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Deliberação 602/2024, de 2 de Maio

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Sumário

Divulga a 1.ª revisão do Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento de Atendimento ao Público e de Trabalho.

Texto do documento

Deliberação 602/2024 Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P. - 1.ª Revisão A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, permite que as matérias referentes à definição e organização dos horários de trabalho constem de regulamento interno do organismo. Com a publicação do Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P. e a experiência entretanto adquirida com a implementação das normas em vigor, tornou-se necessário proceder à a revogação da CN n.º 14/2013, de 27 de setembro, e a adoção da presente CN, instituindo o Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, surge, a necessidade de se proceder à primeira revisão da presente Circular Normativa, designadamente, do Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º, n.º 2 da LTFP, sob a epígrafe “Regulamento interno do órgão ou serviço da LTFP”, foi ouvida a Comissão de Trabalhadores. Assim, por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., de 27 de fevereiro de 2024, foi aprovada a 1.ª revisão do Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P., instituído e anexo à 1.º revisão da Circular Normativa n.º 2/2020, de 11 de março, com produção de efeitos a 1 de março de 2024. O documento integral, incluindo os respetivos anexos, encontra -se devidamente publicado na intranet do IEFP, I. P. 2024-04-09. - A Diretora de Serviços de Pessoal, Marina Alexandra de Almeida Rana. Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto na LTFP, o seguinte: a) Os períodos de funcionamento e de atendimento ao público do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); b) O regime de duração e organização do tempo de trabalho dos/as trabalhadores/as. 2 - O regulamento aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as que exercem funções no IEFP, I. P., independentemente da modalidade de vínculo de emprego público. CAPÍTULO II PERÍODO DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO Artigo 2.º Período de funcionamento 1 - O período de funcionamento é o período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade. 2 - Sem prejuízo do estabelecimento de regime de funcionamento especial nos termos da lei, o período de funcionamento dos serviços decorre entre as 08h00 e as 20h00, de 2.ª a 6.ª feira, desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para a abertura dos mesmos. 3 - O período de funcionamento mínimo dos serviços decorre entre as 09h00 e as 17h00. 4 - Excecionalmente, mediante autorização expressa do Conselho Diretivo, os serviços podem alargar o horário de funcionamento até às 22h00 nos dias úteis, e, aos sábados, no período das 9h00 às 13h00. Artigo 3.º Período de atendimento 1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atendimento ao público, tendo uma duração de oito horas e abrangendo os períodos da manhã e da tarde. 2 - O período de atendimento dos Serviços Centrais, Regionais e Locais decorre entre as 09h00 e as 17h00 (anexo 1), abrangendo a hora do almoço, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo. 3 - Nos Centros de Emprego, Centros de Emprego e Formação Profissional e Centro de Formação e Reabilitação Profissional, a partir das 16:00 horas apenas se efetua atendimento de 1.ª linha e de entidades. 4 - Aos serviços de atendimento dispersos e permanentes são aplicados, sempre que possível, os mesmos horários dos Centros de Emprego ou Centros de Emprego e Formação Profissional a que estão afetos. 5 - Aos serviços de atendimento não permanentes deve ser aplicado o horário de atendimento entre as 09h00 e as 13h00 horas ou entre as 13h00 e as 17h00 horas, salvo se motivos não imputáveis ao IEFP, I. P., impedirem a prática destes horários, devendo nestas situações ser submetida proposta fundamentada aos Delegados Regionais para autorização da prática de outro horário. 6 - O período de atendimento nas Lojas do Cidadão corresponde ao praticado em cada uma das Lojas. 7 - O horário de atendimento do Centro de Contacto decorre entre as 09h00 e as 19h00 horas. 8 - Os utentes que se encontrem nas instalações dos serviços dentro do horário de atendimento devem ser atendidos. 9 - Mediante autorização dos/as Delegados/as Regionais sob proposta fundamentada dos serviços e após audição das organizações representativas dos/as trabalhadores/as: a) Pode ser estabelecido, para além dos horários definidos, um período excecional de atendimento, sempre que o interesse público o justifique, designadamente em situações ou épocas de elevado fluxo de utentes; b) Pode ser praticado um outro horário compreendido no período de funcionamento, sempre que os serviços não possam praticar o horário de atendimento definido. 10 - Todas as Unidades Orgânicas Locais e respetivos serviços dispersos devem afixar, em local visível do espaço de acolhimento, o respetivo horário de atendimento. 11 - Na página de cada Centro no Portal do IEFP, I. P., na Internet e na Intranet, deve ser mencionado o horário de atendimento dos serviços, incluindo os dispersos, devendo aquela informação manter-se permanentemente atualizada. CAPÍTULO III TEMPO DE TRABALHO SECÇÃO I DEFINIÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E INTERVALO DE DESCANSO Artigo 4.º Período normal de trabalho 1 - O período normal de trabalho dos/as trabalhadores/as ao serviço do IEFP, I. P. é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração inferior. 2 - O período normal de trabalho contempla um intervalo de descanso intervalo para almoço de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, de modo que o/a trabalhador/a não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivas, e mais de nove horas diárias (incluindo trabalho suplementar), sem prejuízo do estabelecido em outros regimes especiais. SECÇÃO II MODALIDADES DE HORÁRIO DE TRABALHO Artigo 5.º Noção horário de trabalho 1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso. 2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal. Artigo 6.º Modalidades de horário de trabalho 1 - No IEFP, I. P., são praticadas as seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário flexível; b) Horário rígido; c) Horário desfasado; d) Jornada contínua; e) Meia jornada; f) Trabalho por turnos; g) Horários específicos. 2 - Independentemente da modalidade de horário, o/a trabalhador/a deve comparecer às reuniões de trabalho, bem como frequentar a formação interna, para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento dos serviços. Artigo 7.º Horário flexível 1 - O horário flexível é a modalidade base de horário de trabalho dos/as trabalhadores/as ao serviço do IEFP, I. P., permitindo-lhes, de forma articulada com a hierarquia, gerir os tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída de acordo com o horário tipo estabelecido para o efeito, havendo plataformas fixas nos períodos da manhã e da tarde, de presença obrigatória, sem possibilidade de compensação, salvo o disposto no artigo 22.º:

Períodos/Margens

Horário flexível

Margem móvel para entrada

08h00-10h00

Período de presença obrigatória

10h00-12h00

Margem móvel para almoço

12h00-14h00

Período de presença obrigatória

14h00-16h00

Margem móvel para saída

16h00-20h00

2 - O intervalo para almoço tem a duração de uma hora e decorre entre as 12h00 e as 14h00 horas. 3 - A prática do horário flexível não pode prejudicar a abertura dos serviços ao público, no horário de atendimento definido nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, devendo garantir o seu regular e eficaz funcionamento. 4 - É admitido o regime de compensação interdias para os tempos de trabalho, fora dos períodos de presença obrigatória, desde que não seja afetado o regular e eficaz funcionamento do serviço, mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, até ao limite de 5 horas consecutivas ou de 10 horas de trabalho diário. 5 - A ausência, ainda que parcial, de um período de presença obrigatória deve ser objeto de justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade, sem prejuízo da observância do regime legal de justificação de faltas. 6 - O/A trabalhador/a com estatuto de cuidador informal tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência, conforme previsto no Código do Trabalho. 7 - O apuramento dos tempos de serviço de cada trabalhador/a é feito no final de cada mês. 8 - Os/As dirigentes devem organizar as suas equipas de trabalho por forma a garantir o funcionamento dos serviços em situação de normalidade entre as 09h00 e as 17h00. Artigo 8.º Crédito de Horas 1 - Na modalidade de horário flexível os saldos mensais positivos transitam, como crédito de horas, até ao limite de 7 horas para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho suplementar e, podem ser gozados impreterivelmente, no mês imediatamente a seguir, mediante acordo com o/a superior hierárquico/a, não podendo afetar o normal funcionamento do serviço, e desde que fique assegurada a presença de trabalhadores/as necessária ao bom funcionamento da unidade orgânica. 2 - O crédito de horas pode ser utilizado em períodos não superiores a 3h30 por dia, sem embargo de poder ser utilizado em pequenos períodos, desde que previamente autorizado pelo/a superior hierárquico/a, devendo ser requerido dentro dos prazos legais fixados para as faltas justificadas. 3 - O somatório de horas trabalhadas com a utilização de crédito de horas não pode ultrapassar as 7h00 diárias, podendo ser utilizado quer na plataforma fixa quer na plataforma móvel, sendo justificado em RHSELF com o respetivo código. 4 - Relativamente aos/às trabalhadores/as com deficiência e incapacidade, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada mês é transportado, para o mês imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas. Artigo 9.º Horário rígido 1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso, correspondendo o período da manhã das 09h00 às 12h30 e o período da tarde das 14h00 às 17h30. 2 - O horário rígido pode ser atribuído aos/as trabalhadores que o solicitem, devendo ser autorizado pelos/as Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e pelo/a Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais. 3 - Sem prejuízo do período normal de trabalho e por necessidade do serviço, podem ser estabelecidas, pelo/a dirigente máximo/a, outras horas fixas de entrada e de saída. 4 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os/as trabalhadores/as com deficiência, pelo/a respetivo/a dirigente máximo/a e a pedido do/a interessado/a, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecido. Artigo 10.º Horário desfasado 1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída. 2 - Esta modalidade de horário é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços, sendo autorizada pelos/as Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e pelo/a Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais. 3 - A autorização para prática de horário desfasado pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, devendo os/as trabalhadores/as implicados ser notificados do termo do mesmo com a antecedência mínima de 60 dias. Artigo 11.º Jornada contínua 1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo efetivo de trabalho e determina a redução de uma hora do período normal de trabalho diário, não podendo o/a trabalhador/a prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo. 2 - A jornada contínua pode ser atribuída aos/às trabalhadores/as que a solicitem, nos termos e situações previstas no artigo 114.º da LTFP, sendo autorizada pelos/as Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e pelo/a Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço. 3 - De modo a aferir a viabilidade da prática da jornada contínua e de assegurar o normal funcionamento do IEFP, I. P., esta deve ser concedida em períodos compreendidos por intervalos de 30 minutos, conforme mapa infra, não podendo ser solicitado/concedido nos períodos intermédios:

Início

Fim

8h00

14h00

8h30

14h30

9h00

15h00

9h30

15h30

10h00

16h00

10h30

16h30

11h00

17h00

11h30

17h30

12h00

18h00

12h30

18h30

13h00

19h00

13h30

19h30

14h00

20h00

4 - A modalidade de jornada contínua pode ser requerida a todo o tempo e renovada anualmente, mediante requerimento dirigido aos/às Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e ao/à Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais. Artigo 12.º Meia jornada 1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. 2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a, respeitando os limites previstos na Lei. 3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo. 4 - A meia jornada pode ser atribuída aos/às trabalhadores/as que a solicitem, nos termos e situações previstas no artigo 114.º-A da LTFP, sendo autorizada pelos/as Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e pelo/a Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço. 5 - Os/As trabalhadores/as com estatuto de cuidador informal têm direito a trabalhar em regime de meia jornada, de modo seguido ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos, conforme previsto no Código do Trabalho. Artigo 13.º Trabalho por turnos 1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os/as trabalhadores/as ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, sendo de 7 horas diárias o período normal de trabalho. 2 - Esta modalidade de horário é criada para fazer face a necessidades de funcionamento permanente, no âmbito da atividade de alguns serviços do IEFP, I. P. 3 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às regras constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 115.º da LTFP. Artigo 14.º Horários específicos 1 - Podem ser fixados horários específicos no interesse dos/as trabalhadores/as, mediante requerimento, acompanhado de parecer do/a superior hierárquico/a, sempre que situações relevantes, devidamente fundamentadas e que não constituam prejuízo para o serviço, o justifiquem, sendo autorizados pelos/as Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e pelo/a Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais. 2 - Não são considerados horários específicos, para efeitos do presente número, os que sejam atribuídos: a) Nas situações previstas no regime da parentalidade, definidas pelo Código do Trabalho, conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP na sua atual redação; b) Aos/Às trabalhadores/as-estudantes, nos termos do Código do Trabalho; 3 - Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o/a trabalhador/a para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao/à respetivo/a superior hierárquico/a. 4 - A autorização de horário específico pode terminar mediante comunicação ao/à trabalhador/a com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos. 5 - A autorização de horário específico é concedida pelo período de um ano, eventualmente renovável através de novo requerimento. SECÇÃO III ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO Artigo 15.º Condições da isenção de horário de trabalho 1 - Os/As trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da LTFP. 2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho trabalhadores ou grupos de trabalhadores, desde que tal seja permitido por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e haja interesse do serviço, mediante a celebração de acordo escrito. 3 - Os/As trabalhadores ou dirigentes com isenção de horário de trabalho mantêm o dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração de trabalho legalmente estabelecida. SECÇÃO IV INTERRUPÇÃO OCASIONAL DO PERÍODO DE TRABALHO Artigo 16.º Interrupção ocasional do período de trabalho 1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na lei, designadamente, no Código do Trabalho, aplicável por remissão da LTFP. 2 - Os/As trabalhadores/as que asseguram funções de atendimento ao público beneficiam de uma pausa de 15 minutos, a gozar durante o período de atendimento (uma no período da manhã e outra no período da tarde). CAPÍTULO IV PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE Artigo 17.º Pontualidade e assiduidade Os/as trabalhadores/as devem cumprir os deveres de: a) Pontualidade, que consiste na apresentação ao serviço às horas designadas no horário de trabalho que pratica; b) Assiduidade, que consiste na presença regular e contínua num local em que se tem o compromisso de permanecer cumprindo um horário previamente estabelecido. Artigo 18.º Regras de pontualidade e assiduidade 1 - Todos/as os/as trabalhadores/as devem proceder ao registo de assiduidade por meio do sistema em vigor. 2 - É obrigatório o registo das entradas e saídas no sistema em vigor, sendo que o período de trabalho diário decorre entre pelo menos duas marcações de ponto, uma no início e outra no fim da prestação de trabalho. 3 - Qualquer saída e entrada nas instalações do serviço obriga a registo no sistema em vigor. 4 - Os/as trabalhadores/as que, por força das funções que exercem, estejam obrigados a frequentes saídas no mesmo dia, estão dispensados do cumprimento do disposto no n.º 2, mediante autorização do Conselho Diretivo, sob proposta dos/as Delegados/as Regionais no caso dos Serviços Regionais e Locais. 5 - O pessoal dirigente fica dispensado da marcação de ponto, obrigando-se, porém, a comunicar atempadamente todas as situações de ausência, designadamente por doença, faltas, férias e licenças. 6 - Os trabalhadores com isenção de horário e que não se encontrem a exercer funções dirigentes, estão obrigados às marcações de ponto no sistema em vigor. 7 - Os/as trabalhadores/as podem consultar a sua assiduidade e pontualidade acedendo à aplicação informática existente para o efeito. Artigo 19.º Registo da pontualidade e assiduidade 1 - O registo da pontualidade e assiduidade dos/as trabalhadores/as é realizado mediante marcação de ponto em sistema de registo pontométrico, (designadamente mediante utilização de cartão, o qual é distribuído gratuitamente aos/às trabalhadores/as ao serviço do IEFP, I. P) ou outro meio disponível para o efeito. 2 - O extravio ou avaria funcional do cartão deve ser comunicada de imediato ao/à superior hierárquico/a, para que providencie a sua substituição junto da Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Controlo dos Serviços de Coordenação Regional, no caso dos Serviços Regionais e Locais e junto do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais. Artigo 20.º Escala de atendimento 1 - Sem prejuízo dos horários de trabalho em vigor, tendo em vista um melhor controlo e organização do seu funcionamento, podem os Serviços Centrais, Regionais e Locais criar uma escala mensal de trabalhadores/as com o horário de atendimento pessoal, telefónico ou por outro meio em uso, devendo a mesma ser divulgada numa pasta partilhada do serviço ou, preferencialmente, na Intranet (anexo 4). 2 - O número e qualificação dos/as trabalhadores/as afetos/as ao atendimento deve ser adequado à quantidade e diversidade da procura dos serviços, devendo garantir-se padrões de qualidade e eficiência consentâneos com uma administração pública moderna e eficaz. 3 - Tendo em conta a importância do regular e eficaz funcionamento dos serviços, é imperativo o cumprimento do horário de atendimento ao público. Para tal: a) Os/As trabalhadores/as integrados/as nas escalas de atendimento têm de se encontrar no seu local de trabalho com a antecedência exigida pelo efetivo início do atendimento à hora estabelecida, observando a continuidade do serviço até à sua efetiva substituição por outro/a trabalhador/a; b) Os/As dirigentes dos respetivos serviços são responsáveis por garantir o rigoroso cumprimento daquele horário; c) Perante qualquer circunstância suscetível de comprometer o rigoroso cumprimento do horário de atendimento, são os/as dirigentes responsáveis por assegurar a regularização da situação com a maior brevidade. 4 - Na elaboração mensal da escala de atendimento, deve assegurar-se, sempre que possível, o respeito pelos princípios da rotatividade e da descontinuidade. CAPÍTULO V FALTAS Artigo 21.º Faltas 1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, encontrando-se elencadas na relação constante no anexo 2 do presente Regulamento, de acordo com o previsto no artigo 134.º da LTFP. 2 - Mensalmente, a Direção de Serviços de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos e as Direções de Serviços de Planeamento, Gestão e Controlo dos Serviços de Coordenação Regional, remetem para cada dirigente relatórios dos/as trabalhadores/as afetos/as à respetiva unidade orgânica, contendo as irregularidades de registo verificadas por cada trabalhador/a. 3 - Compete ao/à superior hierárquico/a com competências para o efeito, justificar ou injustificar as irregularidades de registo verificadas, até ao dia 7 do mês seguinte a que respeitam. 4 - O incumprimento parcial dos períodos de presença obrigatória é considerado falta, podendo ser justificada mensalmente pelo/a dirigente da unidade orgânica de afetação, com competências em matéria de assiduidade. 5 - As faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, são, nos termos da LTFP e do Código do Trabalho, consideradas justificadas, com os limites definidos no artigo 251.º do Código do Trabalho, iniciando-se a sua contagem no dia em que o/a trabalhador/a deixou de comparecer ao serviço por motivo do falecimento, devendo os dias de falta ao trabalho ser usufruídos de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o/a trabalhador/a está obrigado/a ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. 6 - As faltas motivadas por falecimento de familiar constituem um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o/a trabalhador/a comunicar o acontecimento com a brevidade possível. 7 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o/a trabalhador/a assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do/a trabalhador/a ao empregador público. 8 - O cômputo dos incumprimentos do horário de trabalho transita de mês, sendo contabilizado de forma cumulativa ao longo de cada ano até perfazer o limite de três horas e meia, havendo lugar ao respetivo desconto no vencimento do/a trabalhador/a, podendo a perda de remuneração ser substituída por dias de férias, na mesma proporção, por opção expressa do/a mesmo/a. Artigo 22.º Comunicação e justificação das faltas 1 - Os/as trabalhadores/as devem comunicar as faltas ao/à respetivo/a superior hierárquico/a no prazo mínimo de 5 dias, quando previsíveis, e no mais curto espaço de tempo, quando imprevisíveis. 2 - Para efeitos de comunicação de faltas, o/a trabalhador/a deve recorrer ao módulo informático Self-service RH ou utilizar o formulário “Comunicação de Ausências”, constante do anexo 3 do presente Regulamento, neste caso sempre que o(s) dia(s) a justificar pertença(m) a mês já encerrado em assiduidade ou, se por qualquer razão, não o conseguir efetuar no Self-service RH. 3 - A justificação da ausência, quer no Self-service RH, quer através do referido formulário, deve fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da falta, sempre que necessário. 4 - Para efeitos de justificação de falta o/a trabalhador/a dispõe de um prazo máximo de 15 dias (após a comunicação) para apresentar prova do facto. 5 - Relativamente às faltas ocorridas no final de cada mês, o/a trabalhador/a deve proceder à sua justificação até ao 5.º dia do mês seguinte, por motivos de encerramento da assiduidade 6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve o/a respetivo/a dirigente proceder ao despacho no prazo máximo de 5 dias, após a receção da comunicação por parte do/a trabalhador/a, garantindo que as devidas autorizações/validações são efetuadas até ao 7.º dia do mês seguinte a que refere a falta. Artigo 23.º Incumprimento do dever de comunicação das faltas 1 - O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores, constitui falta injustificada, com as consequências legalmente previstas, designadamente a sua repercussão em vencimento. 2 - Após o encerramento dos procedimentos de regularização da assiduidade relativos ao mês a que reporta a ausência, a falta só pode ser justificada pelo/a trabalhador/a através do formulário “Comunicação de Ausências”. Artigo 24.º Tolerância de Ponto 1 - A tolerância de ponto, quando aplicável, constitui um benefício concedido aos trabalhadores que exercem funções públicas e que se traduz na dispensa da sua comparência ao serviço. 2 - Os/as trabalhadores/as que estiverem em gozo de férias no período da tolerância não têm direito a usufruir da mesma, dado que esta não suspende ou interrompe as férias. 3 - A existência de dois períodos de férias consecutivos intercalados pelo período de tolerância, é considerado um único período de férias, aplicando-se o disposto no número anterior. 4 - Os serviços que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento no período de tolerância de ponto, devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade aos/às trabalhadores/as, em dia a fixar oportunamente, pelo/a dirigente com competência em matéria de assiduidade. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25.º Responsabilidade Compete ao/à respetivo/a dirigente com competência em matéria de assiduidade ou, na sua falta ou impedimento, a quem o/a substitua, a verificação e controlo da pontualidade e assiduidade dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência. Artigo 26.º Infrações O não cumprimento das regras contidas no presente Regulamento pode constituir infração disciplinar em relação ao/à autor/a. Artigo 27.º Direito subsidiário A todas as matérias não previstas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e remissão ao Código do Trabalho conforme o artigo 4.º da LTFP, e demais legislação quando aplicável. Artigo 28.º Entrada em vigor A presente revisão do Regulamento entra em vigor a 01 de março de 2024 ANEXOS Anexo 1 - Horários de atendimento dos Serviços do IEFP, I. P. Anexo 2 - Quadro legal de faltas justificadas Anexo 3 - Formulário "Comunicação de Ausências" Anexo 4 - Modelo de escala de atendimento ANEXO 1 Horários de atendimento dos Serviços do IEFP, I. P. Horários de Atendimento dos Serviços do IEFP, I. P.

SC/DR/Outro

Serviço Do IEFP

Horário de atendimento

Centro de Contacto

09:00 - 19:00

Loja do Cidadão*

Lisboa (Laranjeiras)

De 2.ª a 6.ª feira: 08:30 - 19:30 Sábado: 09:30 - 15:00

Porto (Antas)

Serviços Centrais

09:00 - 17:00

Serviços de Coordenação Regionais

Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional

Centro de Emprego e Formação Profissional de Alcoitão

* Os horários de atendimento devem ajustar-se sempre ao horário de funcionamento das respetivas Lojas do Cidadão. ANEXO 2 Quadro legal de faltas justificadas

Tipo de falta

Duração da falta

Comunicação e justificação

Retribuição

Férias

Antiguidades

Casamento artigo 134.º LTFP, n.º 2 alínea a)

15 dias seguidos art. º134.º LTFP, n.º 2 alínea a)

Comunicação com antecedência mínima de 5 dias - artigo 253.º Código do Trabalho (CT), n.º 1 Prova do facto nos 15 dias seguintes à comunicação - artigo 254.º CT, n.º 1 - Certidão de casamento

Aufere, artigo 255.º CT,

n.º 1

Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1

Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1

Falecimento do cônjuge, parentes ou afins artigo 134.º LTFP, n.º 2 al. b).

Até 20 dias a usufruir de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

Até 5 dias a usufruir de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, não incluídos na alínea anterior. Ex.: pai, mãe, padrasto, madrasta, sogro, sogra

Comunicada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excecionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o trabalhador se apresente ao serviço - artigo 253.º CT, n.º 2

Prova do facto nos 15 dias seguintes à comunicação (artigo 254.º CT, n.º 1) com declaração da Agência Funerária.

Aufere artigo 255.º CT,

n.º 1

Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1

Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1

Até 2 dias a usufruir de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral. Ex.: bisavô, bisavó, avô, avó, neto(a), bisneto(a), irmão(ã), cunhado(a).

Artigo 251.º Código do Trabalho

Licença por interrupção da gravidez (artigo 38 do CT, Lei 7/2009, de 12 de fevereiro na sua versão atual)

Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.

Para o efeito, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.

Não aufere, artigo 65.º

do CT

Não afeta, artigo 65.º do CT

Não afeta, artigo 65.º, n.º 1 do CT

Luto Gestacional (artigo 249, n.º 2 alínea h) e artigo 38.º A do CT,

Lei 7/2009, de 12 de fevereiro na sua versão atual)

Nos casos em que não haja lugar à Licença por interrupção de gravidez, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até 3 dias consecutivos, contados apenas em dias em que está obrigada ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário.

A trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.

Aufere, artigo 65.º, n.º 2 do CT

Não afeta, artigo 65.º, n.º 2 do CT

Não afeta, artigo 65.º, n.º 2 do CT

O pai tem direito a faltar ao trabalho até 3 dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença prevista no ponto anterior ou a falta prevista por luto gestacional da mãe.

Trabalhador-Estudante

artigo 134.º LTFP, n.º 2 alínea c)

Nos seguintes termos:

a) No dia da prova e no imediatamente anterior;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;

Comunicação logo que possível - artigo 253.º CT, n.º 2

Prova do facto nos 15 dias seguintes à comunicação (artigo 254.º CT, n.º 1) com declaração do estabelecimento escolar.

Aufere, artigo 255.º CT, n.º 1

Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1

Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1

c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;

d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo. Artigo 91.º CT, n.º 1

Impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador, (artigo 134.º LTFP, n.º 2 al. d e n) e efeitos previstos no CT, no artigo 249.º),

Não se consideram faltas justificadas as ausências para obtenção do documento único ou de passaporte

Pelo tempo que durar o impedimento ou a lei altere os seus efeitos (por exemplo no caso da prisão, pode -se manter, mas, entretanto, o vínculo suspende, deixa de haver falta)

Comunicação com antecedência mínima de 5 dias ou logo que possível - artigo 253.º CT.

Prova do facto nos 15 dias seguintes à comunicação (artigo 254.º CT, n.º 1) - Ex- mediante declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, por atestado médico, declaração de estabelecimento prisional, de tribunal, ou outra entidade de força policial ou militarizada etc… - artigo 254.º CT.

Aufere com exceção da situação de doença, em que:

Não aufere, desde que o trabalhador beneficie de um regime de proteção social de proteção na doença - artigo 255.º CT, n.º 2 al. a)

Se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do vínculo de emprego público - artigo 278.º LTFP, n.º 1

Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1

Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1

A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2 do 254.º CT é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano - artigo 254.º CT, n.º 5

ANEXO 3 Formulário "Comunicação de Ausências" (Mod. IEFP 9829 840)
A imagem não se encontra disponível.
ANEXO 4 Modelo de escala de atendimento
A imagem não se encontra disponível.
317585899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5732760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

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