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Decreto Regulamentar 10/94, de 12 de Março

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Sumário

Estabelece as regras de descongelamento de escalões do corpo especial das carreiras médicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/94
de 12 de Março
O presente diploma, ao abrigo do artigo 53.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, dá execução à última fase de descongelamento de escalões da escala salarial das carreiras médicas como corpo especial.

As regras transitórias estabelecidas têm alguma identidade com as de regime geral definidas pelo Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, mas são determinadas por situações específicas das carreiras médicas como corpo especial. São seus objectivos principais descongelar todos os escalões da estrutura salarial das carreiras e suas categorias e corrigir, nivelando, na medida do possível e até ao termo do período de condicionamento da progressão, as disparidades salariais que resultaram de integrações baseadas em diferentes regimes de trabalho e correspondentes remunerações.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece as regras de descongelamento de escalões do corpo especial das carreiras médicas reguladas pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

Art. 2.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1992 ficam descongelados todos os escalões da estrutura salarial das categorias das carreiras médicas.

2 - Durante o ano de 1992 os médicos serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de três anos, contados a partir do escalão 1.

3 - O posicionamento referido no número anterior far-se-á sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração no NSR ou da aplicação das 1.ª e 2.ª fases de descongelamento.

4 - A subida de escalões a que houver direito, por aplicação da norma transitória estabelecida no n.º 2, não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões da estrutura salarial de cada categoria prevista no anexo I ao Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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