Portaria 132/2024/1, de 2 de Abril
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02
- Data: 2024-04-02
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 2 de abril
O Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, alterado pelo Decreto-Lei 310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de 7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de 7 de dezembro, determina que os contabilistas certificados, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
Com as alterações introduzidas àquele Estatuto pela Lei 68/2023, de 7 de dezembro, as condições mínimas do referido seguro são fixadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, alterado pelo Decreto-Lei 310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de 7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de 7 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, alterado pelo Decreto-Lei 310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de 7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de 7 de dezembro.
Artigo 2.º
Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços, bem como a terceiros, decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade.
Artigo 3.º
Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade seguradora em Portugal.
Artigo 4.º
Exclusões
O contrato de seguro de responsabilidade pode excluir a cobertura de danos:
a) Resultantes de atos ou omissões praticados pelo segurado, para efeitos de construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, quanto aos danos causados aos respetivos clientes;
b) Resultantes de atos ou omissões praticados pelo segurado fora do exercício da profissão;
c) Decorrentes de garantias financeiras de qualquer natureza;
d) Resultantes de reclamações baseadas em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado, na qualidade de contabilista certificado, estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato, assim como os danos decorrentes de cláusulas penais ou indemnizações estabelecidas no referido acordo ou contrato;
e) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, ou quando tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;
f) Causados aos sócios, gerentes e legais representantes do segurado;
g) Imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
h) Resultantes de responsabilidades que, nos termos da legislação em vigor, devam ser abrangidas por outro seguro ou garantia obrigatório(a);
i) Decorrentes de qualquer tipo de responsabilidade criminal;
j) Decorrentes de guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, motim, insurreição, rebelião ou revolução, levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado, de confiscação, requisição, destruição ou ordem de governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, atos de terrorismo, de vandalismo ou de sabotagem, pirataria aérea e tumultos.
Artigo 5.º
Capital mínimo
1 - O capital mínimo do contrato de seguro é de 50 000 euros por ano, por contabilista certificado.
2 - O capital mínimo do contrato de seguro é de 100 000 euros por ano, por sociedade de profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares.
Artigo 6.º
Franquia
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
Artigo 7.º
Âmbito temporal
1 - O contrato de seguro garante as reclamações apresentadas pela primeira vez, ao segurado ou diretamente ao segurador durante o período de vigência deste contrato e que sejam desconhecidas do segurado antes do início da presente apólice.
2 - Não fica coberta a responsabilidade derivada de factos, circunstâncias ou acontecimentos que o segurado conhecesse, ou pudesse ter conhecido, antes do início do contrato de seguro.
3 - Ficam igualmente garantidas pelo contrato de seguro as reclamações apresentadas nos 24 meses subsequentes ao seu termo, relativas a erros, atos ou omissões, geradores de responsabilidade, desconhecidos das partes e ocorridos durante o período de vigência do contrato, exceto se o risco estiver coberto por um contrato de seguro posterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de março de 2024.
117529027
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5700395.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-11-05 -
Decreto-Lei
452/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
-
2009-10-26 -
Decreto-Lei
310/2009 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Procede à alteração e republicação (em anexo I) do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro. Altera a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e publica (em anexo II) o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.
-
2023-12-07 -
Lei
68/2023 -
Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Aviso
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