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Despacho (extrato) 4483/2024, de 24 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências nos coordenadores dos setores do Departamento de ­Recursos Humanos.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 4483/2024



Encontra-se neste momento a decorrer procedimento aberto para designação, em regime de substituição, do/a Diretor/a de Recursos Humanos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Sem prejuízo da posterior delegação de competências que venha a ocorrer, importa garantir a subdelegação de competências nos diversos dirigentes em exercícios de funções.

Com efeito, a subdelegação de poderes constitui um instrumento de promoção de eficácia e eficiência da atividade administrativa, sendo que, paralelamente, importa no quadro deste instrumento assegurar uma clarificação organizacional.

Assim, ao abrigo do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e da Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. n.º 1184/2021, de 27 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de novembro, pelo presente despacho determino o seguinte:

1 - Subdelego na Coordenadora do Setor de Administração de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos, Lic. Helena Cristina Almeida Andrade Delca, as seguintes competências:

a) Instruir e submeter à Caixa Geral de Aposentações, I. P., os pedidos de aposentação ou de contagem de tempo, para esse efeito apresentados pelos trabalhadores do IRN, I. P.;

b) Decidir a atribuição e pagamento das prestações familiares, de todas as prestações sociais previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto e do subsídio por morte de funcionário ou do reembolso de despesas de funeral, nos termos previstos no Decreto-Lei 223/95, de 8 de setembro, sem prejuízo da decisão no âmbito do processamento agregado de remunerações por parte da Unidade de Processamento de Remunerações;

c) Decidir os pedidos de pagamento das quantias devidas na sequência de cessação do Contrato de Trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem prejuízo da decisão no âmbito do processamento agregado de remunerações por parte da Unidade de Processamento de Remunerações;

d) Autorizar o pagamento das quantias devidas pelo não gozo de férias nos termos previstos no artigo 244.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da decisão no âmbito do processamento agregado de remunerações por parte da Unidade de Processamento de Remunerações;

e) Reconhecer o direito a passagens pagas para férias no continente aos trabalhadores colocados em serviços de registo do IRN, I. P., na Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;

f) Atribuir horários de trabalho e autorizar a respetiva alteração;

g) Praticar todos os atos, incluindo deferimento e assinatura dos respetivos contratos, respeitantes a pedidos de teletrabalho previamente instruídos com parecer favorável do dirigente respetivo;

h) Autorizar o gozo, alteração e acumulação de férias dos trabalhadores dos serviços de registo, das Lojas do Cidadão e dos espaços multifuncionais de registos, cujo exercício de funções de direção não seja assegurado por conservador de registos ou oficial de registo em substituição;

i) Justificar faltas e autorizar o gozo e a acumulação de férias de trabalhadores que não integram o Departamento de Recursos Humanos, quando a competência para o efeito não se encontre especificamente atribuída;

j) Autorizar o gozo, alteração e acumulação de férias dos conservadores de registos em exercício de funções de direção ou oficial de registo em substituição;

k) Justificar as faltas de trabalhadores dos serviços de registo, das Lojas do Cidadão e dos espaços multifuncionais de registos, cujo exercício de funções de direção não seja assegurado por conservador de registos ou oficial de registo em substituição;

l) Justificar as faltas dos Conservadores de registo em exercício de funções de direção ou oficial de registo em substituição;

m) Autorizar, com as necessárias consequências legais, ausências ao trabalho resultantes de faltas, dispensas e licenças no âmbito da proteção da parentalidade;

n) Decidir sobre pedidos de frequência de ações no âmbito de autoformação;

o) Decidir sobre pedidos de gozo de licenças sem remuneração, incluindo a respetiva prorrogação, bem como trabalho a tempo parcial;

p) Decidir sobre pedidos de acumulação de funções, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

q) Confirmar denúncias de contratos de trabalho em funções públicas e respetiva cessação de vínculo por iniciativa do trabalhador, bem como todas as demais formas de cessação do vínculo laboral que decorram de iniciativa do trabalhador, se necessário;

r) Confirmar a conclusão, com sucesso, do período experimental, e homologar as respetivas atas do júri.

s) Decidir sobre o pedido de concessão do estatuto de trabalhador-estudante;

t) Qualificar acidentes de trabalho e decidir o pedido do pagamento das despesas dos mesmos resultantes, e bem assim, desempenhar todas as funções atribuídas à entidade empregadora no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço do IRN, I. P.;

u) Autorizar o processamento de quantias em consequência da anulação do ato administrativo de processamento de vencimentos, bem assim como a reposição de quantias em prestações, nos termos do artigo 36.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, sem prejuízo da decisão no âmbito do processamento agregado de remunerações por parte da Unidade de Processamento de Remunerações;

v) Decidir sobre pedidos de reembolso ou pagamento adiantado das despesas de viagem e de transporte de bagagem nos termos da legislação aplicável;

2 - Subdelego no Coordenador do Setor de Planeamento de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos, Lic. João Paulo dos Santos Gouveia, as seguintes competências:

a) Promover os atos interlocutórios no âmbito dos concursos de recrutamento ou de movimento que não compitam ao respetivo júri;

b) Dar resposta às candidaturas apresentadas ao IRN, I. P., no âmbito das necessidades de recrutamento do IRN, IP;

c) Assegurar a preparação e atualização dos mapas;

d) Promover a preparação dos relatórios legalmente obrigatórios, nomeadamente o SIOE e o balanço social;

e) Promover e tramitar os processos de recrutamento de que seja expressamente incumbido;

f) Dar seguimento e promover a instrução dos contratos interadministrativos em matéria de recursos humanos;

g) Promover a boa tramitação dos concursos que compitam ao Departamento de Recursos Humanos.

3 - São subdelegados, nos coordenadores referidos nos números 1 e 2, e relativamente aos processos que sejam tramitados nos respetivos setores, as competências a seguir indicadas:

a) Decidir sobre o exercício de funções em regime de mobilidade, seja para exercer funções noutra entidade ou interna ou IRN I. P. relativamente aos trabalhadores inseridos em carreiras de regime geral ou especial, bem como consolidação, desde que não se verifique acréscimo remuneratório e a competência esteja cometida ao IRN, I. P.;

b) Decidir sobre o exercício e prorrogação de funções em regime de mobilidade, relativamente aos trabalhadores inseridos nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, quando o mesmo não esteja sujeito a procedimento de seleção, nem se verifique acréscimo remuneratório para o trabalhador, e tenha sido emitido parecer favorável da unidade orgânica competente em matéria de gestão de serviços.

4 - São subdelegadas na Coordenadora do Setor de Apoio Jurídico aos Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos, Lic. Marisa Batista Afonso de Almeida, as seguintes competências:

a) Aprovar as novas versões de manuais, guias, ou outros documentos de partilha de informação respeitantes às matérias de recursos humanos que tenham, na sua primeira versão sido validados;

b) Autorizar o pagamento de taxas de justiça e de custas de parte bem como quaisquer outras despesas no âmbito de processos acompanhados pelo Setor de Apoio Jurídico aos Recursos Humanos até ao limite de 10.000,00 euros por processo;

c) Aprovar as novas versões de minutas de utilização geral e transversal para as matérias de recursos humanos, no quadro global de transformação dos documentos e de facilitação de produção de elementos, que na sua primeira versão tenham sido validados.

5 - São, ainda, subdelegadas, em todos os coordenadores, referidos nos números 1, 2 e 4, as seguintes competências:

a) Promover, subscrevendo as respetivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos atos de eficácia externa e demais atos e documentos que nele devam ser publicitados nos termos legais;

b) Emitir atestados, certidões, certificações ou qualquer outro tipo de documento destinado a declarar ou a fazer prova de quaisquer factos, no âmbito da competência das respetivas unidades;

c) Promover as notificações respeitantes aos processos que correm no âmbito do DRH, no âmbito das respetivas funções;

d) Autorizar o pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte, nos termos da lei e das deliberações aplicáveis, sem prejuízo das competências dos dirigentes das demais unidades orgânicas;

e) Promover os pedidos e autorizar despesa até ao limite de 10.000,00 euros, no âmbito das competências cometidas ao Departamento de Recursos Humanos, incluindo os processos que tramitem na plataforma SOU_IRN ou Gerfip, ou outros.

6 - Em matéria de processamento de remunerações, subdelego na Coordenadora da Unidade de Processamento de Remunerações do Departamento de Recursos Humanos, Anabela Cardoso Ramos Fernandes Pereira, a competência para preparar e submeter a decisão as propostas de processamento de remunerações agregadas para os trabalhadores do IRN I. P., sem prejuízo do ponto 8.

7 - Em matéria de recrutamento, subdelego na Coordenadora do Coordenadora da Unidade de Seleção e Recrutamento do Departamento de Recursos Humanos, Lic. Sandra Isabel Roque VidaLarga, as seguintes competências, sem prejuízo do ponto 8:

a) Tramitar os processos de recrutamento de que seja expressamente incumbida;

b) Promover os atos interlocutórios no âmbito dos concursos de recrutamento ou de movimento que não compitam ao respetivo júri;

c) Tramitar e dar resposta aos pedidos de recrutamento espontâneo.

8 - O disposto no presente despacho não prejudica a prática dos atos previstos no artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro e inclui, em todos os coordenadores referidos nos pontos 1, 2, 4, 6 e 7 a competência para:

a) Assinar toda a correspondência ou expediente necessário ao exercício das competências ora subdelegadas, que não seja dirigida aos gabinetes governamentais ou a titulares de órgãos de soberania, que se insira no âmbito da respetiva orgânica;

b) Assegurar as funções de responsável pela direção do procedimento, previsto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, relativamente a todos os processos que se enquadrem no âmbito das respetivas unidades;

c) Promover a audiência dos interessados em todos os procedimentos que corram nas respetivas orgânicas, incluindo aqueles em que a competência possa não estar subdelegada.

9 - O presente despacho não prejudica, nas matérias coincidentes, a subdelegação de poderes nos conservadores de registo e oficiais de registo em substituição, que se encontram no exercício de funções de direção em serviços de registo.

10 - A tramitação dos atos previstos na presente subdelegação é feita no quadro dos novos modelos de documentos aprovados, em especial nos casos em que haja alterações de matéria instrutória entre subunidades orgânicas, e não prejudica as orientações em matéria de organização de tramitação de processos.

11 - Nas faltas ou impedimentos do titular das competências, os atos são praticados por um outro coordenador que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem com que figuram as diversas unidades do Departamento na publicação da orgânica dos serviços centrais do IRN, I. P., de forma circular.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados, em conformidade com a lei, no âmbito dos poderes acima referidos, até à data da sua publicação.

2 de abril de 2024. - O Vogal do Conselho Diretivo, Bruno Miguel Adrego Maia.

317561379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5726643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 223/95 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, atribuido aos familiares dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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