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Despacho 3716/2024, de 5 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências no conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Texto do documento

Despacho 3716/2024



Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2024, os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.

Considerando que nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2024 e do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024, a celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023, que conduza a um acréscimo global anual superior ao limite de € 20 000, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação.

Considerando que aquando da celebração de contratos novos deve ser assegurada a necessária compensação para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.

Considerando que a delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 3 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, no n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022:

1 - Subdelego no conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a competência para autorizar a celebração de contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023 que importem um acréscimo global anual superior a € 20 000, devendo ser assegurada a necessária compensação para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, ficando, por este meio, ratificados os atos praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

7 de março de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.

317491613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5705659.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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