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Despacho 3759/2024, de 8 de Abril

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Sumário

Constitui o Comité Coordenador para as iniciativas da Indústria Ecológica.

Texto do documento

Despacho 3759/2024



A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.

Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade e alinhadas com o objetivo europeu de alcançar a neutralidade climática até 2050.

No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.

Na sequência do processo de reprogramação do PRR, foi incluído um "capítulo REPowerEU" - Componente 21, com o objetivo de reforçar a ambição do PRR e garantir a maximização dos seus efeitos tendo em consideração o contexto geopolítico na Europa, incrementando os fundos disponíveis para as medidas que apoiam objetivos climáticos que compreende o investimento RP-C21-i05 - "Apoio ao desenvolvimento de uma indústria ecológica", destinado às empresas, e que tem como objetivo aumentar a capacidade de produção de tecnologias para as energias renováveis, a descarbonização e a eficiência energética, em consonância com as metas do PNEC 2030 e os objetivos do Plano Industrial do Pacto Ecológico Europeu [COM(2023) 62 final].

O alcance, transversalidade e complexidade técnica destas iniciativas exige uma coordenação sólida e uma articulação ágil entre as diferentes entidades com as competências e instrumentos necessários para a sua operacionalização e obtenção tempestiva dos resultados esperados.

Neste sentido, é necessário criar um núcleo que englobe todas as valências para garantir a tomada de decisões, com a celeridade e rigor técnico exigíveis, sobre as matérias que digam respeito à operacionalização e acompanhamento da execução do investimento RP-C21-i05 - "Apoio ao desenvolvimento de uma indústria ecológica", sob a coordenação da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), envolvendo todos os interlocutores em função das suas competências, instrumentos e conhecimentos.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É constituído o Comité Coordenador para o investimento RP-C21-i05 - "Apoio ao desenvolvimento de uma indústria ecológica", doravante designado por Comité Coordenador, que responde diretamente ao Ministro da Economia e do Mar, com o desígnio de desenvolver, coordenar e monitorizar a execução das ações previstas neste investimento.

2 - O Comité Coordenador funciona durante o período de vigência do PRR, visando proporcionar a estreita colaboração entre entidades com competências nas diferentes áreas, que visem garantir o sucesso da execução e monitorização das ações previstas neste investimento.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P., enquanto entidade beneficiária intermediária, previstas no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, cabe ao Comité Coordenador:

a) Contribuir para a definição do plano de comunicação para a sensibilização dos potenciais participantes no esforço de transição para uma indústria de baixo carbono;

b) Contribuir para o estabelecimento das orientações para a elaboração dos modelos de avisos e termos de referência para os concursos à apresentação de candidaturas para o financiamento de projetos ao abrigo deste investimento;

c) Contribuir para estabelecimento dos critérios de avaliação do mérito das propostas e desenvolver os requisitos a incluir nas minutas de contratos a celebrar com os beneficiários, incluindo os indicadores de controlo, marcos e metas;

d) Contribuir para o estabelecimento dos parâmetros de controlo e monitorização dos projetos de investimento financiados;

e) Apoiar o IAPMEI, I. P., no acompanhamento da execução dos projetos de investimento financiados;

f) Apoiar o IAPMEI, I. P., na elaboração dos relatórios periódicos técnicos de acompanhamento da execução dos investimentos financiados;

g) Apoiar o IAPMEI, I. P., na prossecução dos trabalhos a desenvolver, com vista a atingir os objetivos operacionais definidos dentro do prazo fixado;

h) Apoiar o IAPMEI, I. P., na garantia do cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente, da energia e da igualdade de oportunidades, quando aplicável;

i) Efetuar todas as ações necessárias à prossecução da sua missão não previstas nas alíneas anteriores.

4 - O Comité Coordenador é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), que coordena;

b) Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030);

c) Agência Nacional de Inovação (ANI);

d) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

e) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

5 - Os membros designados para o Comité Coordenador podem fazer-se substituir, em caso de impedimento, mediante comunicação prévia, por escrito, ao coordenador.

6 - O Comité Coordenador aprova o seu regulamento de funcionamento, aplicando-se em tudo o que for omisso o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

7 - A participação no Comité Coordenador não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

8 - O Comité Coordenador pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades relevantes, públicas ou privadas, para o objetivo do trabalho a desenvolver.

9 - Compete ao IAPMEI, I. P., o apoio administrativo e logístico ao Comité Coordenador.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

28 de março de 2024. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

317544603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5707679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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