de 28 de Dezembro
Considerando que a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO) é uma organização com intensa actividade no domínio dos assuntos provenientes da presença dos navios no mar;Considerando que Portugal aderiu formalmente à Convenção IMCO em 17 de Março de 1976;
Considerando que a defesa dos interesses nacionais na IMCO se efectua principalmente nos grupos de trabalho ad hoc, nos subcomités e nos comités, onde na realidade os textos de grande parte das decisões são elaborados;
Considerando que a participação nacional nestes trabalhos tem sido pontual e sem a adequada coordenação;
Considerando que é necessário criar, a nível nacional, uma orgânica que responda às actividades da IMCO, de modo que a política do Governo em tal sector seja defendida com a necessária participação e prontidão:
Mandam o Conselho da Revolução e o Governo, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pelos Ministros da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura e Pescas, da Indústria e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - É criada, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e na dependência da Direcção-Geral dos Negócios Económicos, a Comissão Nacional da IMCO, com as seguintes atribuições:
a) Coordenação de todas as actividades nacionais da IMCO;
b) Recepção de toda a documentação IMCO e sua distribuição pelos vogais representantes dos departamentos a que diga respeito;
c) Responsabilidade exclusiva da correspondência com os vários órgãos da IMCO;
d) Elaboração de parecer quando o assunto diga respeito a mais do que um departamento;
e) Elaboração de parecer quanto a assuntos que lhe sejam postos por departamentos não representados na Comissão e que não sejam da jurisdição destes;
f) Representação nacional, de composição variável conforme os assuntos a tratar, às assembleias e outros órgãos ou actividades da IMCO;
g) Contacto com departamentos não representados na Comissão Nacional, ou entidades particulares, que se torne necessário para o desempenho da missão que lhe compete.
2 - A Comissão Nacional da IMCO terá a seguinte constituição:
Presidente - um oficial general da Marinha, do activo ou da reserva, a nomear por despacho conjunto do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Vogais:
Representante da Marinha.
Representante do Ministério da Defesa Nacional.
Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Representante do Ministério da Agricultura e Pescas.
Representante do Ministério da Indústria.
Representante do Ministério dos Transportes e Comunicações.
3 - O secretariado será assegurado pela Direcção-Geral dos Negócios Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Em cada um dos departamentos representados na Comissão Nacional será criado um gabinete destinado a assegurar a desejada coordenação entre os vários organismos desse departamento.
Estado-Maior da Armada e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros da Agricultura e Pescas, da Indústria e dos Transportes e Comunicações, 26 de Dezembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.