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Aviso 7546/2024/2, de 10 de Abril

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Sumário

Consolidação da mobilidade na categoria da assistente técnica Maria Amélia Mendes Morais.

Texto do documento

Aviso 7546/2024/2



Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, torna-se público que, obtida a anuência do serviço de origem e reunidas as condições previstas no n.º 3 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à já citada Lei 35/2014, de 20 de junho, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade, na mesma carreira e categoria, da assistente técnica Maria Amélia Mendes Morais, passando a trabalhadora a integrar um posto de trabalho no mapa de pessoal do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., mantendo a posição remuneratória detida na situação jurídico funcional de origem, ficando posicionada na 2.ª posição remuneratória da categoria, nível 8 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação, tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com produção de efeitos a 01 de janeiro de 2024.

20 de março de 2024. - A Vogal do Conselho Diretivo, Paula Pedro Loureiro.

317507302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5711141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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