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Regulamento 483/2024, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Transbordador «Barca d’Amieira».

Texto do documento

Regulamento 483/2024



Maria Idalina Alves Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Nisa, torna público, que após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que Assembleia Municipal de Nisa, na sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 5 de dezembro de 2023, aprovou por unanimidade, o Regula­mento de Funcionamento do Transbordador da Barca d’Amieira, que entrará em vigor no 1.º dia útil seguinte, ao da sua publicação no Diário da República.

29 de fevereiro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal de Nisa, Maria Idalina Alves Trindade.

Regulamento de Funcionamento do Transbordador “Barca D’Amieira”

Preâmbulo

Toda a evolução social é baseada na relação entre os homens, o que implica o estabelecimento de contactos, ou seja, a necessidade de deslocar pessoas e bens ou transmitir informações até junto de outras pessoas. As autarquias locais desempenham um papel fundamental na promoção de transportes e comunicações e no desenvolvimento de hábitos de vida saudáveis pelos munícipes das respetivas circunscrições geográficas.

A Câmara Municipal de Nisa reabilitou o transbordador “Barca D’Amieira”, em 2019, procurando preservar e valorizar o património cultural, histórico e fluvial do concelho.

O projeto “Barca D’Amieira” correspondeu a uma operação cofinanciada, em 75 %, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Programa INTERREG V-A Espanha-Portugal, ao abrigo do Programa de Cooperação Transfronteiriça Espanha-Portugal (POCTEP). A Câmara Municipal cabimentou os custos financeiros, diretos e indiretos de funcionamento, procedendo anualmente à sua inscrição no Orçamento Municipal, designadamente com o pessoal e com os consumíveis inerentes ao funcionamento do transbordador.

Dada a importância desta infraestrutura, no que concerne às condições de utilização da mesma, assim como a sua, gestão, administração e manutenção, as mesmas devem constar de um Regulamento Municipal, com vista ao cumprimento de todos os operadores e de todos os utilizadores.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, será submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, e divulgação na página do Município, em www.cm-nisa.pt. Findo o referido prazo, as sugestões apresentadas serão devidamente analisadas e refletidas parcialmente no conteúdo do regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

As disposições do presente regulamento visam regular a utilização do Transbordador “Barca D’Amieira”, para o exercício de prestação de serviço de transporte de pessoas e veículos.

Artigo 2.º

Percurso

O transbordador exercerá, exclusivamente, a travessia entre margens sul (Amieira do Tejo, Concelho de Nisa) e norte (São José das Matas, Concelho de Mação) do Rio Tejo, no sítio da “Barca D’Amieira”.

Artigo 3.º

Caracterização da infraestrutura

1 - O transbordador “Barca D’Amieira” é constituído por uma plataforma com as medidas de 12 m × 4 m, construído em alumínio marítimo 6005, T6 especial para ambiente marítimo, com deck em alumínio antiderrapante, duas torretas para elevação e descida de rampas de acesso acionadas por guinchos manuais.

2 - Os laterais são constituídos por varandins de proteção lateral em alumínio marítimo, constituindo rigidificação e meio de segurança em simultâneo.

3 - A flutuação é assegurada por um conjunto de flutuadores, colocados no sentido da corrente e equipados com proa defletora para melhor resistência à corrente. São formados em alumínio marítimo de 6 mm, soldados à plataforma e cheios a poliestireno expandido 15 kg/m³, garantindo assim a flutuabilidade dos mesmos em caso de rotura.

Artigo 4.º

Propriedade

O transbordador “Barca D’Amieira” é propriedade do Município de Nisa, que se encontra registado no Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT) na qualidade de “Armador de Tráfego Local”.

Artigo 5.º

Modo de funcionamento

1 - A travessia é estabelecida entre as duas margens, por meio um cabo guia de aço inox fixo a dois maciços, construídos nas margens.

2 - O transbordador “Barca D’Amieira” dispõe, em cada extremo, de dois roletes de nylon, abraçando o cabo de aço por forma a reduzir o atrito ao mínimo e facilitar o movimento transversal.

3 - A tração é efetuada com recurso a sistema de roldana, tracionada através de motor elétrico movido de redutor, alimentado por painéis fotovoltaicos.

Artigo 6.º

Sazonalidade e horário de funcionamento

1 - O serviço de travessia é promovido, sazonalmente, entre o dia 1 de abril e 31 de outubro, de quarta-feira a domingo, nos horários compreendidos entre as 9h30-13h30 e 14h30-17h30 e sempre que solicitado no próprio local dentro do horário estabelecido.

2 - Excecionalmente, na primeira semana de cada mês, a travessia é assegurada de segunda a sexta-feira, no mesmo horário.

3 - O Presidente ou o Vereador com competência delegada pode restringir ou alargar os horários de funcionamento.

Artigo 7.º

Condicionalismos de funcionamento

O serviço de travessia é condicionado ao turbinamento/descargas das Barragens do Fratel e/ou de Pracana, não operando com descargas acima dos 450 m3, pelo que não confere a regularidade do serviço de travessia sob condição de adversidades.

Artigo 8.º

Condição de estabilidade e lotação

1 - O transbordador “Barca D’Amieira” possui condições de estabilidade para as seguintes condições de carga:

a) 19 (dezanove) pessoas e 0 (zero) automóveis;

b) 1 (um) automóvel, e respetivos ocupantes (não se ultrapassando a lotação de 5 (cinco) pessoas, estacionado de forma a não criar caimento longitudinal (declive) na infraestrutura.

2 - O transbordador pode operar sempre que o transporte seja solicitado dentro do horário estabelecido, no próprio local, e com respeito pela lotação prevista no número anterior.

Artigo 9.º

Amaragem

O transbordador “Barca D’Amieira”, em condição de não navegabilidade, encontrar-se-á com amaragem estabelecida na margem sul da travessia, devendo ser acostado na rampa-cais sempre que as condições de quotas versus turbinamento do Rio Tejo sejam superiores às estabelecidas no artigo 7.º

Artigo 10.º

Operacionalidade da travessia

1 - O comando das operações de travessia do transbordador “Barca D’Amieira” é confiado a quem, para além da posse de habilitações náuticas adequadas, se encontra credenciado pela Município de Nisa, para assumir aquelas funções.

2 - O responsável, habilitado e credenciado, dirige todas as atividades de governo e apoio à travessia, zelando pela disciplina a bordo e pelo cumprimento do presente regulamento, instruções em vigor e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º

Das obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores devem respeitar todas as indicações veiculadas pelo responsável pelo transbordador;

2 - Durante o período de navegação do transbordador “Barca D’Amieira”, é obrigatório o uso de coletes de salvação que estarão disponíveis no acesso ao transbordador;

3 - É proibido fumar e ingerir bebidas alcoólicas na infraestrutura;

4 - Os utilizadores devem colaborar nas manobras de transbordo e amaragem cumprindo as orientações do responsável pela operacionalidade da travessia.

5 - Durante o embarque, desembarque e navegação, são proibidas ações e atos que possam representar risco para os passageiros e tripulação, nomeadamente, banhos, mergulhos, pesca ou outras atividades que possam representar queda em água.

6 - Os menores de idade serão acompanhados sempre por adultos, responsáveis pelos mesmos, a quem é determinada a obrigação de vigilância e apoio durante o embarque, desembarque e navegação da embarcação.

7 - É proibido o uso de fogo.

8 - É da responsabilidade dos tutores dos animais domésticos, garantir a vigilância e proteção os mesmos e o bem-estar do animal, nomeadamente o acesso a água potável e resguardo das condições climatéricas.

Artigo 12.º

Das obrigações do proprietário

1 - Compete ao proprietário da infraestrutura:

a) Em cada ano civil, requerer a licença de utilização dos recursos hídricos, à Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

b) Requerer, a qualquer entidade competente, vistoria técnica às condições de flutuabilidade e estanquicidade do transbordador;

c) Subscrever um seguro de acidentes pessoais;

d) Subscrever um seguro marítimo cascos e responsabilidade, com cobertura nos termos de condições gerais e especiais aplicáveis, designadamente “Casco, Máquina e pertences (Perda Total - Cond. Esp 01)” e Responsabilidade Civil (Navegação Limitada Cond. Esp 17)”;

e) Tornar público, anualmente, relatório circunstanciado nos termos e para os efeitos do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, na sua atual redação;

f) Garantir os meios de salvação e comunicação, suportes informativos e outros equipamentos e meios legalmente exigíveis para a navegação da embarcação e respetiva utilização;

g) Proceder à limpeza da embarcação assim como recolha de lixo e respetivo despejo em contentores adequados.

2 - O proprietário da infraestrutura não se responsabiliza por perdas, furtos, roubos ou danos materiais ocorridos durante a utilização das embarcações.

Artigo 13.º

Incumprimento de normas

A entidade proprietária reserva-se o direito de não autorizar a permanência na infraestrutura, a utilizadores que desrespeitem as normas inerentes à sua utilização ou que, de qualquer modo, perturbem o normal desenrolar das atividades favorecedoras da travessia.

Artigo 14.º

Gratuitidade do serviço e encargos

1 - O serviço de travessia é prestado gratuitamente aos utilizadores do transbordador.

2 - Cabe à entidade proprietária da infraestrutura cabimentar os custos financeiros, diretos e indiretos de funcionamento, procedendo anualmente à sua inscrição no Orçamento Municipal, designadamente com o pessoal e com os consumíveis.

Artigo 15.º

Qualidade do serviço

1 - Todas as informações alusivas ao transbordador, tais como a indicação da taxa de ocupação, estado de conservação da embarcação, limpeza e informação relativa ao livro de reclamações, estão disponíveis para consulta dos utilizadores em local destinado para o efeito.

2 - Será disponibilizado livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor, podendo ser apresentada reclamação via eletrónica, através do site do Município de Nisa (www.cm-nisa.pt).

Artigo 16.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas o omissões surgidas na interpretação deste regulamento serão apreciadas e resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5730385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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