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Regulamento 480/2024, de 26 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Utilização da Casa Mortuária.

Texto do documento

Regulamento 480/2024



João Paulo Pereira Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Airó, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 7 de abril de 2018, aprovou o Regulamento de utilização da Casa Mortuária a Freguesia de Airó, nos termos da proposta da Junta de Freguesia, o qual abaixo se transcreve.

9 de abril de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Airó, João Paulo Pereira Dias.

Lei Habilitante

Atendendo ao disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro é proposto o seguinte Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Airó.

Artigo 1.º

O presente regulamento tem por objeto regulamentar as condições de utilização da Casa Mortuária de Airó.

Artigo 2.º

A Casa Mortuária é parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia, pelo que a sua utilização é facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia, e ainda àqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinam a outros Cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Compete à Junta de Freguesia de Airó, garantir a gestão e limpeza das instalações da Casa Mortuária de Airó.

As reparações e manutenções dos edifícios são da responsabilidade da Junta de Freguesia de Airó, proprietária dos mesmos.

Artigo 4.º

A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma Taxa, a atualizar anualmente, com o fim de minimizar os custos com a sua limpeza e gestão, da responsabilidade da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Secretaria da Junta de Freguesia, mediante o pagamento da respetiva taxa.

2 - A utilização do espaço deverá ser solicitada previamente, tendo legitimidade as seguintes pessoas:

a) O cônjuge sobrevivo;

b) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas à dos cônjuges;

c) Qualquer herdeiro ou familiar;

d) A utilização das instalações poderá ser requerida pelas Agências Funerárias.

Artigo 6.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Junta de Freguesia, no horário em que esta se encontra aberta.

2 - Aos sábados, domingos ou feriados, dias de tolerância de ponto e fora do horário da Junta de Freguesia, este serviço é assegurado pelo executivo da Junta de Freguesia ou por quem este designar.

3 - Quando o serviço for assegurado nos termos do parágrafo anterior, o pagamento da taxa será efetuado na secretaria, na 2.ª feira imediata ao funeral.

Artigo 7.º

A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais devidamente que poderão vir a surgir em relação a pessoas com fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia, através de requerimento dirigido ao Presidente, podendo deliberar-se a isenção ou redução da taxa.

Artigo 8.º

É expressamente proibido fumar dentro das instalações da Casa Mortuária.

Artigo 9.º

Não são permitidas velas tradicionais, quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária, ou da prática de quaisquer atos ofensivos à memória do falecido ou às autoridades, reservando-se à Junta de Freguesia o direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

Artigo 10.º

A sala de retiro será direcionada exclusivamente à família, não ao público em geral, tendo de manter a porta dessa sala fechada.

Em caso de alguém do público se sentir mal poderá ser encaminhada para a sala de retiro.

Artigo 11.º

A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 06:00 horas às 24:00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

Artigo 12.º

O horário de funcionamento da Casa Mortuária é o seguinte:

Todos os dias das 06:00 horas às 24:00 horas;

Os utentes que pretendam permanecer durante mais horas devem solicitar autorização à Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

1 - No fim da utilização da Casa Mortuária, a pessoa ou entidade responsável pelo funeral retirará todos os adereços e objetos da cerimónia fúnebre.

2 - A utilização do espaço bem como os seus equipamentos, é da responsabilidade do requerente e devem ser mantidos nas mesmas condições em que se encontravam.

Artigo 14.º

O presente regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo retificação posterior que venha a ser feita e devidamente aprovada pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia, assim como as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento.

317580998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5728926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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