Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Alunos/as do Ensino Superior
Preâmbulo
O desenvolvimento das sociedades democráticas exige cada vez mais políticas educativas que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades, traduzida na qualificação para a promoção da coesão social e económica. As dificuldades económicas são hoje o grande fator que condiciona o abandono escolar precoce e o não prosseguimento dos estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória. A educação e formação dos/as estudantes do concelho de Armamar são fatores essenciais para o desenvolvimento económico e social do município e da região.
Sem prejuízo do contributo de todos/as, nomeadamente da família e da escola, incumbe também às autarquias locais, especiais responsabilidades na educação e ensino dos/as estudantes, não podendo as diferenças económicas e sociais serem fatores impeditivos do acesso à educação e à formação.
Neste sentido, a Autarquia, concretizando o seu papel de apoio direto aos/às munícipes, pretende continuar a desenvolver ações que sejam facilitadoras do processo educativo. Assumindo por um lado, o carácter universal da educação e, por outro, sabendo das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho de Armamar, a Câmara Municipal entende apoiar o prosseguimento de estudos no ensino superior, através da atribuição de bolsas de estudo, incentivando assim a formação de quadros técnicos superiores, residentes na área geográfica do concelho.
Face à aplicação dos anteriores Regulamentos, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, surgiu a necessidade de abrir processo de modificação, tendo em conta a evolução económica e social da sociedade, procurando aprimorar o documento numa versão mais ajustada aos tempos atuais e otimizar a redistribuição das bolsas de estudo, conferindo-lhe mais equidade.
Deste modo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, procedeu-se à publicitação do início do procedimento de modificação. Posteriormente, e à luz do artigo 101.º do referido diploma legal, o Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação no Diário da República.
Assim, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na reunião ordinária de 22 de março de 2024, deliberou submeter a apreciação e votação da assembleia municipal o presente regulamento, cuja aprovação foi obtida na sua sessão realizada em 28 de março de 2024.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem suporte legal no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo, a conceder pelo município de Armamar, a estudantes matriculados/as em estabelecimentos de ensino superior.
2 - A atribuição de bolsas de estudo destina-se, única e exclusivamente, à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior.
3 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior as seguintes instituições:
a) Universidades;
b) Institutos Politécnicos
c) Institutos Superiores;
d) Escolas Superiores.
Artigo 3.º
Âmbito
A município de Armamar pretende com o presente regulamento apoiar todos os estudantes do ensino superior residentes no concelho.
Artigo 4.º
Conceito de aproveitamento escolar
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se que um/uma estudante tem aproveitamento escolar, quando consegue:
a) Matricular-se no 1.º ano de um curso do ensino superior e frequentá-lo;
b) Reunir os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso respetivo, de acordo com as normas em vigor na instituição de ensino que frequenta.
Artigo 5.º
Natureza
O encargo que, em cada ano, o município de Armamar assume com o apoio, é de natureza pecuniária.
Artigo 6.º
Beneficiários da bolsa
1 - Considera-se elegível todo o estudante do ensino superior.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante, quando for maior de idade;
b) O encarregado de educação, ou representante legal, quando o estudante for menor.
Artigo 7.º
Requisitos para requerer a atribuição de bolsa de estudo
São admitidas as candidaturas apresentadas pelos/as estudantes do ensino superior que, cumulativamente, façam prova de que:
a) Residam no concelho de Armamar há pelo menos um ano;
b) Frequentam o 1.º ou 2.º Ciclo do ensino superior ou ainda um Curso Técnico Superior Profissional, num estabelecimento em território nacional, não sendo consideradas matrículas em unidades curriculares isoladas;
c) Tenham tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados, os quais serão apreciados, caso a caso, pela câmara municipal;
d) Não sejam detentores/as de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito/a.
Artigo 8.º
Valor dos apoios
1 - O valor da bolsa é, em regra, determinado por referência ao posicionamento no escalão de rendimentos para efeito de abono de família, atribuído pelo Instituto da Segurança Social, de acordo com o mapa indexante seguinte:
Escalão do abono de família | Bolsa anual | Escalão de Ação Social - |
1.º escalão | 900,00 € | Escalão A |
2.º escalão | 800,00 € | Escalão B |
3.º escalão e outros | 700,00 € | Escalão C |
2 - O valor da bolsa para os/as estudantes matriculados/as no 2.º ciclo de estudos é de 50 % daquela prevista para o escalão C, com exceção dos cursos na modalidade de mestrado integrado.
3 - Aos/Às estudantes que se encontrem ao abrigo do estatuto do/a trabalhador/a-estudante, será atribuída uma bolsa com comparticipação de 50 % do valor atribuído aos/às estudantes posicionados/as no escalão C.
4 - Aos/Às estudantes que não se enquadrem nos números anteriores, será atribuída uma bolsa com a comparticipação de 50 % do valor atribuído aos/às estudantes posicionados/as no escalão C.
5 - A bolsa atribuída pelo município de Armamar será complementar da bolsa eventualmente atribuída pelos Serviços de Ação Social da Instituição de Ensino Superior que o/a candidato/a frequente.
Artigo 9.º
Forma e prazo de pagamento
O pagamento do apoio poderá ser feito em duas prestações de 50 %, sendo a primeira até ao final do mês seguinte ao da decisão que recair sobre a proposta de atribuição e a segunda no final do ano letivo mediante comprovativo de aproveitamento, por parte do/a estudante, emitido pelo estabelecimento de ensino.
Artigo 10.º
Divulgação e prazo de apresentação da candidatura
1 - Os pedidos de apoio deverão ser dirigidos ao presidente da câmara municipal de Armamar, no período estipulado em aviso de abertura, a designar em cada ano.
2 - O aviso de abertura das candidaturas será publicitado no sítio do município de Armamar na Internet e nos locais de estilo no concelho.
3 - As candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido serão liminarmente rejeitadas.
Artigo 11.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura à bolsa de estudo é apresentada eletronicamente, pelo Balcão Eletrónico no sítio do município de Armamar na Internet.
2 - A candidatura, sob pena de exclusão, é obrigatoriamente instruída com os seguintes elementos:
a) Documento oficial que comprove a residência no concelho de Armamar há mais de um ano;
b) Documento comprovativo de matrícula no curso emitido pelo estabelecimento de ensino superior, com referência ao ciclo de estudo e com a identificação do/a estudante;
c) Documento comprovativo do aproveitamento escolar e respetiva classificação, com a identificação do/a estudante, emitido pelo estabelecimento de ensino superior (se aplicável);
d) Documento comprovativo da média de acesso ao ensino superior (Ficha ENES - Exames Nacionais do Ensino Secundário) para candidaturas apresentadas ao estabelecimento de ensino superior pela primeira vez, com a identificação do/a estudante, emitido pelo estabelecimento de ensino superior (se aplicável);
e) Declaração, sob compromisso de honra, que vincule o/a estudante à condição prevista na alínea d) do artigo 7.º;
f) Extrato de remunerações, emitida pelo serviço competente;
g) Declaração de abono de família devidamente atualizada, emitida pelo serviço competente;
h) Documento comprovativo do número de identificação bancária (IBAN), com a identificação do/a estudante.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, efetua-se a respetiva análise, que determinará as que são admitidas e as que são excluídas.
2 - Durante a análise das candidaturas, poderão ser solicitados esclarecimentos e elementos adicionais.
3 - Os/As estudantes cujas candidaturas estejam provisoriamente excluídas serão notificados/as para efeitos de audiência prévia.
4 - A lista das candidaturas admitidas e excluídas, depois de objeto de decisão, será notificada aos/às interessados/as e publicitada no sítio do Município na Internet.
Artigo 13.º
Regras sobre comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo/a interessado/a.
2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.
3 - Os/As estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 14.º
Deveres dos/as bolseiros/as
Constituem deveres dos/as bolseiros/as:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela câmara municipal no âmbito do processo de atribuição das bolsas de estudo;
b) Participar por escrito à câmara municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição das bolsas de estudo, relativas à sua situação de residência ou mudança de curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa, no prazo máximo de 30 dias;
c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
Artigo 15.º
Direitos dos/as bolseiros/as
Constituem direitos dos/as bolseiros/as:
a) Receber integralmente a bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Cessação do direito à bolsa de estudo
1 - Constituem causas de cessação do direito à bolsa de estudo:
a) A mudança de residência do/a estudante para fora do concelho de Armamar;
b) Falsas declarações prestadas por inexatidão ou omissão no processo de candidatura;
c) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º
2 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, a câmara municipal reserva-se o direito de exigir do/a bolseiro/a ou daqueles/as a quem este estiver a cargo, a restituição do valor da bolsa atribuída, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados para o efeito.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - A câmara municipal reserva o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas ao/à candidato/a à bolsa de estudo.
2 - As bolsas de estudo são atribuídas anualmente não sendo, por isso, automaticamente renovadas.
3 - As dúvidas, omissões e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela câmara municipal.
Artigo 18.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na série II do Diário da República.
3 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Armamar, João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca.
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