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Edital 459/2024, de 3 de Abril

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Sumário

Discussão pública do projeto do Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios e Incentivos Programa Ver(re)Nascer Castanheira.

Texto do documento

Edital 459/2024 O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, António Manuel Henriques Antunes, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Castanheira de Pera, na sua reunião ordinária de 08 de março de 2024, deliberou, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar e submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios e Incentivos - Programa Ver(re)Nascer Castanheira, que a seguir se transcreve, de forma integral, para recolha de sugestões, procedendo para o efeito à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município. Assim, nos termos e para efeitos da consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, contados da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento supramencionado poderá ser consultado na respetiva publicação no Diário da República, no sítio institucional do Município e nos Serviços Administrativos desta Câmara Municipal (Secretaria), atualmente a funcionar na Praça da Notabilidade, em Castanheira de Pera, durante o período normal de funcionamento da mesma. Até ao final do prazo supramencionado, os interessados poderão formular, por escrito, as sugestões que entenderem por convenientes, dirigindo-as ao Presidente da Câmara Municipal, através de correio eletrónico (camara@cm-castanheiradepera.pt), via postal, para o endereço Praça Visconde de Castanheira de Pera, 3280-017 Castanheira de Pera, ou presencialmente junto dos serviços administrativos, atualmente a funcionarem na Praça da Notabilidade, em Castanheira de Pera. Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e no sítio institucional do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), sendo também afixado nos lugares de estilo tidos por convenientes. 11 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Henriques Antunes. Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios e Incentivos - Programa Ver(re)Nascer Castanheira Nota justificativa O concelho de Castanheira de Pera, à semelhança de outros concelhos localizados no interior do país, tem-se confrontado com inúmeros desafios advindos da proliferação de políticas de litoralização e da fuga da população jovem do concelho. Os índices de natalidade registados nos últimos anos traduzem a necessidade de adoção de medidas suscetíveis de inverter o atual cenário concelhio, contribuindo, igualmente, para o favorecimento do bem-estar e qualidade de vida dos Castanheirenses e/ou daqueles que sintam este território como um local ideal para se fixarem. Em consonância com as políticas de incentivo à fixação de empresas e promoção dos recursos endógenos existentes no concelho, terá necessariamente que existir a implementação de políticas passíveis de subverter a baixa densidade populacional e as consequências daí resultantes, como sejam a diminuição da taxa de natalidade, o envelhecimento populacional e até a degradação do parque habitacional do concelho. Às autarquias, na qualidade de pessoas coletivas de direito público conhecedoras das realidades e constrangimentos sentidos no território, incumbe uma maior responsabilidade na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, devendo, para esse efeito, procurar implementar políticas suscetíveis de impulsionar a construção de um território mais resiliente, mais capacitado e competitivo. A criação de medidas de incentivo à fixação de jovens e famílias assume especial relevância naquela que tem sido a estratégia de desenvolvimento do concelho, nomeadamente assente nos desideratos de impulsionamento das oportunidades e melhoria da qualidade de vida dos Castanheirenses. Nessa senda, revela-se de extrema relevância que, em paralelo com outras medidas tomadas nas mais diversas áreas, como sejam a educação, o desenvolvimento socioeconómico concelhio e a captação de investimento privado, o Município procure também estimular, por um lado, a fixação de jovens e famílias no concelho e, por outro, o aumento da natalidade e adoção, designadamente através da criação de um Programa de incentivos e apoios conducentes à prossecução de um objetivo comum: o bem-estar das famílias e o desenvolvimento do concelho de Castanheira. Da análise e comparação dos diversos interesses públicos em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas, conclui-se que, ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas no presente Regulamento, os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, fundados em razões de interesse público de fomento de valores intrínsecos ao desenvolvimento do concelho. A elaboração e aprovação do Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios e Incentivos - Programa “Ver(re)Nascer Castanheira” constitui, por isso, um passo gigante para a concretização dos objetivos de fixação de pessoas, com consequências que se anteveem positivas para o desenvolvimento do concelho, do qual sucederão manifestos benefícios no que respeita à fixação de pessoas no território, à reversão do atual índice de natalidade e consequentemente ao estímulo da economia local e dos seus agentes. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das competências que estão cometidas aos Municípios nos termos do n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios e Incentivos - Programa “Ver(re)Nascer CASTANHEIRA” que se submeteu à consideração e apreciação da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a ___/___/___ e a consulta pública para recolha de sugestões, por um período de 30 (trinta) dias, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e na alínea c) do artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido posteriormente alvo de aprovação pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de ___/___/___. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios e Incentivos - Programa “Ver(re)Nascer Castanheira”, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto no n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, em articulação com as competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro. Artigo 2.º Âmbito e objetivo 1 - O presente Regulamento tem por objeto definir as condições e procedimentos aplicáveis à concessão, pelo Município, de apoios com vista a promover a fixação de jovens e famílias no concelho e, por conseguinte, reforçar a resiliência e atratividade deste. 2 - Os apoios previstos no presente Regulamento compreendem as seguintes modalidades: a) Apoio à natalidade/adoção; b) Apoio para a frequência de creche. CAPÍTULO II MEDIDAS DE INCENTIVO SECÇÃO I APOIO À NATALIDADE E ADOÇÃO Artigo 3.º Apoio à natalidade/adoção 1 - O apoio à natalidade e adoção efetua-se através da atribuição de um apoio pecuniário até ao valor máximo de 2.000,00 € (dois mil euros e é atribuído aos nascimentos ou adoções ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2023. 2 - O apoio previsto no número anterior concretiza-se sob a forma de reembolso, mediante a apresentação de faturas/recibos ou documentos equivalentes emitidos com o número de identificação fiscal do(s) requerente(s) ou da criança. 3 - Para efeitos de concessão do apoio, são elegíveis as aquisições de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao sustento e desenvolvimento da criança e enquadráveis nas seguintes categorias: a) Bens ou serviços de saúde; b) Produtos de apoio à alimentação; c) Bens alimentares; d) Produtos de higiene e conforto; e) Mobiliário; f) Produtos e bens relacionados com a segurança da habitação; g) Produtos de puericultura; h) Vestuário e calçado. 4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se bens e/ou serviços indispensáveis ao desenvolvimento da criança os indicados no Anexo I do presente Regulamento. 5 - Com exceção de faturas/recibos respeitantes a consultas e/ou tratamentos médicos indisponíveis no concelho, só serão permitidos e admitidos reembolsos de despesas efetuadas no comércio local. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comércio local toda e qualquer empresa ou equiparado com sede ou estabelecimento comercial localizado no concelho de Castanheira de Pera. 7 - O reembolso das despesas efetuadas não poderá ultrapassar o montante pecuniário previsto no n.º 1 anterior. 8 - Se o valor dos documentos de despesa entregues for inferior ao valor pecuniário previsto no n.º 1, o(s) requerente(s) só terá(ão) direito a receber o montante correspondente ao valor total dos documentos apresentados. 9 - Os documentos comprovativos das despesas (faturas ou documentos equivalentes) só serão atendíveis, para efeitos de reembolso, se devidamente discriminados e se não incluírem outras despesas do agregado familiar. 10 - O Município reserva-se no direito de rejeitar faturas ou documentos equivalentes relativamente aos quais se suscitem dúvidas quanto à natureza dos bens adquiridos e/ou destinatário(s) dos mesmos. 11 - Os documentos comprovativos da realização de despesa podem reportar-se a aquisições efetuadas nos 6 (seis) meses anteriores ao nascimento ou à decisão de adotabilidade da criança. 12 - Sob pena de caducidade do direito aos apoios em apreço, o(s) requerente(s) deverá(ão) proceder à entrega dos comprovativos de despesa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de nascimento/adoção. Artigo 4.º Condições de Atribuição 1 - Sem prejuízo do preenchimento dos requisitos gerais previstos no presente Regulamento, a atribuição dos incentivos à natalidade/adoção dependem, ainda, do preenchimento cumulativo das condições previstas nos números seguintes. 2 - São condições de atribuição do incentivo à natalidade: a) O(s) requerente(s) do incentivo residir(em) e se encontrar(em) recenseado(s) no concelho de Castanheira de Pera, no mínimo, há um ano, contado da data de nascimento da criança beneficiária do apoio; b) A criança se encontre registada como sendo natural do concelho de Castanheira de Pera; c) A criança resida efetivamente com o(s) requerente(s) no concelho de Castanheira de Pera; d) O(s) requerente(s) terem a sua situação contributiva perante o Estado Português e o Município de Castanheira de Pera devidamente regularizada. 3 - São condições de atribuição do incentivo à adoção: a) O(s) requerente(s) do incentivo residir(em) e se encontrar(em) recenseado(s) no concelho de Castanheira de Pera, no mínimo, há um ano, contado da data de adoção; b) A criança adotada ter até 16 anos de idade; c) A criança residir efetivamente com o(s) requerente(s) no concelho de Castanheira de Pera; d) O(s) requerente(s) terem a sua situação contributiva perante o Estado Português e o Município de Castanheira de Pera devidamente regularizada. Artigo 5.º Legitimidade para requerer o apoio Têm legitimidade para requerer os apoios previstos no presente Regulamento: a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei; b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda da criança; c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades e organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada; d) Os pais adotantes, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei; e) O/a adotante que, comprovadamente, tenha a guarda da criança. Artigo 6.º Candidatura 1 - A candidatura aos apoios previstos nos números anteriores do presente Regulamento deve ser instruída através de formulário próprio, disponível na Secção Administrativa do Município, acompanhado dos documentos necessários para o efeito. 2 - A apresentação de candidatura poderá ser realizada presencialmente na Secção Administrativa do Município, podendo também ser submetida por via postal para a morada do Município, ou por via eletrónica, através do endereço camara@cm-castanheiradepera.pt, não sendo consideradas as candidaturas apresentadas em moldes diferentes dos enunciados. 3 - O(s) requerente(s) deverá(ão) instruir a respetiva candidatura com os seguintes documentos: a) Cópia de Assento/certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança ou cópia do documento comprovativo legal de adoção/certidão da decisão que decretou a adoção; b) Atestado de residência emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no qual se indique a data em que se procedeu ao registo da morada fiscal; c) Comprovativo de recenseamento do(s) requerente(s) no concelho emitido pela Junta da União das Freguesias de Castanheira de Pera e Coentral; d) Cópia do cartão de cidadão do(s) requerente(s); e) Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação fiscal do(s) requerente(s) e da criança; f) Comprovativo da legitimidade para formular o pedido; g) Declaração, sob compromisso de honra, mediante o qual o(s) requerente(s) declara(m) o conhecimento e aceitação das regras estabelecidas no presente Regulamento, da veracidade dos elementos e documentos constantes da candidatura e da não fruição de outro tipo de apoio para o mesmo fim; h) Certidão comprovativa ou autorização de acesso à consulta da situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social e relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português; i) IBAN da conta bancária em nome do(s) requerente(s) ou em nome da criança, para a qual deverá ser transferido o reembolso. 4 - A apresentação de candidatura deverá ser efetuada no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de nascimento da criança ou da data em que o(s) requerente(s) foi/foram notificado(s) da decisão de adotabilidade. 5 - Para as crianças nascidas entre o dia 1 de janeiro de 2023 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento, o prazo de 60 (sessenta) dias conta-se a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento. 6 - Sem prejuízo do cumprimento das condições específicas estatuídas para cada um dos apoios previstos no presente Regulamento, o(s) requerente(s) podem apresentar candidatura a um ou a vários apoios num único requerimento. Artigo 7.º Análise da Candidatura 1 - Rececionado o formulário e respetiva documentação, pode, a todo o tempo, ser solicitada ao(s) requerente(s) a apresentação de outros documentos que se revelem imprescindíveis ao conhecimento e análise do processo, devendo estes ser entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação. 2 - A apreciação da candidatura será realizada por uma Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, composta por três membros, devendo esta apreciar se se mostram cumpridos os requisitos para a concessão do apoio solicitado pelo(s) requerente(s). 3 - Finda a apreciação pela Comissão, esta elaborará a proposta de decisão, devidamente fundamentada, devendo para os devidos efeitos, submetê-la a aprovação da Câmara Municipal. 4 - Em caso de dúvida, a Comissão poderá efetuar as diligências complementares que se revelem necessárias ao apuramento da veracidade das informações prestadas pelo(s) requerente(s), recorrendo, se aplicável, a outras entidades. 5 - O projeto de decisão deverá ser notificado, por escrito, ao(s) requerente(s), através de qualquer um dos meios legais previstos para o efeito. 6 - Quando o sentido provável da decisão seja de indeferimento, deverá ser promovida a audiência prévia dos interessados, nos termos ínsitos no Código do Procedimento Administrativo. 7 - O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for regularizado no prazo concedido para o efeito. 8 - Constituem causas de indeferimento das candidaturas: a) O não preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito do presente Regulamento; b) A prestação de falsas declarações. 9 - A prestação de falsas declarações pelo(s) requerente(s) implica a cessação do(s) apoio(s) atribuídos, bem como a devolução dos montantes indevidamente recebidos por estes, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento. SECÇÃO II APOIO PARA A FREQUÊNCIA DE CRECHE Artigo 8.º Auxílio à frequência de Creche 1 - O(s) requerente(s) poderá(ão) igualmente solicitar a cedência gratuita de transporte para a creche, desde que: a) O agregado familiar, no qual se inclui a criança beneficiária, resida no concelho; b) A criança beneficiária detenha idade igual ou superior a 3 (três) meses; c) A criança beneficiária frequente creche sediada no concelho de Castanheira de Pera. 2 - A cedência de transporte indicada no número anterior será garantida em distâncias superiores a 500 metros, entre o local de residência e a creche, nos termos e horários a definir pelo Município, nos seguintes moldes: a) Período da manhã: transporte da paragem de autocarro mais próxima ao local de residência até à creche frequentada; b) Período da tarde: transporte da creche frequentada até à paragem de autocarro mais próxima do local de residência. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser autorizada a cedência de transporte em moldes diversos dos anteriormente indicados, nomeadamente: a) Em distâncias inferiores a 500 metros; b) Relativamente a crianças não residentes no concelho e que frequentem creche sediada neste, desde que enquadrável no percurso assegurado pelo Município e este disponha de recursos para o efeito. 4 - Compete ao/à Presidente da Câmara ou a Vereador/a com competências delegadas conceder a autorização prevista no número anterior. Artigo 9.º Legitimidade Podem requerer o apoio: a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei; b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda da criança; c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades e organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada; d) Os pais adotantes, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei; e) O/a adotante que, comprovadamente, tenha a guarda da criança. Artigo 10.º Candidatura 1 - Sem prejuízo do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores, a concessão de transporte carece de formalização do pedido junto do Município. 2 - O pedido de cedência de transporte previsto na presente secção poderá ser realizado presencialmente na Secção Administrativa do Município ou através do endereço eletrónico camara@cm-castanheiradepera.pt, devendo, para o efeito, o(s) requerente(s) indicar(em) os dados necessários à instrução do processo, nomeadamente: nome e idade da criança beneficiária e local de residência. 3 - Para correta instrução do pedido, deve(m) o(s) requerente(s) juntar atestado de residência emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e documento comprovativo da inscrição da criança em creche sediada no concelho de Castanheira de Pera. Artigo 11.º Análise da Candidatura 1 - O pedido de transporte previsto nos artigos anteriores será analisado pelos competentes serviços do Município de Castanheira de Pera. 2 - O pedido de transporte é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos artigos anteriores e não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito. 3 - Constitui causa de indeferimento do pedido o não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos anteriores. 4 - Em caso de dúvida, poderão os serviços camarários solicitar ao(s) requerente(s) a apresentação de outros documentos que se revelem imprescindíveis ao conhecimento e análise do processo, devendo estes ser entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação, e efetuar as diligências complementares que se revelem necessárias ao apuramento da veracidade das informações prestadas pelo(s) requerente(s), recorrendo, se aplicável, a outras entidades. 5 - O projeto de decisão deverá ser notificado, por escrito, ao(s) requerente(s), através de qualquer um dos meios legais previstos para o efeito. 6 - Quando o sentido provável da decisão seja de indeferimento, deverá ser promovida a audiência prévia dos interessados, nos termos ínsitos no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 12.º Suspensão dos Apoios 1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, suspender a cedência de transporte previsto no presente Regulamento nas seguintes situações: a) Quando a criança deixe de frequentar a creche; b) Quando se detete a ausência regular da criança sem qualquer justificação atendível. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS SECÇÃO I PENALIDADES Artigo 13.º Penalidades e incumprimento 1 - A prestação de falsas declarações pelo(s) requerentes(s) determina, para além da inerente responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a cessação/perda imediata do apoio e a restituição, também imediata, dos montantes já atribuídos. 2 - O não cumprimento voluntário da obrigação de devolução do apoio confere ao Município o direito de recorrer, nos termos da lei, à cobrança coerciva da quantia devida, acrescida de juros de mora. 3 - Constituem causas de cessação imediata da concessão dos apoios: a) A prestação de falsas declarações por omissão, dolo ou inexatidão no processo de candidatura; b) A mudança de residência fiscal do requerente e/ou da criança para outro concelho, salvo quanto ao apoio previsto no artigo 7.º, desde que se encontrem reunidos os pressupostos para o efeito. c) O Incumprimento das disposições regulamentares previstas no presente Regulamento. Artigo 14.º Atualização dos montantes dos apoios A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação fundamentada, proceder à atualização dos valores indicados e dos apoios estabelecidos pelo presente Regulamento. Artigo 15.º Dotação do apoio financeiro No âmbito do presente Regulamento será inscrita uma verba no Orçamento Anual da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado, sem prejuízo de eventual reforço orçamental. Artigo 16.º Dúvidas, omissões e casos excecionais Os casos de dúvidas, omissões e situações excecionais que surjam no âmbito do presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 17.º Proteção de dados 1 - No ato de submissão da candidatura, o(s) requerente(s) deve(m) declarar que autoriza(m) expressamente a utilização dos dados pessoais para os fins contidos no presente Regulamento. 2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável. 3 - Todos os dados pessoais ao abrigo deste Regulamento destinam-se única e exclusivamente a ser utilizados pelo Município de Castanheira de Pera, na prossecução da finalidade indicada no número anterior fundada no interesse público. 4 - Na aplicação do presente Regulamento são objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, número de identificação bancária, certidão de nascimento, e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade, a localização, e os documentos instrutórios específicos necessários para efeitos de análise e decisão do procedimento. 5 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora. 6 - O Município de Castanheira de Pera aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n. 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. 7 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares. 8 - Os dados pessoais, por regra, serão conservados apenas pelo período de tempo necessário e no âmbito das finalidades para as quais são recolhidos. 9 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados a Portabilidade e a Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes Artigo 18.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXO I Bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao sustento e desenvolvimento da criança para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do presente Regulamento

Bens e Serviços de Saúde

Consultas e tratamentos médicos, medicamentos e vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação (com receita médica)

Produtos de apoio à alimentação

Cadeiras de refeição; esterilizadores; aquecedor de biberão e/ou papas; almofadas de amamentação; extrator de leite; biberões; escovilhão para limpar biberões; tetinas; babetes; recipientes para leite; pratos, talheres e copos; escorredor de biberões.

Bens alimentares

Leite, fruta, legumes, farinhas lácteas e não lácteas, leite adaptado, boiões de comida, fruta para bebé, entre outros produtos adaptados para bebés.

Produtos de Higiene e conforto

Banheira; termómetro de banho; esponja para banho; luva de banho; assento de banho; muda-fraldas; redutor de WC; bacio; tesoura e limas de papel; escova e pente para o cabelo; fraldas; toalhetes de limpeza; resguardos; compressas; soro fisiológico; álcool 70.º; vaselina purificada; pomada protetora e cicatrizante para períneo; aspirador nasal e respetivas recargas; nebulizador; cotonetes; sabonetes; cremes, óleos e champôs específicos para bebé, nomeadamente produtos para pele atópica e outras situações dermatológicas devidamente evidenciadas por um profissional de saúde; protetor solar; chupetas; porta biberão; porta documentos; porta toalhitas; porta pijama; porta fraldas; caixa de chupetas e corrente de chupetas; escova de dentes e pasta de dentes; detergente indicado para lavagem de roupa de bebé; termómetros; creme protetor de mamilos; soutien de amamentação; almofada gel; discos de aleitamento; protetor de mamilos; cortinas/tapa sol e complementos de segurança para o carro; cabides de bebé; depósito higiénico para fraldas; óculos de sol/piscina; saco de dormir; banco elevatório; balança para bebé; óleo de amêndoas doces; saco de água quente; toalhas de banho; pó talco; vestuário e calçado.

Mobiliário

Berço, cama de grades, barreiras de cama, colchão, armários, cadeira alta para alimentação, cadeira para fixar à mesa para alimentação.

Produtos e bens relacionados com a segurança no lar

Barreiras de proteção/cancelas; proteções para cantos; protetores de tomadas; proteção para portas/janelas; intercomunicadores; luz de presença; barreira de segurança para fogão, tranca armários, bloqueadores de gavetas.

Produtos de puericultura

Mala maternidade; saco para carrinho de bebé; parque; cadeira auto e acessórios; andador; carro de passeio e acessórios; espreguiçadeira; alcofas; sacos muda-fraldas; bolsas térmicas; cama de viagem; brinquedos.

317464324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5702216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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