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Aviso 7915/2024/2, de 15 de Abril

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Ansião.

Texto do documento

Aviso 7915/2024/2



António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que, ante o projeto de regulamento de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Ansião e em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, deliberou a Câmara Municipal de Ansião, em 26 de janeiro de 2024, submeter o presente projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no seu sítio institucional, com a visibilidade adequada à sua compreensão, nos seguintes termos:

Os interessados devem dirigir as suas sugestões, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da presente publicação do projeto de regulamento, podendo as mesmas ser entregues no balcão de atendimento do Município ou enviados por via postal para: Praça do Município, 3240-143 Ansião, ou, ainda, por correio eletrónico para: geral@cm-ansiao.pt.

27 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, António José Vicente Domingues.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Ansião

Preâmbulo

Reconhecendo que a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença, conforme definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o presente Regulamento surge como um compromisso para promover políticas e ações que visem melhorar a qualidade de vida e saúde da população local.

Reconhecendo a importância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pelas Nações Unidas, em particular, o ODS 3 - Saúde e Bem-Estar, assume o Conselho Municipal de Saúde de Ansião o compromisso de alinhar as suas ações com os princípios e metas dos ODS, contribuindo para o desenvolvimento sustentável local.

O Conselho Municipal de Saúde de Ansião assume ainda o compromisso de exercer as responsabilidades locais de forma eficiente, transparente e participativa, promovendo a descentralização na tomada de decisões.

O Conselho Municipal de Saúde de Ansião irá dotar o Município de Ansião de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, que promove o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde, valorizando a participação ativa da comunidade na definição de políticas de saúde, reconhecendo a diversidade de perspetivas e necessidades.

O Conselho Municipal de Saúde de Ansião assume ainda o compromisso com a promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde, buscando reduzir disparidades socioeconómicas e geográficas, reconhecendo a importância do acesso universal aos serviços de saúde como um direito fundamental de todos os cidadãos.

Reconhecendo o papel das inovações e tecnologias na melhoria dos serviços de saúde, otimizando processos e promovendo a eficácia na prestação de cuidados, o Conselho Municipal de Saúde de Ansião assume o compromisso em acompanhar e adotar práticas inovadoras para melhor atender às necessidades da população.

Tendo presente a importância da avaliação contínua das políticas e ações de saúde, visando a melhoria constante dos serviços prestados, assume o Conselho Municipal de Saúde de Ansião o compromisso em monitorizar indicadores de saúde e envolver a comunidade na avaliação do desempenho do sistema de saúde municipal.

Considerando que a transferência de competências para o âmbito municipal na gestão da saúde, conforme estabelecido pela legislação nacional vigente, nomeadamente a publicação do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, vem concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada Município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se que seja criado o Conselho Municipal de Saúde de Ansião, cujas regras de funcionamento deverão ser aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o quadro geral de competências, composição, regras de organização e modo de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Ansião, previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, doravante designado de Conselho.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

O Conselho tem por âmbito geográfico o Concelho de Ansião.

Artigo 3.º

Natureza

O Conselho é um órgão de natureza consultiva destinado a promover a articulação de estratégias de intervenção, no domínio da política municipal de saúde, entre as várias entidades da área da saúde.

Artigo 4.º

Objetivos

O Conselho o tem como principais objetivos:

a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que correspondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;

b) Promover uma governança, multinível e intersectorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Artigo 5.º

Composição do Conselho

1 - É constituído, o Conselho, com a seguinte composição, conforme o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, que preside, sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo(a) Vereador(a) com competências delegadas na área da Saúde;

b) O/a Presidente da Assembleia Municipal da Ansião;

c) Um Presidente de Junta de Freguesia, eleito em Assembleia Municipal, em representação das Freguesias do concelho;

d) Um representante da Administração Regional de Saúde do Centro;

e) Os diretores executivos e os Presidentes dos concelhos clínicos e de saúde dos agrupamentos de centros de saúde;

f) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;

g) Um representante dos serviços de Segurança Social, designado pelo respetivo Conselho Diretivo;

h) Um representante das associações da área da saúde, por acordo entre as mesmas.

2 - Compete aos representantes mencionados no número anterior, nas suas faltas e impedimentos, designar quem os possa substituir.

3 - Os membros que compõem o Conselho são designados pelas organizações que representam, no prazo de sessenta dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, mediante comunicação escrita, a qual deve mencionar a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.

4 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o Presidente do órgão, por sua iniciativa ou por proposta, de pelo menos um terço dos membros do Conselho, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades e/ou entidades de reconhecido mérito nas áreas em apreço.

5 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades do Conselho não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

Artigo 6.º

Competências do Conselho

1 - Ao Conselho compete:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;

c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual;

h) Refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá, ainda, debater e abordar outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que as considere pertinentes para o desenvolvimento e promoção da saúde no Município de Ansião.

3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo especializado de assuntos específicos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.

Artigo 7.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho:

a) Convocar, abrir, encerrar e suspender as reuniões;

b) Dirigir os trabalhos, podendo ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

c) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo Conselho para os serviços e organizações com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

d) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal, propondo a discussão e votação dos admitidos;

e) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário;

f) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentares, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;

g) Proceder à marcação de faltas;

2 - No exercício das suas competências, o Presidente é coadjuvado por um secretário, designado entre os restantes membros do Conselho.

Artigo 8.º

Competências do Secretário e Apoio Administrativo

1 - Compete ao Secretário:

a) Conferir as presenças das reuniões, verificar a existência de quórum e efetuar o registo das votações;

b) Proceder à leitura da documentação de suporte à realização dos trabalhos durante as reuniões;

c) Coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos;

d) Elaborar as atas das reuniões.

2 - O apoio administrativo do Conselho é assegurado pela Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde.

Artigo 9.º

Mandato e Substituição dos membros do Conselho

1 - O mandato dos membros do Conselho coincide com o mandato dos órgãos autárquicos.

2 - O mandato dos membros do Conselho cessa:

a) Com a cessação do mandato dos órgãos autárquicos;

b) Se for extinta a entidade que representam;

c) Ocorrendo perda da qualidade que determinou a sua designação;

d) Por deliberação do Conselho, após a verificação de três faltas seguidas ou interpoladas.

3 - O Conselho designado no mandato anterior mantém-se em funções, até à designação de novos membros do Conselho, em resultado de processo eleitoral autárquico.

4 - Os membros do Conselho devem ser designados até noventa dias após a instalação da Assembleia Municipal.

5 - As entidades e/ou organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação, por escrito, dirigida ao seu Presidente.

6 - Podem, ainda, ser substituídos pelas entidades/organizações representadas no Conselho, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias.

7 - As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao Presidente do Conselho, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias seguidos em relação à data da reunião.

Artigo 10.º

Faltas dos Membros

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião, podendo ser justificada ou injustificada.

2 - O pedido de justificação de faltas é feito pelo interessado, por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho, no prazo máximo de dez dias a contar da reunião em que a ausência se tenha verificado.

3 - As faltas não justificadas são comunicadas à entidade/organização do representante.

4 - No caso de três faltas seguidas ou interpoladas, por deliberação do Conselho, poderá ser determinada a perda de mandato do membro faltoso, sendo a entidade/organização que representa notificada para designar um novo representante.

5 - Nos casos a que se alude no número anterior, o Presidente, após deliberação do Conselho, solicitará às entidades/organizações representadas a substituição dos membros que hajam perdido o mandato.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos membros do Conselho

1 - Constituem direitos dos membros do Conselho:

a) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;

b) Apresentar, analisar, propor e emitir parecer sobre programas, propostas e recomendações;

c) Apresentar projetos de alteração ou revisão ao presente regulamento interno;

d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do Conselho.

2 - Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente, as tarefas que lhes sejam confiadas;

b) Participar assiduamente nas sessões do Conselho e observar e fazer observar as disposições do presente regimento;

c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do Conselho.

Artigo 12.º

Direito de voto

1 - Cada membro das entidades/organizações representadas no Conselho tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - As personalidades de reconhecimento mérito na área da saúde que sejam convidadas a participar nas reuniões não têm direito a voto.

4 - O Conselho delibera por maioria de votos dos membros presentes, não contando as abstenções para o apuramento da maioria e, em caso de empate, o Presidente tem direito a voto de qualidade.

5 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa devem ser tomadas por escrutínio secreto.

6 - As declarações de voto são necessariamente escritas, entregues ao Presidente do Conselho até ao final de cada reunião e anexadas à respetiva ata.

CAPÍTULO IV

INSTALAÇÃO DO CONSELHO

Artigo 13.º

Instalação

1 - A instalação do Conselho cabe ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao/à vereador/a responsável pelo pelouro da saúde, que, para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocação, com pelo menos cinco dias de antecedência.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos membros do Conselho, conferindo-lhes posse.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos membros do Conselho que hajam faltado justificadamente ao ato de instalação é feita na reunião a que compareçam, pelo Presidente do Conselho.

4 - Os membros do Conselho consideram-se em funções logo após a tomada de posse.

Artigo 14.º

Primeira reunião

A primeira reunião do Conselho tem lugar imediatamente após a sua instalação, nela devendo ser aprovado o seu Regimento, por maioria de dois terços dos seus membros com direito a voto, valendo a sua ata também como auto de posse, que deve ser assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Artigo 15.º

Local das Reuniões

1 - As reuniões do Conselho têm lugar no espaço definido na convocatória promanada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas.

2 - Compete ao Município assegurar as condições logísticas de funcionamento do Conselho, providenciando os espaços adequados às suas reuniões e o respetivo apoio técnico-administrativo.

Artigo 16.º

Reuniões ordinárias

1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede da Câmara Municipal de Ansião ou, por decisão do Presidente do Conselho, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 17.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento, de pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 18.º

Convocatória

1 - Os membros do Conselho são convocados para as reuniões ordinárias, por carta simples e/ou para o endereço de correio eletrónico indicado pelo respetivo membro, com a antecedência mínima de dez dias úteis.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões ordinárias devem ser comunicadas aos membros do Conselho, com cinco dias úteis de antecedência sobre a data da reunião.

3 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas, preferencialmente para o endereço de correio eletrónico a que se refere o n.º 1, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Na convocatória deve constar sempre a data, local e hora de início da reunião, assim como, a respetiva ordem de trabalhos.

5 - Sempre que possível, a convocatória será acompanhada dos documentos necessários à plena informação sobre as matérias que integram a Ordem do Dia.

Artigo 19.º

Quórum

1 - O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros, com direito a voto, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Decorridos trinta minutos sobre a hora designada para a realização da reunião sem que haja o quórum referido no número anterior, o Presidente dará por aberta a reunião, qualquer que seja o número de presentes.

Artigo 20.º

Ordem do Dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que integrem a respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de quinze dias úteis sobre a data da reunião.

3 - Salvo no caso de reuniões extraordinárias, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, cinco dias úteis sobre a data da reunião.

4 - A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros presentes.

5 - Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 21.º

Deliberações

1 - Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos constantes na ordem de trabalhos fixada para a reunião.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto não incluído na ordem do dia.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho presentes na reunião.

4 - As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.

5 - Quando um parecer, uma proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, as declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 22.º

Uso da palavra

1 - A palavra poderá ser pedida em qualquer momento, exceto no decurso de votações e será concedida por ordem de inscrição.

2 - A palavra será concedida pelo Presidente do Conselho para:

a) Participar na discussão dos assuntos constantes na ordem do dia;

b) Emitir votos e fazer declarações de voto;

c) Invocar o Regimento ou interpelar o Presidente;

d) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento.

3 - Pode ser solicitada a palavra para esclarecimentos, desde que o pedido seja feito imediatamente após a intervenção que os suscita, limitando-se à formulação sintética da pergunta sobre a matéria enunciada pelo orador que os tiver antecedido e sobre a qual desejem obter esclarecimento.

Artigo 23.º

Voto

1 - Cada membro do Conselho tem direito a um voto, cujo exercício não poderá delegar.

2 - Só podem votar os membros previstos n.º 1 do artigo 5.º do presente Regimento.

Artigo 24.º

Processo de Votação

1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do Conselho e, por fim, o Presidente.

2 - As votações realizam-se, em regra, por votação nominal.

3 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.

4 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente do Conselho após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

Artigo 25.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto deve proceder-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação deve ser adiada para a reunião seguinte.

3 - Se na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.

Artigo 26.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo do que de essencial nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, bem como as declarações de voto que existam.

2 - As atas são lavradas pelo Secretário, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, sendo submetida a aprovação dos membros do Conselho no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

3 - Não podem participar na votação da ata, os membros ausentes na reunião a que a mesma se reporta.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata da qual conste ou se omita tomada de posição sua, pode, posteriormente, solicitarão Presidente a junção à mesma de uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regulamento, são dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho.

Artigo 28.º

Revisão e Alteração do Regulamento

1 - O presente regulamento pode ser revisto ou alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

2 - As alterações e as revisões a este regulamento por iniciativa do Conselho são aprovadas por dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 30.º

Proteção de Dados

1 - Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente Regulamento serão processados e armazenados em formato papel e informaticamente, e serão tratados de forma confidencial e utilizados apenas para as finalidades constantes no mesmo, podendo ser transmitidos a entidades terceiras apenas por força de disposição legal ou por estrita necessidade da efetivação das finalidades do mesmo.

2 - Nos termos da legislação aplicável, Regulamento (UE) 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação, nacional e europeia, sobre proteção de dados, é garantido ao titular dos dados o direito de acesso, retificação, alteração, eliminação e portabilidade dos seus dados pessoais, mediante pedido por escrito, podendo ainda, apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), na qualidade de autoridade de controlo.

3 - É ainda garantido ao titular dos dados, no âmbito da legislação aplicável, o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, não comprometendo, essa retirada de consentimento, a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

Artigo 31.º

Entrada em vigor e Publicitação

O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Diário da República.

317536041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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