressamente a necessidade do Conselho Superior de Magistratura regulamentar de forma atualizada e adequada às exigências da boa administração da Justiça os critérios gerais para efetuar a gestão do quadro e a regulação do destacamento dos respetivos magistrados judiciais. Com vista a dar cumprimento à exigência de regulamentação prevista nos artigos 45.º-B, n.º 5, e 151.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e em conformidade com os artigos 96.º, 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a seguinte metodologia: 1) Projeto de alteração ao regulamento: Regulamentação do artigo 88.º, n.os 5 e 6, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do artigo 45.º-B, n.º 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 2) Nota justificativa: Com a entrada em vigor da Lei 67/2019, de 27 de agosto, décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, o legislador aditou o artigo 45.º-B, sob a epígrafe "Quadro complementar de magistrados judiciais", que passou a prever expressamente: “1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique. 2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das comarcas. 3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro, quando destacados para juízo situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral. 4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. 5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.” Por sua vez, o artigo 88.º da LOSJ, sob a epígrafe “Quadro complementar de magistrados”, prevê: “1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem. 2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas. 3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral. 4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. 5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 e regular o seu destacamento. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados”. Sobre a mesma matéria, para regulamentação dos princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a gestão do quadro complementar de magistrados judiciais com a competência prevista no artigo 88.º, n.os 5 e 6, da LOSJ, o Conselho Superior de Magistratura, reunido em sessão plenária, aprovou o "Regulamento do Quadro Complementar de Juízes", por Deliberação (extrato) n.º 1729/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 7 de setembro de 2015. Torna-se, presentemente, necessário atualizar e adequar às exigências da boa administração da Justiça os critérios gerais para a gestão do quadro e regulação do destacamento dos respetivos magistrados judiciais, a qual pode ser determinada pelo Conselho Superior de Magistratura por iniciativa própria. Com efeito, o quadro complementar de magistrados judiciais constitui um instrumento indispensável para o regular funcionamento da função jurisdicional e para a boa administração da Justiça, na medida em que permite colmatar as ausências temporárias dos magistrados e, bem assim, oferecer adequada resposta a necessidades pontuais decorrentes de um acréscimo do volume de serviço nos tribunais. Neste contexto, a gestão da colocação de juízes assume progressivamente maior importância no atual contexto de escassez de recursos humanos, que exige uma resposta mais de funções nos tribunais judiciais permite antever a progressiva impossibilidade de provimento de todos os lugares previstos no mapa judicial, cumpre proceder à regulamentação de aspetos indispensáveis à organização e funcionamento das bolsas de juízes, por forma a permitir a sua eficácia e regular funcionamento. Perante a iminente situação de rutura no preenchimento de lugares por falta de juízes em número suficiente, que não se prevê que possa ser resolvida a curto prazo, tendo em consideração o número atual de estagiários e de auditores de justiça, impõe-se promover a existência de um robusto quadro complementar de magistrados judiciais, integrado por magistrados judiciais com capacidade de resposta célere para o exercício de funções em todas as jurisdições especializadas, sobretudo nas recorrentes situações de elevada acumulação de serviço. Nesta conformidade, e de molde que a colocação dos juízes se faça com prevalência das necessidades do serviço, em obediência ao estipulado no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o quadro complementar de magistrados judiciais deve ser dotado de magistrados judiciais com notação não inferior a Bom com distinção e plena capacidade de serviço. Aliás, somente o preenchimento das condicionantes apontadas justifica o acréscimo remuneratório legalmente fixado para os juízes que integram o quadro complementar, sob pena de se manterem situações em que juízes do quadro complementar com redução de serviço ou com atrasos processuais registados auferem remuneração superior a outros juízes que acabam por ter de suportar parte do serviço a que os primeiros não conseguem dar resposta em regime de acumulação de funções, com inerente e inaceitável duplicação de custos e impossibilidade de boa gestão de serviço. Concomitantemente, impõe-se tornar clara e transparente a harmonização dos critérios de colocação de todos os juízes, incluindo os que integram o quadro complementar de juízes, com o regime legal preconizado no artigo 183.º, n.os 1 e 2, da LOSJ, de molde a assegurar o integral respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Cabendo ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro complementar de magistrados judiciais, ao abrigo dos poderes de gestão que legalmente se lhe mostram atribuídos, e num momento em que o número de magistrados em efetividade de funções nos tribunais judiciais permite antever a progressiva impossibilidade de provimento de todos os lugares previstos no mapa judicial, cumpre proceder à regulamentação de aspetos indispensáveis à organização e funcionamento das bolsas de juízes, por forma a permitir a sua eficácia e regular funcionamento. Artigo 1.º Objeto O presente regulamento procede à 1.ª alteração ao Regulamento do Quadro Complementar de Juízes, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de setembro de 2015, que tem por objeto o quadro complementar de juízes, disciplinando a sua composição e funcionamento. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Quadro Complementar de Juízes Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de setembro de 2015, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 1.º [...] O presente regulamento tem por objeto o quadro complementar de magistrados judiciais, disciplinando a sua composição e funcionamento. Artigo 2.º Quadro complementar de magistrados judiciais 1 - Na sede de cada um dos tribunais da Relação há um quadro complementar de magistrados judiciais para afetação a tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem. 2 - O quadro complementar referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das comarcas. 3 - [...]. Artigo 3.º [...] 1 - Em qualquer das situações previstas no artigo anterior, a afetação deve atender ao tempo previsível da falta, impedimento ou vacatura, assim como ao volume ou complexidade de serviço existente no juízo do tribunal de comarca ou no tribunal de competência territorial alargada de afetação e nos outros instalados ou sediados na área do respetivo tribunal da Relação. 2 - [...]. 3 - Nos casos em que a falta, impedimento ou vacatura de lugar tenha a duração previsível superior a um ano ou em que o número e a complexidade de processos num juízo do tribunal de comarca ou em tribunal de competência territorial alargada se deva a motivos estruturais de inadequação da organização judiciária, a superação da situação de carência deve, preferencialmente, ser solucionada através da afetação de juízes a que se referem os artigos 107.º e 108.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março. 4 - A afetação de juízes de direito no quadro complementar deve fazer-se com prevalência das necessidades do serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados. Artigo 4.º [...] 1 - O quadro complementar de magistrados judiciais é preenchido na sequência de concurso. 2 - [...]. 3 - O quadro complementar de magistrados judiciais da área de cada um dos tribunais da Relação constitui, no concurso, uma unidade orgânica, podendo candidatar-se os juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e sem redução de serviço. 4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao preenchimento dos lugares de quadro complementar desdobrado nos termos dos números 2 e 3 do artigo 2.º Artigo 5.º [...] 1 - Os juízes efetivos do quadro complementar são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renováveis por períodos de igual duração, mediante apresentação a movimento judicial. 2 - Os juízes efetivos do quadro complementar de magistrados judiciais que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de três anos acima referido devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se finda aquela comissão caso obtenham outra colocação. 3 - Os destacamentos dos juízes auxiliares do quadro complementar podem ser renovados, mediante sujeição ao movimento judicial nos termos gerais, com o limite de uma renovação sucessiva. 4 - [...]. Artigo 6.º [...] Os juízes do quadro complementar nomeados tomam posse perante o presidente da Relação respetiva, salvo se o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura determinar que a posse seja tomada perante outro juiz. Artigo 7.º [...] 1 - À transferência e permuta de juízes colocados no quadro complementar aplicam-se as regras gerais na matéria. 2 - Por motivo de serviço público ou outro de excecionalidade justificada ou legalmente previsto, é admitida, independentemente de movimento judicial, a transferência ou permuta entre juízes de diferentes quadros complementares. Artigo 8.º [...] 1 - Os juízes do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação, podendo residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função. 2 - Aquando da sua posse, os juízes do quadro complementar devem indicar ao Conselho Superior da Magistratura o local da sua residência. Artigo 9.º [...] As matérias atinentes às férias e turnos judiciais dos magistrados judiciais colocados no quadro complementar de magistrados judiciais são objeto de regulamentação no Regulamento das Férias e Turnos Judiciais. Artigo 10.º [...] 1 - Os juízes do quadro complementar nomeados auferem o vencimento correspondente ao que lhes competiria se exercessem funções como efetivos nos lugares a que são afetados e recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, sem limite de tempo, no período em que se encontrarem afetados a um juízo instalado em município diverso do município da sede do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Não há lugar ao abono de ajudas de custo no período de afetação do juiz a juízo instalado no município em que se situa a sua residência habitual. 3 - [...]. Artigo 11.º [...] Os juízes do quadro complementar têm direito ao subsídio de compensação a que alude o n.º 2 do artigo 26.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Artigo 12.º [...] As inspeções ao trabalho desempenhado pelos juízes do quadro complementar apreciam o serviço prestado nos vários juízos de tribunais de comarca ou em tribunais de competência territorial alargada no período a abarcar pela inspeção. Artigo 13.º Princípios gerais de gestão dos quadros complementares 1 - O Conselho Superior da Magistratura assegura a gestão dos quadros complementares segundo critérios de razoabilidade, objetividade e transparência, de forma a distribuírem-se equitativamente os recursos existentes pelos diversos juízos de tribunais de comarca e tribunais de competência territorial alargada da área de cada tribunal da Relação. 2 - O Conselho Superior da Magistratura deve manter devidamente atualizadas as informações relativas à afetação de juízes do quadro complementar de magistrados judiciais na sua página na internet. Artigo 14.º [...] 1 - Após o movimento judicial, a primeira afetação dos juízes efetivos e auxiliares do quadro complementar é feita em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - A afetação de juízes a lugares de juízos centrais de tribunais de comarca e tribunais de competência territorial alargada respeita o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, admitindo-se a afetação de juízes sem tais requisitos naqueles lugares apenas à falta de outros que as reúnam ou, excecionalmente, por razões de conveniência do serviço, nos termos do n.º 3. 3 - Na afetação são ponderadas razões de conveniência do serviço, designadamente o exercício de funções anteriormente no mesmo juízo ou tribunal de competência territorial alargada e as informações provenientes dos serviços de inspeção. 4 - [...]. 5 - Na prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º, o provimento de lugares do quadro complementar destina-se preferencialmente a garantir: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 71.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; f) [...] g) [...] h) [...] 6 - Relativamente às afetações previstas na alínea g) do número anterior, sempre que tal se mostre possível, aquando da publicação do anúncio relativo ao movimento judicial seguinte, o Conselho Superior da Magistratura deve definir critérios que permitam avaliar o número e a complexidade dos processos que justifiquem a afetação de juízes do quadro complementar, nomeadamente fixando índices relativos ao volume processual adequado e à complexidade processual em função das especificidades de cada jurisdição. Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Quanto às situações previstas na alínea f) do n.º 5 do artigo 14.º, a necessidade de afetar juízes para os fins ali previstos pode ser comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, por escrito, pelo juiz presidente do respetivo tribunal de comarca ou pelo inspetor judicial da área de inspeção. 4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 5 - No termo final da medida o juiz presidente do tribunal de comarca elabora e remete ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando dos objetivos prosseguidos e alcançados. Artigo 16.º [...] 1 - O período mínimo da afetação de juízes do quadro complementar é de trinta dias, salvo caso de urgente conveniência de serviço. 2 - A afetação é determinada pelo Conselho Superior da Magistratura, por despacho do respetivo vice-presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação eletrónica, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação ao juízo ou ao tribunal de competência territorial alargada a que o juiz esteja afetado. 3 - A afetação é comunicada ao presidente do tribunal da respetiva Relação, ao inspetor judicial que exerce funções nessa área de inspeção e ao juiz presidente do tribunal da comarca para a qual o juiz do quadro complementar é afetado. Artigo 17.º [...] 1 - Até ao terceiro dia posterior à aprovação do movimento judicial ordinário ou extraordinário para os tribunais de primeira instância, o Conselho Superior da Magistratura publica no seu sítio da internet a lista completa de lugares previsivelmente a preencher no âmbito do quadro complementar de magistrados judiciais a vigorar a partir de 1 de setembro seguinte. 2 - Nos três dias seguintes àquela publicação, os juízes colocados no quadro complementar devem remeter em requerimento as suas preferências quanto à sua afetação. 3 - Nos três dias imediatos, o Conselho Superior da Magistratura decide da afetação levando em conta tais preferências, sendo que, havendo pluralidade de candidatos à mesma afetação, deve ser respeitado o critério referido no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento. 4 - Antes da decisão, pode ocorrer uma reunião entre os magistrados que foram colocados no quadro complementar e o vogal de primeira instância da respetiva área, sob supervisão do vice-presidente, com o objetivo de harmonizar os interesses individuais de cada juiz e o regular funcionamento do serviço dos tribunais, com respeito pelos critérios referidos no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento. Artigo 18.º [...] Os juízes de direito que regressam ao serviço sem lugar de origem podem ser colocados no quadro complementar de magistrados judiciais até ao movimento judicial subsequente, salvaguardando, preferencialmente, a afetação na sua área de residência. Artigo 19.º [...] Da decisão de afetação inicial ou subsequente cabe reclamação para o Plenário, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de dez dias, contados da comunicação da afetação, e com apreciação necessária na sessão seguinte daquele Conselho. Artigo 20.º [...] O presente regulamento entra em vigor no próximo dia 30 de setembro e aplica-se às afetações de juízes do quadro complementar que ocorram em momento ulterior a essa data. Artigo 21.º [...] [...]" Artigo 3.º Republicação É republicado, em anexo, o Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados Judiciais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de setembro de 2015, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor e aplicação no tempo O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Regulamento do Quadro Complementar de Juízes (Republicação) 1.º Objeto O presente regulamento tem por objeto o quadro complementar de magistrados judiciais, disciplinando a sua composição e funcionamento. 2.º Quadro complementar de magistrados judiciais 1 - Na sede de cada um dos tribunais da Relação há um quadro complementar de magistrados judiciais para afetação a tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem. 2 - O quadro complementar referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das comarcas. 3 - O desdobramento é determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do vogal da respetiva área, devendo constar do aviso do movimento judicial. 3.º Pressuposto geral 1 - Em qualquer das situações previstas no artigo anterior, a afetação deve atender ao tempo previsível da falta, impedimento ou vacatura, assim como ao volume ou complexidade de serviço existente no juízo do tribunal de comarca ou no tribunal de competência territorial alargada de afetação e nos outros instalados ou sediados na área do respetivo tribunal da Relação. 2 - Em qualquer daquelas situações, a afetação pressupõe que a superação da situação em causa com recurso aos regimes de substituição, de afetação de processos ou de reafetação de juízes não se mostre adequada. 3 - Nos casos em que a falta, impedimento ou vacatura de lugar tenha a duração previsível superior a um ano ou em que o número e a complexidade de processos num juízo do tribunal de comarca ou em tribunal de competência territorial alargada se deva a motivos estruturais de inadequação da organização judiciária, a superação da situação de carência deve, preferencialmente, ser solucionada através da afetação de juízes a que se referem os artigos 107.º e 108.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março. 4 - A afetação de juízes de direito no quadro complementar deve fazer-se com prevalência das necessidades do serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados. 4.º Composição 1 - O quadro complementar de magistrados judiciais é preenchido na sequência de concurso. 2 - Tal concurso terá lugar anualmente, aquando do movimento judicial e nele integrado, aplicando-se-lhe os mesmos critérios e formalismo. 3 - O quadro complementar de magistrados judiciais da área de cada um dos tribunais da Relação constitui, no concurso, uma unidade orgânica, podendo candidatar-se os juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e sem redução de serviço. 4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao preenchimento dos lugares de quadro complementar desdobrado nos termos dos números 2 e 3 do artigo 2.º 5.º Nomeação 1 - Os juízes efetivos do quadro complementar são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renováveis por períodos de igual duração, mediante apresentação a movimento judicial. 2 - Os juízes efetivos do quadro complementar de magistrados judiciais que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de três anos acima referido devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se finda aquela comissão caso obtenham outra colocação. 3 - Os destacamentos dos juízes auxiliares do quadro complementar podem ser renovados, mediante sujeição ao movimento judicial nos termos gerais, com o limite de uma renovação sucessiva. 4 - Ultrapassado o limite previsto no número anterior, pode haver lugar a novo destacamento, nos termos gerais, por força do movimento judicial. 6.º Posse Os juízes do quadro complementar nomeados tomam posse perante o presidente da Relação respetiva, salvo se o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura determinar que a posse seja tomada perante outro juiz. 7.º Transferência e permuta 1 - À transferência e permuta de juízes colocados no quadro complementar aplicam-se as regras gerais na matéria. 2 - Por motivo de serviço público ou outro de excecionalidade justificada ou legalmente previsto, é admitida, independentemente de movimento judicial, a transferência ou permuta entre juízes de diferentes quadros complementares. 8.º Domicílio 1 - Os juízes do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação, podendo residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função. 2 - Aquando da sua posse, os juízes do quadro complementar devem indicar ao Conselho Superior da Magistratura o local da sua residência. 9.º Férias e Turnos As matérias atinentes às férias e turnos judiciais dos magistrados judiciais colocados no quadro complementar de magistrados judiciais são objeto de regulamentação no Regulamento das Férias e Turnos Judiciais. 10.º Remuneração e ajudas de custo 1 - Os juízes do quadro complementar nomeados auferem o vencimento correspondente ao que lhes competiria se exercessem funções como efetivos nos lugares a que são afetados e recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, sem limite de tempo, no período em que se encontrarem afetados a um juízo instalado em município diverso do município da sede do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Não há lugar ao abono de ajudas de custo no período de afetação do juiz a juízo instalado no município em que se situa a sua residência habitual. 3 - Não se considera residência habitual, para os efeitos do número anterior, aquela em que o juiz se fixar em virtude da afetação. 11.º Subsídio de compensação Os juízes do quadro complementar têm direito ao subsídio de compensação a que alude o n.º 2 do artigo 26.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 12.º Inspeções judiciais As inspeções ao trabalho desempenhado pelos juízes do quadro complementar apreciam o serviço prestado nos vários juízos de tribunais de comarca ou em tribunais de competência territorial alargada no período a abarcar pela inspeção. 13.º Princípios gerais de gestão dos quadros complementares 1 - O Conselho Superior da Magistratura assegura a gestão dos quadros complementares segundo critérios de razoabilidade, objetividade e transparência, de forma a distribuírem-se equitativamente os recursos existentes pelos diversos juízos de tribunais de comarca e tribunais de competência territorial alargada da área de cada tribunal da Relação. 2 - O Conselho Superior da Magistratura deve manter devidamente atualizadas as informações relativas à afetação de juízes do quadro complementar de magistrados judiciais na sua página na internet. 14.º Critérios de afetação 1 - Após o movimento judicial, a primeira afetação dos juízes efetivos e auxiliares do quadro complementar é feita em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - A afetação de juízes a lugares de juízos centrais de tribunais de comarca e tribunais de competência territorial alargada respeita o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, admitindo-se a afetação de juízes sem tais requisitos naqueles lugares apenas à falta de outros que as reúnam ou, excecionalmente, por razões de conveniência do serviço, nos termos do n.º 3. 3 - Na afetação são ponderadas razões de conveniência do serviço, designadamente o exercício de funções anteriormente no mesmo juízo ou tribunal de competência territorial alargada e as informações provenientes dos serviços de inspeção. 4 - Às afetações subsequentes até ao movimento judicial seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, procurando assegurar a estabilidade do serviço, na medida em que a tal não se oponham as razões ali previstas. 5 - Na prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º, o provimento de lugares do quadro complementar destina-se preferencialmente a garantir: a) A substituição de juízes em gozo de licença parental em qualquer das modalidades ou de licença por adoção; b) A substituição de juízas em situação de risco clínico durante a gravidez; c) A substituição de juízes em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período; d) A substituição de juízes a que tenha sido aplicada sanção disciplinar de transferência, suspensão de exercício ou inatividade; e) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 71.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; f) A substituição de juízes a quem foi atribuído o regime de exclusividade. g) O suprimento de necessidades de resposta adicional não garantidas com a afetação de juízes a que se referem os artigos 107.º e 108.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, designadamente com o objetivo de diminuir pendências ou a dilação no agendamento de diligências e julgamentos. h) O preenchimento de vacatura de lugar decorrente da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento. 6 - Relativamente às afetações previstas na alínea g) do número anterior, sempre que tal se mostre possível, aquando da publicação do anúncio relativo ao movimento judicial seguinte, o Conselho Superior da Magistratura deve definir critérios que permitam avaliar o número e a complexidade dos processos que justifiquem a afetação de juízes do quadro complementar, nomeadamente fixando índices relativos ao volume processual adequado e à complexidade processual em função das especificidades de cada jurisdição. 15.º Impulso e apoio informativo 1 - Os juízes que prevejam a necessidade de se ausentarem do serviço por período superior a trinta dias, ou logo que se ausentem do serviço por motivo justificado pelo mesmo período, informam o presidente do tribunal desse facto e, bem assim, do período previsível dessa ausência. 2 - Comunicada pelo juiz a ausência justificada ao serviço, por motivo de doença ou outro ou reconhecida a previsibilidade dessa ausência, o juiz presidente do tribunal da comarca informa o Conselho Superior da Magistratura com a maior brevidade possível. 3 - Quanto às situações previstas na alínea f) do n.º 5 do artigo 14.º, a necessidade de afetar juízes para os fins ali previstos pode ser comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, por escrito, pelo juiz presidente do respetivo tribunal de comarca ou pelo inspetor judicial da área de inspeção. 4 - Essa comunicação deve ser devidamente fundamentada, nomeadamente levando em conta o disposto nos artigos 3.º e 13.º, e indicar: a) Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida; b) Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta; c) O tempo provável de duração da medida; d) Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final; e) Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida. 5 - No termo final da medida o juiz presidente do tribunal de comarca elabora e remete ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando dos objetivos prosseguidos e alcançados. 16.º Período mínimo e comunicação da afetação 1 - O período mínimo da afetação de juízes do quadro complementar é de trinta dias, salvo caso de urgente conveniência de serviço. 2 - A afetação é determinada pelo Conselho Superior da Magistratura, por despacho do respetivo vice-presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação eletrónica, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação ao juízo ou ao tribunal de competência territorial alargada a que o juiz esteja afetado. 3 - A afetação é comunicada ao presidente do tribunal da respetiva Relação, ao inspetor judicial que exerce funções nessa área de inspeção e ao juiz presidente do tribunal da comarca para a qual o juiz do quadro complementar é afetado. 17.º Afetação 1 - Até ao terceiro dia posterior à aprovação do movimento judicial ordinário ou extraordinário para os tribunais de primeira instância, o Conselho Superior da Magistratura publica no seu sítio da internet a lista completa de lugares previsivelmente a preencher no âmbito do quadro complementar de magistrados judiciais a vigorar a partir de 1 de setembro seguinte. 2 - Nos três dias seguintes àquela publicação, os juízes colocados no quadro complementar devem remeter em requerimento as suas preferências quanto à sua afetação. 3 - Nos três dias imediatos, o Conselho Superior da Magistratura decide da afetação levando em conta tais preferências, sendo que, havendo pluralidade de candidatos à mesma afetação, deve ser respeitado o critério referido no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento. 4 - Antes da decisão, pode ocorrer uma reunião entre os magistrados que foram colocados no quadro complementar e o vogal de primeira instância da respetiva área, sob supervisão do vice-presidente, com o objetivo de harmonizar os interesses individuais de cada juiz e o regular funcionamento do serviço dos tribunais, com respeito pelos critérios referidos no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento. 18.º Disponibilidade Os juízes de direito que regressam ao serviço sem lugar de origem podem ser colocados no quadro complementar de magistrados judiciais até ao movimento judicial subsequente, salvaguardando, preferencialmente, a afetação na sua área de residência. 19.º Impugnação Da decisão de afetação inicial ou subsequente cabe reclamação para o Plenário, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de dez dias, contados da comunicação da afetação, e com apreciação necessária na sessão seguinte daquele Conselho. 20.º Entrada em vigor e aplicação no tempo O presente regulamento entra em vigor no próximo dia 30 de setembro e aplica-se às afetações de juízes do Quadro Complementar que ocorram em momento ulterior a essa data. 21.º Norma revogatória Fica revogado o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes aprovado na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura de 17 de janeiro de 2012. 24 de abril de 2024. - A Juiza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias. 317640272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5735715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Ligações para este documento

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