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Aviso (extrato) 7416/2024/2, de 8 de Abril

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Sumário

Torna-se pública a declaração de utilidade pública da expropriação com caráter de urgência das parcelas de terreno para a obra de construção da praia fluvial da Bairrada/Bairradinha.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 7416/2024/2



Orlando da Silva Patrício, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso das competências subdelegadas, torna público que, para efeitos do disposto no artigo 17.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, por deliberação tomada em sua Sessão Extraordinária de 15 de março de 2024, sob proposta da Câmara Municipal - reunião extraordinária de 12 março de 2024 - deliberou, por unanimidade, declarar a utilidade pública e atribuir o caráter de urgência com a consequente autorização de posse administrativa da expropriação dos prédios identificados abaixo identificados e constantes no Quadro Sinótico e Planta Parcelar anexos ao presente Edital:

Parcela A:

Artigo na matriz n.º 94

Natureza Rústica, secção AM

Descrição predial n.º 4419;

Área da parcela de 5000 m2

Área a expropriar 1336 m2;

Proprietário: Edviges Gertrudes

Morada: Rua Dom António Ferreira Gomes, n.º 38, Granjas Novas, Ramada, 2620-298 Ramada.

Valor da Indemnização: 29.000€

Parcela B:

Artigo na matriz n.º 64

Natureza: Rústica, secção AN,

Descrição predial n.º 3361

Área da parcela de: 200 m2

Área a expropriar: 200 m2

Proprietário: Joaquim Nunes Simões

Morada: Estrada do Cardal, n.º 993, Cardal, 2300-084 Olalhas

Valor da Indemnização: 1.600€

Parcela C:

Artigo na matriz n.º 63

Natureza: Rústica

Secção: AN

Descrição predial n.º 1225

Área da parcela: 360 m2

Área a expropriar: 360 m2

Proprietário: Pedro Miguel dos Santos Martins

Morada: Estrada Brejos da Moita, Quinta Roseira Brava CCI 7007, Moita

Valor da Indemnização: 2.500€

Parcela D:

Artigo na matriz n.º 1961

Natureza: Urbano/área: 100 m2

Artigo na matriz n.º 62

Natureza: Rústica/área: 140 m2

Descrição predial n.º 1724

Área a expropriar: 240 m2 (artigos rústico e urbano)

Proprietário: Paulo José Baptista Eusébio

Morada: Rua Professor Mário Ruivo, Lt. 52, Nazaré, 2540-212 Nazaré

Valor da Indemnização: 4.000€

Parcela E:

Artigo na matriz n.º 61

Natureza: Rústica

Secção: AN

Descrição predial n.º 951

Área da parcela: 160 m2

Área a expropriar: 160 m2

Proprietário: Paulo José Baptista Eusébio

Morada: Rua Professor Mário Ruivo, Lt. 52, Nazaré, 2540-212 Nazaré

Valor da Indemnização: 1.300€

Em todas as parcelas supra referenciadas, não existem ou conhecem ónus, direitos e encargos registados e declarados. O ato declarativo da utilidade pública será publicado por extrato na 2.ª série do Diário da República e notificado ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou aviso sob registo com aviso de receção, sendo respetivamente averbado no registo predial, conforme disposto no artigo 17.º n.º 1 do aludido Código de Expropriações, e terá que atender ao disposto no seu n.º 3. Os imóveis a expropriar situam-se em:

Zona de estacionamento, que está prevista em área urbana, fora da zona reservada da albufeira, esta área corresponde a uma área edificada e infraestruturada onde é reconhecida a requalificação do espaço público. A zona de estacionamento é um complemento de apoio à fruição da zona balnear permitindo um estacionamento organizado sem interferir com o trânsito local, especialmente na época balnear, onde se prevê grande afluência, cumprindo as regras do artigo 89.º do PDM, conduzindo também à qualificação e consolidação do tecido urbano.

Cafetaria/Equipamento de apoio às atividades balneares, esplanada e plataforma de acesso à praia fluvial. Estas construções de apoio balnear estão previstas em zona de recreio balnear, sobrepostas por REN. Estando enquadrado no artigo 94.º do PDM. A instalação destes equipamentos de utilização coletiva, destinam-se a proporcionar a utilização do plano de água, cativando e satisfazendo as necessidades da componente turística, contribuindo para o uso e fruição do plano de água da albufeira.

A urgência desta expropriação resulta pois existe o risco grave e sério de caducidade do financiamento aprovado, caso os trabalhos não se iniciem no prazo imposto de 6 meses a contar da data da aprovação da candidatura (conforme notificação do Turismo de Portugal, I. P., alínea c) do n.º 5 - Condições de Elegibilidade dos Projetos da decisão suprarreferida - e em linha com o patenteado no artigo 6.º do Despacho Normativo 7/2023, de 17 de maio). O artigo 15.º/1 e 2 do Código das Expropriações prevê que, no próprio ato declarativo da utilidade pública, possa ser atribuído caráter de urgência à expropriação para obras de interesse público, e que a atribuição de caráter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada, conferindo de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos do artigo 20.º do mesmo diploma legal, isto, antes de poder supor que o financiamento agora aprovado para a intervenção impunha como condição absoluta que as obras se iniciassem no prazo de 6 meses.

A atribuição do caráter de urgência conforme o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, sem prejuízo da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, que se destina, os termos do disposto no artigo 21.º do Código de Expropriações, a registar as existências e as circunstâncias verificadas nas parcelas à data da Declaração de Utilidade Pública, que será realizada em data a fixar e que, oportunamente, será tornada pública. A deliberação da expropriação foi proferida ao abrigo do teor conjugado, da alínea vv) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do artigo 103.º da Lei 2110 de 19 de agosto de 1961, e ainda, do artigo 1.º, n.º 1 a n.º 4 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 14.º, artigo 15.º e artigo 19.º do Código das Expropriações, fundamenta -se finalmente nos restantes justificativos, de facto e de direito, integrantes do concernente processo administrativo. Na qualidade de entidade expropriante, vem o Município de Ferreira do Zêzere, em cumprimento do disposto no artigo 35.º do Código das Expropriações, notificar os proprietários e demais interessados que a proposta do montante é a constante no Quadro Sinótico e que os proprietários e demais interessados dispõem, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Código das Expropriações, de um prazo de 15 dias após a publicação da declaração de Utilidade Pública, para responder a esta proposta, findo o qual, se dará início ao processo de expropriação litigiosa, nos termos do disposto nos artigos 38.º a 66.º do Código das Expropriações. Caso se verifique a concordância com o montante proposto deverão os proprietários e demais interessados proceder ao envio, até ao prazo acima indicado, de manifestação escrita de acordo, cópias identificativas (Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão, N.º Contribuinte) de todos os interessados, de documento comprovativo de título de propriedade, mais concretamente a certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial (CRP) respetiva, comprovativo da descrição e inscrição do prédio ou omissão do mesmo na CRP e, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 67.º do Código das Expropriações, de certidão de liquidação do Imposto Municipal (IMI), relativos ao prédio expropriado. Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia do concelho, bem como, publicado na comunicação social, na página oficial deste Município, em www.cm-ferreiradozezere.pt e na 2.ª série do Diário da República.

Quadro das parcelas a expropriar - Freguesia de Ferreira do Zêzere, Concelho de Ferreira do Zêzere

Parcela

(n.º)

Área a expropriar

Área

(m2)

Interessados

N.º da descrição na CRP

Matriz (freguesia)

Indemnização

(€)

Instrumento de Gestão Territorial

Proprietários

(nome)

(Morada)

Rústica

(artigo,
secção)

Urbana

(artigo,
secção)

Ordenamento

(classificação)

Condicionantes

RAN

(m2)

REN

(m2)

Outras

(identificar)

A

1336

5000

Edviges Gertrudes

Rua Dom António Ferreira Gomes, n.º 38, Granjas Novas, Ramada, 2620-298 Ramada

Descrição n.º 4419

94 AM

29.000€

Espaço urbano

B

200

200

Joaquim Nunes Si-
mões

Estrada do Cardal, n.º 993, Cardal, 2300-084 Olalhas

Descrição n.º 3361

64 AN

1.600€

200

C

360

360

Pedro Miguel dos Santos Martins

Estrada Brejos da Moita, Quinta Roseira Brava CCI 7007, Moita

Descrição n.º 1225

63 NA

2.500€

360

D

100

Totalidade área expropriar parcela D: 240 m2

100

Paulo José Baptista Eusébio

Rua Professor Mário Ruivo, Lt. 52, Nazaré, 2540-212 Nazaré

Descrição n.º 1724

62 AN

4.000€

(totalidade valor indemnização parcela D- Urbano e Rústico)

140

D

140

Totalidade área expropriar parcela D: 240 m2

140

Paulo José Baptista Eusébio

Rua Professor Mário Ruivo, Lt. 52, Nazaré, 2540-212 Nazaré

Descrição n.º 1724

1961

4.000€

(totalidade valor indemnização parcela D- Urbano e Rústico)

100

E

160 m2

160

Paulo José Baptista Eusébio

Rua Professor Mário Ruivo, Lt. 52, Nazaré, 2540-212 Nazaré

Descrição n.º 951

61 AN

1.300€

160



Planta Parcelar

A imagem não se encontra disponível.


18 de março de 2024. - O Vice-Presidente da Câmara, Orlando da Silva Patrício.

317498272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5707818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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