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Regulamento 373/2024, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova a versão final da alteração ao Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais.

Texto do documento

Regulamento 373/2024



Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 23 de fevereiro de 2024, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final da alteração ao Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais, elaborada pela Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 24 de janeiro de 2024.

O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo Edital 1981/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de novembro de 2023, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo.

Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais

Preâmbulo

O Município de Sever do Vouga, no âmbito das suas atribuições e competências no domínio da Ação Social, entende ser necessário rever o Regulamento atualmente em vigor e definir novas medidas ajustadas à realidade social, tendo em conta a atual conjuntura social e económica nacional, que tem gerado um aumento significativo do número de famílias em situação de fragilidade social e económica, com o objetivo de apoiar os indivíduos e as famílias, na melhoria das suas condições de vida, designadamente em matéria de habitação.

Por outro lado, verifica-se a necessidade de compatibilizar o regime fixado no Regulamento em vigor com os regimes legalmente implementados pelo Governo, para minorar os efeitos devastadores das crises económicas provocadas pela pandemia e guerra na Europa, para garantir a igualdade de tratamento no cumprimento da lei na aplicação dos diferentes diplomas.

Assim, com a revisão deste Regulamento pretende-se enquadrar legal e administrativamente o apoio ao arrendamento urbano, atenuando fenómenos de maior vulnerabilidade social e/ou de exclusão social, resultantes da atual conjuntura socioeconómica, criando uma alternativa à habitação social do concelho.

O projeto deste Regulamento foi objeto de audiência pública conforme o Edital 1981/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, do dia 16 de novembro de 2023. Nestes termos e no uso da competência conferida pelas disposições constantes no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, é aprovada a revisão do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para fins habitacionais, nos seguintes termos.

Artigo 1.º

Alterações

No âmbito da revisão do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para fins habitacionais procedeu-se à alteração dos artigos abaixo identificados.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Sever do Vouga e dele podem beneficiar os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no n.º 5 do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Natureza, duração e renovação

1 - [...]

2 - [...]

3 - Este subsídio é de caráter temporário, sendo concedido pelo período de doze meses, podendo ser sucessivamente renovado, por iguais períodos. A renovação justificar-se-á se a situação de carência económica persistir, sendo tal condição devidamente comprovada e atestada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 5.º

Critérios de admissão

[...]

a) [...]

b) Residir no Município de Sever do Vouga há, pelo menos um ano, a não ser que se trate de vítima de Violência Doméstica, oriunda de outros concelhos e que procure proteção no concelho de Sever do Vouga, devendo apresentar meios de prova legais que comprovem o seu estatuto de vítima (ao abrigo do protocolo de cooperação entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses assinado em abril de 2014), podendo ainda ser admitidas outras situações desde que devidamente justificadas pelo Serviço de Ação Social;

c) [...]

d) (Revogada.)

e) [...]

f) Dispor o candidato ou um dos elementos do agregado familiar de contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor, incluindo a respetiva comunicação à Autoridade Tributária, ou comprovativo da relação de arrendamento;

g) [...]

h) Preferencialmente a tipologia do locado deverá ser ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato, conforme legislação em vigor;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

Artigo 6.º

Atribuição e suspensão

1 - [...]

2 - O pagamento do subsídio será suspenso quando se verificar:

a) [...]

b) Melhoria da situação económica do agregado familiar, que não permita a atribuição do apoio ou altere o valor do subsídio a pagar, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) A existência de qualquer situação que a Câmara Municipal, de forma fundamentada, considere justificável, atenta a informação elaborada pelos Serviços de Ação Social, como por exemplo, a recusa injustificada de oferta de emprego ou o incumprimento grave ou reiterado das obrigações assumidas no Acordo de Intervenção e Acompanhamento.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - [...]

a) [...]

b) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou dos Bilhetes de Identidade, números de identificação Fiscal e números da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

c) (Revogada.)

d) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre a existência ou não de bens imóveis que sejam propriedade do candidato ou dos membros do agregado familiar respetivo;

e) [...]

f) Caso existam estudantes no agregado familiar maiores de idade, documento comprovativo da situação escolar;

g) [...]

h) Fotocópia do contrato de arrendamento e respetiva comunicação à Autoridade Tributária;

i) Fotocópia do último recibo da renda;

j) [...]

k) [...]

l) (Revogada.)

m) Fotocópia do último recibo da pensão, dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

n) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos;

o) Declaração emitida pelo IEFP, no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar em situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, no caso de o candidato ou algum dos seus membros se encontrar a receber subsídio de desemprego.

2 - [...]

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal. Para apreciação das candidaturas será efetuado o estudo socioeconómico do agregado familiar, que inclui as seguintes fases:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - Os Técnicos podem dispensar alguma das fases quando, em virtude de acompanhamento prestado pelo Município ao candidato, já disponha de elementos e/ou seja conhecedor da sua situação familiar e/ou habitacional.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 11.º

Aprovação e seriação das candidaturas

1 - A aprovação de candidaturas é da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, com possibilidade de delegação, mediante proposta do Serviço de Ação Social do Município, onde deve constar uma listagem das candidaturas admitidas e o montante do subsídio a atribuir.

2 - As candidaturas serão seriadas, com prioridade aos residentes nas habitações sociais do município, atento o disposto no artigo 9.º, n.º 4, seguindo-se os candidatos que apresentam maior graduação, após a aplicação da fórmula constante nos números 1 e 2 do artigo 8.º

3 - [...]

4 - As candidaturas que não cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º ou não se encontrem instruídas de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento são notificadas da intenção de indeferimento, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis para pronúncia.

5 - A decisão de admissão da candidatura, por cumprimento das condições de acesso, é comunicada ao candidato, no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão e procedimento subsequente para efeitos de receção do subsídio.

6 - A decisão de exclusão da candidatura, tendo por base o disposto no n.º 4 do presente artigo, e de não pagamento do apoio, por ter sido atingido o limite da verba orçamentada, é comunicada ao candidato nos quinze dias úteis posteriores à data do despacho.

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A não apresentação do recibo da renda do respetivo mês até ao dia 14, no Balcão Único, poderá implicar o não pagamento do apoio naquele mês, excetuadas as situações em que o beneficiário justifique a não apresentação.

9 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Notificação do senhorio

(Revogado.)

Artigo 15.º

Obrigações do senhorio

(Revogado.)

Artigo 16.º

Pagamento do Subsídio

1 - O pagamento do subsídio só será devido a partir do mês seguinte à data de aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 17.º

Montante máximo do apoio

(Revogado.)

Artigo 18.º

Renovação do Apoio

1 - [...]

2 - Os elementos referidos no artigo 7.º deverão ser entregues no Balcão Único do Município de Sever do Vouga, durante o mês anterior à renovação do subsídio.

Artigo 19.º

Acordo de Intervenção e Acompanhamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O acordo deve ser outorgado no prazo máximo de sessenta dias úteis após a data de aprovação da candidatura por parte do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

10 - [...]

11 - [...]

12 - A recusa na sua celebração ou o incumprimento do acordo poderá implicar a cessação do subsídio, competindo ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, a decisão, após análise da informação técnica dos Serviços de Ação Social.

Artigo 21.º

Audição dos candidatos e reclamações

1 - [...]

2 - Os candidatos poderão reclamar da exclusão da candidatura, no prazo de quinze dias úteis a contar do dia seguinte ao da respetiva comunicação da decisão que aprova a lista definitiva.

3 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal, para apreciação dos Serviços de Ação Social que, após análise, a submeterá ao Presidente da Câmara Municipal para decisão.

Artigo 23.º

Cessação e devolução do subsídio e penalizações

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo 7.º no prazo referido no mesmo artigo tratando-se de renovação;

d) Quando se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações ou não cumpriu com os demais deveres previstos no artigo 12.º

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga resolver, mediante despacho, todas as dúvidas e/ou omissões.

Artigo 2.º

Aditamentos

No âmbito da revisão do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para fins habitacionais foi aditada a alínea p), n.º 1, do artigo 7.º e por renumeração das alíneas, passou a ser a alínea n), n.º 1, do artigo 7.º e o artigo 8.º-A, nos termos abaixo descritos, com o intuito de compatibilizar o Regulamento com os diplomas legais vigentes nesta matéria, aproveitando-se esta revisão para reposicionar o anterior artigo 17.º com o enquadramento sistemático que se entendeu mais adequado.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - [...]

p) Declaração emitida pela Autoridade Tributária ou pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, relativa ao benefício ou não, de outro tipo de apoio ao arrendamento pelo candidato, caso tal informação não possa ser oficiosamente obtida pelo Município.

Artigo 8.º-A

Limites máximos para a fixação do valor do apoio

1 - Independentemente do previsto no artigo anterior, n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, o montante do subsídio de apoio ao arrendamento a atribuir não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga.

2 - Caso o candidato seja beneficiário de qualquer tipo de apoio ao arrendamento, o valor do apoio a pagar pelo Município corresponderá à diferença entre o valor que iria receber e o montante que já aufere a título de apoio ao arrendamento.

3 - Se após a atribuição do apoio pelo Município o candidato beneficiar de novo apoio ao arrendamento, concedido por outra entidade, deverá comunicar tal facto, para revisão do valor do apoio a atribuir, de acordo com o disposto no número anterior.

4 - No caso de cumulação de apoios ao arrendamento, mantém-se o limite previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Revogação

No âmbito da revisão do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para fins habitacionais foi revogada a alínea d), do artigo 5.º, com o intuito de compatibilizar o Regulamento com o regime legal atualmente em vigor; as alíneas c) e l) do n.º 1, do artigo 7.º, por se tratar de documentos desnecessários para a avaliação socioeconómica do agregado familiar; o n.º 9 do artigo 12.º, para garantir a coerência do artigo, uma vez que o pagamento do apoio só pode ocorrer mediante a apresentação do correspondente recibo; e os artigos 14.º, 15.º e 17.º, por se tratarem de normas que vinculam o senhorio (artigos 14.º e 15.º), e, não sendo o mesmo parte no processo, apenas deverá ser onerado com as obrigações que legalmente lhe são imputadas, e porque, no que respeita aos limites do valor do apoio (artigo 17.º), foi necessário rever a norma, face ao regime legal atualmente em vigor nesta matéria, aproveitando-se para ajustar a sua inserção sistemática, mediante aditamento do artigo 8.º-A.

Republicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à concessão de apoio ao arrendamento habitacional urbano no Município de Sever do Vouga, mediante uma comparticipação financeira atribuída aos munícipes e agregados familiares com carências socioeconómicas, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Sever do Vouga e dele podem beneficiar os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no n.º 5 do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar (sem a dedução dos encargos com a Segurança Social e Finanças), designadamente todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como ­pensões e reformas, com exceção do abono de família, do complemento por dependência e por deficiência e das bolsas de estudo;

c) Despesas fixas mensais com saúde - são todas as despesas suportadas pelo agregado familiar para aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doenças crónicas;

d) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

e) Acordo de intervenção e acompanhamento (só efetuado quando necessário) - Conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que prova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social;

f) Dispensa de acordo de Intervenção e Acompanhamento (AIA) - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa de inserção celebrado no âmbito da prestação do rendimento social de inserção;

g) Doenças crónicas - Doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas;

h) Residência permanente - A habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem, de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

i) Família monoparental - o conjunto de pessoas que vive em regime de comunhão de mesa e habitação, na exclusiva dependência de um elemento maior (mãe ou pai).

Artigo 4.º

Natureza, duração e renovação

1 - O apoio ao arrendamento urbano previsto no presente Regulamento reveste a natureza de subsídio pessoal, intransmissível e insuscetível de ser constitutivo de direito.

2 - O subsídio a conceder está limitado à dotação orçamental aprovada, tendo como limite os montantes aí fixados anualmente.

3 - Este subsídio é de caráter temporário, sendo concedido pelo período de doze meses, podendo ser sucessivamente renovado, por iguais períodos. A renovação justificar-se-á se a situação de carência económica persistir, sendo tal condição devidamente comprovada e atestada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

4 - A renovação mencionada no n.º 3 do presente artigo, não é automática, exigindo a apresentação de nova candidatura, de acordo com os documentos constantes no artigo 7.º

5 - Este subsídio, durante a sua vigência, poderá ser ajustado ou suspenso sempre que se verifiquem:

a) Alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.

b) Alterações ao Salário Mínimo Nacional, valor do Indexante dos Apoios Sociais e valores das rendas em função da inflação anual.

Artigo 5.º

Critérios de admissão

Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado a residir em Portugal pelos serviços competentes;

b) Residir no Município de Sever do Vouga há, pelo menos um ano, a não ser que se trate de vítima de Violência Doméstica, oriunda de outros concelhos e que procure proteção no concelho de Sever do Vouga, devendo apresentar meios de prova legais que comprovem o seu estatuto de vítima (ao abrigo do protocolo de cooperação entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses assinado em abril de 2014), podendo ainda ser admitidas outras situações desde que devidamente justificadas pelo Serviço de Ação Social;

c) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

d) Não ser o candidato ou um dos elementos do agregado familiar proprietário, coproprietário, usufrutuário ou possuir outro direito sobre casa de habitação ou titular de direito à habitação, aplicando-se esta condicionante a todos os elementos do agregado familiar;

e) Dispor o candidato ou um dos elementos do agregado familiar de contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor, incluindo a respetiva comunicação à Autoridade Tributária, ou comprovativo da relação de arrendamento;

f) Não ser parente ou afim do senhorio;

g) Preferencialmente a tipologia do locado deverá ser ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato, conforme legislação em vigor;

h) Ter as rendas da habitação regularizadas;

i) Estar disponível para o estabelecimento de Acordo de Intervenção Social e respetivo acompanhamento, mediante proposta do Serviço de Ação Social, caso se justifique;

j) O valor da renda não exceder os valores médios do praticado no mercado de arrendamento urbano;

k) Enquadrar-se em situação de comprovada carência económica, ou seja, não possuir por si só, ou através do seu agregado familiar, de uma capitação média mensal superior ao limite do quadro em anexo, em função do valor do indexante dos apoios sociais fixados para cada ano civil.

N.º de elementos do agregado familiar

Coeficiente do salário mínimo nacional

Valor máximo do rendimento

1

1

1x IAS

2

1

2x IAS

3

1

3x IAS

4

0.8

3.2x IAS

5

0.7

3.5x IAS

6

0.6

3.6xIAS

7 ou +

0.55

3.8xIAS



Artigo 6.º

Atribuição e suspensão

1 - O subsídio de arrendamento urbano é financiado através de verba inscrita anualmente em Orçamento e Grandes Opções do Plano do Município de Sever do Vouga, tendo como limite, os montantes aí fixados.

2 - O pagamento do subsídio será suspenso quando se verificar:

a) Incumprimento das regras definidas no presente Regulamento;

b) Melhoria da situação económica do agregado familiar, que não permita a atribuição do apoio ou altere o valor do subsídio a pagar, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento;

c) Omissão de informação ou falsas declarações;

d) Subarrendamento ou hospedagem do prédio urbano ou fração habitacional;

e) O não pagamento das rendas ao senhorio;

f) A desocupação voluntária ou judicial do locado, com base nos fundamentos previsto na lei;

g) A existência de qualquer situação que a Câmara Municipal, de forma fundamentada, considere justificável, atenta a informação elaborada pelos Serviços de Ação Social, como por exemplo, a recusa injustificada de oferta de emprego ou o incumprimento grave ou reiterado das obrigações assumidas no Acordo de Intervenção e Acompanhamento.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura será formalizado no Balcão Único, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga acompanhado do Formulário de Candidatura (anexo I);

b) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou dos Bilhetes de Identidade, números de identificação Fiscal e números da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre a existência ou não de bens imóveis que sejam propriedade do candidato ou dos membros do agregado familiar respetivo;

d) Última declaração do IRS/IRC e respetivas notas de liquidação de todos os elementos do agregado familiar. Para quem não apresentou a declaração de IRS deverá apresentar nota negativa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Caso existam estudantes no agregado familiar maiores de idade, documento comprovativo da situação escolar;

f) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar, residência e tempo de permanência no concelho de Sever do Vouga;

g) Fotocópia do contrato de arrendamento e respetiva comunicação à Autoridade Tributária;

h) Fotocópia do último recibo da renda;

i) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas (anexo II);

j) NIB para onde deverá ser realizada a transferência do apoio atribuído;

k) Fotocópia do último recibo da pensão, dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

l) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos;

m) Declaração emitida pelo IEFP, no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar em situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, no caso de o candidato ou algum dos seus membros se encontrar a receber subsídio de desemprego;

n) Declaração emitida pela Autoridade Tributária ou pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, relativa ao benefício ou não, de outro tipo de apoio ao arrendamento pelo candidato, caso tal informação não possa ser oficiosamente obtida pelo Município.

2 - Em qualquer momento, durante o período da análise das candidaturas ou durante a vigência da concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda serem necessários para apuramento do cumprimento das regras definidas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Cálculo e valores de comparticipação

1 - O cálculo do apoio à comparticipação tem por base a seguinte fórmula: (RMx100)/RMB, sendo: RM = Renda Mensal e RMB = Rendimento mensal bruto.

2 - O apoio deverá respeitar os seguintes limites: 29 < (RMX100)/RMB

Escalão

I

II

III

IV

Apoio a conceder

RM x 100

RMB <= 29

0 €

29 < RM x 100

RMB <= 38

30 €

38 < RM x 100

RMB <= 46

80 €

RM x 100

RMB >= 46

100 €



3 - O Rendimento Mensal bruto ficará sujeito às seguintes deduções nas situações que se verifiquem, desde que devidamente comprovadas e atestadas.

Tipo

Coeficiente

Filhos residentes menores

1 filho

0.2

Filhos residentes menores

2 filhos

0.3

Filhos residentes menores

3 filhos

0.4

Filhos residentes menores

4 filhos ou mais

0.5

Vítima de Violência Doméstica

0.3

Problemas de Saúde

Medicação Regular (despesa > 50€)

0.3

Doente crónico

0.3

Doente oncológico

0.5

Deficiência motora ou cognitiva

0.5

Monoparentalidade

0.3



4 - As deduções referidas no número anterior são cumulativas.

Artigo 8.º-A

Limites máximos do valor do apoio

1 - Independentemente do previsto no artigo anterior, o montante do subsídio de apoio ao arrendamento a atribuir não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga.

2 - Caso o candidato seja beneficiário de qualquer tipo de apoio ao arrendamento, o valor do apoio a pagar pelo Município corresponderá à diferença entre o valor que iria receber e o montante que já aufere a título de apoio ao arrendamento.

3 - Se após a atribuição do apoio pelo Município o candidato beneficiar de novo apoio ao arrendamento, concedido por outra entidade, deverá comunicar tal facto, para revisão do valor do apoio a atribuir, de acordo com o disposto no número anterior.

4 - No caso de cumulação de apoios ao arrendamento, mantém-se o limite previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

Período de candidaturas e casos excecionais

1 - O período de candidatura é anualmente fixado por deliberação da Câmara Municipal e publicado mediante edital a afixar nos Paços do Município, nas juntas de freguesia, bem como no site da Câmara Municipal de Sever do Vouga (http://www.cm-sever.pt).

2 - Podem ainda ser apresentadas candidaturas fora do prazo anualmente definido, desde que existam verbas disponíveis. Para tal, a situação deve ser devidamente fundamentada e confirmada pelos Serviços de Ação Social da Câmara, competindo à Câmara Municipal a sua aprovação.

3 - As situações constantes no número anterior devem reunir as condições exigidas no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - No caso dos candidatos residentes em habitações sociais municipais, as candidaturas só serão admitidas se os candidatos pretenderem arrendar uma habitação no mercado de arrendamento urbano, entregando a habitação social à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal. Para apreciação das candidaturas será efetuado o estudo socioeconómico do agregado familiar, que inclui as seguintes fases:

a) Entrevista;

b) Visita domiciliária;

c) Parecer Social.

2 - Os Técnicos podem dispensar alguma das fases quando, em virtude de acompanhamento prestado pelo Município ao candidato, já disponha de elementos e/ou seja conhecedor da sua situação familiar e/ou habitacional.

3 - Quando na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que deles devem constar, podem os serviços competentes solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos devidos, devendo estes serem prestados no prazo de oito dias úteis, a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

4 - Os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes dos processos de candidatura, realizar as diligências necessárias, no sentido de aferir a sua veracidade, podendo inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos recebidos.

5 - A falta de comparência quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no n.º 3 do presente artigo, implica o imediato arquivamento da candidatura, salvo devidamente justificada no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação e nas condições do ponto 6 do presente artigo.

6 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 5 do presente artigo as seguintes:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

Artigo 11.º

Aprovação e seriação das candidaturas

1 - A aprovação de candidaturas é da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, com possibilidade de delegação, mediante proposta do Serviço de Ação Social do Município, onde deve constar uma listagem das candidaturas admitidas e o montante do subsídio a atribuir.

2 - As candidaturas serão seriadas, com prioridade aos residentes nas habitações sociais do município, atento o disposto no artigo 10.º, n.º 4, seguindo-se os candidatos que apresentam maior graduação, após a aplicação da fórmula constante nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

3 - Se, após o processo de seriação, se constatar que o número de candidatos a admitir é superior ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, os suplentes só passarão a efetivos se algum dos beneficiários efetivos desistir do subsídio, sem receção de qualquer prestação.

4 - As candidaturas que não cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º ou não se encontrem instruídas de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento são notificadas da intenção de indeferimento, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis para pronúncia.

5 - A decisão de admissão da candidatura, por cumprimento das condições de acesso, é comunicada ao candidato, no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão, e procedimento subsequente para efeitos de receção do subsídio.

6 - A decisão de exclusão da candidatura, tendo por base o disposto no n.º 4 do presente artigo, e de não pagamento do apoio, por ter sido atingido o limite da verba orçamentada, é comunicada ao candidato nos quinze dias úteis posteriores à data do despacho.

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

1 - Prestar aos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, com veracidade e exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como apresentar os documentos que lhes sejam pedidos no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou de composição do agregado familiar, no prazo de dez dias úteis a contar da data da alteração.

3 - Diligenciar pela integração em ações que visem a sua inserção social, sobretudo as da área da inserção profissional e formativa, destinadas a contribuir para a melhoria das condições económicas, relativamente a si e ao seu agregado familiar, promovidas pela Câmara Municipal ou outra entidade de natureza pública ou privada.

4 - Comunicar previamente ao balcão único da Câmara Municipal a mudança de habitação.

5 - Cumprir o acordo de intervenção.

6 - Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

7 - O beneficiário para receber o subsídio deverá apresentar mensalmente no Balcão Único da Câmara Municipal até ao dia 14 de cada mês, o recibo em seu nome, emitido pelo senhorio.

8 - A não apresentação do recibo da renda do respetivo mês até ao dia 14, no Balcão Único, poderá implicar o não pagamento do apoio naquele mês, excetuadas as situações em que o beneficiário justifique a não apresentação.

Artigo 13.º

Direitos dos beneficiários

1 - Receber o subsídio atribuído.

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento no ano a que se refere a candidatura.

3 - Desistir do apoio/subsídio, devendo formalizar a desistência por escrito.

Artigo 14.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio só será devido a partir do mês seguinte à data de aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação;

2 - O Serviço de Ação Social do Município de Sever do Vouga, após receção e validação da listagem dos beneficiários que entregaram os recibos, facultará à Divisão Financeira da Câmara Municipal, a identificação dos beneficiários objeto de pagamento.

3 - A Divisão Financeira da Câmara Municipal procede à comparticipação do pagamento da renda, através de transferência bancária entre os dias 25 e 30 de cada mês.

Artigo 15.º

Renovação do apoio

1 - A renovação anual do apoio ao arrendamento fica dependente da apresentação pelo arrendatário de nova candidatura, de acordo com o artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Os elementos referidos no artigo 7.º deverão ser entregues no Balcão Único do Município de Sever do Vouga, durante o mês anterior à renovação do subsídio.

Artigo 16.º

Acordo de Intervenção e Acompanhamento

1 - O indivíduo isolado ou inserido em agregado familiar, beneficiário do subsídio, deverá celebrar com a Câmara Municipal um “Acordo de Intervenção e Acompanhamento”, doravante designado por acordo.

2 - Compete aos Serviços de Ação Social avaliar a necessidade ou não de ser celebrado o acordo, perspetivando a sua autonomização.

3 - O acordo deve ser elaborado em conjunto com o titular do subsídio e com os restantes membros do agregado familiar que a ele ficam obrigados, no qual deverão ser consideradas as características socioeconómicas do agregado familiar.

4 - As ações previstas no acordo integram, para além de outras atividades, as de âmbito de ­inserção profissional, educação, ação social e saúde.

5 - Constituem atividades de âmbito da inserção profissional e educação:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Participação em programas de ocupação ou outros, de caráter temporário, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;

c) Aumento da escolaridade;

d) Outras ações consideradas adequadas.

6 - Constituem atividades de âmbito da Ação Social e Saúde:

a) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reinserção de comportamentos aditivos, outros problemas na área da saúde, bem como outros comportamentos de risco;

b) Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas quer por Instituições Particulares de Solidariedade Social, quer por outras entidades que prossigam fins sociais;

c) Outras ações consideradas pertinentes.

7 - O acordo poderá incluir a obrigação de prestação de horas de trabalho para o Município a título gratuito.

8 - As atividades e eventual prestação de trabalho, são propostas pelos serviços técnicos do Município, após avaliação diagnóstica do agregado familiar.

9 - O acordo deve ser outorgado no prazo máximo de sessenta dias úteis após a data de aprovação da candidatura por parte do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

10 - O acordo deverá ser subscrito pelo beneficiário e por todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar.

11 - O prazo de vigência do acordo terá em conta o período de concessão do subsídio.

12 - A recusa na sua celebração ou o incumprimento do acordo poderá implicar a cessação do subsídio, competindo ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, a decisão, após análise da informação técnica dos Serviços de Ação Social.

Artigo 17.º

Renda

1 - O pagamento da renda é da exclusiva responsabilidade do arrendatário.

2 - Em caso de incumprimento no pagamento da renda, o senhorio não pode acionar o Município.

3 - O Município apenas assume o pagamento do apoio ao arrendatário nos termos previstos no presente Regulamento e dentro das condições fixadas.

Artigo 18.º

Audição dos candidatos e reclamações

1 - Aos candidatos será garantida a audição prévia sobre a lista provisória, podendo os mesmos pronunciarem-se por escrito, no prazo de dez dias úteis.

2 - Os candidatos poderão reclamar da exclusão da candidatura, no prazo de quinze dias úteis a contar do dia seguinte ao da respetiva comunicação da decisão que aprova a lista definitiva.

3 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal, para apreciação dos Serviços de Ação Social que, após análise, a submeterá ao Presidente da Câmara Municipal para decisão.

Artigo 19.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (dias úteis).

2 - Quando o prazo para a prática de ato terminar em dia em que os serviços municipais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para os efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços municipais quando for dia não útil ou concedida tolerância de ponto.

Artigo 20.º

Cessação e devolução do subsídio e penalizações

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º;

b) Cesse o contrato de arrendamento, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis;

c) O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo 7.º no prazo referido no mesmo artigo tratando-se de renovação;

d) Quando se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações ou não cumpriu com os demais deveres previstos no artigo 13.º

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser comunicada pelo beneficiário ao Município através do Balcão Único do Município de Sever do Vouga, nos dez dias subsequentes à ocorrência do respetivo evento.

3 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior, determina a perda imediata do direito ao apoio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido, entretanto, recebidas indevidamente, bem como a inibição, durante o prazo de dois anos, de requerer novamente a concessão do apoio.

Artigo 21.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações com o objetivo de obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento fica sujeito a:

a) Comunicação imediata dos factos ao Ministério Público, para abertura de processo-crime competente;

b) Suspensão imediata do pagamento de qualquer apoio, bem como o dever de devolução de todos os montantes recebidos;

c) Inibição de requerer novamente a concessão do apoio durante o prazo de dois anos.

Artigo 22.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal de Sever do Vouga entenda por necessárias.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga resolver, mediante despacho, todas as dúvidas e/ou omissões.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicitação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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