Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 463/2024, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias do Município de Lamego.

Texto do documento

Regulamento 463/2024



Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias do Município de Lamego

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 23/05/2023.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

4 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias do Município de Lamego

Nota Justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, sendo que uma das atribuições conferidas aos municípios é a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

Às freguesias são igualmente acometidas atribuições e competências em domínios bastante diversificados na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações, tendo uma especial relação de proximidade que as coloca numa posição privilegiada nessa missão.

A par dessa posição privilegiada, é de igual modo incontestável que a maioria das freguesias, não dispõe de meios suficientes para o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão, pelo que o Município tem vindo a apoia-las financeiramente, para que possam cumprir os objetivos a que se propuseram.

Assim sendo, considera-se de toda a justiça e superior interesse para a população do Município de Lamego, que as Juntas de Freguesia sejam apoiadas no desenvolvimento das suas atribuições e competências, segundo regras de transparência, igualdade, imparcialidade, justiça proporcionalidade e prossecução do interesse público.

E por essa razão, torna-se necessário regulamentar a concessão de apoio às Juntas de Freguesia, da forma mais criteriosa e equitativa possível, dada a escassez de recursos disponíveis, o que pressupõe a criação de um instrumento que assegure tal desiderato, estabelecendo regras simples, claras e transparentes.

Concomitantemente, nos termos da alínea j) do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal deliberar sobre as formas de apoio às Freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações.

É precisamente com este sentido que se elabora o presente Regulamento, que pretende ser um instrumento de apoio às freguesias, na prestação de serviços às respetivas populações.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio excecional facultadas pelo Município de Lamego às Freguesias que fazem parte do seu território, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível de atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento da prestação de um serviço público mais eficiente e mais eficaz.

Artigo 2.º

Objetivos

A atribuição de apoios às Freguesias visa os seguintes objetivos:

a) Apoiar, de forma criteriosa, as iniciativas das Freguesias que promovam atividades de interesse municipal;

b) Promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico, social, educativo, desportivo e outros de interesse para o Concelho de Lamego;

c) Apoiar as Freguesias e incentivar o seu relacionamento institucional com a autarquia;

d) Apoiar os investimentos a realizar com obras de construção, conservação de instalações e/ou equipamentos, assim como a modernização dos serviços afetos ao desenvolvimento das atividades das Freguesias ou por estas propostas.

Artigo 3.º

Tipos de apoio

1 - O presente Regulamento prevê os seguintes tipos de apoio:

a) O apoio a atividades regulares, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas no plano de atividades das freguesias;

b) O apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização;

c) Apoios financeiros pontuais para atividades diversas;

d) Apoios logísticos e técnicos pontuais.

2 - Os apoios mencionados nas alíneas a), b), e c) do número anterior são objeto de fundamentação e análise, sendo a sua aprovação da competência da Câmara Municipal.

3 - Os apoios logísticos pontuais são objeto de fundamentação e análise específica e são da competência do Presidente da Câmara, ou do Vereador em quem aquele delegue.

4 - Os apoios financeiros a conceder pelo Município às Freguesias, obedecem às disposições legais em vigor sobre a realização e fiscalização de despesas públicas e boa gestão de dinheiros públicos.

Artigo 4.º

Apoio a atividades regulares

1 - O Apoio a atividades regulares tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros e logísticos.

2 - A candidatura ao apoio a atividades regulares pode enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro às diversas atividades;

b) Apoio financeiro na divulgação das atividades a realizar;

c) Utilização de instalações do Município para realização de exibições, exposições e outras atividades;

d) Utilização de transportes municipais;

e) Ações de formação, cursos, ateliers, colóquios, encontros, seminários.

Artigo 5.º

Apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização

1 - O apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização destina-se a apoiar as Freguesias na implementação, valorização dos seus espaços/instalações e modernização da sua atividade.

2 - A candidatura ao apoio de infraestruturação, beneficiação e modernização pode enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro a obras de conservação e beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas Freguesias;

b) Apoio técnico na elaboração de projetos para conservação, beneficiação, construção e reconstrução das instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas Freguesias;

c) Cedência de prédios ou frações para instalação das suas sedes;

d) Apoio financeiro para aquisição de equipamentos diversos;

e) Apoio financeiro para aquisição de viaturas para transporte de pessoas e equipamentos.

Artigo 6.º

Apoio financeiro pontual

Este tipo de apoios destina-se a iniciativas de caráter único e pontual que se possam vir a desenvolver na Freguesia, com um impacto comunicacional de âmbito regional ou nacional, e são avaliadas mediante candidatura efetuada, descrevendo de forma detalhada o evento, o seu orçamento, estimativa de visitantes entre outros elementos que se julguem pertinentes para justificar a atribuição do apoio.

Artigo 7.º

Apoio logístico e técnico pontual

1 - Os apoios logísticos e técnicos pontuais podem ser de:

a) Equipamentos;

b) Material;

c) Viaturas e máquinas (com ou sem motorista).

2 - Estes apoios devem ser solicitados com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo, em casos devidamente justificados e urgentes, esse período ser reduzido.

Artigo 8.º

Requisitos

Podem ser beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento, as Freguesias que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada relativamente ao Estado, à Segurança Social e ao Município de Lamego.

Artigo 9.º

Apresentação e prazo de entrega do pedido

1 - As Freguesias que pretendam candidatar-se aos apoios, devem apresentar requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, até ao dia 30 de setembro do ano anterior ao da execução da respetiva iniciativa, projeto, evento ou atividade, tendo em vista a sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e no Orçamento do Município, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O disposto no número anterior não impede que as Juntas de Freguesia possam apresentar pedidos de apoio de forma isolada, mas sempre com antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da iniciativa que pretendem ver apoiada.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio deve indicar o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos visados e caracterização das ações a desenvolver;

c) Tipos de apoios solicitados ou a solicitar junto de outros organismos;

d) Meios e apoios já assegurados;

e) Prazos e fases de execução;

f) Orçamento;

g) Meios de divulgação e publicitação do apoio;

h) Outros elementos que se considerem relevantes.

2 - No âmbito do apoio financeiro para obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos integrados no património da Freguesia deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade da obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

b) Calendarização da execução da obra;

c) Estimativa orçamental da obra e encargos inerentes;

d) Orçamento de entidade autorizada a realizar a obra;

e) Tratando-se de obras em imóveis, poderá ser solicitado pela Câmara Municipal um comprovativo de que o imóvel é propriedade da Freguesia, ou está cedido a esta e respetivas condições.

3 - No âmbito do apoio financeiro para aquisição de equipamentos/viaturas deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade do equipamento/viatura a adquirir para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

b) Valor da aquisição do equipamento/viatura pretendido(a) mediante a junção do orçamento da empresa fornecedora.

Artigo 11.º

Critérios de atribuição

1 - Para a atribuição dos apoios, previstos neste Regulamento, às Freguesias deste concelho, são considerados os critérios definidos do artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente, a tipologia da Freguesia, a sua densidade populacional, o seu número de habitantes e a sua área.

2 - Para além dos critérios mencionados no número anterior, o Município pode, ainda, ponderar a atribuição dos apoios tendo em conta o seguinte:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

c) O potencial número de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

d) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidas;

e) Adequação do orçamento previsto à atividade a realizar;

f) Capacidade de autofinanciamento e a diversificação das fontes de financiamento;

g) Utilização de meios de divulgação e promoção do concelho;

h) Parcerias e envolvimento da população.

Artigo 12.º

Critérios de exclusão

Serão excluídos do apoio municipal as Freguesias que:

a) Apresentem os pedidos fora dos prazos estabelecidos;

b) Prestem falsas declarações;

c) Não entreguem os documentos exigidos no presente Regulamento;

d) Tenham incumprido compromissos anteriormente assumidos com o Município no âmbito da atribuição de apoios.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Os pedidos são apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais relativas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal.

2 - Todos os pedidos que sejam aprovados terão o devido acompanhamento de um técnico da Câmara Municipal que avaliará da sua eficácia e cumprimento.

Artigo 14.º

Disponibilidade orçamental

1 - A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à existência de verba inscrita e consequente dotação disponível para o efeito, no orçamento da Câmara Municipal, para o ano civil a que respeita o pedido.

2 - Os encargos resultantes do presente Regulamento serão suportados e limitados à capacidade orçamental da autarquia, devendo encontrar-se devidamente cabimentados pelo Orçamento da Câmara, na classificação orgânica e nas classificações económicas afetas às respetivas despesas, desde que se verifique a existência de Fundos Disponíveis para o efeito.

Artigo 15.º

Contratualização

1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante a celebração de protocolos, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com o interesse de ambos os contraentes, salvaguardando-se sempre o valor e a qualidade das atividades a realizar em prol dos interesses das populações.

2 - As Freguesias comprometem-se a cumprir todas as exigências legais, nomeadamente no que concerne ao cumprimento das disposições constantes do Código dos Contratos Públicos e da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, se aplicável.

Artigo 16.º

Pagamento

Os pagamentos serão efetuados após o pedido apresentado pela Junta de Freguesia, nos seguintes termos:

a) No caso de obras, deverá ser feita uma vistoria pelos técnicos da Câmara Municipal, que constate estarem as obras realizadas e de acordo com os projetos ou, quando tal não seja exigível, com a memória descritiva que instruiu o pedido de apoio;

b) No caso de equipamentos, após a entrega de documento comprovativo da realização da despesa;

c) No caso de atividades, após a realização das mesmas, com o competente relatório devidamente discriminado por ação, a elaborar pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Publicidade e divulgação

Sem prejuízo de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas, as Freguesias beneficiárias de apoios atribuídos no âmbito do presente Regulamento, comprometem-se a inserir em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos, a menção de: “Apoiado pelo Município de Lamego”, acompanhado pelo respetivo logótipo.

Artigo 18.º

Controlo da aplicação dos apoios atribuídos

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar à Junta de Freguesia que tenha recebido apoio neste âmbito, a entrega de relatório detalhado da execução das iniciativas apoiadas.

2 - Caso as Juntas de Freguesia, para uma iniciativa apoiada no âmbito deste Regulamento, venham a obter outro financiamento que cubra parte dos gastos já financiados pela Câmara Municipal, ficam obrigadas a devolver as verbas recebidas da Câmara Municipal, na exata medida em foram financiadas por outra entidade.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das regras e condições estabelecidas nos protocolos constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução dos montantes financeiros recebidos.

2 - Caso se verifique a impossibilidade de os apoios atribuídos serem aplicados de acordo com o objeto previsto, as Freguesias beneficiárias devem, atempada e fundamentadamente, comunicar à Câmara Municipal as respetivas alterações, sob pena de anulação do procedimento e, se for o caso, restituição das verbas atribuídas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento das regras e condições estabelecidas nos protocolos podem condicionar a atribuição de futuros apoios financeiros às respetivas Freguesias.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Eventuais dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma transitória

O prazo para apresentação das candidaturas, previsto no n.º 1 do artigo 9.º, não é aplicável no ano da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo as respetivas candidaturas, neste período de tempo, ser apresentadas, com as devidas adaptações, nos termos do n.º 2 da mesma disposição regulamentar.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317568961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5725379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda