Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 405/2024, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais 2024.

Texto do documento

Regulamento 405/2024



Ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 6 de fevereiro de 2024, o Regulamento do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 20 de fevereiro de 2024.

Regulamento do Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais 2024

Artigo 1.º

Registo de entidades

1 - Para efeitos da atribuição de apoios e do cumprimento das obrigações previstas na Lei encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial principal a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos;

b) Realizadores, argumentistas, estabelecimentos de ensino e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos, de nacionalidade portuguesa ou da União Europeia;

c) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

2 - As pessoas, singulares ou coletivas que não efetuarem o registo não podem ser candidatas ou beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3 - Podem ainda registar-se, embora não para efeitos de apresentação de candidatura ao ICA, as entidades produtoras (pessoas coletivas) não estabelecidas em território nacional ou no Espaço Económico Europeu, desde que a atividade principal seja a produção, a distribuição e a exibição.

Artigo 2.º

Procedimento e Secções do Registo

O registo é efetuado por via eletrónica no HAL, a pedido dos interessados, acessível através do sítio do ICA na internet, sendo as inscrições nas diversas atividades efetuadas de acordo com o objeto social da empresa ou com a atividade desenvolvida.

Artigo 3.º

Instrução do Pedido de Registo

1 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos em versão digital:

a) Certidão do registo comercial (certidão permanente);

b) Declaração anual de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) ou declaração de início de atividade apresentada junto da administração fiscal, quando seja o caso.

2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos, designadamente, entidades produtoras, deve incluir, para além dos documentos mencionados no ponto anterior, o curriculum vitae devidamente atualizado.

3 - O pedido de registo de realizador ou argumentista é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio, incluindo o número de identificação fiscal e o número de bilhete de identidade/cartão de cidadão, devendo entregar documento comprovativo, bem como a respetiva declaração de consentimento de reprodução do cartão de cidadão, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro.

4 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio instruído com os estatutos atualizados em versão digital e respetiva(s) ata(s) em vigor.

5 - A apresentação da certidão do registo comercial (certidão permanente) pode ser efetuada mediante o envio da mesma pelo requerente ou facultando autorização ao ICA, I. P. para a sua consulta, sendo a validade deste documento essencial para considerar regular o registo e validar o acesso à apresentação de candidaturas aos apoios.

6 - Relativamente ao registo de pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, os documentos de instrução do pedido deverão incluir tradução certificada em língua portuguesa.

Artigo 4.º

Recusa de Registo

O registo apenas pode ser recusado nos seguintes casos:

a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou ­documentos necessários;

b) Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis;

c) Se o requerente tiver idade inferior a 18 anos.

Artigo 5.º

Estado do Registo

1 - É da exclusiva responsabilidade das entidades manterem atualizados os documentos constantes do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - O registo da entidade considera-se regular e ativo, quando todos os documentos estiverem submetidos e devidamente validados pelo ICA, I. P.

3 - Caso o registo da entidade contenha documentos cuja validade se encontre expirada e não tenha sido concedia ao ICA, I. P. a faculdade de consulta, deverá a entidade requerente inserir, no sítio do ICA na internet, documentos válidos e voltar a submeter o pedido de registo ao ICA, I. P. para ­correspondente validação.

12 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Anick Bilreiro.

317472481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5711176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda