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Aviso 24/2024/1, de 19 de Abril

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Sumário

Torna público que a República Portuguesa formulou junto da Secretária-Geral do Conselho da Europa, em 28 de março de 2024, a retirada da reserva ao n.º 2 do Artigo 9.º, constante do instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, aberto à assinatura, em Estrasburgo, a 15 de maio de 2003.

Texto do documento

Aviso 24/2024/1



Por ordem superior se torna público que a República Portuguesa formulou junto da Secretária-Geral do Conselho da Europa, em 28 de março de 2024, a retirada da reserva ao n.º 2 do Artigo 9.º, constante do instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, aberto à assinatura, em Estrasburgo, a 15 de maio de 2003.

Declaração original - em francês

Retrait d’une réserve consigné dans une lettre du Représentant Permanent du Portugal, datée du 28 mars 2024, enregistrée au Secrétariat Général le 28 mars 2024 - Or. fr.

Conformément à l’article 38, paragraphe 2, de la Convention, le Portugal déclare qu’il retire sa réserve à l’article 9, paragraphe 2, du Protocole faite conformément à l’article 37, paragraphe 1, de la Convention.

Note du Secrétariat: La réserve retirée se lisait comme suit:

"Conformément au paragraphe 2 de l’article 9 du Protocole, la République portugaise se réserve le droit de ne pas ériger en infractions pénales les actes de corruption d’arbitres étrangers et de jurés étrangers visés aux articles 4 et 6 du Protocole, à l’exception des infractions commises en totalité ou partiellement sur le territoire portugais."

Declaração traduzida

Retirada de uma reserva contida numa carta do Representante Permanente de Portugal, de 28 de março de 2024, registada no Secretariado-Geral a 28 de março de 2024 - Or. fr.

Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 38.º da Convenção, a República Portuguesa declara que retira a sua reserva ao n.º 2 do Artigo 9.º do Protocolo, realizada em conformidade com o n.º 1 do Artigo 37.º da Convenção.

Nota do Secretariado: A reserva retirada dispõe o seguinte:

"A República Portuguesa reserva-se o direito de, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 9.º do Protocolo, não sancionar criminalmente as infrações de corrupção de árbitros estrangeiros e de corrupção de jurados estrangeiros, previstas nos Artigos 4.º e 6.º do Protocolo, com exceção dos casos em que a infração tenha sido cometida, total ou parcialmente, em território português."

A República Portuguesa é Parte deste Protocolo Adicional, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2015, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2015, tendo o instrumento de ratificação sido depositado a 12 de março de 2015, tal como referido no Aviso 32/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2015.

A Convenção entrou em vigor em relação à República Portuguesa a 1 de setembro de 2002 e o Protocolo Adicional em apreço a 1 de julho de 2015.

Direção-Geral de Política Externa, 15 de abril de 2024. - O Subdiretor-Geral, João Queirós.

117606228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5722469.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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