Regulamento 466/2024, de 24 de Abril
- Corpo emitente: Município de Aguiar da Beira
- Fonte: Diário da República n.º 81/2024, Série II de 2024-04-24
- Data: 2024-04-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Aprova o Regulamento de Atribuição de Subsídios de Caráter Eventual
Virgílio da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira aprovada em reunião de 21 de fevereiro de 2024, o Regulamento de Atribuição de Subsídios de Caráter Eventual.
9 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Virgílio da Cunha.
Regulamento de Atribuição de Subsídios de Caráter Eventual
Nota Justificativa
A Lei 50/2018, de 16 de agosto estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O mencionado quadro de competências foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual constitui-se como competência dos órgãos municipais o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
A Portaria 63/2021, de 17 de março veio posteriormente regular o disposto nas alíneas a) e e) do n. º1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as Câmara Municipais.
De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º desta Portaria, "compete ainda à Câmara Municipal elaborar os relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social".
Nesse sentido, foi elaborado um projeto de regulamento de atribuição de subsídios de caráter eventual, que visa ser um instrumento da intervenção da ação social na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social.
O presente projeto de regulamento é ainda elaborado com base do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, cujo regime procede à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado subjacentes à verificação da condição de rendimentos, contendo regras para a determinação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, assim como de acordo com o "Guião Prático - subsidio de caráter eventual" elaborado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação e Decreto-Lei 70 /2010, de 16 de junho, é elaborado o presente regulamento municipal de atribuição de prestações de caráter eventual em situações de emergência social e comprovada insuficiência económica do Município de Aguiar da Beira.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente projeto de regulamento tem como objeto a definição de regras e de critérios de acesso aos subsídios de caráter eventual, a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares pelo Município de Aguiar da Beira.
2 - O documento apresenta como âmbito de aplicação pessoas singulares e agregados familiares residentes no Município de Aguiar da Beira economicamente desfavorecidos, ou cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Artigo 3.º
Natureza dos subsídios de caráter eventual
Os subsídios de caráter eventual traduzem-se num apoio pecuniário de caráter excecional e temporário e destinam-se a:
a) Colmatar as situações de carência económica momentânea ou persistente, devidamente comprovada, nomeadamente ocorrência de um facto inesperado, ou quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de pobreza geracional);
b) Contribuir para a realização de despesas inadiáveis, como por exemplo despesas no âmbito da saúde, de habitação referente à residência de família (água, eletricidade, gás, equipamento doméstico, renda de casa /empréstimo bancário) entre outras;
c) Contribuir para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade e, neste sentido, este apoio obedece aos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade, de modo a abranger múltiplas áreas (alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros).
Artigo 4.º
Atribuição de subsídios de caráter eventual
Os apoios a conceder são de natureza económica e poderão ser atribuídos da seguinte forma:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou o percurso de inserção do beneficiário ou agregado familiar assim o justifique;
c) O valor do subsídio é variável, até ao limite máximo de anuais, conforme a necessidade que deu origem ao processo e de acordo com a informação técnica que será fundamentada com orçamento ou outro documento justificativo da despesa;
d) O valor limite máximo anual poderá ser ultrapassado, em situações excecionais, devidamente fundamentadas com informação técnica, da qual conste, designadamente, a avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para que seja autorizado pelo órgão executivo;
e) A verba inscrita anualmente no orçamento do Município para este fim constitui o limite máximo anual a atribuir nestes apoios, podendo ser reforçada, em caso de necessidade.
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição de subsídios de caráter eventual
Podem requerer os apoios previstos no presente regulamento todos os cidadãos residentes no concelho de Aguiar da Beira, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ou equiparada em termos legais, residentes no concelho de Aguiar da Beira;
b) Ter idade superior a 18 anos ou, sendo de idade inferior, se encontre emancipado;
c) Vítimas de violência doméstica devidamente comprovada nos termos da legislação em vigor, que provem deter o estatuto de vítima, ainda que não residentes no concelho de Aguiar da Beira, mas, que sejam referenciadas/ encaminhadas pelos serviços competentes;
d) Possuir rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
e) Disponibilize toda a documentação requerida pelos serviços, necessária à instrução e avaliação do processo;
f) Não são considerados beneficiários as pessoas inseridas na resposta social, relativa a estruturas residenciais para idosos;
g) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - Para ter acesso aos subsídios de caráter eventual, o requerente deverá contactar o serviço de atendimento e acompanhamento social do Município de Aguiar da Beira e marcar um atendimento com o(a) técnico(a) de Serviço Social.
2 - A partir do momento em que o requerente/agregado familiar é atendido pelo(a) técnico(a) é desencadeado o processo de atribuição destas prestações, caso tal se justifique, de acordo com a fundamentação do diagnóstico e verificação das condições de atribuição.
3 - Para a instrução do processo familiar e para a adequada apreciação do pedido é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Documentos identificativos de todos os elementos do agregado familiar candidatos aos benefícios;
b) Documento comprovativo do estatuto de vítima;
c) Recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações de todos os elementos do agregado familiar;
d) Declaração de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, obtidos através do Instituto de Segurança Social, designadamente pensão de reforma, de aposentações, velhice, invalidez, pensão de alimentos paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos, subsídio de desemprego, abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, entre outros;
e) Comprovativos de rendas temporárias e vitalícias auferidas, de todos os elementos do agregado familiar;
f) Comprovativo da decisão judicial relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivo valor da pensão de alimentos ou declaração de que se encontra instruído processo para obtenção da mesma, ou documento comprovativo do valor da pensão acordado;
g) Documento comprovativo do património mobiliário ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente e restantes elementos do agregado familiar, sob compromisso de honra;
h) Comprovativo das despesas dedutíveis previstas no artigo 9.º do presente regulamento, de todos os elementos do agregado familiar;
i) Declaração sob compromisso de honra, atestando que são verdadeiras as informações declaradas no processo de candidatura;
j) Declaração de consentimento informado, relativa ao tratamento de dados pessoais.
4 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.
5 - O Município detém ainda a prerrogativa de obter todos os dados necessários à confirmação das declarações/informações prestadas pelo requerente e poderá solicitar ao mesmo, dentro do prazo que lhes for fixado, a apresentação dos respetivos comprovativos.
6 - O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, através do serviço de atendimento e acompanhamento social, quaisquer alterações às informações que constam dos documentos referidos no presente artigo, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º
Avaliação da situação económica
A avaliação da situação económica do requerente é baseada no rendimento per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RF – DD)/N
em que:
RPC = Rendimento mensal per capita;
RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
DD = Despesas dedutíveis do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
Artigo 8.º
Rendimentos
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, auferidos em território nacional ou no estrangeiro:
a) Rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos mensais ilíquidos e outros que o requerente declare, sem prejuízo do disposto no presente regulamento;
b) Rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos mensais ilíquidos no domínio das atividades dos trabalhadores independentes;
c) Rendimentos de capitais e prediais;
d) Rendimentos de pensões, o valor mensal das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de viuvez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensões, ou outras de natureza idêntica;
ii) Pensões de alimentos, sendo a estes equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga;
e) Prestações sociais, o valor de todas as prestações e subsídios, nomeadamente rendimento social de inserção (RSI) e subsídios: de turno, de desemprego, desemprego social, de parentalidade, entre outros;
f) Benefícios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas, designadamente de formação e de estudo.
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao presente mês à data de apresentação da situação de carência/emergência, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis.
Artigo 9.º
Despesas dedutíveis
1 - Consideram-se despesas dedutíveis o valor resultante da soma das despesas devidamente comprovadas relativas a:
a) Renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente;
b) Despesas com doença devidamente comprovada clinicamente (doença crónica e/ou prolongada);
c) Livros e material escolar obrigatório e a parte não subsidiada;
d) Despesas de alojamento, devidamente comprovadas, referentes a estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, fora do concelho de Aguiar da Beira e em Portugal;
e) Pensões de alimentos;
f) Penhoras de vencimento decretadas judicialmente;
g) Prestações em equipamentos sociais;
h) Despesas de telefone ou telemóvel, internet, água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;
i) Transportes públicos, no âmbito da educação e saúde, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada;
j) Outras despesas declaradas em sede de IRS.
2 - As faturas/recibo apresentadas pelo requerente devem-se encontrar devidamente associadas a um dos elementos do agregado familiar.
3 - O documento comprovativo da despesa deve ser entregue no serviço de atendimento e acompanhamento social do Município de Aguiar da Beira, com menção do respetivo processo.
Artigo 10.º
Agregado familiar
1 - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém, nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente regulamento, a relação familiar resultante de situação de união de facto.
5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de benefício social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 11.º
Agregado monoparental
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Artigo 12.º
Análise e registo do pedido
1 - Os pedidos de atribuição dos subsídios de caráter eventual no âmbito do presente regulamento são recebidos no Serviço de Ação Social do Município de Aguiar da Beira, ao qual cabe:
a) Analisar os pedidos;
b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;
c) Emitir, no prazo máximo de 20 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do requerente, para efeitos de decisão do órgão competente;
d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
2 - Realizadas as diligências instrutórias previstos no presente regulamento, é elaborada a informação técnica para decisão.
3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada individuo e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
Artigo 13.º
Decisão do pedido
1 - Os pedidos são decididos pela Câmara Municipal.
2 - A competência para a decisão pode ser delegada no Vereador do Pelouro.
3 - Para o disposto nos números anteriores devem as decisões ter como suporte o Relatório Social, bem como os critérios e fundamentos constantes no presente regulamento.
4 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
5 - Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
6 - Nas situações de indeferimento e previamente à decisão definitiva, os munícipes têm 10 dias úteis para apresentar provas, por escrito, que possam refutar a decisão, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Contratualização do Acordo de Intervenção Social
1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de um Acordo de Intervenção Social (AIS) entre o requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal.
2 - O acordo constante no número anterior traduz-se num compromisso celebrado entre o técnico/a responsável pelo atendimento/acompanhamento social e os elementos do agregado familiar e materializa-se mediante a definição, celebração, concretização e avaliação do conjunto, coerente e articulado, de ações adequadas à promoção do percurso de inclusão social da família.
3 - Em situação excecionais em que apenas é necessária uma intervenção pontual com o agregado ou com algum dos elementos que o compõem, a mesma é registada enquanto ação isolada.
Artigo 15.º
Pagamento
Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado pelos seguintes meios:
a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;
b) Numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, através da exibição de documento de identificação;
c) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.
Artigo 16.º
Acumulação de apoios
O subsídio de caráter eventual não poderá ser acumulado com outro apoio municipal da mesma natureza.
Artigo 17.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção, constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título.
2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, os serviços municipais procederão à extração de certidão de divida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal reserva-se ainda o direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas:
a) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
b) Ser objeto de procedimentos legais que os serviços municipais considerem como adequados.
Artigo 18.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 19.º
Acompanhamento psicossocial
Todas as situações objeto de benefício, nos termos do presente regulamento, deverão ser acompanhadas pelo serviço de atendimento e acompanhamento social do Município de Aguiar da Beira, sempre que este considere que tal se justifica, de forma a garantir a promoção das condições de vida e de bem-estar dos respetivos beneficiários.
Artigo 20.º
Confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 21.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no Vereador do Pelouro.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
317585347
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5726759.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
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