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Regulamento 419/2024, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Moura.

Texto do documento

Regulamento 419/2024



Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da Câmara Municipal de Moura

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 74.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, à Câmara Municipal de Moura, enquanto entidade empregadora pública, compete elaborar os regulamentos internos do serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho. Conforme dispõe o artigo 110.º da LTFP, em função da natureza das suas atividades podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das modalidades de horário de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço, bem como fixar horários específicos de harmonia com o previsto na lei. No âmbito deste enquadramento legal, pretende -se com este regulamento clarificar princípios a adotar, definir regras e harmonizar procedimentos, para os trabalhadores da Câmara Municipal de Moura em matéria de duração e organização dos tempos de trabalho.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento, os regimes de duração e organização do tempo de trabalho, bem como o regime de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Moura, doravante designada apenas por (CMM).

2 - O regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções na CMM, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público.

3 - O regulamento é igualmente aplicável aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, exercem funções a qualquer título na CMM. 4 - No interesse das atividades desenvolvidas pela CMM, ou por motivos devidamente fundamentados, pode o presidente da CMM isentar o cumprimento parcial e temporário das disposições do presente regulamento.

Artigo 2.º

Regras de definição de horários de trabalho

1 - trabalho a prestar nos diferentes serviços camarários ficará sujeito ao cumprimento do horário diário e semanal, em função da modalidade de horário adotado.

2 - A definição dos horários de trabalho efetuar-se-á dentro dos condicionalismos legais e mediante consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores.

3 - As alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Definição dos regimes de prestação do trabalho

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, fixar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.

2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

Artigo 4.º

Duração do trabalho e período de aferição

1 - A duração semanal de trabalho a tempo completo é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Salvo no caso do horário de jornada contínua, os/as trabalhadores/as não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho, nem mais de 9 horas por dia, incluindo nestas a prestação de trabalho suplementar, sem prejuízo dos horários de menor duração legalmente previstos, designadamente no regime de trabalho a tempo parcial.

3 - A aferição do cumprimento da duração do trabalho é realizada por períodos de um mês.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de trabalho sob regimes específicos, legalmente previstos

Artigo 5.º

Dias de descanso

1 - Os/As trabalhadores/as têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respetivamente.

2 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, designadamente, nos seguintes casos:

a) Trabalhadores/as dos serviços que encerrem a sua atividade noutros dias da semana;

b) Trabalhadores/as dos serviços cuja continuidade da atividade não possa ser interrompida;

c) Trabalhadores/as dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efetuados nos dias de descanso do restante pessoal;

d) Trabalhadores/as afeto à atividade de vigilância e transporte;

e) Trabalhadores/as dos serviços de atendimento;

f) Trabalhadores/as que preste serviço nas bibliotecas, museus, instalações desportivas e equipamentos municipais;

g) Trabalhadores/as dos serviços de água, saneamento e resíduos;

h) Trabalhadores/as de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente os que exercem atividades em exposições, feiras, mercados ou outros eventos;

i) Outros casos previstos na lei.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO

Artigo 6.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - Entende-se por período de funcionamento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da CMM podem exercer a sua atividade.

2 - Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da CMM estão abertos para atender o público.

3 - Na fixação dos períodos de funcionamento dos serviços e atendimento ao público, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

4 - O período de funcionamento da CMM, decorre nos dias úteis da semana, entre as 08H00 e as 20H00, sem prejuízo da duração normal de trabalho estabelecida no artigo 4.º

5 - O período de atendimento presencial ou telefónico dos serviços da CMM inicia-se às 09H00 e termina às 16H30 m, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos, designadamente: Estabelecimento Termal, Espaço Internet, Biblioteca Municipal e polos desta instalada nas freguesias, Arquivo Histórico, Cineteatro Caridade, Museu Municipal, Galeria Municipal, Pavilhão Gimnodesportivo, Piscinas Municipais, Jardins, Cemitério, Ludoteca Municipal, Lagar de Varas, Núcleo Árabe e Posto de Turismo.

6 - Os períodos de funcionamento dos serviços e atendimento ao público, são obrigatoriamente afixados na entrada das instalações, em local visível ao público e publicitados no sítio institucional do Município.

Artigo 7.º

Serviços de funcionamento especial

Consideram-se serviços com regime de funcionamento especial, designadamente os seguintes:

a) Varredura e recolha de resíduos sólidos;

b) Equipamentos culturais e desportivos;

c) Posto de turismo;

d) Cemitério;

e) Outros em que as condições específicas da atividade o justifiquem.

CAPÍTULO III

DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Artigo 8.º

Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas de modo a que os trabalhadores/as não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, com exceção da modalidade de jornada contínua.

Artigo 9.º

Horário de trabalho diurno e noturno

1 - O trabalho diurno é aquele que é prestado entre as 07H00 e as 20H00 do mesmo dia.

2 - Considera -se trabalho noturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0H00 e as 05H00 horas.

3 - Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22H00 horas de um dia e as 07H00 horas do dia seguinte.

4 - Aos/Ás trabalhadores/as abrangidos por Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o trabalho noturno inicia-se às 20H00 e termina às 07H00.

Artigo 10.º

Modalidades de horários

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto forem mais adequados às suas necessidades e às dos/as trabalhadores/as.

2 - Para efeito do número anterior, a fixação dos horários de trabalho é da competência do presidente da Câmara Municipal ou vereador/a com competência delegada.

3 - A modalidade de horário de trabalho praticada na CMM é, em regra, a do horário rígido.

4 - Sem prejuízo dos horários específicos, podem ainda ser praticados em função das atividades desenvolvidas, e por motivo de conveniente organização dos serviços, as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível;

b) Trabalho por turnos;

c) Horário de jornada contínua;

d)Meia jornada;

e) Horários específicos.

Artigo 11.º

Regime de horário rígido e desfasado

1 - O regime de horário rígido exige o cumprimento da duração semanal de trabalho, repartida por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída, fixas, e um intervalo de descanso. Estes horários cumprem os seguintes períodos de trabalho diário:

a) Serviços instrumentais:

De manhã:

i) Das 09H00 às 12H30 horas;

ii) De tarde: das 14H00 às 17H30 horas;

b)Serviços operacionais:

i)De manhã: das 08H00 às 12H00 horas;

ii) de tarde: 13H00 às 16H00 horas.

2 - Excecionalmente, é concedida, neste regime de horário, uma tolerância máxima de 15 minutos no início da prestação de trabalho diário, no conjunto das entradas de manhã e de tarde, até ao máximo de 30 minutos por semana e 60 minutos por mês.

3 - Pode ser fixado pelo presidente da Câmara Municipal, por conveniência de serviço ou a requerimento do/a trabalhador/a um horário diferente do previsto no n.º 1, nomeadamente, com períodos de início e termo diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a uma hora e ou igual ou inferior a duas horas.

4 - Pode ser fixado pelo presidente da Câmara Municipal, por conveniência de serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores/as, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

5 - O atraso referido no ponto dois pode ser injustificado quando afete o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público ou comprometa a abertura das instalações dentro do horário de funcionamento.

Artigo 12.º

Regime de horário flexível

1 - O presidente da Câmara Municipal pode, a requerimento do/a trabalhador/a autorizar a prática de horário flexível.

2 - A prestação de trabalho em regime de horário flexível permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.

3 - A adoção do horário flexível fica sujeita às seguintes regras:

a) As plataformas fixas decorrem: Período da manhã: das 10H00 às 12H00 Período da tarde - das 14h30 às 16h30;

b) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho diário, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 10 horas de trabalho, nem menos de 5 horas, entre as 08h00 e as 20h00;

c) A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h00 e as 14h30;

d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 6 horas de trabalho consecutivo;

e )O não cumprimento diário de uma ou duas plataformas fixas, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, dá origem à marcação de meia falta ou falta, consoante os casos;

f) A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade;

g) O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal;

h) O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, num dia ou em dois meios dias, fora das plataformas fixas, exceto relativamente a trabalhadores/as portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas;

i) O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores/as portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um débito de 10 horas;

4 - Os/As trabalhadores/as sujeitos/as ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas originar, em caso algum, inexistência de trabalhadores/as que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico.

5 - O regime de horário flexível não dispensa os/as trabalhadores/as de comparecer às reuniões de trabalho em que sejam integrados/as ou para que sejam convocados, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 13.º

Regime de horário de trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os/as trabalhadores/as ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os/as trabalhadores/as podem executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - A adoção deste regime de horário deve ser feita de acordo com o disposto no artigo 115.º da LTFP.

3 - A prestação de trabalho em regime de turnos, quando seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno, confere direito a um acréscimo remuneratório (subsídio de turno) cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço, calculado sobre a remuneração base mensal, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25 %: Quando o regime de turnos for permanente total;

b) 22 %: Quando o regime de turnos for permanente parcial e semanal prolongado total;

c) 20 %: Quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial e semanal total;

d) 15 %: Quando o regime de turnos for semanal parcial.

4 - Para tal, considera -se que os serviços revestem caráter:

a) Permanente: Quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 dias da semana;

b) Semanal prolongado: Quando o regime de turnos for prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal: Quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda-feira a sexta/feira;

d) Total: Quando o regime de turnos for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;

e) Parcial: Quando o regime de turnos for prestado em, pelo menos, dois períodos de trabalho diário.

5 - As escalas de serviço são fixadas mensal ou anualmente e devem ser elaboradas pelo responsável hierárquico do serviço, precedida de consulta aos/ás trabalhadores/as envolvidos/as e à Comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à Comissão sindical ou aos Delegados sindicais, e afixadas no princípio de cada ano civil.

6 - As alterações às escalas de serviço devem ser afixadas com a antecedência mínima de oito dias úteis sempre que possível.

Artigo 14.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - Durante o período de descanso de 30 minutos o/a trabalhador/a deverá, tendencialmente, permanecer nas instalações de serviço e quando o descanso seja efetuado fora do edifício do local de trabalho, deverá ser registado no sistema de assiduidade em uso no serviço.

4 - O período de descanso deve ser fixado pelo superior hierárquico e não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho, a fim de não prejudicar o regular funcionamento do serviço.

5- A jornada contínua pode ser autorizada, mediante requerimento do/a trabalhador/a nos seguintes casos:

a) Trabalhador/a progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos/as trabalhadores/as progenitores;

c) Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador/a adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador/a estudante;

f) No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 - Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de cinco horas diárias.

7 - Os/As trabalhadores/as devem comunicar atempadamente, ao superior hierárquico e ao Serviço de Recursos Humanos, as razões justificativas da cessação da jornada contínua de trabalho.

Artigo 15.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os/as trabalhadores/as que reúnam um dos seguintes requisitos: a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos; b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada compete ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de parecer prévio do superior hierárquico do/a trabalhador/a. 6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar por escrito as razões que o sustentam.

Artigo 16.º

Horários específicos

1 - Por despacho do presidente da Câmara Municipal, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) A requerimento do/a trabalhador/a em todas as situações previstas na lei aplicável à proteção da maternidade, paternidade e adoção;

b) A requerimento do/a trabalhador/a quando se trate da situação ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante;

c) nas condições previstas em instrumentos de contratação coletiva, quando aplicáveis.

2 - A fixação de horários de trabalho específicos não prejudica que em situações excecionais e transitórias, devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores/as com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja temporariamente determinado pelo presidente da Câmara Municipal, a fixação de horário rígido com a duração de sete horas diárias, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os/As trabalhadores/as devem comunicar, atempadamente, a cessação das razões justificativas de horário de trabalho específico praticado.

Artigo 17.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário de trabalho os/as trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros/as trabalhadores/as, mediante celebração de acordo escrito com a Câmara Municipal, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade.

4 - Os/As trabalhadores/as isentos de horário de trabalho, deverão proceder à marcação do ponto duas vezes por dia, na primeira e na última, para efeitos de prova assiduidade.

5 - O cumprimento da duração do horário semanal (35 horas) e a observância do período normal de trabalho, devem, em regra, ser observados.

Artigo 18.º

Trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulado em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo reduzido a escrito.

3 - As condições de atribuição e os efeitos jurídicos, decorrentes da prestação de trabalho a tempo parcial, são os que constam nos artigos 101.º e 102.º da LTFP, nas situações previstas no regime da parentalidade previstas nos artigos 54.º, 55.º e 57.º do Código do Trabalho.

4 - Os/As trabalhadores/as com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos legalmente previstos, têm direito a trabalhar a tempo parcial.

5 - No caso do período normal de trabalho não ser igual em cada semana, é considerada a respetiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 - O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme solicitado pelo/a trabalhador/a, é prestado diariamente de manhã ou de tarde ou em três dias por semana.

Artigo 19.º

Flexibilidade de horário no regime da Parentalidade

1 - O/A trabalhador/a com um ou mais filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de trabalho com horário flexível, podendo ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

2 - Este regime de horário de trabalho flexível, que permite ao/à trabalhador/a com responsabilidades familiares escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do órgão ou serviço;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

Artigo 20.º

Trabalhador-estudante

O/A trabalhador/a-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os estabelecimentos de ensino, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, por remissão dos artigos 101.º e 102.º da LTFP.

Artigo 21.º

Mapa de horários de trabalho

1 - Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho devidamente preenchido, nos termos dos artigos 215.º e 216.º do Código do Trabalho aplicado por remissão dos artigos 101.º e 102.º da LTFP.

2 - A alteração de horário de trabalho, inicialmente acordado com o/a trabalhador/a, deve ser precedida de consulta aos/ás trabalhadores/as envolvidos/as e à Comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à Comissão sindical.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com menção da consulta a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e desde que a entidade empregadora pública não recorra a este regime mais do que três vezes por ano.

Artigo 22.º

Condições de vigência e aprovação de horários

1 - Os horários de cada serviço são aprovados mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, sob proposta do vereador com competência delegada em relação à área de atuação ou do dirigente do serviço, depois de analisado as características e o tipo de serviço que realizam.

2 - A definição de qualquer horário incluirá, no mínimo, os seguintes elementos: Por cada serviço:

a) A indicação do período de funcionamento;

b) A indicação dos períodos de atendimento ao público.

Por cada horário:

a) A indicação da modalidade de horário;

b) A indicação precisa dos/as trabalhadores/as ou conjunto de trabalhadores/as abrangidos e as respetivas categorias.

CAPÍTULO IV

TRABALHO SUPLEMENTAR

Artigo 23.º

Procedimento para a realização de trabalho suplementar

1 - A prestação de trabalho suplementar, em dias de descanso ou feriados, carece, conforme o caso, de autorização prévia do presidente da Câmara Municipal, vereador/a da área de atividade ou do superior hierárquico (dirigente da unidade orgânica) em caso de delegação ou subdelegação de competência.

2 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, o pedido contendo a autorização prévia dará entrada no Serviço de Recursos Humanos, nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte a que se reporta o trabalho, com indicação das razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar e da previsão do número de horas a efetuar, bem como, as razões justificadas da indispensabilidade da manutenção ao serviço nos casos previstos de ultrapassagem dos limites legais.

3 - A prestação de trabalho suplementar está sujeita a registo no sistema de controlo da assiduidade e pontualidade ao trabalho, sempre que exista instrumento de controlo disponível.

Artigo 24.º

Registo

1 - O trabalho suplementar é registado em modelo próprio, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e de termo.

2 - O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo/a trabalhador/a imediatamente após a sua prestação.

3 - Do registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo/a trabalhador/a.

4 - Excluem-se da obrigatoriedade do registo ao trabalho suplementar diário e do efetuado aos fins-de-semana e feriados, os/as trabalhadores/as chamados/as de urgência para ocorrer a trabalhos de força maior ou indispensáveis para reparar prejuízos graves ou prevenir acidentes, desde que o trabalho seja confirmado pelo superior hierárquico ou pelo responsável pelo serviço, em suporte documental.

5 - Os suportes documentais do registo de trabalho suplementar devem estar permanentemente atualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.

CAPÍTULO V

PRINCÍPIOS E REGRAS DE ASSIDUIDADE

Artigo 25.º

Controlo de assiduidade e de pontualidade

1 - Os/As trabalhadores/as devem comparecer regular e pontualmente ao serviço, às horas que lhe forem designadas, e aí permanecer até ao termo do período de serviço a que estiverem sujeitos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva hierarquia, sob pena de marcação de falta conforme disposto na legislação aplicável.

2 - Os/As trabalhadores/as que se tenham de equipar devem apresentar-se devidamente equipados e prontos para iniciar as suas funções à hora de início da jornada de trabalho.

3 - Caso o/a trabalhador/a se apresente, para início ou reinício das suas funções, com atraso injustificado superior a 30 minutos, pode o superior hierárquico recusar a aceitação da prestação de trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho.

4 - O trabalho não prestado em consequência do disposto no número anterior será descontado, por opção do/a trabalhador/a, no vencimento ou no período de férias, na proporção de meio-dia por cada período de 3 horas e 30 minutos.

5 - Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, é permitida uma pausa diária até ao limite máximo de 15 minutos, previamente autorizada pelo superior hierárquico, que não pode ser utilizada nem no início, nem no termo da jornada de trabalho diária.

6 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação de serviço efetivo, pelo período de tempo pelo qual foram concedidas.

7 - Em datas especialmente relevantes e tradicionais haverá tolerância de ponto, nomeadamente na 2.ª feira de Páscoa, dia de Carnaval, aniversário e outras datas a considerar na época natalícia.

8 - As tolerâncias de ponto devem ser gozadas obrigatoriamente no dia a que respeitam, salvo se, nos termos do respetivo despacho, for permitido o gozo noutra altura pelos/as trabalhadores/as afetos a serviços que não possam encerrar.

9 - As tolerâncias de ponto não beneficiam os/as trabalhadores/as ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias, não sendo possível a sua alteração após o seu conhecimento.

10 - A ausência dos/as trabalhadores/as ao serviço, quando previsível, deve ser, nos termos legais e sob pena de ser considerada injustificada, comunicada ao superior hierárquico por qualquer meio disponível pelo/a trabalhador/a ou na aplicação informática existente para o efeito, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.

11 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, a comunicação ao superior hierárquico ou na aplicação informática existente para o efeito, acompanhada da indicação do motivo justificativo é feita logo que possível.

12 - As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.

Artigo 26.º

Registo da assiduidade e pontualidade

1 - As entradas e saídas dos locais de trabalho são obrigatoriamente precedidas de registo automático nos terminais à disposição dos/as trabalhadores/as nos respetivos serviços ou na aplicação informática existente para o efeito.

2 - Em caso de anomalia do sistema de registo automático de assiduidade, ou em razão de qualquer outra anomalia, o/a trabalhador/a deve informar imediatamente o respetivo superior hierárquico.

3 - Salvo nos casos de não funcionamento dos terminais de controlo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço, com as consequências daí inerentes.

4 - Nos serviços em que não se encontre instalado o sistema de registo automático de assiduidade, e em que não seja possível aceder a terminal instalado em edifício próximo, ou à aplicação informática existente para o efeito, a verificação é feita através de livro de ponto, que estará ao dispor dos/as trabalhadores/as nos períodos de entrada e saída em cada um dos períodos do dia.

5 - A falta de registo de entrada e ou de saída em qualquer um dos períodos de trabalho diário, quando não autorizada pelo superior hierárquico, é considerada como falta injustificada.

6 - O registo de ponto é estritamente individual, consistindo em infração disciplinar a marcação de entradas e ou saídas por outrem que não o próprio.

7 - Todos/as os/as trabalhadores/as ficam sujeitos ao registo de ponto, com exceção daqueles que sejam dispensados superiormente desse registo, por razões de natureza da função ou por o local da prestação do trabalho diário ser de natureza temporária ou permanentemente impeditivo do exercício desse dever.

8 - A dispensa do dever do registo de ponto não isenta do dever de assiduidade, nem ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

9 - O registo de presença ao serviço será efetuado de acordo com o horário de trabalho estabelecido para o/a trabalhador/a e será efetuado nas instalações municipais em que este se encontre domiciliado profissionalmente, ou no local a determinar pelos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 27.º

Marcação de férias

1 - Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem marcar no sistema de controlo da assiduidade, a totalidade dos dias de férias a que têm direito para que as mesmas possam ser autorizadas.

2 - O mapa anual de férias é registado no sistema de controlo da assiduidade e confirmado no sistema até ao dia 1 de abril de cada ano.

3 - O mapa referido no número anterior é verificado pelo Serviço de Recursos Humanos e autorizado pelo presidente da Câmara Municipal, até ao dia 15 de abril de cada ano.

4 - A marcação pontual de férias e a alteração da marcação de férias é realizada no sistema de controlo da assiduidade e autorizada no sistema pelo respetivo superior hierárquico antes do seu gozo.

5 - A alteração da marcação das férias implica a anulação no sistema de controlo da assiduidade das férias marcadas e o registo de uma remarcação de férias.

6 - As férias relativas ao ano anterior são gozadas até ao termo do período previsto na lei para o seu gozo.

Artigo 28.º

Ausência por formação profissional

1 - A ausência ao serviço motivada pela frequência de ações de formação externa, por iniciativa do serviço ou em autoformação, até ao limite dos créditos legalmente previstos, deverão ser justificadas pelo/a trabalhador/a através da apresentação de certificado de formação ou declaração de presença.

2 - Nas ausências ao serviço por motivo de formação interna deve ser efetuado o registo obrigatório de entradas e saídas, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do presente regulamento.

3 - As ausências ao serviço para frequência de formação são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação de serviço efetivo.

Artigo 29.º

Prestação de trabalho externo

1 - Os/As trabalhadores/as que em razão da especificidade da atividade exercida, ou que frequentemente efetuem serviço externo, podem ser dispensados do registo diário de controlo da assiduidade e da pontualidade, mediante proposta nominal do superior hierárquico, a submeter à aprovação do presidente da Câmara Municipal.

2 - Nos serviços externos que impliquem deslocações superiores a um dia, deverão ser contabilizadas sete horas por cada dia completo de ausência.

Artigo 30.º

Conciliação da vida profissional, familiar e pessoal

1 - A C MM concede aos/ás trabalhadores/as com filhos menores de 12 anos, dispensa até três horas para acompanhamento de filho no primeiro dia de aulas do ano letivo, considerada para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado.

2 - É também concedida anualmente, uma dispensa de serviço de três horas e trinta minutos mensais, até ao limite de seis períodos, isenta de compensação e considerada para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado.

3 - A dispensa de serviço prevista no número anterior carece de autorização prévia do superior hierárquico do/a trabalhador/a, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e só pode ser concedida desde que não afete o normal funcionamento do serviço.

4 - A dispensa de serviço prevista no número dois não pode ser utilizada antes ou depois de feriados ou tolerâncias de ponto.

5 - Os/as trabalhadores/as abrangidos pela prestação de trabalho em regime de jornada contínua, não beneficiam da dispensa prevista no presente artigo.

Artigo 31.º

Controlo de assiduidade e de pontualidade

1 - A contabilização do tempo de serviço prestado por cada trabalhador/a é efetuada mensalmente pelo Serviço de Recursos Humanos, com base no sistema de registo da assiduidade e pontualidade e nas informações e justificações apresentadas.

2 - O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de meia ou de uma falta, por cada período de três horas e meia, ou de sete horas, respetivamente, exceto nos casos de justificação atendível.

3 - Os débitos que em cada mês não atingirem os limites definidos no número anterior, acumulam para os meses seguintes e deverão ser justificados logo que se verifiquem os limites estipulados neste regulamento.

4 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita.

5 - Quando por necessidade do serviço e autorização prévia escrita do superior hierárquico, vierem a ser prestadas mais horas de trabalho do que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo transita para o mês seguinte até ao limite de sete horas, podendo ser gozado num dia ou dois meios-dias, a menos que tais horas sejam remuneradas como trabalho suplementar.

6 - O controlo da assiduidade e da pontualidade, bem como o cumprimento do período normal de trabalho diário pelos/as trabalhadores/as compete ao dirigente, coordenadores técnicos e encarregados, a que aqueles se encontram afetos.

7 - Compete aos dirigentes, coordenadores técnicos e encarregados informar por escrito o Serviço de Recursos Humanos sobre o cumprimento, ou eventuais incumprimentos, quando se trate de trabalhadores/as que atuam no exterior em tarefas específicas e temporárias.

8 - O cômputo das horas de serviço prestado por cada trabalhador/a será aferido mensalmente, com base nos registos de ponto e nas justificações apresentadas e validadas pelos dirigentes, que as comunicarão imediatamente ao Serviço de Recursos Humanos.

9 - O Serviço de Recursos Humanos extrai mensalmente uma relação de assiduidade e de pontualidade, para que seja afixada em local adequado de cada serviço, com vista à consulta pelos/as trabalhadores/as.

10 - As reclamações sobre o cômputo do tempo de trabalho, deverão ser apresentadas em impresso próprio existente no Serviço de Recursos Humanos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de afixação ou do dia em que o trabalhador se apresente ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.

11 - As eventuais correções resultantes de reclamações, serão efetuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte, aquele a que respeitem.

12 - As relações corrigidas são submetidas conforme o caso, a despacho do dirigente máximo do serviço, vereador/a da área de atividade ou dirigente no exercício de competência delegada/subdelegada.

CAPÍTULO VI

PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO

Artigo 32.º

Conceito de teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica do/a trabalhador/a a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 33.º

Regime

1 - Pode ser adotada, a requerimento do/a trabalhador/a, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia, sendo obrigatoriamente precedido de acordo escrito.

2 - O exercício de funções em regime de teletrabalho pode abranger apenas parte do período do normal de trabalho diário e semanal, alternando entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, nos termos definidos no acordo de teletrabalho.

3 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. No primeiro caso, o acordo de teletrabalho não pode exceder 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar, por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. No segundo caso, qualquer das partes pode fazer cessar o acordo mediante comunicação escrita à outra parte, que produzirá efeitos decorridos 60 dias.

4 - O/a trabalhador/a com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a CMM disponha de recursos e meios para o efeito.

5 - O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:

a) nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;

b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

c) Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o/a trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a CMM disponha de recursos e meios para o efeito.

6 - Para além das situações referidas nos números anteriores, o/a trabalhador/a que seja vítima de violência doméstica tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a CMM disponha de recursos e meios para o efeito.

7 - A CMM pode opor-se ao direito previsto nos números anteriores quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento.

8 - Consideram-se incompatíveis com o regime de teletrabalho as funções de:

a) Arquivo e expediente;

b) Serviço telefónico;

c) Condução de viaturas;

d) Atividades operacionais.

9 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente, nomeadamente as constantes do artigo 166.º-A do Código do Trabalho.

10 - Do acordo escrito deve constar expressa e especificamente a frequência com que o/a trabalhador/a está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser de um dia por semana, 2 dias por semana ou 3 dias por semana e ainda os dias em que o trabalho ocorre em regime presencial.

11 - O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução, caso em que o/a trabalhador/a tem direito a retomar a prestação de trabalho no regime em que o fazia anteriormente.

12 - A análise e decisão da/do dirigente máximo sobre a prestação de teletrabalho depende de parecer favorável do superior hierárquico de cada trabalhador/a, que deve ter em conta critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características específicas das funções, as necessidades do trabalho em equipa e da unidade orgânica em que o/a trabalhador/a está inserido, a participação de outros membros da equipa no mesmo regime de teletrabalho flexível, rateando sempre que for possível a aplicação deste regime a todos/as os/as trabalhadores/as da CMM.

13 - O superior hierárquico direto poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período de tempo acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva divisão, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas alternativas.

14 - Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que acedem remotamente através de VPN.

Artigo 34.º

Procedimento

1 - Os/As trabalhadores/as da CMM que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao dirigente máximo, indicando os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes, entre eles:

a) Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;

b) demonstração de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;

c) Existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;

d) Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito.

2 - O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) As atividades que o/a trabalhador/a desenvolve e a desenvolver no período de teletrabalho e a sua compatibilidade com o regime de teletrabalho.

b) A existência de meios adequados da CMM para que se assegurem os meios necessários ao teletrabalho, entre eles, a disponibilidade de computador portátil facultado pela CMM. Quando não existirem meios disponíveis na CMM e ainda assim o/a trabalhador/a mantenha a vontade de assinar acordo de teletrabalho, declaração junta ao processo em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito;

c) O perfil do/a trabalhador/a e a relação custo-benefício para si e para a CMM;

d) As condições pessoais e familiares do/a trabalhador/a, legalmente impostas;

e) A implicação da autorização de teletrabalho na modalidade pretendida no normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;

f) A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações da CMM, nomeadamente as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do artigo 33.º deste regulamento. g) A existência de disponibilidade de meios de rápido contacto entre o/a trabalhador/a e a unidade orgânica;

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, após parecer do dirigente da unidade orgânica a que o/a trabalhador/a se encontra afeto/a, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Artigo 35.º

Celebração de acordo e produção de efeitos

1 - Na sequência da autorização é celebrado o acordo escrito para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

2 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia útil do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.

3 - Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o/a trabalhador/a retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

4 - A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo dirigente máximo, em despacho fundamentado, produzindo efeitos no 5.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo/a trabalhador/a.

5 - O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho.

Artigo 36.º

Período normal de trabalho e horário de trabalho

1 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 4.º

2 - O horário de trabalho é definido, dentro dos condicionalismos legais, no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em cláusula específica.

Artigo 37.º

Direitos e deveres

1 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto de tempos de trabalho, no sistema de gestão de assiduidade e pontualidade da CMM.

3 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.

4 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.

5 - O pagamento das despesas de energia e da rede instalada no local em que é prestado o teletrabalho será efetuado em conformidade com a Lei em vigor na Administração Pública.

6 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem os danificar.

7 - Ao/Á trabalhador/a em teletrabalho estão garantidos os direitos à privacidade, desligamento, participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.

Artigo 38.º

Comparência ao serviço

1 - Nos dias definidos como dias de teletrabalho no acordo de teletrabalho e sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado/a com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

2 - A não comparência injustificada, do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação de autorização da prestação em regime de teletrabalho.

Artigo 39.º

Medidas de prevenção de isolamento

1 - A CMM adota medidas de prevenção de isolamento do/a trabalhador/a, nomeadamente:

a) Todos/as os/as trabalhadores/as com regime de teletrabalho misto, têm que realizar dois dias de trabalho semanal presencial;

b) O dirigente da unidade orgânica ou, na impossibilidade, um trabalhador por si indicado deve ter um contacto pelo menos 2 vezes por semana com o/a trabalhador/a, nos períodos de teletrabalho.

2 - Caso o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho considere que as medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 não previnem eficazmente a situação de isolamento, deverá comunicar essa situação ao dirigente da unidade orgânica, para que este desenvolva medidas adaptadas à sua concreta situação.

Artigo 40.º

Proteção de dados e informações

1 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deverá assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento, em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.

2 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.

3 - Caso o/a trabalhador/a verifique que a segurança e a confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o seu superior hierárquico, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 41.º

Infrações

As infrações das normas estabelecidas no presente regulamento são passíveis de procedimento disciplinar nos termos previstos no exercício do poder disciplinar, consagrado nos artigos 176.º e seguintes da LTFP.

Artigo 42.º

Conservação dos terminais automáticos fixos

1 - Os/As trabalhadores/as devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos terminais automáticos de registo da assiduidade fixos.

2 - Os danos, os atos de vandalismo, destruição ou a não utilização quando devida nos termos do presente regulamento ou a utilização incorreta e culposa dos terminais automáticos fixos constituem infração disciplinar, passível de punição nos termos da legislação aplicável.

3 - Nos casos identificados no número anterior do presente artigo, para além da responsabilidade disciplinar, os/as trabalhadores/as incorrerão em responsabilidade civil pelas perdas e danos causados à CMM, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 43.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na LTFP, no Código do Trabalho e nos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública em vigor no Município de Moura, na parte aplicável, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor aplicável neste âmbito.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Revisão

1 - O presente regulamento deverá ser revisto quando se verificar alteração da legislação, aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva e eventuais regulamentos de extensão em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, que o tornem incompatível com as novas disposições.

2 - O presente regulamento pode, ainda, ser alterado sempre que o presidente da Câmara Municipal entenda necessário, observado o direito de participação legalmente previsto.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas as normas de funcionamento, atendimento e horários de trabalho, previstas no regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Moura, em 10 de outubro de 2018 e publicado no sítio institucional do Município de Moura, em 26-10-2018.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

21 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro José Pato Azedo.

317511385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5712425.dre.pdf .

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