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Aviso 8411/2024/2, de 19 de Abril

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Sumário

Correção material da 1.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão.

Texto do documento

Aviso 8411/2024/2



Correção material da 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão

Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, torna público que a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, na sua reunião ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2024, deliberou, por unanimidade, proceder à correção material da 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, de modo a resolver várias inconformidades, detetadas em cartografia e no regulamento, após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 250, em 29 de dezembro de 2023, através do Aviso 25335/2023.

O procedimento incide sobre a correção material dos seguintes elementos:

1 - Legenda da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (folhas 1.1.1 e 1.1.2);

2 - Legenda da Planta de Ordenamento - Zonamento acústico (folhas 1.2.1 e 1.2.2);

3 - Regulamento, considerando a correção das tabelas integradas nos artigos 18.º, 21.º, 24.º e 27.º da versão completa do regulamento (Anexo II do Aviso).

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT, a presente correção material foi comunicada previamente à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2024, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, através de ofício datado de 28 de fevereiro de 2024.

4 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Luís Miguel Ferro Pereira.

Correção Material à 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão

Artigo 1.º

Correções ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

São corrigidos os quadros constantes nos artigos 18.º, 21.º, 24.º e 27.º do Anexo II do Aviso 25335/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 250, de 29 de dezembro (Republicação do Regulamento do PDM de Vila Velha de Ródão), os quais passam a apresentar o seguinte conteúdo:

ANEXO II

Regulamento do PDM de Vila Velha de Ródão

Artigo 18.º

Regime de edificabilidade

1 - ...

Usos

Dimensão mínima da parcela (m2)

Valores máximos

Altura da fachada e n.º de pisos (1)

Área total

de construção (m2)

Índice de impermeabilização

do solo (%)

Índice

de ocupação (%)

Habitação

35 000

7 m e 2 pisos

300

1 % da área da exploração agrícola

-

Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais

A existente

4,5 m e 1 piso

1 000

Área máxima de construção acrescida de 10 %

5

Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários

35 000

8 m e 2 pisos

500

1 % da área da exploração agrícola (2)

-

Instalações pecuárias, agropecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias

A existente

8 m e 2 pisos

1 000

1 % da área da exploração agrícola

-



(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.

(2) No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas pode exceder-se este limite, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar à entidade competente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 21.º

Regime de edificabilidade

1 - ...

Usos

Dimensão mínima

da parcela (m2)

Valores máximos

Altura da fachada

e n.º de pisos (1)

Área total

de construção (m2)

Índice de impermeabilização

do solo (%)

Índice

de ocupação (%)

Habitação

35 000

6,5 m e 2 pisos

500

5

-

Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais

A existente

4,5 m e 1 piso

2 000

15

10

Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários

5 000

8 m e 2 pisos

4 000

20

-

Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias

A existente

8 m e 2 pisos

2 000

20

-

Empreendimentos Turísticos isolados, com exceção de Parques de Campismo e Caravanismo (2)

A existente

12 m e 3 pisos

-

20

-

Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo

A existente

4,5 m e 1 piso

1 000

15

5

Estufas e abrigos

A existente

4,5 m

-

-

-

Equipamentos de utilização coletiva

A existente

7 m e 2 pisos

-

20

20



(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.

(2) Aplica-se o disposto na subalínea iii) da alínea d) n.º 1 do Artigo 15.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 24.º

Regime de edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Usos

Dimensão mínima

da parcela (m2)

Valores máximos

Altura da fachada

e n.º de pisos (1)

Área total

de construção (m2)

Índice de impermeabilização do solo (%)

Índice

de ocupação (%)

Habitação

35 000

6,5 m e 2 pisos

400

3

-

Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais

A existente

4,5 m e 1 piso

2 000

10

5

Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários

10 000

8 m e 2 pisos

4 000

20

-

Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias

A existente

8 m e 2 pisos

2 000

20

-

Instalações de apoio a atividades ambientais

A existente

4,5 m e 1 piso

500

-

5

Empreendimentos Turísticos isolados, com exceção de Parques de Campismo e Caravanismo (2)

A existente

12 m e 3 pisos

-

20

-

Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo

A existente

4,5 m e 1 piso

1 000

10

5



(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.

(2) Aplica-se o disposto na subalínea iii), da alínea d) do n.º 1 do Artigo 15.º

5 - ...

6 - ...

Artigo 27.º

Regime de edificabilidade

1 - ...

Usos

Dimensão mínima

da parcela (m2)

Valores máximos

Altura da fachada

e n.º de pisos (1)

Área total

de construção (m2)

Índice de impermeabilização do solo (%)

Índice

de ocupação (%)

Habitação

35 000

6,5 m e 2 pisos

500

5

-

Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais

A existente

4,5 m e 1 pisos

2 000

15

10

Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários

10 000

8 m e 2 pisos

4 000

20

-

Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias

A existente

8 m e 2 pisos

2 000

20

-

Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis rurais construídos de raiz (2)

A existente

12 m e 3 pisos

-

20

-

Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo

A existente

4,5 m e 1 piso

1 000

15

5

Equipamentos de utilização coletiva

A existente

7 m e 2 pisos

-

20

20



(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.

(2) Aplica-se o disposto na subalínea iii), da alínea d), do n.º 1 do Artigo 15.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 2.º

Correções à Planta de Ordenamento

São introduzidas correções nas legendas das cartas de Ordenamento:

a) Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, com republicação de todas as folhas (1 e 2);

b) Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico, com republicação de todas as folhas (1 e 2).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A correção material da 1.ª alteração da 1.ª revisão do PDM de Vila Velha de Ródão entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

A imagem não se encontra disponível.


72198 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_72198_0511_PO_CQ_1.jpg

72198 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_72198_0511_PO_CQ_2.jpg

A imagem não se encontra disponível.


72198 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_72198_0511_PO_ZA_1.jpg

72198 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_72198_0511_PO_ZA_2.jpg

617526613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5722417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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