Despacho 4159/2024, de 16 de Abril
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social e Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão
- Fonte: Diário da República n.º 75/2024, Série II de 2024-04-16
- Data: 2024-04-16
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à constituição da entidade coordenadora nacional do Modelo de Apoio à Vida Independente, prevista no artigo 30.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
Texto do documento
Despacho 4159/2024
Em 2017 o XXI Governo Constitucional instituiu o Modelo de Apoio à Vida Independente, adiante designado como MAVI, através do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, que foi promovido como projeto piloto e teve como um dos objetivos permitir a inovação e a aprendizagem no domínio das medidas de política de apoio à autonomia das pessoas com deficiência ou incapacidade.
O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), assume a missão de assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência e/ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas.
A este respeito, por forma a assegurar a operacionalização do MAVI, enquanto resposta social, afigura-se indispensável a intervenção do INR, I. P., nomeadamente na dimensão técnica, sem prejuízo do papel próprio que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), detém neste âmbito.
A Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, na sua redação atual, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) e prevê a criação de uma entidade coordenadora nacional, nos termos a definir em despacho próprio a emitir pelo membro responsável pela área da segurança social.
Assim, nos termos dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 30.º da Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
1 - É criada a entidade coordenadora nacional do MAVI, doravante designada por entidade coordenadora.
2 - A entidade coordenadora é composta por cinco elementos:
a) Um membro do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), que preside;
b) Dois representantes do INR, I. P.;
c) Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
3 - Compete à entidade coordenadora assegurar a articulação das ações desenvolvidas no âmbito do MAVI, nomeadamente:
a) Determinar a realização de reuniões periódicas de avaliação e acompanhamento com os Centros de Apoio à Vida Independente em funcionamento;
b) Assegurar a constituição e manutenção da equipa multidisciplinar nacional, para apoio ao MAVI;
c) Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento do MAVI;
d) Definir os critérios de recolha, instrumentos de avaliação e disponibilização de informação relevante no âmbito do MAVI;
e) Promover a formação e investigação no âmbito do MAVI;
f) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios no âmbito do MAVI;
g) Emitir orientações necessárias ao cumprimento da Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e ao funcionamento do MAVI.
4 - A entidade coordenadora pode consultar outras entidades públicas com atribuições na área da deficiência, sempre que considere conveniente ao desenvolvimento e execução das suas funções.
5 - A entidade coordenadora reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano civil para definição do plano anual de atividades para o ano seguinte, e no primeiro trimestre de cada ano civil para elaboração e apreciação do relatório anual de atividades e respetiva submissão à tutela.
6 - A entidade coordenadora pode reunir extraordinariamente sempre que solicitado por um dos representantes que a constituem, ou sempre que o seu presidente assim o determine.
7 - Os representantes que constituem a entidade coordenadora não auferem qualquer remuneração ou abono, pelo exercício das suas funções.
8 - O INR, I. P., e o ISS, I. P., devem indicar os seus representantes por escrito no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
28 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
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Em 2017 o XXI Governo Constitucional instituiu o Modelo de Apoio à Vida Independente, adiante designado como MAVI, através do Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, que foi promovido como projeto piloto e teve como um dos objetivos permitir a inovação e a aprendizagem no domínio das medidas de política de apoio à autonomia das pessoas com deficiência ou incapacidade.
O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), assume a missão de assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência e/ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas.
A este respeito, por forma a assegurar a operacionalização do MAVI, enquanto resposta social, afigura-se indispensável a intervenção do INR, I. P., nomeadamente na dimensão técnica, sem prejuízo do papel próprio que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), detém neste âmbito.
A Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, na sua redação atual, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) e prevê a criação de uma entidade coordenadora nacional, nos termos a definir em despacho próprio a emitir pelo membro responsável pela área da segurança social.
Assim, nos termos dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 30.º da Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
1 - É criada a entidade coordenadora nacional do MAVI, doravante designada por entidade coordenadora.
2 - A entidade coordenadora é composta por cinco elementos:
a) Um membro do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), que preside;
b) Dois representantes do INR, I. P.;
c) Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
3 - Compete à entidade coordenadora assegurar a articulação das ações desenvolvidas no âmbito do MAVI, nomeadamente:
a) Determinar a realização de reuniões periódicas de avaliação e acompanhamento com os Centros de Apoio à Vida Independente em funcionamento;
b) Assegurar a constituição e manutenção da equipa multidisciplinar nacional, para apoio ao MAVI;
c) Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento do MAVI;
d) Definir os critérios de recolha, instrumentos de avaliação e disponibilização de informação relevante no âmbito do MAVI;
e) Promover a formação e investigação no âmbito do MAVI;
f) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios no âmbito do MAVI;
g) Emitir orientações necessárias ao cumprimento da Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e ao funcionamento do MAVI.
4 - A entidade coordenadora pode consultar outras entidades públicas com atribuições na área da deficiência, sempre que considere conveniente ao desenvolvimento e execução das suas funções.
5 - A entidade coordenadora reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano civil para definição do plano anual de atividades para o ano seguinte, e no primeiro trimestre de cada ano civil para elaboração e apreciação do relatório anual de atividades e respetiva submissão à tutela.
6 - A entidade coordenadora pode reunir extraordinariamente sempre que solicitado por um dos representantes que a constituem, ou sempre que o seu presidente assim o determine.
7 - Os representantes que constituem a entidade coordenadora não auferem qualquer remuneração ou abono, pelo exercício das suas funções.
8 - O INR, I. P., e o ISS, I. P., devem indicar os seus representantes por escrito no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
28 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5717200.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2017-10-09 - Decreto-Lei 129/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente
Aviso
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