Regulamento 480/2024, de 26 de Abril
- Corpo emitente: Freguesia de Airó
- Fonte: Diário da República n.º 82/2024, Série II de 2024-04-26
- Data: 2024-04-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprovação do Regulamento de Utilização da Casa Mortuária.
Texto do documento
Regulamento 480/2024
João Paulo Pereira Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Airó, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 7 de abril de 2018, aprovou o Regulamento de utilização da Casa Mortuária a Freguesia de Airó, nos termos da proposta da Junta de Freguesia, o qual abaixo se transcreve.
9 de abril de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Airó, João Paulo Pereira Dias.
Lei Habilitante
Atendendo ao disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro é proposto o seguinte Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Airó.
Artigo 1.º
O presente regulamento tem por objeto regulamentar as condições de utilização da Casa Mortuária de Airó.
Artigo 2.º
A Casa Mortuária é parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia, pelo que a sua utilização é facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia, e ainda àqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinam a outros Cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Compete à Junta de Freguesia de Airó, garantir a gestão e limpeza das instalações da Casa Mortuária de Airó.
As reparações e manutenções dos edifícios são da responsabilidade da Junta de Freguesia de Airó, proprietária dos mesmos.
Artigo 4.º
A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma Taxa, a atualizar anualmente, com o fim de minimizar os custos com a sua limpeza e gestão, da responsabilidade da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Secretaria da Junta de Freguesia, mediante o pagamento da respetiva taxa.
2 - A utilização do espaço deverá ser solicitada previamente, tendo legitimidade as seguintes pessoas:
a) O cônjuge sobrevivo;
b) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas à dos cônjuges;
c) Qualquer herdeiro ou familiar;
d) A utilização das instalações poderá ser requerida pelas Agências Funerárias.
Artigo 6.º
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Junta de Freguesia, no horário em que esta se encontra aberta.
2 - Aos sábados, domingos ou feriados, dias de tolerância de ponto e fora do horário da Junta de Freguesia, este serviço é assegurado pelo executivo da Junta de Freguesia ou por quem este designar.
3 - Quando o serviço for assegurado nos termos do parágrafo anterior, o pagamento da taxa será efetuado na secretaria, na 2.ª feira imediata ao funeral.
Artigo 7.º
A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais devidamente que poderão vir a surgir em relação a pessoas com fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia, através de requerimento dirigido ao Presidente, podendo deliberar-se a isenção ou redução da taxa.
Artigo 8.º
É expressamente proibido fumar dentro das instalações da Casa Mortuária.
Artigo 9.º
Não são permitidas velas tradicionais, quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária, ou da prática de quaisquer atos ofensivos à memória do falecido ou às autoridades, reservando-se à Junta de Freguesia o direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
Artigo 10.º
A sala de retiro será direcionada exclusivamente à família, não ao público em geral, tendo de manter a porta dessa sala fechada.
Em caso de alguém do público se sentir mal poderá ser encaminhada para a sala de retiro.
Artigo 11.º
A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 06:00 horas às 24:00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
Artigo 12.º
O horário de funcionamento da Casa Mortuária é o seguinte:
Todos os dias das 06:00 horas às 24:00 horas;
Os utentes que pretendam permanecer durante mais horas devem solicitar autorização à Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
1 - No fim da utilização da Casa Mortuária, a pessoa ou entidade responsável pelo funeral retirará todos os adereços e objetos da cerimónia fúnebre.
2 - A utilização do espaço bem como os seus equipamentos, é da responsabilidade do requerente e devem ser mantidos nas mesmas condições em que se encontravam.
Artigo 14.º
O presente regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo retificação posterior que venha a ser feita e devidamente aprovada pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia, assim como as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento.
317580998
João Paulo Pereira Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Airó, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 7 de abril de 2018, aprovou o Regulamento de utilização da Casa Mortuária a Freguesia de Airó, nos termos da proposta da Junta de Freguesia, o qual abaixo se transcreve.
9 de abril de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Airó, João Paulo Pereira Dias.
Lei Habilitante
Atendendo ao disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro é proposto o seguinte Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Airó.
Artigo 1.º
O presente regulamento tem por objeto regulamentar as condições de utilização da Casa Mortuária de Airó.
Artigo 2.º
A Casa Mortuária é parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia, pelo que a sua utilização é facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia, e ainda àqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinam a outros Cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Compete à Junta de Freguesia de Airó, garantir a gestão e limpeza das instalações da Casa Mortuária de Airó.
As reparações e manutenções dos edifícios são da responsabilidade da Junta de Freguesia de Airó, proprietária dos mesmos.
Artigo 4.º
A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma Taxa, a atualizar anualmente, com o fim de minimizar os custos com a sua limpeza e gestão, da responsabilidade da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Secretaria da Junta de Freguesia, mediante o pagamento da respetiva taxa.
2 - A utilização do espaço deverá ser solicitada previamente, tendo legitimidade as seguintes pessoas:
a) O cônjuge sobrevivo;
b) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas à dos cônjuges;
c) Qualquer herdeiro ou familiar;
d) A utilização das instalações poderá ser requerida pelas Agências Funerárias.
Artigo 6.º
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Junta de Freguesia, no horário em que esta se encontra aberta.
2 - Aos sábados, domingos ou feriados, dias de tolerância de ponto e fora do horário da Junta de Freguesia, este serviço é assegurado pelo executivo da Junta de Freguesia ou por quem este designar.
3 - Quando o serviço for assegurado nos termos do parágrafo anterior, o pagamento da taxa será efetuado na secretaria, na 2.ª feira imediata ao funeral.
Artigo 7.º
A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais devidamente que poderão vir a surgir em relação a pessoas com fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia, através de requerimento dirigido ao Presidente, podendo deliberar-se a isenção ou redução da taxa.
Artigo 8.º
É expressamente proibido fumar dentro das instalações da Casa Mortuária.
Artigo 9.º
Não são permitidas velas tradicionais, quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária, ou da prática de quaisquer atos ofensivos à memória do falecido ou às autoridades, reservando-se à Junta de Freguesia o direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
Artigo 10.º
A sala de retiro será direcionada exclusivamente à família, não ao público em geral, tendo de manter a porta dessa sala fechada.
Em caso de alguém do público se sentir mal poderá ser encaminhada para a sala de retiro.
Artigo 11.º
A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 06:00 horas às 24:00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
Artigo 12.º
O horário de funcionamento da Casa Mortuária é o seguinte:
Todos os dias das 06:00 horas às 24:00 horas;
Os utentes que pretendam permanecer durante mais horas devem solicitar autorização à Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
1 - No fim da utilização da Casa Mortuária, a pessoa ou entidade responsável pelo funeral retirará todos os adereços e objetos da cerimónia fúnebre.
2 - A utilização do espaço bem como os seus equipamentos, é da responsabilidade do requerente e devem ser mantidos nas mesmas condições em que se encontravam.
Artigo 14.º
O presente regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo retificação posterior que venha a ser feita e devidamente aprovada pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia, assim como as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5728926.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-05-19 -
Decreto-Lei
169/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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