Correção material da 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão
Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, torna público que a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, na sua reunião ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2024, deliberou, por unanimidade, proceder à correção material da 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, de modo a resolver várias inconformidades, detetadas em cartografia e no regulamento, após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 250, em 29 de dezembro de 2023, através do Aviso 25335/2023.
O procedimento incide sobre a correção material dos seguintes elementos:
1 - Legenda da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (folhas 1.1.1 e 1.1.2);
2 - Legenda da Planta de Ordenamento - Zonamento acústico (folhas 1.2.1 e 1.2.2);
3 - Regulamento, considerando a correção das tabelas integradas nos artigos 18.º, 21.º, 24.º e 27.º da versão completa do regulamento (Anexo II do Aviso).
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT, a presente correção material foi comunicada previamente à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2024, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, através de ofício datado de 28 de fevereiro de 2024.
4 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Luís Miguel Ferro Pereira.
Correção Material à 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão
Artigo 1.º
Correções ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
São corrigidos os quadros constantes nos artigos 18.º, 21.º, 24.º e 27.º do Anexo II do Aviso 25335/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 250, de 29 de dezembro (Republicação do Regulamento do PDM de Vila Velha de Ródão), os quais passam a apresentar o seguinte conteúdo:
ANEXO II
Regulamento do PDM de Vila Velha de Ródão
Artigo 18.º
Regime de edificabilidade
1 - ...
Usos | Dimensão mínima da parcela (m2) | Valores máximos | |||
---|---|---|---|---|---|
Altura da fachada e n.º de pisos (1) | Área total de construção (m2) | Índice de impermeabilização do solo (%) | Índice de ocupação (%) | ||
Habitação | 35 000 | 7 m e 2 pisos | 300 | 1 % da área da exploração agrícola | - |
Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 1 000 | Área máxima de construção acrescida de 10 % | 5 |
Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários | 35 000 | 8 m e 2 pisos | 500 | 1 % da área da exploração agrícola (2) | - |
Instalações pecuárias, agropecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias | A existente | 8 m e 2 pisos | 1 000 | 1 % da área da exploração agrícola | - |
(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.
(2) No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas pode exceder-se este limite, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar à entidade competente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 21.º
Regime de edificabilidade
1 - ...
Usos | Dimensão mínima da parcela (m2) | Valores máximos | |||
---|---|---|---|---|---|
Altura da fachada e n.º de pisos (1) | Área total de construção (m2) | Índice de impermeabilização do solo (%) | Índice de ocupação (%) | ||
Habitação | 35 000 | 6,5 m e 2 pisos | 500 | 5 | - |
Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 2 000 | 15 | 10 |
Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários | 5 000 | 8 m e 2 pisos | 4 000 | 20 | - |
Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias | A existente | 8 m e 2 pisos | 2 000 | 20 | - |
Empreendimentos Turísticos isolados, com exceção de Parques de Campismo e Caravanismo (2) | A existente | 12 m e 3 pisos | - | 20 | - |
Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo | A existente | 4,5 m e 1 piso | 1 000 | 15 | 5 |
Estufas e abrigos | A existente | 4,5 m | - | - | - |
Equipamentos de utilização coletiva | A existente | 7 m e 2 pisos | - | 20 | 20 |
(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.
(2) Aplica-se o disposto na subalínea iii) da alínea d) n.º 1 do Artigo 15.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 24.º
Regime de edificabilidade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Usos | Dimensão mínima da parcela (m2) | Valores máximos | |||
---|---|---|---|---|---|
Altura da fachada e n.º de pisos (1) | Área total de construção (m2) | Índice de impermeabilização do solo (%) | Índice de ocupação (%) | ||
Habitação | 35 000 | 6,5 m e 2 pisos | 400 | 3 | - |
Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 2 000 | 10 | 5 |
Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários | 10 000 | 8 m e 2 pisos | 4 000 | 20 | - |
Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias | A existente | 8 m e 2 pisos | 2 000 | 20 | - |
Instalações de apoio a atividades ambientais | A existente | 4,5 m e 1 piso | 500 | - | 5 |
Empreendimentos Turísticos isolados, com exceção de Parques de Campismo e Caravanismo (2) | A existente | 12 m e 3 pisos | - | 20 | - |
Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo | A existente | 4,5 m e 1 piso | 1 000 | 10 | 5 |
(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.
(2) Aplica-se o disposto na subalínea iii), da alínea d) do n.º 1 do Artigo 15.º
5 - ...
6 - ...
Artigo 27.º
Regime de edificabilidade
1 - ...
Usos | Dimensão mínima da parcela (m2) | Valores máximos | |||
---|---|---|---|---|---|
Altura da fachada e n.º de pisos (1) | Área total de construção (m2) | Índice de impermeabilização do solo (%) | Índice de ocupação (%) | ||
Habitação | 35 000 | 6,5 m e 2 pisos | 500 | 5 | - |
Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais | A existente | 4,5 m e 1 pisos | 2 000 | 15 | 10 |
Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários | 10 000 | 8 m e 2 pisos | 4 000 | 20 | - |
Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias | A existente | 8 m e 2 pisos | 2 000 | 20 | - |
Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis rurais construídos de raiz (2) | A existente | 12 m e 3 pisos | - | 20 | - |
Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo | A existente | 4,5 m e 1 piso | 1 000 | 15 | 5 |
Equipamentos de utilização coletiva | A existente | 7 m e 2 pisos | - | 20 | 20 |
(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira.
(2) Aplica-se o disposto na subalínea iii), da alínea d), do n.º 1 do Artigo 15.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 2.º
Correções à Planta de Ordenamento
São introduzidas correções nas legendas das cartas de Ordenamento:
a) Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, com republicação de todas as folhas (1 e 2);
b) Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico, com republicação de todas as folhas (1 e 2).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A correção material da 1.ª alteração da 1.ª revisão do PDM de Vila Velha de Ródão entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.
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72198 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_72198_0511_PO_ZA_2.jpg
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