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Regulamento 464/2024, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização do Cartão Penamacor Social.

Texto do documento

Regulamento 464/2024



António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Penamacor tomada em reunião de 19 de janeiro de 2024, foi aprovado o “Regulamento de Utilização do Cartão Penamacor Social”, determinando-se a sua submissão à Assembleia Municipal; apresentando-o assim sob proposta da Câmara, após a competente “participação procedimental” anunciada para o período que decorreu entre o dia 09 de novembro de 2023 e o dia 11 de janeiro de 2024 não tendo havido constituição de interessados.

Nestes termos a Assembleia Municipal de Penamacor deliberou em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2024, aprovar o “Regulamento de Utilização do Cartão Penamacor Social”.

O Regulamento de Utilização do Cartão Penamacor Social entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação no Diário da República.

3 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Regulamento de Utilização do Cartão Penamacor Social

Preâmbulo

O Cartão Penamacor Social é uma iniciativa desta autarquia que visa proporcionar aos cidadãos residentes no Município de Penamacor um conjunto de vantagens que se traduzem em descontos na utilização de equipamentos e na aquisição de serviços prestados pela autarquia.

Esta iniciativa pretende reforçar a motivação, o bem-estar, a realização pessoal e a consequente participação dos cidadãos em atividades de interesse municipal de cariz social, cultural, desportivo, recreativo ou outro.

O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os termos, condições de acesso e utilização do Cartão Penamacor Social.

Artigo 2.º

Beneficiários do Cartão

O Cartão Penamacor Social destina-se a todos os cidadãos com residência efetiva no Concelho de Penamacor:

a) Com idade igual ou superior a 60 anos;

b) Portadores de atestado médico de incapacidade multiúso com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 3.º

Perda, Furto ou Extravio do cartão

1 - O Cartão Penamacor Social, adiante abreviadamente designado por CPSo, é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser vendido, emprestado ou cedido.

2 - A perda, furto ou extravio do cartão deve ser comunicado de imediato à Câmara Municipal de Penamacor. A responsabilidade do titular só cessará com a comunicação por escrito da ocorrência, estando vedada a emissão de uma segunda via do mesmo.

Artigo 4.º

Emissão e Custo do Cartão

1 - O CPSo é emitido pelo Município de Penamacor a título gratuito.

2 - No ato de entrega do cartão, o seu titular recebe também o Regulamento de Utilização do CPSo.

3 - No caso de perda, furto ou extravio a emissão de uma segunda via tem um custo de € 5. (cinco euros).

Artigo 5.º

Requerimento e Validade do Cartão

1 - O CPSo é requerido na Câmara Municipal de Penamacor - Divisão de Ação Social, Cultura e Educação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade ou Passaporte ou Título de Residência;

b) Comprovativo de residência no Concelho;

c) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (quando aplicável);

d) Requerimento a fornecer pelos serviços.

2 - O CPSo tem a validade de dois anos, a partir da data da sua emissão, podendo ser renovável por iguais períodos.

Artigo 6.º

Obrigações dos Beneficiários do Cartão

Constituem obrigações dos beneficiários do CPSo:

a) Apresentar o cartão e o documento de identificação, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior sempre que pretenda usufruir dos benefícios concedidos pelo CPSo;

b) Manifestar a vontade de utilizar o CPSo antes do ato de faturação da aquisição dos bens ou do pagamento dos serviços de que pretenda beneficiar;

c) Informar, atempadamente a Câmara Municipal da mudança de residência;

d) Devolver o CPSo aos serviços da Câmara Municipal de Penamacor sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 7.º

Benefícios

O titular do CPSo usufruirá dos seguintes benefícios:

a) Descontos na utilização de equipamentos e na prestação de serviços da Câmara Municipal de Penamacor, nomeadamente:

I) Redução de 25 % na mensalidade de aulas de grupo realizadas na piscina municipal coberta de Penamacor;

II) Redução de 50 % por período de utilização no regime de natação livre da piscina municipal coberta de Penamacor;

III) Redução de 50 % no bilhete de entrada nas piscinas municipais descobertas e piscina do parque de campismo do Freixial;

IV) Redução de 25 % na de taxas de utilização do pavilhão municipal;

V) Redução de 25 % na taxa de utilização do estádio municipal de Penamacor;

VI) Redução de 25 % na mensalidade do ginásio;

VII) Redução de 25 % em todos os tratamentos realizados nas Termas Fonte Santa (Águas);

VIII) Reduções de 25 % no bilhete de entrada em eventos desportivos e culturais promovidos exclusivamente pelo Município de Penamacor;

IX) Redução de 25 % nos livros e publicações da autoria da Câmara Municipal;

X) Redução de 50 % na inscrição para colóquios e seminários promovidos pela Câmara Municipal;

XI) Redução de 10 % nos serviços (fotocópias, impressões);

b) Utilização gratuita dos transportes interfreguesias disponibilizados pelo município.

Artigo 8.º

Irregularidades

Sempre que se verifiquem quaisquer irregularidades na utilização do CPSO, por parte dos seus titulares, este facto deverá ser de imediato comunicado por escrito ao Município de Penamacor, para competente decisão.

Artigo 9.º

Omissões ao Regulamento

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Penamacor.

Artigo 10.º

Norma Revogatória

É revogado toda e qualquer norma interna que contrarie o disposto no presente regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

317564416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5725405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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