Determina a promoção da alteração do Programa de Orla Costeira de Ovar Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto.
Despacho 4034/2024
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, aprovou o Programa de Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande (POC-OMG);
Considerando que a orla costeira entre Ovar e Marinha Grande abrange uma extensão aproximada de cerca de 140 km, caracterizada por extensos e contínuos areais;
Considerando que esta continuidade territorial comporta uma grande diversidade de praias, com diferentes características paisagísticas, graus de aptidão balnear e sensibilidade ambiental e intensidades de uso, que constituem um recurso estratégico em termos ambientais, culturais, sociais, turísticos e económicos;
Considerando que, nos objetivos visados pelo POC-OMG, inscrevem-se o da valorização e o da fruição pública e em segurança do domínio público marítimo, promovendo um ordenamento adaptativo das praias, garantindo condições de segurança da sua utilização e a viabilidade das atividades económicas associadas;
Considerando que, para a prossecução destes objetivos, o POC-OMG procedeu à delimitação e à classificação das praias marítimas no seu modelo territorial, enquanto as medidas que visavam disciplinar os usos e as atividades foram definidas em regulamento administrativo, de forma a concretizar as normas de gestão estabelecidas nas diretivas do Programa, atendendo ao disposto no artigo 10.º do
Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho;
Considerando que, decorridos seis anos após a aprovação do POC-OMG, verifica-se a necessidade de adequar a delimitação e a classificação das praias marítimas à situação existente e à procura para uso balnear e atividades complementares. Verifica-se igualmente a necessidade de proceder à correção de eventuais erros e incongruências detetados pelas diferentes entidades competentes no âmbito da execução do Programa, bem como das normas que contêm os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes, através de um processo de alteração do POC-OMG.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Aveiro, Cantanhede, Figueira da Foz, Ílhavo, Leiria, Marinha Grande, Mira, Murtosa, Ovar, Pombal e Vagos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º e no n.º 1 do artigo 119.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através da subalínea i) da alínea a) e da subalínea ii) da alínea f), ambas do n.º 2 do
Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, determino:
1 - A promoção da alteração do Programa de Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, que visará avaliar a classificação das praias e a sua delimitação, bem como proceder à correção de erros e incongruências detetados nas normas que contêm os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes.
2 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a alteração do POC-OMG, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da
Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
3 - Estabelecer que a composição da comissão consultiva, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, será integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
d) Turismo de Portugal, I. P.;
e) Direção-Geral da Autoridade Marítima;
f) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
g) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
h) Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.;
i) Câmara Municipal de Ovar;
j) Câmara Municipal de Murtosa;
k) Câmara Municipal de Aveiro;
l) Câmara Municipal de Ílhavo;
m) Câmara Municipal de Vagos;
n) Câmara Municipal de Mira;
o) Câmara Municipal de Cantanhede;
p) Câmara Municipal de Figueira da Foz;
q) Câmara Municipal de Pombal;
r) Câmara Municipal de Leiria;
s) Câmara Municipal de Marinha Grande.
4 - Estabelecer que a Federação Nacional dos Concessionários de Praia assim como outras associações com o objeto social relevante para os objetivos deste Programa podem participar nas reuniões da comissão consultiva, quando convocadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
5 - Estabelecer que o funcionamento da comissão consultiva é definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deve, designadamente, conter as normas sobre a periodicidade e modo de convocação das reuniões, bem como sobre a elaboração das respetivas atas.
6 - Estabelecer que a alteração do Programa não está sujeita a avaliação ambiental, nos termos do artigo 4.º do
Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, em articulação com os n.os 1 e 2 do artigo 120.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, uma vez que dela não decorrem efeitos significativos no ambiente, sendo uma alteração pouco expressiva do ponto de vista material, que não põe em causa os objetivos estratégicos e de salvaguarda do POC-OMG.
7 - Estabelecer que a alteração do POC-OMG deve estar concluída no prazo de seis meses a contar da publicação do presente despacho.
13 de março de 2024. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
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