Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 382/2024, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização da Via Pública por Parte dos Madeireiros.

Texto do documento

Regulamento 382/2024



Dada a exígua e desadequada regulamentação existente na União das Freguesias de Durrães e ­Tregosa sobre utilização da via pública, nomeadamente, no concerne a estradas e caminhos municipais, e caminhos públicos, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de promover uma utilização racional e consciente destes espaços.

Com a elaboração deste Regulamento pretende-se dotar esta União de Freguesias de um diploma que contenha as disposições relativas à conservação, manutenção e proteção da via pública, assim como da sua correta utilização através de um conjunto de normas e regras que responsabilizem os seus utilizadores.

Neste Regulamento, previu-se concretamente um regime especial de comunicação prévia para a ­atividade dos madeireiros, para que possamos responsabilizar e prevenir eventuais cenários de ­destruição das vias públicas no âmbito do exercício desta atividade.

Este Regulamento será um instrumento importante para garantir aos cidadãos um conhecimento integrado e facilitado de matérias que foram objeto de regulamentação e que, pela sua natureza, ­permitem clarificar e simplificar o princípio da segurança jurídica a que os cidadãos têm direito.

Tendo em atenção a realidade económica, social e cultural da Freguesia, tipificam­-se novas infrações que poderão eventualmente ocorrer quando seja dada uma utilização indevida à via pública e consagram­-se princípios para a sua correta utilização, preservação e manutenção.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da ­Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Durrães e Tregosa, vem propor à Assembleia de Freguesia o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

PROTEÇÃO DA REDE VIÁRIA

SECÇÃO I

REGIME ESPECIAL DOS MADEIREIROS

Artigo 1.º

Comunicação Prévia

1 - A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros na via pública, carece de prévia comunicação à Junta de Freguesia da União de Freguesias de Durrães e Tregosa.

Artigo 2.º

Instrução do procedimento de Comunicação Prévia

O requerimento de comunicação prévia será dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, devendo nele constar o seguinte:

a) Nome ou denominação da(s) entidade(s) responsável(eis) pelo corte e transporte, residência ou sede, número de pessoa coletiva ou número fiscal de contribuinte;

b) Indicação do tipo de trabalhos a realizar, sua localização, datas previstas para o início e conclusão;

c) Planta de localização à escala 1:10 000, com o local devidamente assinalado.

Artigo 3.º

Controlo administrativo da ocupação da Via Pública

Para efeitos do artigo anterior, o pedido de ocupação da via publica deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

Artigo 4.º

Rejeição da Comunicação Prévia

O pedido de ocupação da via pública, por madeireiros, é rejeitado quando:

a) Pela sua localização, extensão, duração ou época de realização, seja suscetível de causar ­situações lesivas do ambiente, da segurança dos utentes ou da circulação na via pública;

b) A ocupação viole normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) A ocupação ou a natureza dos materiais e equipamentos a utilizar sejam suscetíveis de danificar as infraestruturas existentes.

Artigo 5.º

Pareceres

Durante o processo de apreciação serão consultadas, para efeitos de emissão de parecer, as entidades que por lei tenham de ser ouvidas ou que a particularidade do caso requeira.

Artigo 6.º

Das taxas devidas e da caução para garantia da boa execução dos trabalhos

1 - Aquando da apresentação da comunicação prévia, será exigida a apresentação da caução, como garantia, no montante de € 500,00.

2 - Terminado o corte e remoção da madeira, a caução só será devolvida após fiscalização do local, por parte da Junta de Freguesia, que assegurará que o mesmo se encontra em perfeitas condições, bem como as vias utilizadas como passagem.

Artigo 7.º

Segurança

Durante a execução dos trabalhos é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e ­disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, bem como as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.

Artigo 8.º

Contentores para depósito de matéria e recolha de resíduos

1 - Em todas as intervenções realizadas pelos madeireiros, o depósito de inertes ou materiais indispensáveis à sua execução ou de materiais provenientes de escavações e derrubes de árvores deverá, sempre que possível, ser efetuado em contentores apropriados e convenientemente assinalados para o efeito.

2 - Os contentores não podem ser instalados em locais que afetem a normal circulação de peões e veículos.

Artigo 9.º

Regime Subsidiário

Na parte não especialmente prevista, a ocupação da via pública por madeireiros, regular-se-á pelo prescrito nas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Estradas e ­Caminhos Municipais.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É proibido:

a) A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros na via pública, sem a prévia comunicação à Junta de Freguesia;

b) Utilizar o espaço público confinante com caminhos públicos, caminhos e estradas municipais, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respetiva exploração, sem a prévia comunicação à Junta de Freguesia;

c) Fazer cargas e descargas de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;

d) Realizar cargas e descargas de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;

e) Arrastar, rolar ou movimentar material lenhoso, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, diretamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respetivos taludes, ­bermas e valetas;

f) Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos e as demais infraestruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal;

g) A obstrução e falta de manutenção das condições de limpeza da via pública;

h) Deixar os sobrantes de exploração espalhados na via pública.

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º

Fiscalização e Competência

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:

a) A Junta de Freguesia;

b) Os agentes da Guarda Nacional Republicana assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Junta de Freguesia a participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade nos termos do presente Regulamento, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

CAPÍTULO III

CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS

Artigo 12.º

Contraordenação

1 - A violação das normas constantes no presente Regulamento constitui contraordenação ­sancionada com coima.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Coimas

1 - São puníveis como contraordenação:

a) As infrações ao disposto no artigo 10.º

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 500,00 até ao montante máximo de € 1000,00.

3 - A contraordenação prevista no número anterior é elevada para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

Artigo 14.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 15.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita da União de Freguesias, de acordo com a alínea d), artigo 17.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º

Casos omissos e interpretação

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela União de Freguesias de Durrães e Tregosa imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos neste Regulamento, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida pelos serviços competentes da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Durrães e Tregosa.

Artigo 18.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

10 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Neiva Dias.

317476345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5700353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda