Regulamento 385/2024, de 3 de Abril
- Corpo emitente: Município de Vendas Novas
- Fonte: Diário da República n.º 66/2024, Série II de 2024-04-03
- Data: 2024-04-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Valentino Salgado Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 26 de dezembro de 2023, e a Assembleia Municipal em 29 de fevereiro de 2024, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade do Concelho de Vendas Novas, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.
14 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Valentino Salgado Cunha.
Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade do Concelho de Vendas Novas
Preâmbulo
Considerando que a família representa um núcleo de dinamização da realização pessoal e de desenvolvimento da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;
Considerando que as tendências demográficas, quer no país, quer nas sociedades ocidentais apontam para um decréscimo acentuado da taxa de natalidade;
Considerando que o envelhecimento da população tem conduzido à inversão da pirâmide demográfica, com consequências nefastas para a garantia de desenvolvimento das comunidades;
Considerando o papel das autarquias no âmbito das políticas de ação social, no sentido de promover a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes e de desenvolvimento dos seus territórios;
Considerando o interesse do Município de Vendas Novas em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias no Concelho;
A Câmara Municipal de Vendas Novas pretende atribuir um apoio às famílias do concelho, contrariando o envelhecimento demográfico, e contribuindo para a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida. Por outro lado, o facto de o apoio ter que ser realizado mediante aquisições realizadas em estabelecimentos comerciais de Vendas Novas, fomentando a economia do Concelho, constitui uma mais-valia, uma vez que impulsionará os hábitos de consumo local.
Assim, o Município de Vendas Novas fixa o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade do Concelho de Vendas Novas, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, aprovado em Assembleia Municipal em 29 de fevereiro de 2024.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estatui a atribuição do Apoio Municipal à Natalidade no Concelho da Vendas Novas.
Artigo 2.º
Conceito
O Apoio à Natalidade efetua-se através da atribuição de um valor, a conceder durante o primeiro ano de vida logo após o nascimento, a todas as crianças nascidas no concelho de Vendas Novas, após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Condições de Atribuição
São candidatos à atribuição do Apoio à Natalidade o(s) progenitor(es) (em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei) ou quem tenha a guarda de facto da criança, desde que cumpram as seguintes condições de atribuição:
a) Residam no concelho de Vendas Novas.
b) Que a criança integre o agregado familiar do/a requerente ou requerentes;
c) Não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Vendas Novas.
Artigo 4.º
Valor do Apoio
O valor do apoio será definido anualmente pela Câmara Municipal, e será atribuído aos nascimentos ocorridos após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, mediante entrega de comprovativo da despesa, e numa única tranche.
Artigo 5.º
Instrução da Candidatura
1 - A candidatura para a atribuição do Apoio à Natalidade deve ser requerida junto do Serviço de Desenvolvimento Social do Município de Vendas Novas, dentro do seu horário de atendimento, até um ano após o nascimento da criança.
2 - Para efeitos de candidatura ao Apoio à Natalidade no Concelho de Vendas Novas, deverão os requerentes entregar a seguinte documentação:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido e assinado;
b) Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do/a requerente ou requerentes;
c) Apresentação do Cartão de Contribuinte do requerente ou requerentes;
d) Apresentação do Cartão de Cidadão da criança;
e) Atestado da composição do agregado familiar e da sua residência permanente do Concelho, emitido pela Junta de Freguesia da sua área de residência.
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
1 - Após receção da candidatura devidamente acompanhada de todos os elementos, é elaborado um relatório pelos serviços municipais que informe se o requerente ou requerentes cumprem os requisitos constantes do presente Regulamento para poder beneficiar do apoio solicitado.
2 - Em caso de dúvida, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.
Artigo 7.º
Decisão e prazo de reclamação
1 - A decisão de que o/a requerente ou requerentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento será alvo de despacho do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Vereador do Pelouro, mediante apreciação do relatório a elaborar pelo Serviço de Desenvolvimento Social.
2 - O requerente ou os requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão, devendo as reclamações ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis todas as despesas realizadas em artigos de puericultura constantes da lista em anexo.
2 - As despesas devem ser realizadas em estabelecimentos comerciais do concelho.
3 - O Município reserva -se ao direito de, perante as despesas apresentadas referentes a bens ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
Artigo 9.º
Apresentação de comprovativos das despesas relativas ao apoio
1 - Após receção de decisão de aprovação da candidatura o/a requerente ou os requerentes deverão apresentar os documentos comprovativos da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente identificado, de compras de produtos ou bens destinados ao recém-nascido, constantes de lista de bens elegíveis (em anexo) e desde que realizadas em estabelecimento comercial do concelho, até ao limite do apoio.
2 - Se o montante de despesa for inferior a esse limite, só será atribuído o apoio até ao valor constante nos documentos apresentados.
3 - O documento comprovativo da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve conter de forma discriminada os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a sua inclusão na lista de bens elegíveis e ser emitido com o número de identificação fiscal da criança.
4 - O documento comprovativo da realização da despesa, (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) mencionado no número anterior, pode respeitar a compras efetuadas desde o nascimento da criança até ao final do primeiro ano de vida da criança.
5 - O reembolso das despesas será feito num pagamento único.
6 - O incumprimento dos prazos estabelecidos por motivo imputável ao/à requerente implicará a perda do direito à atribuição do apoio.
Artigo 10.º
Desconhecimento ou má interpretação do regulamento
O desconhecimento ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 11.º
Obrigações dos candidatos
Todos os candidatos ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito da candidatura, designadamente, alteração de residência ou alteração do agregado familiar da criança.
Artigo 12.º
Cessação do Apoio
1 - O direito ao Apoio à Natalidade cessa quando o/a requerente ou requerentes:
a) Não reúnam as condições de acesso estabelecidas no artigo 4.º;
b) Não apresentem os documentos solicitados pelos serviços, nomeadamente os comprovativos das despesas;
c) Prestaram falsas declarações na instrução da sua candidatura ou após a mesma.
2 - O incumprimento da alínea c) implica o indeferimento do processo e/ou o reembolso do montante do apoio atribuído.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão analisadas e consideradas pelo Serviço de desenvolvimento Social do Município de Vendas Novas e/ou pela Câmara Municipal no âmbito das suas competências.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Listagem de bens/produtos elegíveis/serviços
Acessórios de alimentação/produtos de alimentação
Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeição.
Saúde/higiene/conforto
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis ou reutilizáveis, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, chupeta, termómetro, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, champôs especiais para bebé, óleo de banho/massagem.
Grande puericultura e mobiliário
Carrinhos de passeio e acessórios, ovo, carrinhos auto e acessórios, mala porta-tudo, berço, espreguiçadeira, cama de viagem.
317479512
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5702244.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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