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Decreto-lei 75/94, de 7 de Março

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 325/93, DE 25 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO DE CONSUMO SOBRE O TABACO MANUFACTURADO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 92/78/CEE (EUR-Lex), 92/79/CEE (EUR-Lex) E 92/80/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE OUTUBRO), NA PARTE REFERENTE A ACTUALIZAÇÃO DE TAXAS. CONSIGNA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1% DO VALOR GLOBAL DA RECEITA FISCAL DOS TABACOS, ATE AO LIMITE DE 1 MILHÃO DE CONTOS,TENDO EM VISTA O DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES NO ÂMBITO DA LUTA CONTRA O CANCRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/94
de 7 de Março
A Lei do Orçamento do Estado para 1994 prevê a actualização das taxas do imposto incidente sobre os cigarros, o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, o que se concretiza com o presente diploma.

Simultaneamente, e à semelhança de anos anteriores, estabelece-se a consignação de 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, a acções a desenvolver no âmbito da luta contra o cancro.

Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas l), m) e n) do artigo 39.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
...
Elementos ad valorem - 56%.
Artigo 8.º
[...]
...
... Percentagem
Charutos ... 26,21
Cigarrilhas ... 26,21
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Rapé ... 16,21
Tabaco de mascar ... 16,21
Art. 2.º É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 325/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado, transpondo para a ordem jurídica interna as directivas do Conselho nºs 92/78/CEE (EUR-Lex), 92/79/CEE (EUR-Lex) e 92/80/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, as quais procederam a harmonização fiscal comunitária da estrutura e das taxas do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados. Define o âmbito de aplicação deste imposto, sua liquidação e pagamento, taxas aplicáveis e fiscalização. Estabelece igualmente o regime a (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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