Regulamento 404/2024, de 10 de Abril
- Corpo emitente: Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 71/2024, Série II de 2024-04-10
- Data: 2024-04-10
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 6 de fevereiro de 2024, o Regulamento relativo ao apoio a iniciativas e projetos fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no referido diploma, embora complementares a estes, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, para o ano de 2024.
Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 20 de fevereiro de 2024.
Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc 2024
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição de apoios financeiros do programa previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, que se designa por Apoio Ad Hoc, e que se destina a apoiar financeiramente a concretização de iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no mesmo diploma, embora complementares a estes.
2 - São apoiadas as seguintes atividades:
a) Organização de seminários, conferências, workshops, exposições ou atividades similares;
b) Realização de mostras/ciclos de cinema e audiovisual português;
c) Edição de publicações;
d) Bolsas de qualificação ou especialização artística mediante candidatura apresentada por entidades que ministrem cursos na área do cinema ou do audiovisual;
e) Aquisição de equipamentos, materiais técnicos, reparações de infraestruturas e criação de condições adequadas aos recintos de exibição;
f) Abertura de novos recintos de exibição;
g) Realização de festivais na sua 1.ª edição;
h) Distribuição em Video on Demand e Streaming on Demand ou noutras plataformas, edição em DVD/bluray;
i) Participação de entidades em ações organizadas no âmbito dos concursos “Talentos e competências” e “Desenvolvimento de audiências e educação fílmica” - Europa Criativa Media;
j) Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no número anterior.
3 - Para o ano de 2024, são estabelecidas, previsivelmente, duas chamadas, cuja calendarização é publicada no site do ICA, mediante a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 2.º
Candidatos e beneficiários
1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as pessoas coletivas com fins lucrativos, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.
2 - Podem igualmente candidatar-se e beneficiar de apoio, pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, cooperativas, estabelecimentos de ensino, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.
3 - Em caso de elegibilidade de candidatura apresentada por pessoas singulares, deverá observar-se o disposto no Regulamento Relativos às Despesas Elegíveis e Prestação de Contas.
4 - Excetuam-se do disposto no n.º 2 as autarquias locais e as entidades diretamente ligadas às mesmas.
Artigo 3.º
Valor e limites do apoio
1 - O apoio financeiro reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido, até ao máximo de €45.000,00.
2 - O apoio financeiro público, onde se inclui o apoio a conceder pelo ICA, não pode exceder os limites do apoio público estabelecidos nos artigos 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril e 5.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto, 80 % do custo total do projeto.
3 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
4 - Na totalidade das chamadas de cada ano, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário mais do que 15 % do valor total da dotação global disponível para o apoio Ad Hoc.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - A apresentação das candidaturas é feita até às 12H00, horário continental, do último dia do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, para atividades com início e execução, entre 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024 (1.ª chamada) e com início a 1 de julho de 2024 e execução até 30 de junho de 2025 (2.ª chamada).
2 - A candidatura é feita por via eletrónica, na plataforma HAL, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio do ICA na Internet.
3 - As candidaturas devem integrar os seguintes elementos e informações:
a) Memória descritiva da iniciativa, até 5000 carateres, incluindo:
i) Título da iniciativa;
ii) Tema e objetivos;
iii) Público a que se destina;
iv) Historial de iniciativas de edições anteriores e ou motivação para a nova iniciativa;
v) Estimativa de número de participantes, quando aplicável;
vi) Programa ou projeto da iniciativa, incluindo datas de realização;
vii) Localização geográfica do local em que realiza a atividade, quando aplicável;
b) O currículo do candidato;
c) Plano e calendarização;
d) Orçamento previsional do projeto;
e) Montagem financeira previsional do projeto;
f) Estratégia de concretização do projeto, tendo em conta os documentos apresentados nas alíneas d) e e).
4 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos no artigo 7.º
5 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do n.º 3 do presente artigo.
6 - Para efeitos de avaliação do pedido, o ICA pode solicitar, a todo o tempo, elementos ou esclarecimentos adicionais.
Artigo 5.º
Admissão das candidaturas
1 - São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º, com os formulários devidamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos.
2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas para suprir deficiências que venham a ser detetadas ou decorrentes da apresentação de documentos adicionais, quando solicitados pelo ICA.
3 - Não são admitidas as candidaturas cujo candidato incorra nalguma das situações seguintes:
a) Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;
b) Incumprimento do disposto no artigo 2.º;
c) Não tenha entregue os elementos adicionais solicitados pelo ICA;
d) Não tenha suprido as deficiências detetadas no prazo indicado pelo ICA;
e) Tendo obtido apoio anterior no mesmo concurso, ao mesmo projeto/atividade, independentemente, da sua fase ou edição, o mesmo não tenha sido concluído.
4 - Entende-se para o efeito da alínea anterior, conclusão de um projeto apoiado, quando o mesmo se encontre executado, embora ainda não tenha sido efetuada a prestação de contas finais.
Artigo 6.º
Audiência de interessados
1 - Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, para se pronunciarem no prazo de 10 dias.
2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não admissão.
3 - Após a decisão, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.
Artigo 7.º
Avaliação e seleção das candidaturas
1 - A avaliação e seleção das candidaturas é realizada em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no artigo 1.º, e à luz dos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.
2 - As candidaturas são apreciadas por uma Comissão de Seleção composta por três elementos, o Conselho Diretivo (Presidente e Vice-presidente) e um elemento do ICA, à qual cabe a decisão de atribuição de apoio.
3 - As candidaturas são avaliadas tendo em consideração, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a) Estratégia adequada ao desenvolvimento do setor e aos objetivos previstos na Lei do Cinema;
b) Prioridade atribuída às iniciativas, enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, escassez de oferta, carência de equipamentos e de condições de exibição, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo;
c) Prioridade às iniciativas que assegurem diretamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
d) Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;
e) Originalidade da iniciativa ou do seu programa;
f) Existência de viabilidade financeira da iniciativa;
g) Grau de divulgação pública da iniciativa;
h) Impacto da iniciativa em termos de público;
i) Habilitações e experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa ou do programa.
4 - A cada candidatura é atribuída uma das classificações seguintes:
a) Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante a atribuir;
b) Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.
Artigo 8.º
Audiência dos interessados
1 - A Comissão de Seleção procede à audiência dos interessados quanto ao projeto de avaliação e atribuição do apoio, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e conforme referido no artigo 6.º
2 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de avaliação e atribuição do apoio da Comissão de Seleção torna-se definitivo.
Artigo 9.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - Cabe à Comissão de Seleção a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir.
2 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.
3 - Os requerentes dos projetos a beneficiar dispõem do prazo de 10 dias úteis para aceitar ou recusar o apoio e apresentar certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, certidões comprovativas da regularidade da situação contributiva dos seus representantes legais perante aquelas entidades.
4 - Quando o montante a atribuir for inferior ao montante solicitado pelo candidato, deve o mesmo, no prazo indicado no número anterior, apresentar a sua aceitação expressa e entregar montagem financeira e orçamento previsionais do projeto, bem como estratégia de concretização, devidamente retificados, adequando-os ao montante a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio, que merecerá prévia validação pelo Conselho Diretivo.
5 - Nos casos em que a referida retificação implique a alteração do montante total do projeto, para além dos documentos supra indicados, deverá ser submetido o plano retificativo do projeto em conformidade, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.
6 - A decisão final é publicitada na página Internet do ICA.
Artigo 10.º
Contratualização
1 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, que se considera aceite pelo beneficiário do apoio quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 dias subsequentes à notificação.
2 - Caso, a outorga do contrato não ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação da minuta, considera-se caducado o direito ao apoio.
Artigo 11.º
Prazos, prorrogações e modificações
1 - O prazo máximo para a conclusão dos projetos apoiados é de 12 meses, a contar da assinatura do contrato.
2 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o ICA pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior, que é objeto de adenda ao contrato inicial.
3 - Durante a execução do contrato, o montante global do apoio pode ser reduzido, nos casos em que o beneficiário demonstrar efetiva impossibilidade de executar o projeto na sua totalidade e da forma que foi apresentado.
4 - Em alternativa à redução, pode o beneficiário apresentar proposta com modificação do projeto, que merecerá prévia validação pelo Conselho Diretivo.
Artigo 12.º
Publicitação do apoio
Quando aplicável, em todos os elementos e resultados do apoio, e em toda a documentação de divulgação do mesmo, é obrigatória a menção de “Apoio financeiro atribuído pelo ICA”, bem como a inclusão do logótipo do ICA, I. P. e da República Portuguesa, publicados na página da Internet.
Artigo 13.º
Acompanhamento do projeto
O ICA, I. P. pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, fiscalizar o cumprimento do projeto apoiado procedendo à verificação das contas referentes à utilização das verbas atribuídas bem como ao cumprimento das atividades apoiadas e exigindo os respetivos relatórios/documentos de execução.
Artigo 14.º
Pagamentos
1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra vinculado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos.
2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro ― 70 %;
b) O remanescente do apoio - 30 %, condicionado à demonstração da execução do apoio através do relatório detalhado das atividades realizadas, apresentação de comprovativos dos resultados obtidos e com prestação de contas finais, nos termos previstos no regulamento relativo às despesas elegíveis, bem como declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro, na execução do projeto, quando aplicável.
3 - O relatório e demais documentação mencionada na alínea b) do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 6 meses após a concretização do projeto.
Artigo 15.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
1 - As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são submetidas a análise fundamentada do Conselho Diretivo do ICA.
2 - Aos casos omissos neste Regulamento, nomeadamente no que respeita às regras de incumprimento e suspensão de apoios, aplicam-se as normas constantes no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, na sua redação atual e as normas constantes do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio Financeiro do ICA.
12 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Anick Bilreiro.
317470245
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5711175.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-04-24 -
Decreto-Lei
25/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
-
2021-08-25 -
Decreto-Lei
74/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5711175/regulamento-404-2024-de-10-de-abril