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Declaração de Rectificação 18/94, de 28 de Fevereiro

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 14/94, DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, QUE ALTERA O DECRETO LEI 335/91, DE 7 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 16, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação 18/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 14/94, publicado no Diário da República, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 5.º do Decreto-Lei 335/91:
No n.º 1, onde se lê «à medida e em função da execução das obras, alvo quanto a uma parcela» deve ler-se «à medida e em função da execução das obras, salvo quanto a uma parcela».

No n.º 2, onde se lê «à ENATUR, E. P.,» deve ler-se «à ENATUR, S. A.,».
No n.º 3, onde se lê «para a ENATUR, E. P.,» deve ler-se «para a ENATUR, S. A.,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-07 - Decreto-Lei 335/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-20 - Decreto-Lei 14/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 335/91, DE 7 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS) NO CONCERNENTE AO CONTRATO DE CONCESSAO E SUAS BASES GERAIS, AS CANDIDATURAS E AOS SUBSÍDIOS A CONCEDER PELO ESTADO NESTA ÁREA. TRANSFERE PARA O MINISTRO DO MAR AS COMPETENCIAS ATRIBUIDAS AO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES PELO DECRETO LEI SUPRA CITADO. ESTABELECE QUE SERA ABERTO NO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA ENTRADA EM VI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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