Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 476/2024, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna pública a atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Mora.

Texto do documento

Regulamento 476/2024



Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mora

Paula Cristina Calado Chuço, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mora, no uso das competências que legalmente lhe são conferidas torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mora, na sua sessão ordinária realizada a 29 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Mora de 22 de fevereiro de 2024, aprovou o projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Mora, que a seguir se publicita e que entrará em vigor no décimo dia após a publicação no Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a audiência de interessados.

Preâmbulo

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações assume um papel indiscutível para as autarquias locais, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma das atribuições dos Municípios, expressamente prevista no artigo 23.º, n.º 2, alínea j) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Nestes termos, são objetivos fundamentais da proteção civil municipal, devidamente tipificados no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação: “prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes”; “atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior”; “socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público”; e “apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidentes grave ou catástrofe”.

Para a prossecução dos objetivos supramencionados, o Município de Mora conta com o apoio importante e insubstituível da Associação Humanitária dos Bombeiros de Mora, nomeadamente do seu Corpo de Bombeiros, mulheres e homens voluntários que, em alerta 24 horas por dia e 365 dias por ano, socorrem e defendem famílias, bens e o património do concelho e do restante território nacional sempre que necessário.

A proteção de vidas humanas, de bens e património em perigo pelos bombeiros voluntários, tantas vezes com elevado risco para as suas próprias vidas, deve ser merecedora de incondicional reconhecimento por parte comunidade e das Instituições.

É, por isso, justo que mulheres e homens que se dedicam voluntariamente à proteção e socorro de pessoas e bens com elevado sentido de responsabilidade, abnegação, altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, heroísmo, sejam reconhecidos, lembrados, acarinhados e compensados pelo seu esforço, entrega e dedicação em prol do bem-estar das populações.

Nestes termos, afigura-se, pois, pertinente a concessão de benefícios que, em certa medida, enalteçam, a assunção pelos bombeiros voluntários de uma atividade de risco, e que sirvam, em simultâneo, para fomentar a adesão de cidadãos a tão nobre causa.

A par do papel assumido pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Mora, importa, igualmente, enaltecer o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pelos órgãos sociais da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mora, nomeadamente a sua Direção, a qual, a título igualmente gratuito, trabalha arduamente para garantir as melhores condições ao seu Corpo Operacional e, consequentemente, à nossa população.

No que diz respeito aos custos que a execução do presente regulamento representa, importa referir que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está associada, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para todos os seus beneficiários: o reconhecimento público da ação meritória dos bombeiros voluntários e da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mora; e o fomentar do exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.

Através do presente regulamento, o atual executivo municipal pretende dotar a autarquia de um normativo que estabeleça a concessão de benefícios a atribuir aos Bombeiros Voluntários, definindo-se, para o efeito, os termos e condições de tal atribuição.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alínea j), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugados com o estabelecido no artigo 6.º-A do Regime Jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir um conjunto de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários, aos bombeiros pertencentes ao Quadro de Honra e à Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mora (doravante “AHBVM”), bem como definir os termos e as condições da respetiva atribuição.

Artigo 3.º

Objetivo

No âmbito das políticas sociais e de proteção civil do Município de Mora, pretende-se, com o presente regulamento, valorizar o mérito e a importância social da função dos membros da Direção da AHBVM e da nobre função do Bombeiro Voluntário, reconhecendo-se o seu exemplo de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade do Município de Mora.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

Beneficiam dos apoios e regalias sociais expressamente definidos no presente regulamento:

a) Todos os Bombeiros Voluntários da AHBVM que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Tenham 18 ou mais anos de idade;

ii) Se encontrem ao serviço no corpo ativo, no mínimo, há um ano, ou, que se encontrem em inatividade motivada por acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro, ou de doença grave contraída ou agravada em serviço;

iii) Não se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar;

iv) Constem do Quadro Homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

v) Possuam categoria igual ou superior a Bombeiro Estagiário;

b) Agregados familiares/filhos, adotados ou enteados de bombeiros falecidos no exercício das suas funções, enquanto mantiveram a sua condição de estudantes e até atingirem 25 anos;

c) Aos membros da Direção, em efetividade de funções, da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mora (excluindo-se, portanto, suplentes);

d) Aos Bombeiros Voluntários que pertençam ao Quadro de Honra.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 5.º

Direitos

1 - Os beneficiários expressamente previstos nas alíneas a) do artigo anterior têm direito a:

a) Seguro de acidentes pessoais - pagamento de encargos com o seguro de acidentes pessoais, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho na sua atual redação;

b) Acesso gratuito aos espaços museológicos (Fluviário de Mora e Museu Interativo do Megalitismo) e a outros equipamentos culturais que estejam sob a gestão do Município de Mora, até 3 entradas por ano civil, em cada equipamento, benefício que é extensível ao seu agregado familiar;

c) Acesso gratuito a eventos culturais levados a cabo pelo Município de Mora;

d) Isenção de taxas respeitantes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou alteração de edificação para habitação própria permanente, com compromisso de permanência na mesma pelo período mínimo de 5 anos;

e) Compensação no valor liquidado de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) correspondente à sua habitação própria e permanente, até 240€;

f) Apoio ao arrendamento para habitação própria e permanente, até ao montante máximo de €240,00 (duzentos e quarenta euros) por ano para contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação;

g) Acesso gratuito às Piscinas Municipais durante a respetiva época balnear, até 6 entradas;

h) Prioridade dos descendentes no acesso aos serviços educativos e programas de férias educativas;

i) Preferência na atribuição de habitação/lotes quando em igualdade de pontuação obtida na lista de classificação final, após esgotados todos os critérios de desempate previstos no regulamento específico, com a aplicação de desconto de 25 % na sua aquisição;

j) Concessão de apoio psicológico em ocorrências de especial complexidade e decorrentes das funções de bombeiro;

k) Apoio a materiais de construção que tenha em vista a melhoria das condições de habitabilidade até ao máximo fixado nos €300,00;

l) Utilização da Piscina Municipal Duarte Pires para realização de treinos, mediante disponibilidade.

2 - Os beneficiários expressamente previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º do presente regulamento, têm direito a uma compensação de 25 % no valor liquidado de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) correspondente à sua habitação própria e permanente.

3 - Aos apoios e regalias expressamente definidos nos números anteriores, acrescem todos os benefícios que possam resultar de protocolos que venham a ser celebrados entre o Município de Mora e outras Entidades.

Artigo 6.º

Isenção do pagamento de taxas respeitantes ao licenciamento ou comunicação prévia

1 - O direito expressamente previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Carece de apresentação de pedido de isenção de taxas em modelo próprio;

b) Pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação, da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar, durante o período de cinco anos;

c) Não dispensa o interessado de proceder à entrega dos pedidos de licenciamento e/ou comunicação prévia, exigido nos termos legais, ou dos Regulamentos Municipais vigentes.

2 - Para tal, entre outros documentos que possam vir a ser solicitados ao beneficiário, este deverá juntar ao processo:

a) Documento emitido pela competente Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

b) Certidão de Registo Predial e Caderneta Predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer a isenção de taxas;

c) Declaração assinada sob compromisso de honra em como se compromete a utilizar a habitação objeto de intervenção pelo período de cinco anos.

3 - O direito à isenção do pagamento das taxas expressamente mencionadas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, será avaliado e validado pelo setor responsável pela emissão de licença e cobrança de taxas, que emitirá o devido parecer do qual constará o valor da isenção a conceder, a submeter a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Imposto Municipal sobre Imóveis

1 - A compensação no valor liquidado de imposto municipal sobre imóveis (IMI), prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2 e 3 do presente regulamento depende da verificação das seguintes condições cumulativas:

a) O beneficiário deverá constar na lista remetida pelo Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Mora à Câmara Municipal, anualmente;

b) O beneficiário ou o seu cônjuge/unido de facto deve ser titular do direito de propriedade do prédio ou fração autónoma; e,

c) A afetação do prédio ou fração autónoma a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar.

2 - Para beneficiarem de tal compensação, os beneficiários devem juntar ao processo documentos que façam prova dos factos expressamente mencionadas na alínea b) e c) do número anterior.

3 - A compensação a que se refere o n.º 1 do presente artigo é atribuída pelo Município de Mora diretamente ao beneficiário após junção do comprovativo de liquidação do imposto pelo beneficiário ou membro do agregado familiar.

4 - A renovação da atribuição de compensação no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) depende da verificação prévia da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento e atribuição daquele benefício.

5 - Os beneficiários de compensação no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Mora necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que suportaram o reconhecimento e atribuição do benefício.

6 - Os beneficiários têm direito à presente compensação, independentemente da titularidade do prédio lhe pertencer (ou não) desde que, em caso negativo, juntem ao processo administrativo comprovativo de que o proprietário do prédio integra o seu agregado familiar (devidamente comunicado à Autoridade tributária e Aduaneira).

7 - O apoio expressamente previsto no presente artigo produz efeitos retroativos ao pagamento de IMI, relativo ao ano 2022, o qual foi objeto de liquidação pela Autoridade Tributária e Aduaneira no ano 2023.

Artigo 8.º

Apoio ao arrendamento

O apoio financeiro ao arrendamento expressamente previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, carece da junção ao processo administrativo do respetivo contrato de arrendamento.

Artigo 9.º

Atribuição de benefícios

1 - A Câmara Municipal de Mora, atendendo à natureza dos benefícios a atribuir, além dos documentos expressamente definidos no presente regulamento, poderá solicitar outros documentos e informações aos beneficiários, fundamentais para avaliar a sua respetiva atribuição.

2 - Para acesso aos benefícios expressamente previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c), g), h), i), k) é suficiente a apresentação do cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal de Mora.

3 - A falta de entrega da documentação exigida, poderá implicar a não atribuição do direito ao beneficiário.

4 - Ao processo de atribuição de benefícios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 1 a 5 do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres

Os beneficiários do Regulamento, para além das obrigações legais resultantes da demais legislação aplicável, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;

c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Manter com a Câmara Municipal de Mora e a AHBVM uma relação de rigor e transparência na informação que se revelar necessária prestar ao abrigo do presente Regulamento;

e) Comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Mora a cessação do exercício das funções ou condição pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, sob pena da Câmara Municipal, retroativamente, poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;

f) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação específico e do estatuto adquirido ao abrigo do presente Regulamento;

g) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através do Corpo de Bombeiros da AHBVM nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE BENEFICIÁRIO

Artigo 11.º

Pedido

1 - O pedido para atribuição do estatuto de “beneficiário” constante no presente Regulamento é efetuado através do preenchimento de formulário próprio a entregar na Câmara Municipal de Mora, inscrito com os seguintes documentos:

a) Declaração assinada pela Direção da AHBVM onde conste toda a informação necessária sobre os requisitos constantes no artigo 4.º do presente Regulamento, consoante a situação;

b) Uma fotografia tipo passe.

2 - A atribuição do Estatuto de “Beneficiário” constante no presente Regulamento é efetuada mediante despacho do Presidente de Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados em matéria de proteção civil, após parecer dos serviços municipais de proteção civil.

Artigo 12.º

Apreciação dos pedidos

1 - Os pedidos para atribuição do estatuto de “beneficiário” serão alvo de apreciação por parte dos serviços municipais competentes, aos quais compete a validação das informações prestadas e a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre corretamente instruído, o interessado será notificado para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades pelo interessado no prazo melhor mencionado no número anterior, será o interessado notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos seus fundamentos para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de nada dizendo, a decisão se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado não se pronuncie dentro do prazo concedido, deverá o respetivo serviço competente apresentar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a decisão final da Câmara Municipal.

5 - O interessado será notificado da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

6 - O deferimento dos pedidos de atribuição do estatuto de “beneficiário”, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Cartão de Identificação

1 - Aos beneficiários abrangidos pelo presente Regulamento será atribuído um Cartão de Identificação emitido pela Câmara Municipal de Mora.

2 - A emissão do Cartão de Identificação ocorrerá após o deferimento do pedido de atribuição do estatuto de “beneficiário”.

3 - Os modelos do Cartão de Identificação serão os fixados pela Câmara Municipal, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Na frente, os distintivos do Município de Mora e da AHBVM, fotografia do titular, nome e a inscrição da sua qualidade de beneficiário (bombeiro voluntário; bombeiro pertencente ao Quadro de Honra; Membro da Direção da AHBVM);

b) No verso, a data de emissão, o número de beneficiário, nome e assinatura do Presidente da Câmara Municipal;

c) Vinheta, com identificação do ano válido para atribuição de benefício.

4 - O Cartão de Identificação é válido por um ano, sendo renovável no início de cada ano civil, apenas estando dependente da verificação das condições de elegibilidade referidas no n.º 9 do presente artigo pela AHBVM.

5 - A renovação pressupõe a atualização de vinheta por parte dos beneficiários, sob pena de não puderem usufruir dos diretos previstos no presente Regulamento.

6 - Os cartões de identificação de Beneficiário devem ser devolvidos à AHBVM, que os remeterá à Câmara Municipal no prazo de dez dias, sempre que o Bombeiro seu titular, se encontre em situação de inatividade ou sempre que, por qualquer outro motivo, deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

7 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível.

8 - Os benefícios sociais previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por aquele que for mais favorável ao beneficiário.

9 - O pagamento de apoios que não se traduzam em descontos imediatos será efetuado mediante a apresentação dos documentos de despesa e comprovativos do meio de pagamento realizado.

10 - Anualmente, até ao final do mês de novembro, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mora fornecerá à Câmara Municipal uma lista atualizada da qual conste a identificação dos beneficiários que cumprem os requisitos previstos no artigo 4.º e da sua qualidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Cessação dos benefícios

1 - O estatuto de beneficiário atribuído ao abrigo do presente Regulamento cessa, nomeadamente, verificando-se algumas das seguintes situações:

a) Por morte, exceto nos direitos que se transmitem a descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente Regulamento;

b) Com a cessação das funções de bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente dessa função;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação de beneficiário ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, ou contra a Segurança Social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção da AHBVM;

2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente de Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados para o efeito, com prévia audição do interessado e após parecer do serviço competente.

3 - Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do presente artigo, o beneficiário não poderá usufruir dos benefícios atribuídos no âmbito do presente Regulamento, pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos.

4 - Havendo reincidência nos termos do número anterior, o mesmo fica totalmente impedido de beneficiar dos direitos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Restituição

A obtenção de benefícios e apoios com violação do disposto no presente Regulamento pode implicar, para o seu beneficiário, a restituição das quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais, ou o pagamento das taxas municipais erradamente isentadas.

Artigo 16.º

Confidencialidade

O Município de Mora, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, garante toda a confidencialidade no tratamento dos dados pessoais constantes dos processos administrativos instruídos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Relatório Anual

Anualmente é elaborado, pelo serviço municipal de proteção civil, um relatório síntese sobre todos os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente regulamento, a remeter ao conhecimento da Assembleia Municipal na sessão de abril do ano seguinte ao que respeita.

Artigo 18.º

Casos omissos

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos no presente Regulamento é resolvida mediante deliberação do órgão executivo, após ouvidas as entidades ou serviços que se entendam como convenientes para a tomada de uma boa decisão.

Artigo 19.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos por rubrica própria, a inscrever anualmente no Orçamento do Município de Mora.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no décimo dia após a sua publicação no Diário da República

28 de março de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Paula Cristina Calado Chuço.

317542627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5728872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda