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Edital 571/2024, de 29 de Abril

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Sumário

Consulta pública ao projeto do Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho de Santo Tirso.

Texto do documento

Edital 571/2024



Consulta pública ao projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho de Santo Tirso

Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2023, de 12 de setembro, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 4 de abril do corrente ano (item 6 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho de Santo Tirso, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do edital na 2.ª série do Diário da República.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Ação Social, onde se encontra todo o processo, e por correio eletrónico para o endereço santotirso@cm-stirso.pt.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

10 de abril de 2024. - O Presidente, Alberto Costa.

Projeto de Regulamento municipal de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Santo Tirso

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece no n.º 1 do Artigo 33.º que o desenvolvimento da ação social se concretiza no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

No concelho de Santo Tirso, são 21 as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), ou equiparadas, que diariamente promovem um trabalho de reconhecido mérito com vista à melhoria do bem-estar de pessoas com maior vulnerabilidade, em vários escalões etários e em diferentes problemáticas. Estas instituições constituem ainda parte integrante do Conselho Local de Ação Social de Santo Tirso, contribuindo, decisivamente e de forma concertada, para o desenvolvimento social concelhio, através da definição de estratégias no âmbito do Plano de Desenvolvimento Social, bem como por via da elaboração, execução e avaliação dos vários planos de ação anuais.

a) Consciente da importância da atividade do setor solidário, o Município de Santo Tirso tem vindo a impulsionar o seu funcionamento através de diversos apoios, a saber: i) Comparticipação financeira na execução de obras, na construção, na aquisição de equipamento, na aquisição de viaturas, em colónias de férias e em despesas de funcionamento; ii) Cedência de transportes para a realização de diversas atividades; iii) Cedência de instalações e de material/equipamento de apoio à realização de diversas iniciativas; iv) Cedência de terrenos para a construção de equipamentos sociais; v) Colaboração logística e técnica na realização de atividades diversas; vi) Colaboração na elaboração de candidaturas a programas de financiamento público, com vista à criação de equipamentos ou respostas sociais.

A frequência e as diferenças dos pedidos apresentados ao município por parte das IPSS motivam a criação de um instrumento normativo que defina os termos e as condições que as mesmas terão de cumprir para poderem apresentar candidatura a um eventual apoio municipal.

Acresce que, com a criação de um regulamento, o Município de Santo Tirso visa obter uma lógica de rigor, equidade e transparência no apoio concedido às IPSS, ao mesmo tempo que melhora o controlo dos apoios prestados, de forma a não onerar significativamente os interesses financeiros do município.

Com efeito, a ponderação dos custos e dos benefícios que resultam da criação de um corpo regulamentar dos apoios ao setor solidário mostrou que os ganhos obtidos são claramente superiores aos custos, dado que nos reportamos à condição e dignidade da vida humana, face a encargos que serão previstos anualmente no orçamento municipal.

a) As IPSS do concelho de Santo Tirso, pessoas coletivas sem fins lucrativos constituídas por iniciativa particular, com vista a uma atuação justa e solidária em alguns direitos dos/as cidadãos/ãs não intervencionados pelo Estado ou em que este se revela incapaz, que têm na raiz da sua intervenção o princípio da subsidiariedade, materializam a sua atividade no apoio prestado à comunidade, através das seguintes respostas sociais, a maioria das quais com acordo de cooperação com o Instituto da Segurança Social, I. P.: i) Apartamento de Autonomia; ii) Atividades de Tempos Livres; iii) Casa Abrigo para vítimas de violência doméstica; iv) Casa de Reinserção Social para dependentes em fase de recuperação; v) Centro Comunitário; vi) Centro de Acolhimento Temporário para menores em perigo; vii) Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental; viii) Centro de Atividades Ocupacionais; ix) Centro de Convívio; x) Centro de Dia; xi) Creche; xii) Estrutura Residencial para Pessoas Idosas; xiii) Fórum socio-ocupacional para pessoas com doença mental; xiv) Jardim-de-infância; xv) Lar Residencial para deficientes; xvi) Lavandaria e Balneário sociais; xvii) Residência Autónoma para pessoas com deficiência; xviii) Serviço de Apoio Domiciliário.

a) Estas respostas proporcionam apoio a vários estratos sociais, que podemos organizar da seguinte forma: i) Crianças; ii) Jovens; iii) Idosos/as; iv) Pessoas com deficiência e incapacidade; v) Pessoas com comportamentos aditivos e dependências; vi) Pessoas com doença mental; vii) Famílias.

A celebração de acordos de cooperação entre a Segurança Social e as IPSS em algumas das respostas sociais supramencionadas constitui a evidência da relevância que lhes é atribuída pelo Estado. Mas a sustentabilidade financeira das instituições afigura-se, muitas vezes, um sério problema com que se confrontam, tal é a finitude dos seus recursos e a insuficiência da parceria celebrada com o Estado, facto que pode colocar em causa a qualidade dos serviços prestados à população - e, por consequência, o seu bem-estar pessoal e social -, normalmente operacionalizados por pessoal especializado nas diferentes valências de apoio social.

A ação social constitui uma das atribuições dos municípios, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. As alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, encerram como competências das autarquias locais, respetivamente: i) “Deliberar sobre formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos para o interesse do município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”; ii) “[...] Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças”; iii) “Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”.

Posto isto, por forma a reforçar os índices de igualdade, equidade e transparência que permitam, por sua vez, reforçar a relação de confiança que deve existir entre o Município e as IPSS, a Câmara Municipal de Santo Tirso, em reunião ordinária de 30 de novembro de 2023 (item sete da respetiva ata), decidiu desencadear o procedimento regulamentar para a elaboração e aprovação do presente Regulamento municipal de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Santo Tirso.

Sem prejuízo de demais formas de publicitação, o início do procedimento foi publicitado na internet, no sítio institucional do Município, através de edital, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Decorrido o prazo previsto para a constituição de interessados, que não se registaram quaisquer contributos.

Assim, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais, conferido pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando que cabe à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi elaborado Projeto de Regulamento municipal de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Santo Tirso.

Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Santo Tirso, em sua sessão ordinária de ___, sob proposta da Câmara Municipal de Santo Tirso, aprovada em sua reunião ordinária de ___, após submissão do mesmo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação nos órgãos de comunicação social, no sítio institucional na internet do Município e por afixação nos locais de estilo habituais, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões ou contributos, pelo que se procede à sua publicação integral nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e de acordo com as atribuições e competências dos municípios, nos termos conjugados das alíneas k), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos e critérios subjacentes à atribuição de apoios financeiros e não financeiros, de caráter pontual ou regular, às IPSS ou equiparadas, legalmente constituídas e com sede no concelho de Santo Tirso.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito de aplicação do presente Regulamento, devem considerar-se os seguintes conceitos:

a) Resposta social - Conjunto de atividades desenvolvidas em serviços e/ou equipamentos sociais para apoio a pessoas e famílias, envolvendo a participação e colaboração de diferentes organismos da administração central, das autarquias locais e das IPSS ou equiparadas com licença de funcionamento emitida pelo Instituto de Segurança Social, I. P.

b) Utente - Pessoa que utiliza bens ou serviços da rede privada solidária.

c) Atividade regular - Atividade não lucrativa, que se desenvolve ou é promovida pela IPSS com frequência diária, semanal ou mensal, podendo assumir cariz lúdico-recreativo, desportivo, social e formativo, e que integre o respetivo plano anual de atividades.

d) Atividade pontual - Atividade não lucrativa, que se desenvolve ou é promovida pela IPSS, não inscrita no plano anual de atividades e que decorre de oportunidades de caráter imprevisível e ocasional, podendo assumir cariz lúdico-recreativo, desportivo, social e formativo.

e) Equipamentos - Conjunto de meios materiais necessários para o exercício de uma atividade ou de uma função.

f) Mobiliário - Conjunto de móveis, peças ou equipamentos com determinadas características e destinado a um fim específico.

g) Obras de conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

h) Apoio financeiro - Verba pecuniária entregue pelo município às IPSS para desenvolverem atividades por elas propostas em sede de plano de atividades, a entregar, previamente, à câmara municipal.

i) Apoio logístico - Serviços prestados pelo município às IPSS para desenvolvimento de atividades por elas propostas.

j) Apoio material - Bens cedidos pelo município às IPSS para desenvolvimento de atividades por elas propostas em sede de plano de atividades, a entregar, previamente, à câmara municipal.

Artigo 4.º

Natureza e tipo de apoios

1 - Os apoios a atribuir às IPSS podem revestir a seguinte natureza:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio logístico;

c) Apoio material.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem assumir os seguintes tipos:

a) Apoio ao funcionamento e atividades regulares;

b) Apoio à realização de colónias de férias;

c) Apoio a atividades pontuais;

d) Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário;

e) Apoio à aquisição de viaturas;

f) Apoio à realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação e de construção de instalações.

g) Cedência de terrenos ou edifícios.

3 - Os apoios referidos no número anterior podem ser cumulativos, desde que enquadráveis nos termos do presente Regulamento.

4 - O Município de Santo Tirso pode, no exercício das suas competências, conceder outros apoios não previstos no presente regulamento desde que as atividades e/ou projetos a apoiar sejam consideradas de interesse municipal e estejam alinhados com os objetivos da política pública municipal de desenvolvimento social.

CAPÍTULO II

TIPOS DE APOIOS

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento e atividades regulares

1 - De forma a contribuir para a dinâmica de funcionamento das IPSS, o Município de Santo Tirso atribui, no segundo semestre de cada ano civil, uma comparticipação anual fixa de € 1000,00 (mil euros), comum a todas as IPSS.

2 - Para além da contribuição fixa, a que se refere o número anterior, o Município de Santo Tirso atribui uma comparticipação anual variável, assente em critérios de desempenho, nomeadamente no número de respostas sociais prestadas e no número de utentes abrangidos por resposta social, sendo o total a atribuir a cada IPSS correspondente à soma dos valores aferidos, tendo por referência as seguintes verbas:

a) € 500,00 (quinhentos euros) por cada resposta social prestada;

b) € 10,00 (dez euros) por cada utente em cada resposta social, até ao limite da capacidade licenciada.

Artigo 6.º

Apoio à realização de colónias de férias

1 - Para além dos apoios previstos no Artigo 5.º, o Município de Santo Tirso presta, cumulativamente, um apoio financeiro à realização de colónias de férias a todas as IPSS que desenvolvam esta atividade.

2 - O apoio descrito no número anterior é calculado da seguinte forma:

a) Colónias de férias com a duração de 1 semana, durante meio dia: € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;

b) Colónias de férias com a duração de 1 semana, durante todo o dia: € 8,00 (oito euros) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;

c) Colónias de férias com a duração de 2 semanas, durante meio dia: € 13,00 (treze euros) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;

d) Colónias de férias com a duração de 2 semanas, durante todo o dia: € 16,00 (dezasseis euros) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;

e) Valor por dia (para casos em que a iniciativa não completa uma ou duas semanas): € 1,60 (um euro e sessenta cêntimos), a multiplicar pelo número de dias e pelo número de utentes que participam na atividade.

Artigo 7.º

Apoio a atividades pontuais

1 - O Município de Santo Tirso poderá prestar apoio material, logístico e/ou de transporte às atividades pontuais, mediante a solicitação, através de formulário próprio, com antecedência mínima de 60 dias em relação à data de realização da atividade.

2 - O apoio previsto no número anterior dependerá sempre da disponibilidade do município à data da realização da atividade.

3 - Os pedidos de apoio para a realização de atividades pontuais serão analisados pelos serviços competentes do município e serão comunicados à IPSS requerente, por correio eletrónico, antes da data da atividade, após despacho do/a presidente da câmara municipal ou do/a vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social.

Artigo 8.º

Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário

1 - O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para aquisição de equipamento, nomeadamente, eletromecânico, hoteleiro, informático, telecomunicações e/ou mobiliário, desde que devidamente fundamentado através de formulário próprio de candidatura.

2 - O apoio previsto no número anterior é concedido depois de a IPSS fazer prova da aquisição do equipamento/mobiliário e da despesa efetuada.

3 - O montante máximo do apoio previsto no n.º 1 é de € 5.000,00 (cinco mil euros), a cada dois anos.

4 - Nos casos em que o montante referido no número anterior não for atingido com uma única candidatura, as IPSS podem apresentar outros pedidos de apoio para a aquisição de equipamento e/ou mobiliários, até ser atingido esse mesmo limite máximo.

5 - Após o primeiro pedido de apoio financeiro para equipamento e/ou mobiliário e/ou depois de atingido o montante enunciado no n.º 3, a IPSS requerente não poderá beneficiar do mesmo tipo de apoio durante um período de dois anos.

6 - O equipamento e/ou mobiliário adquirido com o apoio do Município de Santo Tirso ao abrigo do presente Regulamento não poderá ser alienado, doado ou onerado de qualquer forma, pelo período de três anos após a sua aquisição, salvo acordo expresso do município.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios previstos no presente Regulamento durante um período de dois anos após a sua confirmação pelos serviços municipais competentes.

8 - Excecionalmente, ponderadas razões de interesse público, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social, podem ser concedidos apoios além dos limites e prazos previstos no n.º 3 e 5 do presente artigo.

Artigo 9.º

Apoio à aquisição de viaturas

1 - O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para aquisição de viaturas de ligeiros de passageiros ou mistos, para carrinhas de nove lugares e para carrinhas adaptadas ao transporte de pessoas com deficiência, dificuldades de locomoção ou cadeira de rodas, que se revelem indispensáveis à prestação das respostas sociais, com fundamentação em formulário próprio de candidatura.

2 - A comparticipação do município corresponde a 50 % do valor da despesa realizada pela IPSS, até ao montante máximo de € 10.000,00 para viaturas usadas, e de 20.000,00 € para viaturas novas.

3 - A IPSS que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de quatro anos, independentemente do valor do apoio concedido, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.

4 - As viaturas adquiridas com o apoio do Município de Santo Tirso ao abrigo do presente Regulamento não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, no que se refere às viaturas usadas, e oito anos, no que se refere às viaturas novas.

5 - A obrigação que resulta do número anterior pode ser afastada por acordo do Município, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 4 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios previstos no presente Regulamento durante um período de quatro anos.

7 - Para se candidatarem a este apoio as IPSS devem apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do registo de propriedade ou recibo do registo na conservatória do registo automóvel em nome da entidade desportiva;

b) Cópia do livrete;

c) Cópia do recibo/declaração de venda.

8 - Excecionalmente, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão de Ação Social, poderá o Município comparticipar a aquisição de viaturas, além dos limites máximos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 10.º

Apoio à realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação e de construção de instalações

1 - O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para a realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação e de construção de instalações destinados à utilização como equipamento social, até ao limite máximo de 20 % do valor total da obra, com IVA incluído, à taxa legal em vigor.

2 - A concessão do apoio previsto no número anterior depende da referência à respetiva necessidade nos documentos de diagnóstico e/ou planeamento da Rede Social de Santo Tirso.

3 - Excecionalmente, ponderadas razões de interesse público e da relevância do projeto apresentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social, de acordo com as estratégias e prioridades definidas pelo executivo municipal, pode ser definida uma percentagem de apoio superior ao limite máximo imposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 carece de deliberação da câmara municipal e é atribuído mediante a celebração de um protocolo em que estejam definidos os termos do apoio a atribuir, bem como a forma e o tipo de pagamento.

5 - O pagamento da verba atribuída pelo município depende, igualmente, da apresentação, por parte da IPSS beneficiária, dos documentos comprovativos das despesas havidas com a realização da obra.

6 - As candidaturas devem ser efetuadas em formulário próprio, devidamente fundamentadas e dirigidas ao Município de Santo Tirso, acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Planta da respetiva localização, orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar;

c) Documento comprovativo da propriedade do imóvel, do terreno ou a existência de um outro direito real, pelo período mínimo de 25 anos, que lhe confira legitimidade suficiente para a realização das obras

7 - Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra, o processo de candidatura deve definir com clareza as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da referida obra, bem como consequências do respetivo incumprimento.

Artigo 11.º

Cedência de terrenos ou edifícios

O Município de Santo Tirso poderá ceder às IPSS terrenos e edifícios do seu domínio privado, em regime de direito de superfície, contrato de comodato ou outro, desde que visem a sua adequação para a criação de resposta social, designadamente as previstas no preâmbulo do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE CANDIDATURA

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas das IPSS aos apoios previstos no presente Regulamento deverão dar entrada na Câmara Municipal de Santo Tirso até ao dia 30 de junho, do ano para o qual solicitam o apoio, devidamente instruídas com todos os requisitos obrigatórios.

2 - O pedido de apoio para as atividades previstas no artigo 7.º do presente regulamento fica isento da obrigatoriedade de cumprimento do prazo descrito no número anterior.

3 - O Município de Santo Tirso reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que considere relevantes para completar a análise ao pedido de apoio.

4 - Excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social, poderão ser aceites candidaturas fora do prazo definido no n.º 1, do presente artigo.

Artigo 13.º

Condições de acesso

O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, sejam alvo de candidaturas ou não, pressupõe, por parte das IPSS requerentes, a observação das seguintes condições obrigatórias:

a) Ter sede ou delegação no concelho de Santo Tirso e aí exerçam ou desenvolvam atividade regular;

b) Estar legalmente constituída, apresentando o respetivo documento comprovativo;

c) Integrar o Conselho Local de Ação Social de Santo Tirso;

d) Ter a situação financeira regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o Município de Santo Tirso, apresentando os respetivos documentos comprovativos ou permissão de consulta.

e) Apresentar declaração comprovativa, com caráter anual, referente à sua inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo, em conformidade com o disposto na Lei 89/2017, de 21 de agosto, na sua atual redação, e na Portaria 200/2019, de 28 de junho

f) Cumprir o regime de faltas do Conselho Local de Ação Social definido no respetivo Regulamento Interno;

g) Disponibilizar ao Município de Santo Tirso a gestão de uma vaga para situações de emergência social em cada uma das respostas sociais desenvolvidas ou a criar;

h) Entregar anualmente, até ao dia 31 de janeiro, o plano anual de atividades, e até ao dia 30 de abril o relatório e contas;

i) Comunicar ao Município de Santo Tirso e à Rede Social de Santo Tirso a eleição ou alteração dos órgãos sociais, num período máximo de 10 dias úteis após a ocorrência da mesma.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

1 - A decisão da candidatura será comunicada pelo Município de Santo Tirso à IPSS requerente até ao dia 30 setembro de cada ano, por correio eletrónico, sem prejuízo do prazo apontado no n.º 3 do Artigo 7.º

2 - A notificação da decisão descrita no número anterior reveste-se de caráter definitivo, não sendo passível de reapreciação em resultado de reclamação da IPSS requerente.

3 - Salvaguardam-se do caráter definitivo previsto no número anterior os casos em que a IPSS requerente vislumbrar erros de apreciação relacionados com formalidades da candidatura, nomeadamente a apresentação de documentos obrigatórios.

4 - Para as situações descritas no número anterior, as IPSS reclamantes dispõem de um prazo de 10 dias úteis após a data do envio da comunicação da decisão da candidatura para fundamentar a sua reclamação, devendo fazê-lo por correio eletrónico.

5 - A decisão sobre a reclamação será comunicada pelo Município de Santo Tirso à IPSS reclamante num prazo máximo de 10 dias úteis após a sua entrada nos serviços municipais.

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete ao Município fiscalizar a execução das ações das IPSS realizadas no âmbito dos apoios prestados, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - As IPSS beneficiárias obrigam-se a aplicar o apoio financeiro recebido exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão, sob pena de rescisão imediata do apoio concedido por parte do Município e devolução dos montantes recebidos.

2 - Verificando-se incumprimento nos termos do número anterior, as IPSS ficam impossibilitadas de se candidatarem a novos apoios durante quatro anos.

Artigo 17.º

Montantes máximos para o apoio financeiro às IPSS

1 - O Município de Santo Tirso fixa anualmente o montante máximo para a globalidade dos apoios a conceder às IPSS, sendo no mínimo igual ao resultado da multiplicação do número de IPSS do concelho com o valor previsto no n.º 1 do artigo 5.º, acrescido do resultado dos cálculos a aplicar através do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Se o montante fixado nos termos do número anterior for superior ao mínimo aí previsto, e caso esse valor se revelar insuficiente para atribuição de apoio a todas as candidaturas, o critério que prevalecerá será o de ordem cronológica de entrada das candidaturas no município, até ao esgotamento da verba disponível.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.º

Princípio da reciprocidade

As IPSS beneficiárias do apoio financeiro comprometem-se a participar e contribuir em iniciativas organizadas ou apoiadas pelo Município e a disponibilizar recursos próprios para a prossecução das iniciativas desenvolvidas no âmbito da Rede Social concelhia, além das demais as obrigações que resultem do protocolo celebrado entre as partes.

Artigo 19.º

Publicitação dos apoios municipais

1 - As IPSS que beneficiem de apoio nos termos do presente Regulamento ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através de menção expressa “Com o apoio da Câmara Municipal de Santo Tirso” e a incluir o logótipo do município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação da(s) atividade(s), nos bens adquiridos (incluindo viaturas), nas intervenções físicas realizadas e em toda a informação difundida nos meios de comunicação.

2 - As IPSS ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.

Artigo 20.º

Dever de colaboração e falsas declarações

1 - As IPSS beneficiárias de apoio no âmbito do presente Regulamento têm o dever de colaborar com o Município de Santo Tirso, disponibilizando todas as informações por este solicitadas respeitantes ao objeto do apoio concedido.

2 - O incumprimento do descrito no número anterior impede a IPSS em causa de receber qualquer apoio por parte do município por um período de dois anos a contar da data da atribuição do respetivo apoio.

3 - As instituições que prestem falsas declarações com vista à obtenção de apoio por parte do Município de Santo Tirso terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizadas por um período de quatro anos, durante os quais não poderão beneficiar de qualquer apoio por parte do município.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou pelo/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão de Ação Social

Artigo 22.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento não se aplica aos procedimentos administrativos, em curso ou aprovados, à data da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Declaração de conflito de interesses

1 - Os/As trabalhadores/as do Município envolvidos nos processos de concessão dos apoios financeiros, regulamentados pelo presente normativo, devem assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses relativamente às entidades beneficiárias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se envolvidos/as todos/as os/as trabalhadores/as do Município que intervenham no processo de avaliação das candidaturas e tenham a responsabilidade de, sobre elas, emitir parecer quanto à concessão ou não do apoio solicitado pelas entidades desportivas.

3 - A declaração de inexistência de conflito de interesses segue modelo a aprovar por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social.

Artigo 24.º

Revisão do regulamento

Este regulamento poderá ser revisto a todo o tempo.

Artigo 25.º

Aceitação do presente regulamento

A apresentação de candidaturas, no âmbito do presente regulamento, implica o conhecimento e aceitação integral e sem reservas dos termos e condições previstas neste normativo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317588871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5730395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-18 - Lei 75/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

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