Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 381/2024, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento que estabelece as normas de funcionamento e de utilização do auditório municipal de Tondela.

Texto do documento

Regulamento 381/2024



Fátima Carla Antunes Borges, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que, por deliberação do executivo municipal de 14 de fevereiro de 2024 e da Assembleia Municipal de Tondela reunida em 28 de fevereiro de 2024, foi aprovado o Regulamento do Auditório Municipal de Tondela.

8 de março de 2024. - A Presidente da Câmara, Fátima Carla Antunes Borges.

Regulamento do Auditório Municipal de Tondela

Preâmbulo

O Auditório Municipal de Tondela - doravante designado pela sigla AMT - tem cumprido, desde a sua inauguração em 1997, um importante serviço público de natureza predominantemente cultural, educativa, social e cívica.

À semelhança do que acontece com outros auditórios municipais, localizados em toda a extensão do território nacional, também este funciona como um espaço aglutinador, dinamizador e polivalente, agregando as instalações físicas adequadas e o equipamento técnico indispensável à realização de eventos diversos, tais como exposições, reuniões, espetáculos de teatro e concertos de música. Para além dos benefícios imediatos que oferece aos seus utilizadores diretos, sabemos que tal conjunto de eventos serve igualmente - e principalmente - de elemento catalisador ao desenvolvimento sustentável da região e ao incremento da qualidade de vida das populações, sem esquecer o contributo prestado à afirmação da identidade local.

Para que se verifique uma correta e racional utilização do AMT, o qual pertence e se mantém sob a gestão do Município de Tondela, é fundamental garantir a definição de um conjunto de regras e de princípios orientadores, adaptados à realidade concreta deste equipamento cultural e capazes de otimizar a qualidade do serviço prestado à comunidade.

A elaboração do presente Regulamento procura cumprir esse objetivo, aglomerando num único documento as condições de funcionamento do AMT, os direitos e os deveres dos utilizadores, as responsabilidades de cada interveniente, as normas de segurança e de conservação indispensáveis à manutenção das infraestruturas e dos equipamentos, os procedimentos inerentes aos pedidos de cedência provenientes de entidades terceiras, entre outros aspetos considerados relevantes.

Importa sublinhar que os artigos do Regulamento relacionados com a cedência de utilização do AMT são particularmente significativos, uma vez que, embora a programação cultural do espaço possa - e deva - ser constituída por iniciativas promovidas pelo Município de Tondela, a experiência tem demonstrado que a maioria das ações acaba por ser organizada e executada por pessoas/entidades externas à Autarquia, através de um processo dinâmico que beneficia ambas as partes. Por um lado, tais pessoas/entidades (sejam singulares ou coletivas, públicas ou privadas) têm ao seu dispor os recursos físicos necessários para a concretização das suas ações; por outro, esse esforço dinamizador externo contribuiu positivamente, tanto em termos quantitativos como qualitativos, para o incremento da oferta sociocultural e artística à disposição dos munícipes.

A criação de um Regulamento garante, em suma, que o acesso e a utilização do AMT sejam geridos de forma mais eficiente e que se mantenham norteados pelos princípios fundamentais da Administração Pública, designadamente a imparcialidade, a igualdade, a legalidade, a boa administração e a colaboração.

Como forma de garantir a participação da comunidade na elaboração deste Regulamento e de cumprir a legislação em vigor, o presente documento foi sujeito a audiência de interessados (nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo) e submetido à apreciação pública pelo prazo de trinta dias (nos termos do artigo 101.º do mesmo diploma), seguindo-se a sua aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98 de 6 de agosto, que estabelece a Lei das Finanças Locais;

c) Alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda as alíneas e), k), ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

d) Alínea e) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

e) Artigos 98.º a 101.º e artigos 135.º a 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;

f) Alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 22/2019 de 30 de janeiro, que estabelece as Competências dos Municípios no Domínio da Cultura.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de gestão, de funcionamento e de utilização do AMT.

2 - O Regulamento define igualmente as condições gerais relativas à cedência do AMT a pessoas/entidades externas à Autarquia.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas definidas pelo presente Regulamento aplicam-se a todos os utilizadores do AMT, nomeadamente:

a) O público que assiste aos eventos e espetáculos;

b) Os artistas, as equipas técnicas e outros elementos que executam as atividades;

c) As pessoas/entidades que promovem as atividades e/ou que beneficiam da cedência das infraestruturas do AMT.

2 - De igual forma, o Regulamento determina as regras e os procedimentos a serem utilizados pelos trabalhadores municipais que ali exercem ou venham a exercer a sua atividade profissional.

CAPÍTULO II

AUDITÓRIO MUNICIPAL DE TONDELA

Artigo 4.º

Missão e vocação

1 - O AMT, sendo um espaço de cultura e de lazer ao serviço da comunidade, tem por missão promover o bem-estar da população, favorecer o desenvolvimento sustentável do território e fomentar os valores da cidadania, da educação e do conhecimento.

2 - A missão referida no número anterior concretiza-se, de forma direta ou indireta, através da realização de eventos/espetáculos nos domínios da cultura, das artes, da educação, assim como do desenvolvimento técnico-científico, económico, social e cívico.

3 - O AMT permite uma utilização polivalente, sendo que as suas infraestruturas e equipamentos técnicos estão sobretudo vocacionados para a realização dos seguintes tipos de eventos: reuniões, congressos, seminários, ações de formação, exposições, apresentação de livros, espetáculos de teatro, concertos de música, entre outras ações de natureza equivalente, promovidas pela Autarquia ou organizadas por pessoas/entidades externas.

Artigo 5.º

Localização e contactos

1 - O AMT está localizado na Rua Comendador Alberto Cardoso de Matos, n.º 97, 3460-552, Tondela.

2 - Informações sobre o AMT podem ser solicitadas à Divisão de Cultura, Turismo e Eventos (Gabinete Técnico de Eventos e Projetos Culturais), através do contacto telefónico 232 811 110 ou do endereço eletrónico gabinete.eventos@cm-tondela.pt.

Artigo 6.º

Áreas funcionais

1 - O AMT é um espaço multifuncional, composto pelas seguintes áreas:

a) Foyer;

b) Bilheteira;

c) Sala de espetáculos;

d) Palco;

e) Régie;

f) Camarins;

g) Sala de apoio;

h) Instalações sanitárias.

2 - A sala de espetáculos integra uma plateia com capacidade para 146 (cento e quarenta e seis) lugares sentados, aos quais se somam 2 (dois) lugares especificamente destinados a utilizadores com mobilidade reduzida e outros 2 (dois) lugares para eventuais acompanhantes dos mesmos.

3 - As áreas funcionais mencionadas nas alíneas d) a g) do n.º 1 deste artigo são de acesso restrito, não se encontrando abertas ao público.

Artigo 7.º

Gestão

1 - A gestão das instalações do AMT, bem como a sua conservação e manutenção, são da competência do Município de Tondela, sob a orientação da Divisão de Cultura, Turismo e Eventos (Gabinete Técnico de Eventos e Projetos Culturais).

2 - Compete igualmente ao Município de Tondela manter o equipamento técnico e o mobiliário do AMT em boas condições de utilização, bem como assegurar a manutenção das condições de higiene e de segurança.

3 - No âmbito das suas competências, o Município de Tondela reserva o direito de adotar outras formas de gestão dos espaços do AMT.

4 - O Município de Tondela pode ainda subscrever Protocolos de Cooperação com pessoas/entidades públicas ou privadas que visem a gestão e a prossecução dos objetivos culturais subjacentes ao AMT, devendo os mesmos obedecer às normas estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Equipamento técnico

1 - O AMT possui equipamento técnico - designadamente informático, luminotécnico e sonoro - para a realização das atividades que se enquadram na sua missão e vocação.

2 - Não é permitida a utilização de qualquer equipamento técnico para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido.

3 - O equipamento técnico pertencente ao AMT só pode ser manuseado por trabalhadores municipais ali afetos ou, excecionalmente, por técnicos qualificados indicados pelo requerente das instalações, mediante autorização prévia e formal.

4 - Para obter a autorização mencionada no número anterior, o requerente deve incluir a listagem e a identificação dos referidos técnicos no requerimento descrito no artigo 16.º do presente Regulamento.

5 - O equipamento técnico do AMT não pode ser cedido a entidades externas à Autarquia para utilização fora deste espaço.

Artigo 9.º

Recursos humanos

1 - O AMT possui os recursos humanos indispensáveis ao planeamento, organização, execução, supervisão e acompanhamento das atividades que se enquadram na sua missão e vocação.

2 - São funções dos trabalhadores municipais afetos ao AMT, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e ao encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido para os eventos;

b) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

c) Controlar as entradas e as saídas do público, assim como das restantes pessoas autorizadas;

d) Encaminhar o público para os espaços dos eventos;

e) Zelar pela conservação, manutenção e utilização das instalações e do equipamento técnico, evitando o seu mau uso;

f) Supervisionar a utilização dos meios técnicos, quando manuseados por pessoas/entidades externas, devidamente autorizadas;

g) Zelar pelo asseio e higiene das instalações;

h) Assegurar a bilheteira durante os eventos organizados pela Autarquia e guardar o valor das receitas, de acordo com as instruções recebidas;

i) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detetadas;

j) Receber, analisar e reencaminhar os pedidos de cedência de utilização do AMT;

k) Cumprir e fazer cumprir as normas definidas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO E EVENTOS

Artigo 10.º

Programação

1 - A programação das atividades a realizar no AMT é da responsabilidade do Município de Tondela, através do seu Presidente ou do Vereador com competências delegadas na área da Cultura, após parecer detalhado da Divisão de Cultura, Turismo e Eventos (Gabinete Técnico de Eventos e Projetos Culturais).

2 - A programação do AMT tem por base a oferta de propostas culturais diversificadas, de modo a fomentar a criação de novos públicos e por forma a satisfazer as necessidades de caráter lúdico, educativo, formativo e social da comunidade local.

3 - A programação do AMT pode incluir eventos cuja organização e execução estejam a cargo de pessoas/entidades externas à Autarquia, mediante a cedência das infraestruturas e do equipamento técnico

Artigo 11.º

Horários

1 - A definição dos horários das atividades municipais é da responsabilidade do Município de Tondela, através do seu Presidente ou do Vereador com competências delegadas na área da Cultura, após parecer detalhado da Divisão de Cultura, Turismo e Eventos (Gabinete Técnico de Eventos e Projetos Culturais).

2 - A definição dos horários das atividades externas à Autarquia depende da aprovação prévia e formal da Câmara Municipal, mediante proposta apresentada pelo requerente da cedência do AMT, por via do requerimento descrito no artigo 16.º do presente Regulamento.

3 - A fixação dos horários levará em consideração a natureza dos eventos, as necessidades da população, os recursos humanos e materiais disponíveis, bem como as normas legais em vigor.

4 - Os horários dos eventos são afixados em lugar público e visível no espaço físico do AMT e, em simultâneo, disponibilizados na página eletrónica do Município de Tondela.

Artigo 12.º

Ingressos e bilheteira

1 - Embora o AMT siga o princípio da universalidade do acesso à cultura, ao conhecimento e ao lazer, poderão ser fixados preços para o acesso a determinados eventos, sejam eles organizados pela Autarquia ou por pessoas/entidades externas.

2 - A fixação de preços compete à Câmara Municipal, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Quaisquer eventos não promovidos pela Autarquia que impliquem o pagamento de um preço para a eles se aceder, obriga o requerente a submeter previamente esse preço para apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

4 - Caso a Câmara Municipal não concorde com o preço, e na falta de acordo entre as partes, pode indeferir a autorização de cedência do AMT.

5 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela Autarquia, sendo tal informação previamente divulgada ao público, no espaço físico do AMT e na página eletrónica do Município de Tondela.

6 - Uma vez efetivada a venda de bilhetes, não se aceita a troca ou a devolução dos mesmos, a não ser por constrangimentos cujas causas sejam imputáveis ao Município.

Artigo 13.º

Acesso aos eventos/espetáculos

1 - A entrada no AMT é permitida a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, possua o respetivo convite ou participe diretamente no evento agendado.

2 - No caso de eventos gratuitos, a entrada é permitida a qualquer pessoa, desde que não se ultrapasse a lotação máxima do ATM.

3 - O AMT pode reservar, para convidados institucionais, determinados lugares na plateia, cabendo tal decisão ao Município de Tondela, através do seu Presidente ou do Vereador com competências delegadas na área da Cultura.

4 - Não podem entrar no AMT pessoas cuja idade seja inferior à classificação etária atribuída ao evento, assim como os menores que não estejam acompanhados pelos pais, professores ou outros educadores, devidamente identificados e que por eles se responsabilizem.

Artigo 14.º

Prioridade de atendimento e acesso

1 - Os utilizadores com deficiência ou incapacidade, bem como as pessoas idosas, grávidas e/ou acompanhadas de crianças de colo, têm prioridade no atendimento e no acesso ao AMT, nos termos da legislação em vigor.

2 - No AMT existem lugares adaptados e destinados a cidadãos com necessidades especiais.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE CEDÊNCIA

Artigo 15.º

Princípios inerentes à cedência do AMT

1 - Os espaços do AMT podem ser temporariamente cedidos a outras pessoas/entidades, desde que a natureza dos eventos propostos se mostre em consonância com os fins previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - De acordo com o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal reserva o direito de indeferir os pedidos de cedência sempre que se verifique que os eventos em causa possam, pelas suas características e natureza:

a) Constituir uma ameaça à segurança das infraestruturas, dos equipamentos e/ou dos utilizadores;

b) Apelar ao desrespeito das normas públicas, dos valores constitucionais e dos princípios do Estado de Direito Democrático.

3 - A cedência do AMT só produz efeitos após a autorização formal do pedido.

4 - A cedência do AMT, de acordo com as condições fixadas, permite a utilização das instalações e dos equipamentos, mas sempre sob a supervisão, a orientação e a presença de trabalhadores municipais ali afetos.

5 - A pessoa/entidade a quem tiver sido cedida as instalações do AMT não pode, por sua vez, cedê-las a terceiros ou fazer uma utilização diferente da que foi autorizada.

6 - A cedência do AMT implica o conhecimento e a aceitação, por parte do requerente, de todas as normas e disposições presentes neste Regulamento.

Artigo 16.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência de utilização do AMT, por parte de pessoas/entidades externas à Autarquia, devem ser formulados em requerimento próprio e entregues através de um dos seguintes meios:

a) Por correio eletrónico, para o endereço gabinete.eventos@cm-tondela.pt;

b) Em suporte de papel, no Balcão Único do Município de Tondela, sito no Largo República n.º 16, 3460-001, Tondela.

2 - Do requerimento referido no número anterior deverão constar, entre outros, os seguintes dados:

a) Identificação do requerente (nome/denominação, morada/sede, NIF/NIPC, contactos telefónico e eletrónico);

b) Identificação da entidade promotora do evento, caso seja distinta da mencionada na alínea anterior;

c) Informação detalhada sobre a natureza do evento;

d) Indicação das datas e dos horários de utilização (não apenas para a realização do evento, mas igualmente para os processos de montagem, desmontagem e ensaios);

e) Indicação das instalações pretendidas;

f) Listagem dos recursos internos e/ou externos necessários (nomeadamente em termos de equipamento técnico, mobiliário, elementos decorativos e meios de divulgação);

g) Raider técnico detalhado;

h) Listagem das pessoas envolvidas na preparação e na execução do evento;

i) Referência à gratuitidade de acesso do público ao evento, ou menção da proposta de preço a praticar na bilheteira;

j) Demais informações consideradas relevantes para a avaliação do pedido de cedência.

3 - Os pedidos de cedência devem ser enviados com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em relação à data do evento.

Artigo 17.º

Decisão

1 - A cedência do AMT depende da prévia apreciação e aprovação do pedido, tendo por base as diretrizes definidas pelo presente Regulamento e após parecer detalhado da Divisão de Cultura, Turismo e Eventos (Gabinete Técnico de Eventos e Projetos Culturais).

2 - Cabe à Câmara Municipal a responsabilidade de aprovar a cedência gratuita do AMT, bem como a de estabelecer as condições associadas à sua utilização.

3 - Cabe à Câmara Municipal, ou ao seu Presidente ou Vereador a que tenha sido delegada a respetiva competência, autorizar a utilização onerosa do AMT, bem como a de estabelecer as condições associadas à mesma.

4 - O deferimento ou o indeferimento do pedido de cedência será comunicado por escrito aos interessados, por meio de correio eletrónico, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em relação à data do evento.

5 - A notificação do deferimento do pedido de cedência será acompanhada dos seguintes elementos:

a) Indicação das condições acordadas;

b) Cópia do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Ordem de prioridade

1 - O Município de Tondela reserva o direito de prioridade sobre qualquer marcação ou pedido de cedência, para eventos/espetáculos próprios ou por si apoiados.

2 - A seleção dos pedidos de cedência do AMT é efetuada de acordo:

a) Com a data de entrada do requerimento;

b) Com a natureza do evento e critérios de interesse público.

3 - No caso de se verificarem pedidos similares para períodos coincidentes, define-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Eventos promovidos pela Autarquia de Tondela ou pela Assembleia Municipal;

b) Eventos promovidos pela Sociedade Filarmónica Tondelense;

c) Eventos promovidos pelas Juntas de Freguesia do concelho de Tondela;

d) Eventos promovidos pelos estabelecimentos de ensino;

e) Eventos promovidos pelo movimento associativo, bem como pelas instituições e serviços públicos, cooperativas, organizações políticas, sindicais e religiosas;

f) Eventos promovidos por outras pessoas/entidades, sendo dada preferência às que residem ou se encontram sediadas no território concelhio.

Artigo 19.º

Taxas de utilização

1 - Os espaços do AMT podem ser cedidos gratuita ou onerosamente, de acordo com o estipulado no Regulamento 703/2010 de 24 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 164, que estabelece o Regime de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, na sua versão atualizada.

2 - Sempre que se justifique, as taxas constantes no referido Regulamento podem ser objeto de redução ou de isenção por deliberação da Câmara Municipal, devendo qualquer apoio de redução ou isenção ser formal e devidamente quantificado, com base em parecer detalhado da Divisão de Cultura, Turismo e Eventos (Gabinete Técnico de Eventos e Projetos Culturais).

3 - As pessoas/entidades às quais tenha sido cedida gratuitamente a utilização do AMT não podem cobrar ingressos ou qualquer outra importância relativa ao evento que promovam, salvo quando previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - As pessoas/entidades que beneficiem de isenção de taxa de utilização ficam obrigadas a incluir, em todos os meios publicitários do evento, a menção “Com o Apoio do Município de Tondela”.

Artigo 20.º

Cancelamento da cedência

1 - O requerente pode solicitar o cancelamento do pedido de cedência do AMT com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias, em relação à data do evento/espetáculo.

2 - Os pedidos de cancelamento efetuados pelo requerente após o prazo mencionado no número anterior obrigam ao pagamento integral das taxas de utilização mencionadas no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal reserva o direito de anular o deferimento da cedência do AMT ou de propor a alteração das datas concedidas, sempre que o manifesto interesse público assim o exija, devendo comunicar-se ao requerente tal circunstância com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias, em relação à data do evento, não havendo por tal decisão lugar a qualquer indemnização.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, parcial ou total, do acordo de cedência ou das normas previstas no presente Regulamento confere ao Município de Tondela o direito de resolução imediata e sem pré-aviso da autorização de utilização do AMT, podendo proceder-se de imediato à suspensão ou cancelamento do evento previsto ou decorrente.

2 - A parte faltosa é obrigada a indemnizar o Município de Tondela da totalidade das taxas de utilização mencionadas no artigo 19.º deste Regulamento, acrescidas de eventuais danos que resultem do incumprimento mencionado no número anterior.

Artigo 22.º

Responsabilidade do requerente

1 - É da inteira e exclusiva responsabilidade do requerente, tendo em vista a realização das suas iniciativas, o pagamento dos impostos, taxas e demais encargos devidos ao Estado ou a outras entidades públicas ou privadas, bem como requerer as respetivas licenças necessárias à produção do evento.

2 - O requerente é igualmente responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) o licenciamento dos eventos e demais obrigações decorrentes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

b) O pagamento devido aos Bombeiros ou às autoridades policiais e demais entidades de segurança;

c) A contratualização dos necessários seguros de responsabilidade civil e/ou de acidentes pessoais;

d) A submissão das meras comunicações prévias, através do portal ePortugal e apresentação de cópia das mesmas, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 22/2019 de 30 de janeiro, e no artigo 5.º do Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014 de 14 de fevereiro.

3 - Compete ao requerente zelar pela manutenção da ordem e da segurança nos espaços cedidos, sem prejuízo do exercício das competências prestado pelos trabalhadores municipais ali afetos.

4 - Durante o período de cedência, será o requerente responsabilizado pelas perdas, furtos, roubos e danos provocados nas instalações e no equipamento técnico, bem como pela utilização abusiva e negligente que eventualmente deles seja feita, sendo-lhe imputadas as despesas que daí resultarem.

5 - Compete ao requerente a obrigação de não ultrapassar a lotação máxima do AMT no decurso dos eventos que ali promove.

6 - O requerente é responsável por quaisquer acidentes pessoais que ocorram por causa não imputável ao Município, durante os eventos que organiza.

Artigo 23.º

Divulgação dos eventos/espetáculos

1 - Compete ao requerente promover a divulgação das suas próprias iniciativas, devendo fazer constar, independentemente do suporte utilizado, o logótipo institucional do Município de Tondela, de acordo com as normas gráficas de utilização do mesmo, a fornecer pela Divisão de Cultura, Turismo e Eventos (Gabinete Técnico de Eventos e Projetos Culturais).

2 - O Município de Tondela pode, sempre que o entenda por conveniente, promover os eventos/espetáculos organizados pelas entidades requerentes, nomeadamente com a divulgação do cartaz e do convite nas suas páginas eletrónicas e respetivas redes sociais.

Artigo 24.º

Montagem, desmontagem e recolha de material

1 - A montagem, desmontagem e recolha do material que pertença ao requerente são da inteira responsabilidade do mesmo, ainda que tais ações devam decorrer sempre sob a supervisão, a orientação e a presença dos trabalhadores municipais afetos ao AMT.

2 - As ações de montagem, desmontagem e recolha de material devem respeitar as datas e os horários previamente definidos e aprovados.

3 - Verificando-se o incumprimento do número anterior, o requerente é notificado para proceder, num prazo de 5 (cinco) dias, à remoção do referido material, através de carta registada com aviso de receção.

4 - Findo esse prazo, o Município de Tondela procede à remoção do mesmo, devendo notificar o requerente, por carta registada com aviso de receção, imputando-lhe as devidas despesas decorrentes da remoção e do armazenamento do material, a pagar num prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V

DIREITOS E DEVERES DO UTILIZADOR

Artigo 25.º

Conceito de utilizador

No âmbito do presente Regulamento, entende-se por utilizador do AMT qualquer interveniente nos eventos desenvolvidos pela Autarquia ou por pessoas/entidades externas, nomeadamente o público, os artistas, as equipas técnicas e os elementos da comunicação social.

Artigo 26.º

Direitos do utilizador

1 - No AMT, são direitos do público:

a) Aceder à sala de espetáculos, com o devido bilhete, convite ou autorização;

b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

c) Ser informado sobre os eventos/espetáculos previstos ou decorrentes;

d) Consultar o presente Regulamento, dispondo o AMT de um exemplar para o efeito;

e) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas sobre o funcionamento e a programação do AMT.

2 - No AMT, são direitos das entidades utilizadoras:

a) Circular livremente em todos os espaços públicos;

b) Utilizar os espaços e os equipamentos, de acordo com as condições de cedência;

c) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

d) Consultar o presente Regulamento, dispondo o AMT de um exemplar para o efeito;

e) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas sobre o funcionamento e a programação do AMT.

3 - No AMT, são direitos da comunicação social:

a) Circular em todos os espaços públicos, desde que o exercício da sua atividade não prejudique o normal decurso dos eventos/espetáculos nem perturbe a visão dos espectadores;

b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

c) Consultar o presente Regulamento, dispondo o AMT de um exemplar para o efeito;

d) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas sobre o funcionamento e a programação do AMT.

Artigo 27.º

Deveres do utilizador

No AMT, são deveres gerais do utilizador:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Respeitar e cumprir as indicações transmitidas pelos trabalhadores municipais afetos ao AMT;

c) Fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

d) Pagar o bilhete, quando o evento não se revista de natureza gratuita;

e) Relacionar-se de forma cívica e cortês com os trabalhadores municipais e com os demais utilizadores do AMT;

f) Indemnizar o Município de Tondela pelos danos ou perdas da sua responsabilidade.

Artigo 28.º

Interdições

1 - No AMT não é permitido:

a) Fumar no interior das instalações;

b) Consumir produtos alimentares ou bebidas fora da zona do foyer;

c) Colocar o lixo fora dos recipientes apropriados para o efeito;

d) Estar sob a influência de álcool ou de substâncias ilícitas;

e) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

f) Transportar objetos que possam ameaçar a integridade do edifício, o funcionamento dos equipamentos ou a segurança dos restantes utilizadores;

g) Utilizar as instalações e os equipamentos para outros fins que não os seus;

h) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores do AMT;

i) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

j) Promover a entrada de animais, com exceção de cães de assistência;

k) Fazer barulho ou executar ações que possam perturbar a realização dos eventos/espetáculos;

l) Entrar na sala de espetáculos depois do início do evento, salvo indicações em contrário dadas pelo pessoal em serviço;

m) Entrar em áreas reservadas ou que estejam, temporariamente, assinaladas como interditadas;

n) Fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona do AMT, exceto se tal for previamente autorizado.

2 - Nos eventos promovidos pela Autarquia, é da inteira responsabilidade dos trabalhadores municipais afetos ao AMT a observância das regras enunciadas no número anterior.

3 - Nos restantes eventos, é da inteira responsabilidade do requerente a observância das regras acima enunciadas, ainda que com a supervisão, a orientação e a presença dos trabalhadores municipais afetos ao AMT.

Artigo 29.º

Sanções

1 - O não cumprimento das normas definidas por este Regulamento e/ou a prática de atos contrários às legitimas instruções do pessoal em serviço, dependendo da natureza e da gravidade do incumprimento, dará lugar a:

a) Advertência verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária ou definitiva da utilização das instalações.

2 - No caso previsto no número anterior, pode proceder-se de imediato à suspensão do evento recorrendo, se necessário, à Guarda Nacional Republicana, para desocupação do espaço.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 é da competência da Câmara Municipal, devendo a decisão ser tomada com base em parecer detalhado da Divisão de Cultura, Turismo e Eventos (Gabinete Técnico de Eventos e Projetos Culturais) e respeitando a garantia de todos os direitos de defesa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

Responsabilidade do Município

1 - O Município de Tondela declina qualquer responsabilidade por danos físicos, materiais ou morais que resultem do incumprimento das regras e normas estabelecidas no presente Regulamento ou do incumprimento das instruções dadas pelos trabalhadores municipais afetos ao AMT.

2 - Os prejuízos resultantes de qualquer cancelamento, interrupção ou adiamento de eventos/espetáculos, exceto se por motivos diretamente imputáveis ao Município de Tondela, não determinam qualquer indemnização por parte desta à entidade requerente e/ou promotora.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, serão objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Revisão do presente Regulamento

1 - O Regulamento do AMT será revisto e atualizado sempre que tal se mostrar pertinente.

2 - A responsabilidade da revisão cabe à Câmara Municipal, devidamente informada pela Divisão de Cultura, Turismo e Eventos (Gabinete Técnico de Eventos e Projetos Culturais) e está sujeita à aprovação da Assembleia Municipal de Tondela.

Artigo 33.º

Aprovação e entrada em vigor

1 - A aprovação final do Regulamento do AMT é da competência da Assembleia Municipal de Tondela.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

317458103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5700339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda