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Regulamento 426/2024, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito/NOVA School of Law da Universidade NOVA de Lisboa.

Texto do documento

Regulamento 426/2024



Regimento do Conselho Pedagógico da NOVA School of Law

Nos termos do artigo 16.º al. a), dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA School of Law), o Conselho Pedagógico desta Faculdade aprova o seguinte Regimento:

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão de acompanhamento e promoção de boas práticas pedagógicas da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (NOVA School of Law).

Artigo 2.º

Órgão paritário

O Conselho Pedagógico assume a função insubstituível de promover o diálogo construtivo entre os/as estudantes e docentes da Faculdade, que são representados de modo paritário por membros iguais em direitos e deveres.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários das tarefas letivas e os mapas de exames da Faculdade;

h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

i) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, apurar os respetivos resultados e proceder à sua análise e divulgação;

j) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

k) Deliberar sobre a atribuição do Prémio de Excelência Pedagógica Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, nos termos de regulamento próprio;

l) Emitir recomendações em matéria pedagógica;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 4.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por cinco docentes e por cinco estudantes.

2 - Os membros docentes são eleitos por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares.

3 - Os membros estudantes são eleitos:

a) Dois pelos estudantes do primeiro ciclo de estudos;

b) Dois pelos estudantes do segundo ciclo;

c) Um pelos estudantes do terceiro ciclo.

Artigo 5.º

Presidente e Vice-Presidente

1 - O Conselho Pedagógico elege o/a presidente e o/a vice-presidente de entre os seus membros docentes.

2 - O/a Presidente do Conselho Pedagógico deve ser um/a professor/a catedrático/a ou investigador/a coordenador/a ou um/a professor/a associado/a ou investigador/a principal.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o/a Presidente é substituído/a pelo/a Vice-Presidente

4 - Compete, nomeadamente, ao/à Presidente do Conselho Pedagógico ou ao/à Vice-Presidente em substituição:

a) Preparar, convocar e presidir às reuniões;

b) Despachar todos os assuntos da competência do Conselho Pedagógico que lhe tenham sido delegados pelo mesmo;

c) Verificar a existência dos impedimentos dos membros do Conselho Pedagógico.

5 - No exercício das suas funções, o/a Presidente é apoiado/a pelos serviços da Faculdade.

6 - O/A Presidente e o/a Vice-Presidente podem ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos membros efetivos do Conselho Pedagógico mas, não restando membros docentes com o grau referido no n.º 2, a deliberação de destituição é transmitida à/ao Diretor/a, acompanhada de recomendação para a convocação de eleições antecipadas para a convocação de eleições antecipadas para a substituição de todos dos membros docentes.

Artigo 6.º

Secretária/o

Para cada reunião, será designado/a dentre os membros do Conselho Pedagógico um/a Secretário/a, que lavrará a ata.

Artigo 7.º

Convocatórias, ordens de trabalhos e documentos

1 - As convocatórias das reuniões do Conselho Pedagógico, acompanhadas das respetivas ordens de trabalhos, serão comunicadas, por correio eletrónico ou através de plataforma eletrónica de acesso restrito, aos seus membros preferencialmente até 4 dias antes da data prevista para a reunião.

2 - O prazo referido no número anterior é reduzido ao mínimo de 48 horas em caso de reunião extraordinária urgente.

3 - A documentação que anexar a ordem de trabalhos, preferencialmente remetida ou disponibilizada eletronicamente em conjunto com a convocatória, é enviada até 24 horas antes da realização da reunião.

4 - Os pedidos de inclusão de temas na ordem de trabalhos e a documentação a apreciar pelo Conselho Pedagógico, são dirigidos ao/à seu/sua Presidente respetivamente até 8 dias e 48 horas antes da realização da reunião agendada

5 - O/a Presidente promove a coordenação atempada do Conselho Pedagógico com os serviços da Faculdade para o regular funcionamento das suas competências.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente nas instalações da Faculdade, pelo menos, uma vez por trimestre, por convocatória do/a Presidente, podendo ser antecipadamente aprovado pelo plenário um calendário anual com as reuniões ordinárias previstas.

2 - O Conselho Pedagógico pode, justificadamente, reunir em local diferente, devendo tal facto constar da convocatória da reunião.

3 - O Conselho Pedagógico reúne-se extraordinariamente, por convocatória do seu/sua Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

4 - O/A Presidente do Conselho Pedagógico pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades cujo testemunho ou experiência entenda úteis para os seus trabalhos.

5 - As reuniões do Conselho Pedagógico ocorrem, por regra, presencialmente, sem prejuízo de, em casos excecionais, o/a Presidente decidir a sua realização por via telemática ou, a pedido de um membro, consentir na sua participação por via telemática.

Artigo 9.º

Dever de sigilo

Os membros do Conselho Pedagógico têm o dever de manter sigilo sobre o teor de documentos de trabalho e das intervenções realizadas durante as suas reuniões, por forma a garantir a liberdade de participação e partilha de informação por todos os membros do órgão.

Artigo 10.º

Dever de participação e faltas

1 - Os membros do Conselho Pedagógico têm o dever de participar nas respetivas reuniões, comparecendo desde o início e não se ausentando das mesmas até ao seu termo.

2 - A presença nas reuniões não é suscetível de representação, nem são admitidos votos por procuração.

3 - Sempre que um membro do Conselho Pedagógico não puder comparecer a uma reunião, deve comunicar previamente a sua ausência ao/à Presidente, justificando a falta.

4 - Consideram-se justificadas as faltas de membros docentes por participação em atos e eventos de natureza académica e científica e demais motivos contemplados na legislação do trabalho em funções públicas.

5 - Consideram-se justificadas as faltas de membros discentes pelos motivos contemplados na legislação do trabalho em funções públicas, com as devidas adaptações.

Artigo 11.º

Quórum das reuniões

1 - O Conselho Pedagógico só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Não se verificando o quórum previsto no número anterior, o/a Presidente do Conselho Pedagógico convoca nova reunião, com a antecedência mínima de 24 horas, sendo exigível a presença de apenas um terço dos seus membros.

3 - Não contam para a formação do quórum os docentes ou investigadores que estejam no exercício de licença sabática, licença de maternidade, licença sem vencimento ou no exercício de funções públicas, podendo, contudo, se assim o entenderem, participar nas reuniões e delas recebendo as convocatórias.

Artigo 12.º

Intervenções dos membros

1 - Nas reuniões cabe, designadamente, aos membros do Conselho Pedagógico:

a) Prestar informações;

b) Participar nos debates;

c) Apresentar requerimentos;

d) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento.

2 - As intervenções dos membros do Conselho Pedagógico não devem, pelo seu número ou duração, levar ao prolongamento inútil dos trabalhos, cabendo ao/à Presidente, em caso disso, estabelecer um limite de tempo para cada intervenção.

Artigo 13.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria relativa dos membros presentes, sem a presença as personalidades convidadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º deste Regimento.

2 - Para a formação de maiorias, não são considerados os membros impedidos de se pronunciarem ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º deste Regimento.

3 - As votações são nominais, exceto em eleições ou se estiver em causa a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, casos em que se procederá a escrutínio secreto.

4 - O/A Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade.

Artigo 14.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada uma ata pelo/a Secretário/a, da qual constará uma súmula do que nela tiver ocorrido, designadamente, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, o resultado das votações, as declarações de voto e os votos de vencido.

2 - A qualquer interessado/a é reconhecido o direito de acesso às atas, as quais deverão ser publicitadas, em termos sintéticos, no sítio eletrónico da Faculdade, devendo o respetivo texto, na sua totalidade, ser inserido no competente livro.

Artigo 15.º

Alterações ao Regimento

As alterações ao presente Regimento são aprovadas, por iniciativa do/a Presidente do/a Conselho Pedagógico ou de um terço dos seus membros, por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião que tenha sido convocada para esse efeito.

Artigo 16.º

Meios de comunicação com o órgão

1 - O Conselho Pedagógico dispõe de caixa de correio eletrónica própria, destinada à comunicação da comunidade docente e discente com o Conselho, cujo endereço é publicitado no sítio eletrónico da Faculdade.

2 - Os/as representantes dos/as estudantes de cada ciclo de estudos dispõem de caixa de correio eletrónica própria destinada à comunicação com as/os estudantes representados, cujo endereço é publicado no sítio eletrónico da Faculdade.

3 - O/a Presidente do Conselho Pedagógico e os representantes dos/as estudantes são apoiados pelos serviços da Faculdade no acesso e gestão das caixas de correio eletrónica, por forma a garantir a existência e continuidade da informação e dos meios de comunicação do órgão, independentemente dos membros e seus mandatos.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regimento ou nos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião do Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa em reunião de 20 de março de 2024.

26 de março de 2024. - A Diretora, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715362.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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