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Despacho Normativo 114/94, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção/importação e comercialização, os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de 11 kg e 13 kg.

Texto do documento

Despacho Normativo 114/94
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho:
Determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção/importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1993):

ex 23200 - Gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de 11 kg e 13 kg.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 24 de Janeiro de 1994. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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