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Regulamento 389/2024, de 4 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Residentes no Concelho de Odivelas.

Texto do documento

Regulamento 389/2024



Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Residentes no Concelho de Odivelas

Desde que Portugal é uma democracia que as mudanças no sistema educativo, globalmente considerado, foram ocorrendo a ritmo acelerado. São disso exemplo, o estabelecimento de uma escolaridade obrigatória e um ensino básico e secundário unificado, o aumento exponencial da procura de educação, a criação do ensino superior politécnico, a privatização do ensino superior, a promoção da investigação científica, a ratificação da Declaração de Bolonha ou novas leis de financiamento e de governo e autonomia das instituições públicas de ensino superior.

A procura de habilitações superiores é uma realidade efetiva nas últimas décadas em Portugal, contudo os dados demonstram que, sempre que atravessamos contextos económico-sociais adversos, há uma quebra nesta procura e impactos negativos na frequência do ensino superior.

No mesmo sentido, apesar de cada vez mais estudantes em condições socioeconómicas desfavorecidas frequentarem o ensino superior em Portugal, um estudo recente da iniciativa da Fundação Belmiro de Azevedo indica que o alargamento do ensino superior ainda não é suficiente para combater as desigualdades, continuando a registar-se mais casos de abandono escolar, maiores dificuldades na entrada no mercado de trabalho e "maior risco de desemprego" entre os(as) alunos(as) de contextos socioeconómicos mais frágeis.

Consciente das dificuldades que estes(as) jovens e as suas famílias enfrentam o Município de Odivelas pretende dar o seu contributo na promoção da igualdade de acesso e frequência no ensino superior e, com isso, colaborar na qualificação profissional dos(as) jovens munícipes, com vista a alcançar um maior desenvolvimento social, económico e cultural no concelho.

Nestes termos e no uso das atribuições e competências previstas no disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Odivelas elaborou e aprovou o presente, Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Residentes no Concelho de Odivelas na sua reunião de 21 de fevereiro de 2024, deliberação 2.2, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública.

O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Odivelas na 1.ª Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de fevereiro de 2024.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Odivelas a estudantes residentes no Concelho, que se encontrem matriculados(as) e frequentem o ensino superior.

2 - As bolsas de estudo, objeto do presente regulamento, são atribuídas, em cada ano letivo, em função dos rendimentos anuais do agregado familiar do(a) candidato(a) e do número de bolsas disponibilizadas pelo Município de Odivelas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As bolsas atribuídas, ao abrigo do presente regulamento, abrangem estudantes matriculados(as) em cursos conducentes ao grau de licenciatura, com ou sem mestrado integrado, em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, em território nacional, homologados pelo Ministério da Educação.

2 - São igualmente abrangidas, pelo presente regulamento, todas as instituições de ensino superior militar ou policial.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Bolsa de estudo" uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos com a propina de frequência de um curso superior, válida por um ano letivo e suscetível de renovação automática;

b) "Duração normal do curso" o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo(a) estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

c) "Plano de estudos de um curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que um(a) estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciado(a) ou licenciado(a) com mestrado integrado;

d) "Unidade curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

e) "Ano curricular", "semestre curricular" e "trimestre curricular" as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo(a) estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;

f) "Crédito ECTS" a unidade de medida do trabalho do(a) estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

g) "Agregado Familiar" elemento determinante para a atribuição da bolsa de estudo, é constituído pelo(a) estudante e pelas pessoas que com ele vivam, em comunhão de mesa, habitação e rendimento, nomeadamente:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;

ii) Parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Adotantes, tutores(as) e pessoas a quem o(a) estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

iv) Adotados(as) e tutelados(as) pelo(a) estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao(à) estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

v) Afilhados(as) e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro, na redação em vigor.

Artigo 4.º

Condições de Elegibilidade

1 - Considera-se elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o(a) estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser cidadão(ã) de nacionalidade portuguesa, ou estrangeira, com residência legal em Portugal;

b) Pertencer a um agregado familiar residente no Concelho de Odivelas ou ter domicílio fiscal no Concelho de Odivelas;

c) Integrar um agregado familiar com um rendimento anual ilíquido per capita igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor;

d) Não ser previamente detentor(a) de outro grau de ensino superior;

e) Estar matriculado(a) e inscrito(a) num mínimo de 60 % do número total de créditos ECTS que formam o ano curricular que vai frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

f) Fazer prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, quando aplicável, sendo que a totalidade das unidades curriculares em atraso não poderá perfazer mais de 40 % do número total de créditos ECTS desse ano curricular, sem prejuízo das situações especiais previstas no artigo 19.º

2 - Caso o(a) candidato(a) se encontre matriculado(a) num número de créditos ECTS inferior ao previsto na alínea f) do n.º 1 por estar a concluir o curso, ou devido a normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, dissertação, projeto ou estágio de curso, deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da situação em que se encontra.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA

Artigo 5.º

Prazos e Forma da Candidatura

1 - A atribuição da bolsa de estudo depende de uma candidatura apresentada por via eletrónica, mediante o preenchimento e envio do formulário de candidatura e dos documentos indicados no artigo seguinte, como anexos digitalizados, para o email: bolsas.ens.superior@cm-odivelas.pt (a criar para o efeito), ou entregue presencialmente na Divisão de Projetos Educativos, Igualdade e Cidadania, sita na Rua Laura Alves, n.º 5 - Piso 3, Urbanização da Ribeirada, 2675-608 Odivelas.

2 - A candidatura só será considerada após o preenchimento integral do formulário e entrega da totalidade dos documentos necessários.

3 - O(A) candidato(a) é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais do direito.

4 - A candidatura é submetida no período que vier a ser designado pelo(a) Vereador(a) responsável pela área da Educação e publicado anualmente no sítio institucional da Câmara Municipal de Odivelas.

Artigo 6.º

Documentação Necessária

1 - Para efeitos da formalização da candidatura ao abrigo do presente regulamento, o(a) candidato(a) deverá obrigatoriamente juntar os seguintes documentos:

a) Cópia do certificado de habilitações de conclusão do ensino secundário com indicação da média final;

b) Comprovativo da sua matrícula e inscrição no ensino superior, com indicação do curso e das unidades curriculares em que se encontra matriculado(a);

c) Certificado com indicação do número total de crédito ECTS já efetuados em anos letivos anteriores ou um comprovativo do número de crédito ECTS em atraso, quando aplicável, no caso de estudantes que já frequentam o ensino superior;

d) Plano de Estudos do curso, com indicação da sua duração normal em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos crédito ECTS;

e) Comprovativo de domicílio fiscal no Concelho de Odivelas emitido pela Autoridade Tributária no ano civil da data da submissão da candidatura;

f) Declaração de agregado familiar do(a) candidato(a), emitida pela Autoridade Tributária emitida no ano civil da data da submissão de candidatura;

g) Comprovativos dos rendimentos de todos os elementos que integram o agregado familiar, reportados ao ano civil anterior, designadamente:

i) Modelo 3 e respetivos anexos, com o comprovativo da nota de liquidação de IRS, ou declaração de dispensa de pagamento de IRS emitida pela Autoridade Tributária;

ii) Comprovativo dos apoios, pensões ou subsídios de que sejam beneficiários, mediante declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., quando aplicável;

iii) Comprovativos de quaisquer rendimentos que, não tendo sido abrangidos pela declaração de IRS do ano anterior, sejam efetivamente auferidos à data da candidatura.

2 - O(A) candidato(a) poderá apresentar outros documentos, que entenda necessários, para comprovar a sua situação económica e para a apreciação da candidatura.

3 - Quando por motivos não imputáveis ao(à) candidato(a), devidamente comprovados, o(a) mesmo(a) não consiga entregar todos os documentos previstos no presente artigo, dentro do prazo de candidatura, a mesma será admitida condicionalmente, tendo o(a) candidato(a) 10 dias úteis, após o prazo previsto de candidatura, para entrega dos documentos em falta, nos termos do artigo 5.º, sob pena de indeferimento liminar da candidatura.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DIREITOS DOS(AS) BOLSEIROS(AS)

Artigo 7.º

Deveres dos(as) Bolseiros(as)

Constituem deveres dos(as) bolseiros(as):

a) Prestar com veracidade todas as informações e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de quinze dias, à Divisão de Projetos Educativos, Igualdade e Cidadania, através de correio eletrónico bolsas.ens.superior@cm-odivelas.pt, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuidade da atribuição da bolsa de estudo;

c) Fornecer, quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal de Odivelas, os comprovativos do pagamento das propinas do ano em curso;

d) Apresentar, quando lhe for solicitado, o comprovativo de manutenção da residência ou domicílio fiscal no Concelho de Odivelas.

Artigo 8.º

Direitos dos(as) Bolseiros(as)

Constituem direitos dos(as) bolseiros(as):

a) Receber integralmente a bolsa que lhe for atribuída, caso satisfaça as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 4.º

b) Ter conhecimento de qualquer alteração do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

ANÁLISE E DECISÃO

Artigo 9.º

Indeferimento Liminar de Candidaturas

Não serão consideradas as candidaturas:

a) De candidatos(as) que não cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º;

b) Que não sejam acompanhadas de todos os documentos instrutores previstos no artigo 6.º;

c) Que contenham falsas declarações.

Artigo 10.º

Critérios de Atribuição

1 - A Câmara Municipal de Odivelas decidirá, em função das respetivas disponibilidades orçamentais, o número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo, devendo essa decisão ser publicitada no seu sítio institucional da Internet.

2 - Os(As) candidatos(as) são ordenados(as) por ordem crescente dos rendimentos ilíquidos per capita apresentados, até ao limite do número de bolsas disponíveis em cada ano letivo.

3 - Em caso de empate na ordenação, será considerada a candidatura do(a) estudante com a nota de conclusão do ensino secundário mais elevada.

Artigo 11.º

Rendimento Per Capita do Agregado Familiar

1 - O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento anual ilíquido do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram.

2 - O número de elementos do agregado familiar estipulado na expressão de cálculo para o apuramento do rendimento per capita, é acrescido de um elemento adicional, nos casos em que o(a) candidato(a), de forma devidamente comprovada:

i) Seja progenitor(a) em situação de família monoparental;

ii) Seja dependente num agregado familiar monoparental;

iii) Faça parte de um agregado familiar com pelo menos um membro em situação de desemprego;

iv) Tenha doença ou deficiência geradora de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM);

v) Faça parte de um agregado familiar cujo um dos elementos tenha doença ou deficiência geradora de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do AMIM.

3 - Nos casos de alteração de rendimentos à data da candidatura por desemprego do(a) próprio(a) candidato(a) ou de elementos do agregado familiar, será necessário entregar uma declaração do Instituto da Segurança Social, a informar não serem beneficiários de qualquer tipo de apoio, subsídio ou pensão ou, em caso afirmativo, com a indicação do montante mensal atribuído.

Artigo 12.º

Divulgação dos Resultados

1 - Após a apreciação dos processos de candidatura, será divulgada uma lista de ordenação provisória dos(as) candidatos(as), no decurso do mês de novembro. Caso, por razões de organização interna, não seja possível cumprir o prazo anteriormente definido, os(as) candidatos(as) serão oportunamente informados(as) da nova data de publicação da referida lista.

2 - A lista de ordenação provisória dos(as) candidatos(as) é seguida de audiência dos(as) interessados(as).

3 - A lista definitiva dos(as) beneficiários(as) da bolsa é aprovada pela Câmara Municipal de Odivelas.

4 - Os resultados são divulgados no sítio institucional da Câmara Municipal de Odivelas, em http://www.cm-odivelas.pt/.

Artigo 13.º

Audiência dos(as) Interessados(as) e Prazo para Reclamação

1 - No decurso da fase audiência dos(as) interessados(as), prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os(as) requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

2 - Não havendo oposição em sede de audiência de interessados(as), é elaborada no prazo de 5 (cinco) dias uteis, a lista de ordenação final, a ser aprovada pelo Executivo Municipal, na reunião de câmara imediatamente seguinte.

3 - Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação, devendo ser dirigida e entregue Divisão de Projetos Educativos, Igualdade e Cidadania ou através do endereço de correio eletrónico bolsas.ens.superior@cm-odivelas.pt.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

Artigo 14.º

Valor da Bolsa de Estudo

O valor da bolsa de estudo a atribuir corresponde ao valor máximo da propina fixado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), para cada ano letivo.

Artigo 15.º

Modalidade e periodicidade de pagamento

1 - A bolsa de estudo é atribuída trimestralmente por um período de dez meses, de outubro a julho.

2 - O pagamento da bolsa é efetuado ao(à) bolseiro(a) preferencialmente por transferência bancária, precedida de comunicação oficial a cada bolseiro(a), através dos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas. Em casos excecionais, a bolsa de estudos poderá ser levantada presencialmente na Tesouraria do Município de Odivelas.

3 - O pagamento é efetuado em 3 prestações trimestrais, até ao final do mês do trimestre a que respeita, sendo a prestação de julho uma prestação única a pagar até ao final do respetivo mês.

Artigo 16.º

Mudanças de Curso

1 - O(A) bolseiro(a) que mude de estabelecimento de ensino ou de curso deve comunicá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, até ao dia 31 de dezembro de cada ano letivo.

2 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.

Artigo 17.º

Mobilidade

O(A) bolseiro(a) que realize um período de estudos em mobilidade em outro concelho do território português ou no estrangeiro, mantém o direito à bolsa de estudos anual, atribuída nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade.

Artigo 18.º

Cancelamento da Atribuição da Bolsa

1 - O Município de Odivelas poderá proceder ao cancelamento da atribuição da bolsa de estudo, designadamente, nas seguintes situações:

a) Desistência ou interrupção da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição. Para tal, o(a) aluno(a) deverá solicitar à instituição do Ensino Superior um documento de cancelamento do curso e entregar nos serviços cometentes da Câmara Municipal de Odivelas;

b) Mudança para estabelecimento de ensino ou curso não abrangido pelo presente regulamento;

c) Mudança de curso ou de estabelecimento de ensino por mais que uma vez ao longo do período em que é beneficiário(a) da bolsa;

d) Mudança de residência do agregado familiar para fora do concelho de Odivelas;

e) Prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

2 - O cancelamento da bolsa de estudo implica a cessação imediata do pagamento da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem.

3 - O Município de Odivelas reserva-se ao direito, após análise e ponderação das situações anteriormente descritas, de exigir do(a) bolseiro(a), ou do(a) seu encarregado(a) de educação, a restituição integral e imediata de todas as importâncias recebidas, bem como de adotar os procedimentos considerados adequados, caso se verifique a prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo.

Artigo 19.º

Situações Especiais

1 - Não são considerados para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o(a) estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas por um(a) profissional habilitado(a).

2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:

a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto;

b) A assistência imprescindível e inadiável por parte do(a) estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 - O Município de Odivelas poderá solicitar todos os comprovativos que sejam estritamente necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.

4 - As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas serão admitidas em um ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

Artigo 20.º

Renovação Automática da Bolsa de Estudo

1 - São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os(as) estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham sido bolseiros(as) no ano letivo anterior;

b) Requeiram a continuidade da atribuição da bolsa;

c) Mantenham as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento.

2 - Na eventualidade de se verificarem alterações ao rendimento per capita do agregado familiar, manter-se-á a atribuição automática da bolsa, desde que, as referidas alterações, não tenham um impacto superior a 10 % no rendimento per capita do agregado familiar.

3 - A renovação automática da bolsa de estudo pode ser atribuída até à conclusão do primeiro ciclo de estudos (licenciatura), com ou sem mestrado integrado.

4 - O(A) aluno(a) bolseiro(a) deve comunicar a intenção de manter a atribuição da bolsa, até ao último dia útil do mês de julho, através do endereço de correio eletrónico bolsas.ens.superior@cm-odivelas.pt.

5 - O(A) aluno(a) bolseiro(a) comprova que mantêm as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento, até ao último dia útil do mês de setembro, enviando os documentos indicados no artigo 6.º, com exceção do previsto na alínea a), do n.º 1, através do endereço de correio eletrónico bolsas.ens.superior@cm-odivelas.pt.

6 - O processo de renovação de bolsa é objeto de posterior atualização pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, findo o qual é proferido despacho definitivo, pelo(a) Vereador(a) responsável pela área da Educação.

7 - O despacho a que se refere o número anterior pode ser:

a) De confirmação da atribuição da bolsa de estudos;

b) De cancelamento da atribuição da bolsa de estudo, com a consequente devolução de eventuais montantes já pagos.

Artigo 21.º

Proteção de dados

1 - O Município de Odivelas, com sede na Rua Guilherme Gomes Fernandes, n.º 72, 2675-267 Odivelas, é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, recolhidos pelos serviços municipais e no estrito âmbito das atribuições e competências do município.

2 - As pessoas singulares (titulares dos dados) poderão contactar, por escrito, o(a) Encarregado(a) de Proteção de Dados (EPD) do Município de Odivelas, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados e o exercício dos seus direitos, via correio eletrónico, através do endereço protecaodedados@cm-odivelas.pt, ou via correio postal, para a morada Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.º Piso - Urbanização da Ribeirada, 2675-432 Odivelas.

3 - Os dados pessoais são recolhidos pelo Município de Odivelas para efeitos de candidatura e eventual atribuição de Bolsas de Estudo, no âmbito do presente regulamento.

4 - Os dados objeto de tratamento no âmbito deste regulamento são os seguintes:

a) Dados dos(as) candidatos(as): nome, data de nascimento, nacionalidade, NIF, número e validade do documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração do IRS e na nota de liquidação, contacto telefónico, endereço eletrónico, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 % e dados constantes que atestam relações cuidadoras ou de tutela;

b) Dados dos membros do agregado: nome, data de nascimento, nacionalidade, NIF, número e validade do documento de identificação civil, grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração do IRS e na nota de liquidação, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes que atestam relações cuidadoras ou de tutela.

5 - As pessoas singulares, titulares dos dados, têm direito:

a) A solicitar ao Município de Odivelas o acesso, a retificação, o apagamento, a limitação ou a oposição do tratamento aos/dos seus dados pessoais, bem como a portabilidade dos dados;

b) A apresentar reclamação à autoridade nacional de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 - Informa-se, ainda, que os dados pessoais podem ser fornecidos a autoridades judiciais ou administrativas, para cumprimento de uma obrigação jurídica a que o Município de Odivelas esteja sujeito.

7 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados, em função do respetivo enquadramento orgânico e funcional, pelos prazos e nas condições definidas na Portaria 112/2023, de 27 de abril, ou demais legislação que verse sobre a matéria de conservação de documentos/dados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Disposições Finais

1 - O Município de Odivelas reserva-se ao direito de solicitar em qualquer momento do processo que entenda conveniente, quer aos estabelecimentos de ensino, quer ao(à) próprio(a) candidato(a), todas as informações e documentos comprovativos da sua situação que julgue necessárias, com o intuito de proceder a uma avaliação objetiva do processo ou quando haja suspeita de que as declarações apresentadas se encontram incompletas, sejam omissas ou falsas.

2 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do(a) estudante.

Artigo 23.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

Artigo 25.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

8 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

317484737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5703793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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