Despacho Normativo 114/94
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho:
Determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção/importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1993):
ex 23200 - Gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de 11 kg e 13 kg.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 24 de Janeiro de 1994. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.