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Aviso 8917/2024/2, de 26 de Abril

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação, grau 2, nível 1.

Texto do documento

Aviso 8917/2024/2



Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira de Especialista de Sistemas e Tecnologias de Informação Grau 2, Nível 1

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 4.º da Lei 35/2014 de 20 de junho, torna-se público, que na sequência do procedimento concursal interno de acesso limitado, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, com a remuneração base fixada nos termos do disposto no artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2023 de 10 de outubro, posicionado entre a 2.ª e 3.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório entre o 28 e 32 da Tabela Remuneratória Única, com o seguinte trabalhador: Hugo Tavares Rego.

O presente contrato de trabalho em funções públicas ficou sujeito a período experimental, com a duração máxima permitida pelo disposto no n.º 1 artigo 5.º do Decreto-Lei 88/2023 de 10 de outubro (240 dias) para a carreira e categoria do Trabalhador.

4 de abril de 2024. - A Presidente da Câmara, Cristina de Fátima Silva Calisto.

317579475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5728851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-10 - Decreto-Lei 88/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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