Decreto-Lei 79/94
de 9 de Março
A fixação do salário mínimo nacional tem em consideração princípios de equidade, justiça e solidariedade sociais.
Na actual conjuntura, a necessidade de criar novos postos de trabalho e de evitar repercussões negativas na manutenção do emprego recomenda alguma moderação.
Por isso, a actualização a que agora se procede não pode deixar de se integrar nas orientações sobre política de rendimentos compatível com a política de emprego, oportunamente definidas pelo Governo.
Prosseguindo o objectivo de gradual uniformização do valor do salário mínimo nacional, faz-se, também para 1994, uma actualização diferenciada dos valores das remunerações mensais.
Foram ouvidos os parceiros sociais, em sede da Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 49300$00 e 43000$00, respectivamente.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.