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Despacho 3750/2024, de 8 de Abril

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Sumário

Subdelega no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a competência para a prática de todos os atos relativos à aquisição de géneros alimentares, pelo período de 12 meses, compreendido entre 1 de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025.

Texto do documento

Despacho 3750/2024



O Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual, estabelece que os militares em serviço efetivo nas Forças Armadas têm, em regra, direito à alimentação por conta do Estado, consagrando a modalidade de alimentação em espécie para esse efeito. Deste modo, a Força Aérea deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, constituindo-se a despesa com alimentação como uma das mais críticas para o seu normal funcionamento e cumprimento da missão de que se encontra investida.

Considerando que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2024, de 4 de março, autoriza a Força Aérea a realizar a despesa relativa ao fornecimento contínuo de géneros alimentares às suas unidades, estabelecimentos e órgãos, para um período de 12 meses, compreendido entre 1 de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, até ao montante máximo de 5 776 000 EUR (cinco milhões, setecentos e setenta e seis mil euros), a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado às taxas legais em vigor;

Considerando que o Conselho de Ministros delegou na Ministra da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da referida resolução;

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e no uso das competências que me foram delegadas pelo n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2024, de 4 de março, que autoriza a Força Aérea a realizar a despesa relativa ao fornecimento de géneros alimentares, determino o seguinte:

1 - Subdelegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição e o fornecimento contínuo de géneros alimentares às unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea Portuguesa, pelo período de 12 meses, compreendido entre 1 de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta subdelegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual, até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.

2 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente subdelegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

3 - Determinar que o presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

18 de março de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

317497276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5707644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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