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Regulamento 435/2024, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais e Nave do Centro Social de Aguiar.

Texto do documento

Regulamento 435/2024



Regulamento dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais e Nave do Centro Social de Aguiar

Luís Miguel Fialho Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna publico, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, que a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sessão ordinária realizado no dia 29 dezembro de 2023 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada a 20 de dezembro de 2023, aprovou o regulamento dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais e Nave do Centro Social de Aguiar, após submissão do respetivo Projeto e consulta pública.

Este regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e será publicitado através de Edital na página eletrónica do Município de Viana do Alentejo em www.cm-vianadoalentejo.pt.

Regulamento dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais e Nave do Centro Social de Aguiar

Preâmbulo

O desporto constitui importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, contribuindo de uma forma decisiva para a sua formação integral.

As atividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental da educação, cultura e de vida social do homem, proclamando-se o interesse geral e o direito à sua prática, independente da idade, sexo, raça, religião, condição social e habilitações académicas dos indivíduos.

Constitui objeto do presente regulamento definir a forma de utilização e de tarefas inerentes ao funcionamento e gestão dos complexos, designadamente no que diz respeito aos horários, segurança, higiene, à forma de gestão e exploração, para todos quantos pretendam frequentar as instalações.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública, e de acordo com o artigo 101.º do código administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento tem por objetivo a definição de regras de gestão e utilização das instalações dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais de Alcáçovas e de Viana do Alentejo e da Nave do Centro Social de Aguiar.

2 - As instalações dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais são compostas por um campo de piso sintético, com marcações de futsal, basquetebol, voleibol, andebol, ténis, patinagem e quatro balneários que servem de apoio às diversas atividades desportivas, uma sala de dança e um ginásio.

3 - As instalações da Nave do Centro Social de Aguiar é composta por um campo de piso sintético com marcações de futsal, basquetebol, voleibol, andebol e dois balneários.

4 - A gestão desportiva dos Pavilhões Municipais e da Nave do Centro Social de Aguiar compete à Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

Artigo 2.º

Finalidade

Os Pavilhões Gimnodesportivos e a Nave do Centro Social de Aguiar, património do município, têm como finalidade a formação, competição, recreio e ocupação dos tempos livres.

Artigo 3.º

Cedências das Instalações

As instalações do Pavilhão e da Nave podem ser cedidas de duas formas:

a) Com caráter regular, durante um ano letivo ou uma época desportiva;

b) Com caráter pontual.

CAPÍTULO II

CONDIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Artigo 4.º

Entidades Utilizadoras

1 - Podem utilizar as instalações dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais e da Nave do Centro Social todas as entidades que estejam sediadas em qualquer localidade do concelho de Viana do Alentejo, tais como:

a) Clubes desportivos;

b) Associações que promovam atividades desportivas;

c) Estabelecimentos oficiais de ensino;

d) Empresas, cooperativas e outras entidades coletivas não especificadas;

e) Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes.

2 - Podem ainda utilizar as instalações dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais e a Nave do Centro Social entidades que, não estando sediadas no concelho de Viana do Alentejo, pretendam realizar competições de âmbito regional, nacional e internacional.

3 - Os pedidos apresentados por entidades coletivas e individuais não referidas nos números anteriores, que visem a utilização das instalações dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais e da Nave do Centro Social de Aguiar, nos termos deste regulamento, são objeto de análise e apreciação por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

Artigo 5.º

Tipos de Utilização

1 - A utilização das instalações pode assumir os seguintes tipos:

a) Utilização regular, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante o período de uma época desportiva ou de um ano letivo;

b) Utilização regular ocasional, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante um período de tempo de duração inferior a uma época desportiva e superior a uma semana;

c) Utilização ocasional, compreendendo o desenvolvimento e a realização de uma atividade por período inferior a uma semana.

Artigo 6.º

Ordem de Precedência

A ordem de precedência na utilização concelhia das instalações dos Pavilhões Gimnodesportivos e da Nave é estabelecida pela Câmara Municipal, adotando as seguintes prioridades genéricas:

a) No escalonamento das prioridades das associações ou grupos desportivos é dada a preferência aos que tenham uma prática desportiva mais regular e que movimentem um maior número de praticantes;

b) Ordem de precedência na utilização:

1) Atividades promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal;

2) Atividades escolares promovidas pelos estabelecimentos de ensino do concelho, nos horários letivos diários;

3) Atividades promovidas por associações ou grupos desportivos do concelho, sem instalações próprias, federados, em modalidades que se possam praticar no pavilhão;

4) Atividades promovidas por associações ou grupos desportivos do concelho, com instalações próprias, federados, em modalidades que se possam praticar no pavilhão;

5) Atividades promovidas por associações ou grupos desportivos do concelho, não federados, mas legalmente constituídos;

6) Atividades promovidas por associações ou grupos desportivos do concelho não legalmente constituídos;

7) Atividades desportivas promovidas por grupos informais de residentes ou de instituições do concelho;

8) Outros utentes.

Artigo 7.º

Utilização por Escolas

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer com o Agrupamento de Escolas e outros estabelecimentos de ensino do concelho, protocolos de utilização, cooperação ou de colaboração, nos quais devem constar as condições específicas da respetiva utilização, nomeadamente os períodos de cedência acordados;

2 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor;

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em atividade.

4 - A limpeza é efetuada pelos auxiliares afetos às escolas durante o período de utilização.

Artigo 8.º

Normas de Requerimento

Ao ser requisitada a utilização dos Pavilhões ou da Nave, a entidade requerente deverá especificar os seguintes itens:

a) Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos, de acordo com as normas estabelecidas por este Regulamento;

b) Modalidades que pretendem praticar e caráter de utilização (oficial, treinos ou outras);

c) O tempo de utilização com indicação de dias da semana e horas;

d) Período de utilização;

e) Número provável de praticantes por modalidade;

f) Dirigente responsável e responsável técnico.

Artigo 9.º

Cessação de Utilização

1 - Se a entidade utilizadora das instalações com caráter regular, desejar terminar o seu uso antes das datas previstas, deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal, com o mínimo de quinze dias úteis de antecedência.

2 - No caso da não utilização ocasional das instalações num dia ou hora reservados por uma entidade, esta continuará responsável pelo pagamento das inerentes taxas, de acordo com a tabela de taxas em vigor, a menos que comunique, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a sua impossibilidade de utilização.

3 - Sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Não comparência da entidade em dois ou mais dias na utilização do espaço sem que haja uma justificação plausível /fundamentada;

b) O número de utilizadores seja inferior nos seguintes espaços, por pelo menos, 3 dias ao longo da época desportiva:

1) Nave - 10 utilizadores;

2) Sala de Dança - 5 utilizadores;

3) Sala de Ginásio -7 utilizadores;

c) Ocorra perturbação no normal funcionamento do local pela entidade que usufrui em simultâneo com as restantes;

d) Incumprimento do horário estabelecido para a realização da atividade.

Artigo 10.º

Distribuição de Horários

1 - O planeamento anual será elaborado em agosto, podendo a entidade gestora, fazer posteriores alterações, desde que necessário e devidamente justificadas, sempre com audição prévia dos utilizadores regulares.

Artigo 11.º

Períodos de Encerramento

1 - Os Pavilhões Municipais estarão encerrados ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal (13 de janeiro), nos dias 24 e 31 de dezembro, nas tolerâncias de ponto decretadas pela Câmara Municipal, no mês de agosto e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas.

2 - Os horários de funcionamento, ou seja, de abertura e fecho, para cada época desportiva são afixados anualmente pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

3 - A Câmara Municipal poderá, ainda, interromper o funcionamento dos pavilhões ou da nave, por motivos alheios à sua vontade, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, ou por situação de cortes de água, de energia elétrica ou outros.

Artigo 12.º

Cancelamento da Utilização Pontual e Regular

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.

2 - A autorização de utilização das instalações será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos neles integrados, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes que não os autorizados.

Artigo 13.º

Intransmissibilidade da Autorização de Utilização

1 - As instalações deverão ser única e exclusivamente utilizadas pelos representantes da entidade a quem a utilização foi autorizada, não sendo permitida, em quaisquer circunstâncias, a sua subconcessão a outra entidade ou utilizadores.

2 - As infrações ao disposto neste artigo implicam o imediato cancelamento da autorização concedida, e, nos casos mais graves, das penalizações que a Comissão Executiva entender por bem propor, ratificadas pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo

Artigo 14.º

Utilizações Simultâneas

1 - As instalações poderão ser cedidas no mesmo período temporal a várias entidades, sempre que as condições técnicas do espaço o permita, sem prejuízo para qualquer dos utentes e com o acordo dos mesmos.

2 - As entidades, às quais for autorizada a utilização das instalações, são totalmente responsáveis pelos prejuízos e danos causados nas mesmas durante o período de cedência.

CAPÍTULO III

GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO

Artigo 15.º

Gestão e Administração

A Gestão e Administração dos Pavilhões e da Nave compete exclusivamente à Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

As instalações são geridas pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo sendo as suas atribuições:

a) Administrar as mesmas nos termos do presente regulamento e legislação aplicável;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

c) Receber e analisar sobre os pedidos de cedência das instalações para manifestações de caráter cultural e social;

d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e segurança de utilização das mesmas;

e) Analisar e propor para decisão todos os casos omissos no presente regulamento.

Artigo 16.º

Condições de Utilização de Materiais e Equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e montagem/desmontagem dos materiais e, ou equipamentos requisitados.

3 - O material usado durante as atividades e afeto às instalações deve, no fim, ser confiado ao funcionário responsável.

4 - O material pertencente aos utilizadores apenas pode ser utilizado pelos próprios e encontra-se sobre a sua total e exclusiva responsabilidade.

Artigo 17.º

Responsável externo

1 - Não é permitido o uso dos Pavilhões ou da Nave do Centro Social de Aguiar para qualquer atividade desportiva que nele venha ser autorizada, sem a presença do responsável indicado pelo requerente da autorização de utilização.

2 - Compete à pessoa responsável:

a) Estar presente nas instalações durante todo o período de realização da atividade autorizada, só podendo abandonar as mesmas depois da saída do público e das demais pessoas que estejam presentes;

b) Zelar pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

c) Assumir a responsabilidade por qualquer infração cometida ao presente Regulamento pelos respetivos praticantes.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações e equipamento é integralmente responsável:

a) Pelos danos causados nos mesmos, durante o período de utilização e deste decorrente;

b) Por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades realizadas, resultantes da imprevidência ou mau uso das instalações;

c) Pelo cumprimento da legislação aplicável ao evento e respetivos encargos, nomeadamente no que se refere a direitos de autor, segurança, venda de bilhetes e controlo de entradas.

2 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento de eventuais autorizações de utilização já concedidas, independentemente de eventual procedimento coercivo.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - A colocação, em qualquer área das instalações, de materiais que indiciem de forma clara ou dissimulada de marcas comerciais ou qualquer outro tipo de publicidade, carece de autorização e está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.

2 - É reservada à Câmara Municipal a negociação de toda a publicidade nas instalações dos pavilhões e da nave, bem como das normas a que a mesma deve obedecer.

3 - A autorização de publicidade no recinto é da responsabilidade da Câmara Municipal, que cobrará as taxas previamente acordadas.

CAPÍTULO IV

REGRAS DE CONDUTA

Artigo 20.º

Os utentes devem observar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento de correção dentro das instalações;

b) Comer ou beber fora dos locais de prática de desporto;

c) Desenvolver as atividades físico-desportivas apenas nos espaços destinados para o efeito;

d) Aceder ao espaço de prática de desporto com vestuário e calçado apropriado;

e) Comunicar ao responsável técnico pelas instalações ou a quem o coadjuve qualquer falta ou anomalia verificada nas instalações;

f) Obedecer às normas ou instruções transmitidas pelo pessoal de serviço;

g) Os danos ou extravios causados no decurso das atividades exercidas pelos utilizadores, importarão sempre para estes na reposição do material danificado ou no pagamento de uma importância no montante do prejuízo causado, de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pela Câmara Municipal;

h) Não é permitida a permanência nas instalações para além da hora destinada ao período de utilização.

Artigo 21.º

Proibições

1 - Nas instalações é proibido:

a) O acesso aos locais de prática por quaisquer indivíduos que se apresentem com calçado utilizado no exterior das instalações;

b) A entrada aos indivíduos que apresentem indícios de falta de higiene ou sanidade, de embriaguez ou de estarem sob o efeito de estupefacientes e aos que, pelo seu estado e atitudes, perturbem e ofendam a ordem e moral pública;

c) Utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar as instalações ou equipamentos existentes;

d) A cedência, venda e consumo de bebidas alcoólicas;

e) A cedência, venda e consumo de substâncias dopantes e estupefacientes;

f) Fumar;

g) O acesso a portadores de armas e objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos;

h) Permanecer nos balneários para além de 20 minutos, após o fim da atividade desportiva;

i) Aceder às zonas reservadas;

2 - É proibida a entrada de qualquer tipo de animais nas instalações, com exceção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril.

Artigo 22 °

Policiamento

A entidade requisitante é responsável pelo policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem e é igualmente responsável pela obtenção de licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização dos espetáculos ou provas.

CAPÍTULO V

Artigo 23.º

Da utilização com fins lucrativos

A utilização das instalações com atividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico.

Artigo 24.º

Transmissão Televisiva

1 - As transmissões televisivas ou radiofónicas de eventos realizadas nos Pavilhões Gimnodesportivos e da Nave do centro Social de Aguiar carecem de autorização expressa da Câmara Municipal.

2 - Pela utilização de apoio dos serviços municipais que se mostrar necessário será cobrada verba a definir, casuisticamente, pela Câmara Municipal em face da importância do evento a transmitir.

3 - Serão acauteladas as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do Município.

CAPÍTULO VI

Artigo 25.º

Taxas de utilização

1 - As taxas a cobrar pela utilização das instalações dos Pavilhões Gimnodesportivos constam do anexo I, que constitui parte integrante deste Regulamento.

2 - Pelas taxas de utilização cobradas são emitidas as respetivas guias de receita.

3 - As taxas de utilização deverão ser pagas nos seguintes prazos:

a) Quando se trate de utilizações pontuais, até dois dias úteis antes da sua efetivação;

b) Quando se trate de utilizações regulares mensais, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte ao da utilização.

4 - Os valores das taxas de utilização poderão ser objeto de atualização anual, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Artigo 26.º

Contraordenações

As contraordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 21.º a 27.º da Lei 38/98, de 4 de agosto (consultar o anexo ll).

CAPÍTULO VIII

Artigo 27.º

Disposições Finais

1 - No recinto de jogos é obrigatório o uso de calçado tipo “ténis” que se adapte às atividades ali desenvolvidas.

2 - No recinto de jogos apenas é permitida a permanência de pessoas diretamente ligadas à atividade a decorrer.

3 - Qualquer comunicação relacionada com os pavilhões e com a nave, alteração de horários, deteção de anomalias, críticas fundamentadas, ou qualquer outro assunto de interesse, deverá ser feito por escrito e dirigido à Câmara Municipal.

4 - Compete à Câmara Municipal zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção e conservação das instalações do Pavilhão.

Artigo 28.º

Interpretação e Integração de lacunas

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Luís Miguel Duarte Fialho.

317526395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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