Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 140/2024/1, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Específico da linha de apoio ao investimento em medidas de eficiência hídrica pelas empresas que desenvolvem atividades turísticas na Região NUT II do Algarve.

Texto do documento

Portaria 140/2024/1

de 4 de abril

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 8 de fevereiro, foi reconhecida a situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca e foi aprovado um conjunto de medidas de resposta integrada e imediata visando a racionalização da utilização dos respetivos recursos hídricos e a redução do consumo, no qual se integram medidas que abrangem o setor do turismo.

No contexto dessas medidas, foi desde logo criado o selo de reconhecimento de eficiência hídrica, com a denominação "Save Water", a atribuir às empresas que exploram empreendimentos turísticos que adotem de medidas de racionalização do uso da água, tendo em vista alcançar os objetivos definidos naquela Resolução. Ainda no contexto dessas medidas, encontra-se prevista a criação de uma linha de apoio financeiro que incentive a adesão das empresas do turismo ao selo "Save Water" e, em consequência, às referidas medidas de racionalização do uso da água.

Do mesmo passo, com estas medidas, dá-se ainda corpo ao compromisso já assumido pelo turismo na Estratégia Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 21 de setembro, a qual prevê o compromisso de impulsionar uma gestão racional da água, através da introdução da meta de assegurar que mais de 90 % das empresas do turismo adotam medidas de utilização eficiente deste recurso indispensável para a manutenção da vida humana, para o equilíbrio dos ecossistemas e para o crescimento da economia.

Importa, assim, dar cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 8 de fevereiro, num contexto de alerta para a situação de escassez de água na região do Algarve, procedendo-se deste modo à criação da linha "+Eficiência Hídrica Algarve".

Assim, no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento Específico da linha de apoio ao investimento em medidas de eficiência hídrica pelas empresas que desenvolvem atividades turísticas na Região NUT II do Algarve, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e cessão da vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo à presente portaria ou em 31 de dezembro de 2025, conforme o que se verificar primeiro.

O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, em 28 de março de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º

Âmbito

A presente linha (+Eficiência Hídrica Algarve) tem por objetivo o apoio ao investimento em medidas de eficiência hídrica pelas empresas que desenvolvem atividades turísticas nas CAE a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, localizadas na região NUT II do Algarve, com o propósito de darem cumprimento ao compromisso de adesão ao selo "Save Water" a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro, e procederem ao seu alinhamento com o objetivo estratégico aí delineado, de melhoria da sua eficiência no consumo hídrico.

Artigo 2.º

Dotação Orçamental

1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de € 10 000 000,00, sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., através do seu saldo de gerência.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, em função das necessidades que se vierem a registar durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente Linha de Apoio, entende-se por:

a) "Atividade económica da empresa" o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

b) "Empresa" qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

c) "PME" empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

d) "Data de conclusão do projeto" a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer, no máximo, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

A presente linha de apoio tem aplicação a toda a Região NUT II do Algarve.

Artigo 5.º

Âmbito setorial

1 - São elegíveis os projetos inseridos nas atividades económicas com as CAE do turismo constantes do anexo i ao presente diploma, que incidam sobre estabelecimentos em atividade.

2 - Em função da evolução e do alargamento da aplicação do selo "Save Water" a entidades com CAE do turismo não previstas no anexo i, pode o âmbito setorial de aplicação da presente linha de apoio ser alargado em consonância, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.

Artigo 6.º

Entidades Beneficiárias

São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo i, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

1 - É exigível às entidades beneficiárias o cumprimento das seguintes condições de elegibilidade:

a) Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo i, ou no despacho que vier a ser proferido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;

b) Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;

c) Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;

d) Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, mediante a apresentação de balanço intercalar certificado por um contabilista certificado, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2023, caso em que não é aplicável;

e) Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

f) Terem ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

g) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

h) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

j) Demonstrarem até à assinatura do Termo de Aceitação, a adesão ao Programa Empresas Turismo 360° do Turismo de Portugal, I. P.;

k) Assumirem o compromisso de eficiência hídrica associado à obtenção do selo "Save Water", a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro.

2 - Para as candidaturas submetidas depois de 30 de setembro de 2024, a demonstração da situação líquida positiva prevista na alínea d) do n.º 1 é efetuada por reporte à data de 31 de dezembro de 2023, ou não possuindo, até à data da candidatura, mediante a apresentação de balanço intercalar certificado por um contabilista certificado, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2024, caso em que não é aplicável.

3 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), d) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas c), e), f), j) e k) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível igual ou superior a € 10 000 (dez mil euros);

b) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como limite 31 de dezembro de 2025;

c) Não estar iniciado à data da apresentação da candidatura;

d) Estar devidamente alinhado com o plano de ação relativo à implementação das medidas associadas ao selo "Save Water", a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas necessárias incorrer no âmbito da implementação das medidas identificadas na adesão ao selo "Save Water", a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro, nomeadamente no âmbito das seguintes tipologias:

a) Aquisição de dispositivos e equipamentos de uso de água eficientes;

b) Monitorização e controlo inteligente do consumo de água;

c) Redução de perdas de água;

d) Auditoria/consultoria para implementação de medidas de melhoria;

e) Otimização de sistemas de rega;

f) Infraestruturas e equipamentos para reutilização das águas pluviais e/ou águas cinzentas;

g) Monitorização e controlo inteligente dos sistemas de reutilização;

h) Sinalética de sensibilização;

i) Despesas com formação, capacitação ou sensibilização de funcionários, destinadas a promover a adoção de boas práticas na redução do consumo de água;

j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de € 2500 (dois mil e quinhentos euros).

2 - Para efeitos de comprovação das características dos equipamentos enquadrados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a entidade beneficiária, em fase de pedido de pagamento final, deve fazer demonstração através da apresentação das Fichas de produto/etiquetas de produto da ANQIP ou do Unified Water Label Europeu (UWL).

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que resulte, no caso de aquisições de bens e serviços, de transações efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e quando respeitante a custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c) Trabalhos da empresa para ela própria;

d) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros);

e) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação;

f) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

g) Aquisição de bens em estado de uso;

h) Juros e encargos financeiros;

i) Fundo de Maneio;

j) Publicidade corrente.

Artigo 11.º

Natureza do apoio e taxa de incentivo

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio reveste a natureza de incentivo não reembolsável.

2 - A taxa de incentivo é de 50 % sobre as despesas elegíveis, com um limite máximo de € 50 000 (cinquenta mil euros) por empresa e sujeito à verificação da existência de plafond de minimis à data da decisão.

3 - Cada empresa apenas pode submeter uma candidatura.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos:

a) Declaração fiscal relativa a 31 de dezembro de 2022 ou 31 de dezembro de 2023, conforme enquadramento nos termos da alínea d) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Balanço intercalar certificado por um contabilista certificado, reportado à data da candidatura, quando aplicável, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º;

c) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: número de identificação fiscal 508666236 e número de identificação da segurança social 20003562314;

d) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

e) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do termo de aceitação, realização da transferência do apoio financeiro.

Artigo 13.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.

5 - As candidaturas são decididas pelo Turismo de Portugal, I. P., de acordo com a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 7.º e 8.º, sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento a realizar apresentado na candidatura.

6 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P.

7 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.

8 - Atendendo ao princípio da não imputação dos atrasos da administração aos beneficiários, na eventualidade de se registarem atrasos na decisão e contratualização, as entidades beneficiárias, em fase de assinatura do Termo de Aceitação podem requerer o ajustamento do termo inicial e final de execução do projeto, desde que se mantenha inalterada a duração indicada em candidatura.

Artigo 14.º

Formalização do apoio

1 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., o qual fixa o custo do investimento, o incentivo aprovado e o calendário de execução, bem como as obrigações da entidade beneficiária, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio.

2 - A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 15.º

Resolução do Termo de Aceitação

1 - As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos termos de aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., podem ocorrer sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, das respetivas obrigações legais e ou fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura ou no acompanhamento do investimento;

d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes;

e) Incumprimento das condições previstas no respetivo regulamento para a atribuição, utilização e manutenção do selo "Save Water".

2 - O previsto no número anterior implica a devolução do financiamento recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 16.º

Pagamentos aos beneficiários

Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se os seguintes procedimentos:

a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado, assim como a libertação adicional automática de um montante equivalente a mais 25 % do incentivo aprovado com a apresentação do pedido de pagamento final a que se refere a alínea seguinte, devidamente instruído com a declaração de despesa de investimento aí mencionada;

b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo a disponibilizar apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas;

c) O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de realização de investimento elegível referida na alínea anterior, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e auditoria a que se refere o artigo 18.º

Artigo 17.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

c) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

d) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;

e) Implementar as medidas identificadas na adesão do selo de eficiência hídrica "Save Water" a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro;

f) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;

g) Manter afetos à respetiva atividade o investimento produtivo apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, no mínimo, durante três anos;

h) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;

i) Publicitar o apoio financeiro concedido pelo Turismo de Portugal, I. P., em local claramente visível ao público durante a execução do investimento.

Artigo 18.º

Controlo e auditoria

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:

a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas e conforme estabelecido pelo artigo 16.º do presente regulamento;

b) Verificação física do projeto, a realizar pelo Turismo de Portugal, I. P., ou por entidade mandatada para o efeito, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.

3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base de amostra de controlo e de auditoria sobre as operações.

4 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com a Entidade Regional de Turismo do Algarve, cuja minuta é homologada pelo membro do governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 19.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

ANEXO I

CAE enquadráveis (Empreendimentos Turísticos)

551 - Estabelecimentos hoteleiros.

55202 - Turismo no espaço rural.

55300 - Parques de campismo e de caravanismo.

117544571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5703889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda