A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 75/94, de 5 de Março

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER A CROÁCIA DEPOSITADO A SUA ACEITAÇÃO DE SUCESSÃO RELATIVA A CONVENCAO SOBRE COBRANCA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO.

Texto do documento

Aviso 75/94
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral das Nações Unidas informou que em 20 de Setembro de 1993 a Croácia depositou a sua aceitação de sucessão relativa à Convenção sobre Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque, a 20 de Junho de 1956.

A referida aceitação produz efeitos a partir de 8 de Outubro de 1991.
Em conformidade com o artigo 2 da Convenção, o Governo da Croácia comunicou que a sua entidade transmissora é o Ministério das Finanças e a entidade receptora é o Ministério do Trabalho e do Bem Estar.

Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 45942, texto em francês e respectiva tradução para português, de acordo com o Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Setembro de 1964.

O depósito do instrumento de adesão foi feito em 25 de Janeiro de 1965, segundo o Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2 de Fevereiro de 1994. - O Secretário-Geral-Adjunto, Afonso de Castro de Sá Pereira e Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-28 - Decreto-Lei 45942 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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