Aviso 7018/2024/2, de 1 de Abril
- Corpo emitente: Município de Vila Real
- Fonte: Diário da República n.º 64/2024, Série II de 2024-04-01
- Data: 2024-04-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
4.ª Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real
Torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto da 4.ª Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme Aviso 23334/2023 de 30 de novembro 2023, pelo período de 30 dias úteis, foi a referida alteração aprovada definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 29 de janeiro de 2024 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 29 de fevereiro de 2024.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final da 4.ª Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, a qual entrará em vigor no 1.º dia útil após a presente publicação, podendo ser consultada no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.
8 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real
Preâmbulo
A Assembleia Municipal na sua sessão de 28/06/2016 aprovou o Código Regulamentar do Município, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O Município de Vila Real consciente de que a constituição de um concelho jovem, vibrante, ativo e moderno através da fixação de população jovem em Vila Real é vantajoso para a economia e o desenvolvimento local pretende isentar de IMT na aquisição de imóveis, destinados à habitação, por jovens até aos 35 anos com o intento de captar e fixar população jovem na cidade de Vila Real.
Assim, a Câmara Municipal, na sua reunião de 30 de outubro de 2023, deliberou submeter a consulta pública e audiência dos interessados o projeto da 4.ª alteração do Código Regulamentar de Vila Real - Parte G - Título I - Capítulo IV, que passa a regulamentar na secção II a isenção de IMT aos Jovens até aos 35 anos na aquisição de imóveis para habitação própria permanente.
Através do Aviso 23334/2023 publicado na 2.ª série do Diário da República, em 30 de novembro de 2023, foi tornado público o início do período de consulta pública, com a informação de que o projeto de alteração do Código estaria disponível para consulta no site institucional do Município e que, os interessados, querendo, poderiam dirigir por escrito as sugestões ao Município.
Concluído o período de consulta pública e audiência de interessados, não foram apresentadas sugestões ou quaisquer contributos.
Procede-se assim à presente alteração, o que se faz nos termos a seguir mencionados.
Artigo 1.º
Alteração ao Capítulo IV do Título I (Incentivos ao Desenvolvimento Local) da Parte G (Apoios Municipais)
O capítulo IV passa a ter o seguinte articulado e redação:
"CAPÍTULO IV
APOIO AOS JOVENS SECÇÃO I - CARTÃO JOVEM MUNICIPAL
Artigo G-1/45.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A implementação do Cartão Jovem Municipal é um instrumento privilegiado de política juvenil ao conceder aos jovens munícipes um conjunto alargado de vantagens que promovem a mobilidade e a aquisição de serviços em áreas como o turismo, o desporto, a ocupação de tempos livres, cultura, mobilidade entre outros.
2 - O presente Capítulo é aplicável a toda a área geográfica do Concelho de Vila Real.
3 - O Cartão Jovem Municipal destina-se a todos os jovens residentes e/ou estudantes no concelho de Vila Real, com idades compreendidas entres os 12 e 29 anos, inclusive e é co-branded (dupla marca), ou seja, de um lado cartão Jovem Euro ‹30 e do outro Cartão Jovem Municipal.
4 - Os portadores do Cartão Jovem Municipal terão acesso a todas as vantagens inerentes, atuais e futuras, ao Cartão Jovem Municipal European YOUTH Card (E.Y.C).
Artigo G-1/46.º
Validade do cartão jovem municipal
1 - Os cartões só adquirem validade após emissão ao seu titular, um ano de validade a contar do mês da emissão, podendo ser renovado anualmente, não podendo ser adquiridos a partir do dia em que o utente fizer 30 anos.
2 - O Cartão Jovem Municipal é válido em todo o concelho, e uma vez que contempla a vertente Cartão Euro ‹30 esta confere ao cartão co-branded uma abrangência nacional e europeia.
3 - O cartão deverá ser adquirido nos serviços de atendimento do Município, bem como para a execução do mesmo.
4 - Aos titulares do Cartão Jovem Municipal, no momento da sua aquisição, são-lhes entregues as normas regulamentares do cartão, bem como o respetivo guia de descontos, com informação relativa a todas as entidades aderentes ao projeto, à data de aquisição.
Artigo G-1/47.º
Emissão e custos
1 - O Cartão Jovem Municipal é emitido pelo Município, em parceria com a Movijovem, através de realização de um protocolo entre ambas as partes, e terá um custo para o utente de 10 €.
2 - Em caso de perda e extravio, deverá o utente solicitar ao Município a emissão de um novo cartão, com o pagamento do respetivo custo.
3 - Cartão Jovem Municipal caduca findo o seu prazo de validade.
Artigo G-1/48.º
Documentos necessários para adesão ao Cartão Jovem Municipal
Os documentos necessários para adesão ao Cartão Jovem Municipal são os seguintes:
a) Bilhete de identidade ou cartão Cidadão;
b) Número de contribuinte;
c) Duas fotografias;
d) Formulário de adesão, que será fornecido pelo Município;
e) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;
f) Cartão de estudante válido ou atestado de matrícula emitido por estabelecimento escolar do concelho de Vila Real (quando se trate de estudante sem residência no concelho).
Artigo G-1/49.º
Objetivos e vantagens
1 - O objetivo da criação do Cartão Jovem Municipal é o de garantir vantagens económicas, tendo como objetivo final contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens.
2 - Para além de outros que possam vir a ser acrescentados, o Cartão Jovem Municipal concederá os seguintes descontos nas infraestruturas e nos equipamentos municipais:
a) Redução de 10 % na utilização em nome individual (reservas) a um portador do Cartão Jovem Municipal nas Infraestruturas desportivas, propriedade ou sob gestão municipal:
b) Redução de 10 % na utilização das piscinas municipais (classes com professores) exceto na natação livre;
c) No caso do Teatro de Vila Real: 10 % de desconto aos jovens possuidores do Cartão Jovem Municipal, com idades entre os 25 e 29 anos e 10 % de desconto em aluguer dos auditórios aos possuidores do Cartão Jovem Municipal.
Artigo G-1/50.º
Generalidades
1 - Todos os portadores do Cartão Jovem Municipal farão parte de uma base de dados que possibilitará a divulgação constante de todas as atividades da autarquia vocacionadas para a juventude, salvaguardando-se, no entanto, as questões legais abrangidas pela proteção de dados pessoais nominativos.
2 - As empresas, associações e estabelecimentos comerciais interessados em aderir, através da emissão de descontos, vales de desconto e/ou ofertas, deverão preencher formulário próprio e entregá-lo no Município.
3 - As vantagens do Cartão Jovem Municipal estarão disponíveis todo o ano, com exceção nos períodos de saldos, liquidações, promoções ou outras vendas com reduções de preços dos estabelecimentos comerciais, de acordo com regulamentação e leis em vigor.
Artigo G-1/51.º
Locais de utilização
O Cartão Jovem Municipal poderá ser usado em todas os estabelecimentos que apresentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e fornecer pela Movijovem ou por outra entidade legalmente autorizada.
Artigo G-1/52.º
Intransmissibilidade
1 - O Cartão Jovem Municipal é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser vendido, cedido ou emprestado.
2 - As vantagens concedidas destinam- se assim ao acesso a serviços para uso exclusivo do titular do cartão, não sendo acumuláveis os descontos concedidos pelo cartão.
3 - As entidades junto das quais o Cartão Jovem Municipal é válido, podem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador, sempre que entenderem conveniente.
Artigo G-1/53.º
Utilização fraudulenta
1 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Jovem Municipal, as entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto imediatamente ao Município.
2 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das entidades aderentes, com os compromissos assumidos com o Cartão Jovem Municipal, devem comunicar, imediatamente, tal facto ao Município.
3 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários, nas quais tenha resultado a concessão do cartão, implicam uma sanção de interdição do acesso ao mesmo por um período mínimo de 3 anos.
4 - O processamento, graduação e aplicação da sanção prevista no número anterior compete ao Município, com garantia de audição prévia e de defesa do beneficiário, sem prejuízo da responsabilidade criminal do infrator.
SECÇÃO II
HABITAÇÃO
Artigo G-1/54.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente secção estabelece as regras de atribuição de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos para captação de população jovem em Vila Real.
Artigo G-1/55.º
Condições de atribuição
1 - Podem beneficiar desta isenção todos os jovens que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Adquiram habitação própria e permanente no valor de aquisição até 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros).
2 - Em caso de aquisição em compropriedade, os requisitos de atribuição devem verificar-se em cada um dos comproprietários.
3 - Só serão elegíveis pedidos de isenção de imóveis situados no concelho de Vila Real.
4 - O pedido de isenção de IMT deve ocorrer antes da assinatura do contrato de transmissão onerosa e sempre antes da liquidação do imposto.
5 - A concessão deste benefício impede a atribuição de nova isenção nos termos da presente secção.
Artigo G-1/56.º
Documentos necessários para apresentação
1 - Os documentos necessários para requerer a isenção do IMT são:
a) Fotocópia do cartão de cidadão;
b) Certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido;
c) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
d) Requerimento a pedir a isenção do IMT com referência ao valor da escritura;
2 - O Município pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação do pedido.
3 - Os documentos relevantes e o requerimento devem ser entregues no local de atendimento da Câmara Municipal de Vila Real.
4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido apresentado, após parecer técnico dos serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido."
Artigo 2.º
Alteração ao Capítulo V (Apoio aos Agrupamentos do Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português do concelho de Vila Real) do Título I (Incentivos ao Desenvolvimento Local) da Parte G (Apoios Municipais)
O capítulo V mantém a redação, sendo objeto de renumeração:
"Artigo G-1/57.º
Definição, missão e finalidade dos agrupamentos do CNE
1 - O Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português, doravante CNE, é uma associação de juventude, destinada à educação integral dos jovens de ambos os sexos, baseada no voluntariado; é um movimento de caráter não político, aberto a todos, em conformidade com as finalidades, princípios e método tal como concebidos pelo Fundador, Baden-Powell.
2 - O CNE é, assim, um movimento da Igreja Católica, cuja fé e doutrina assume, proclama e defende, a ela vinculado nos termos da Carta Católica do Escutismo e seu Anexo.
3 - O CNE tem personalidade jurídica e rege-se pelos seus Estatutos, pelo seu Regulamento Geral, pelos regulamentos aprovados pelos órgãos deliberativos do CNE e pelas normas de direito (civil e canónico) aplicáveis.
4 - O CNE é uma instituição reconhecida de Utilidade Pública pelo Governo, conforme publicação no Diário da República n.º 177, 2.ª série, de 3 de agosto de 1983.
5 - A Missão do Escutismo e, por sua vez, dos Agrupamentos do CNE, consiste em contribuir para a educação dos jovens, partindo de um sistema de valores enunciados na Lei e na Promessa escutistas, ajudando a construir um mundo melhor, em que as pessoas se sintam plenamente realizadas como indivíduos e desempenhem um papel construtivo na sociedade.
6 - O CNE, integrado no Movimento Escutista, tem por finalidade a educação integral dos jovens, contribuindo para o desenvolvimento do seu carácter e ajudando-os a realizarem-se plenamente no que respeita às suas possibilidades físicas, intelectuais, sociais, afetivas e espirituais, como pessoas, cristãos e cidadãos responsáveis e membros das comunidades onde se inserem.
Artigo G-1/58.º
Objeto
O presente Capítulo define os programas, as condições e os critérios de financiamento e apoios a conceder pelo Município de Vila Real aos Agrupamentos do CNE do concelho de Vila Real, os quais têm por propósito cumprir a missão e finalidades definidas no artigo antecedente, essencialmente nas suas comunidades locais.
Artigo G-1/59.º
Condições de candidatura
1 - Podem candidatar-se aos apoios do presente Capítulo os Agrupamentos do CNE que estejam em atividade, que promovam atividades escutistas e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham a sua situação regularizada perante o CNE;
b) Possuam sede no concelho e aí promovam atividades de manifesto interesse para as crianças e jovens;
c) Apresentem o seu plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o apoio financeiro;
d) Apresentem relatório e contas do ano anterior, onde esteja devidamente justificado o apoio concedido pelo Município, quando o mesmo se verifique;
e) Que apresentem comprovativo em como o CNE tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.
Artigo G-1/60.º
Registo municipal
Os Agrupamentos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Capítulo têm que estar obrigatoriamente inscritos no registo municipal.
Artigo G-1/61.º
Modalidades de Programas de apoio
1 - O Município fixa anualmente, para o ano seguinte, os programas que serão objeto de apresentação de candidaturas e fixa o montante máximo de apoio financeiro por cada um dos programas de apoio referidos no número seguinte.
2 - Os apoios a conceder pelo Município no âmbito do presente Capítulo, podem revestir as seguintes modalidades:
a) Programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos;
b) Programa de apoio a infraestruturas;
c) Programa de apoio a equipamentos e modernização dos Agrupamentos;
d) Programa de apoio a atividades de carácter pontual.
Artigo G-1/62.º
Programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos
1 - Este programa tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades dos Agrupamentos, desenvolvidas com carácter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído.
2 - Enquadram-se neste programa, designadamente, os seguintes tipos de apoio:
a) Apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades escutistas;
b) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;
c) Apoio à formação de Dirigentes e adultos que pretendam ingressar no CNE;
d) Apoio logístico a conceder de acordo com a disponibilidade dos serviços, como sejam, utilização de instalações municipais, palcos, execução de materiais gráficos, equipamento de som, transporte em viaturas do Município a título gratuito.
Artigo G-1/63.º
Programa de apoio a infraestruturas
1 - Os apoios do presente artigo destinam-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações e assumem a forma de comparticipação financeira.
2 - Enquadram-se neste programa, nomeadamente:
a) A elaboração do projeto através dos serviços técnicos do Município;
b) O apoio financeiro no custeamento de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;
c) A cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior.
3 - Enquadra-se ainda no presente programa a comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente, de edifícios para sedes de Agrupamento e/ou bases logísticas de apoio à atividade dos Agrupamentos.
4 - Quando atribuído um apoio no âmbito deste programa, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município ou por quem este indicar, durante o período e as condições definidas na respetiva deliberação da Câmara Municipal, efetivadas através de protocolo.
Artigo G-1/64.º
Exclusão ou cessação do apoio
Constituem motivo de exclusão de qualquer apoio previsto no artigo anterior ou de cessação do mesmo, as seguintes situações:
a) Ausência de licenciamento, sem prejuízo das situações em que os respetivos projetos são elaborados pelos serviços técnicos do Município;
b) Alterações não autorizadas ao projeto;
c) Desvio de verbas para outros fins e/ou alteração do objetivo inicial do programa de apoio.
Artigo G-1/65.º
Programa de apoio a equipamentos e modernização
1 - Este programa tem por fim possibilitar o apoio para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.
2 - Cabem no âmbito deste programa, nomeadamente:
a) O apoio na aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;
b) O apoio na aquisição de viaturas;
c) Aquisição de outros bens móveis;
d) Aquisição de material e equipamento técnico de apoio ao desenvolvimento da atividade escutista.
Artigo G-1/66.º
Programa de apoio a atividades de carácter pontual
1 - Este programa consiste no apoio financeiro ou técnico-logístico à organização e realização de atividades pontuais, não incluídas pelos Agrupamentos nas candidaturas ao programa de apoio ao desenvolvimento das atividades, que se revistam de interesse público municipal e que sejam levadas a cabo pelo mesmo ou em parceria com outras entidades.
2 - O apoio técnico-logístico consiste na cedência de equipamentos e meios humanos do Município estando, no entanto, sempre dependente da disponibilidade dos mesmos.
3 - A candidatura ao presente programa deve ser fundamentada com a especificação dos objetivos que se pretendam alcançar, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
Artigo G-1/67.º
Instrução das candidaturas
1 - A candidatura ao programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos deve ser entregue até ao dia 15 de janeiro do ano da execução do respetivo apoio.
2 - A candidatura ao programa de apoio a atividades de carácter pontual pode ser efetuada a título excecional com antecedência inferior a 30 dias seguidos, desde que, essa extemporaneidade seja devidamente justificada.
3 - Os Agrupamentos constituídos após o dia 15 de janeiro, podem efetuar o seu registo, bem como a sua candidatura em qualquer momento.
4 - A candidatura ao programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos é formalizada com a apresentação do Plano e Orçamento.
5 - O relatório de contas é apresentado até ao dia 15 de dezembro.
6 - As candidaturas aos demais programas de apoio devem ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios, que estarão disponíveis no sítio institucional do Município na internet, ou solicitados junto dos Serviços Municipais, com a indicação do tipo de apoio pretendido.
7 - As candidaturas aos programas referidos no número anterior são acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação;
b) Calendarização das ações a desenvolver;
c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;
d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;
e) As candidaturas ao programa de apoio a infraestruturas devem ser acompanhadas da planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido;
f) As candidaturas ao programa de apoio a equipamentos e modernização devem ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, em número não inferior a três, ficando as requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da despesa financiada.
8 - Quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações, juntar-se-á a listagem dos materiais necessários e as respetivas quantidades.
9 - O Município pode, sempre que o entender, solicitar às requerentes os elementos e ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.
Artigo G-1/68.º
Entrega das candidaturas
As candidaturas são entregues pessoalmente ou expedidas por correio registado, com aviso de receção para os Serviços Municipais.
Artigo G-1/69.º
Critérios gerais de ponderação para diferenciação dos apoios a atribuir
1 - A definição dos apoios a atribuir, no âmbito do presente Capítulo e ao abrigo do programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos agrupamentos, têm em conta os seguintes critérios:
a) 70 % (setenta por cento) do valor definido pelo município dividido equitativamente pelos Agrupamentos elegíveis;
b) 30 % (trinta por cento) do valor definido pelo município dividido equitativamente pelos Agrupamentos elegíveis, consoante os respetivos Planos de Atividades mencionarem:
i) 15 % (quinze por cento) - a organização e realização de atividades locais (de Agrupamento, de Unidade e de Subunidade), realizadas no concelho;
ii) 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) - a participação em atividades regionais (promovidas pela Junta Regional de Vila Real do CNE);
iii) 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) - a participação em atividades nacionais (promovidas pela Junta Central do CNE);
2 - As percentagens previstas nos pontos ii) e iii) da alínea b) do número anterior, na impossibilidade do seu cumprimento por motivos alheios aos agrupamentos, serão incluídas no ponto i) da mesma alínea).
Artigo G-1/70.º
Análise das candidaturas apresentadas
1 - Os Serviços Municipais apreciam e elaboram uma primeira proposta de decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para as candidaturas ao programa de apoio a atividades de carácter pontual e de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para as restantes.
2 - Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o Vereador do Pelouro respeitante elabora uma proposta de apoio a submeter à Câmara Municipal.
3 - Aprovado o apoio, a sua atribuição será formalizada através da assinatura de um contrato-programa, sempre que o seu montante ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços.
4 - O apoio financeiro referente ao “Programa de apoio ao desenvolvimento das atividades dos Agrupamentos” é concedido de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
a) 1.ª prestação após a apresentação do Plano e Orçamento, correspondente a 70 % (setenta por cento) do montante total a atribuir;
b) 2.ª prestação correspondente a 30 % (trinta por cento) do montante total, após a entrega do relatório e contas.
5 - O “Programa de apoio a infraestruturas” e o “Programa de apoio a equipamentos e modernização dos Agrupamentos”, são concedidos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
a) 1.ª prestação após a celebração do respetivo contrato programa, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) do montante total a atribuir;
b) 2.ª prestação correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante total, após a conclusão do projeto e entrega do relatório de resultados alcançados ou certificados de conformidade e faturas no caso dos programas de apoio a infraestruturas ou equipamentos e modernização dos Agrupamentos.
6 - As percentagens referidas no número anterior, podem ser alteradas, no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado pelo Município, sendo nesse caso o apoio atribuído faseadamente em três ou mais prestações, sem prejuízo de a última prestação só ser entregue após a entrega de relatório de resultados alcançados ou certificados de conformidade e faturas no caso dos programas de apoio a infraestruturas ou equipamentos e modernização dos Agrupamentos.
Artigo G-1/71.º
Publicidade do apoio
1 - As ações patrocinadas pelos programas de apoio previstos no presente Capítulo, quando divulgadas ou publicitadas, por qualquer meio, têm obrigatoriamente de referir o apoio concedido pela Autarquia, através da menção: “Com o apoio do Município de Vila Real”.
2 - Nas iniciativas pontuais os agrupamentos deverão publicitar o apoio do Município através de faixa a fornecer pelo Município.
3 - Os apoios a conceder no âmbito do Programa de Apoio a Equipamentos e Modernização dos Agrupamentos deverão ser publicitados nos equipamentos e nas viaturas.
4 - A comparticipação municipal a obras em instalações dos agrupamentos deverá ser divulgada nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo G-1/72.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e orçamento do Município.
Artigo G-1/73.º
Apresentação de documentação complementar
O Município pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.
Artigo G-1/74.º
Sanções
1 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo o Agrupamento beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte.
2 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Capítulo, reservam ainda ao Município o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adotar os procedimentos legais julgados adequados."
317453568
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698803.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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