Portaria 143/94
de 11 de Março
Em aditamento à lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas contida na Portaria 761/92, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, fazer constar que se encontra autorizada a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas a seguinte entidade:
15) Instituto da Autodisciplina da Publicidade, com sede na Avenida da República, 62-F, 6.º, em Lisboa, autorizado pelo Despacho ministerial 9/94, de 17 de Fevereiro, a criar um centro de arbitragem. O centro, de carácter especializado e com âmbito nacional, tem como objectivo a resolução de litígios entre os agentes publicitários no âmbito da actividade e comunicação publicitárias, envolvendo anunciantes, agências de publicidade e titulares dos suportes publicitários e respectivos concessionários. O mesmo centro tem a sua sede na Avenida da República, 62-F, 6.º, em Lisboa.
Ministério da Justiça.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1994.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.