Regulamento 372/2024, de 1 de Abril
- Corpo emitente: Município do Sardoal
- Fonte: Diário da República n.º 64/2024, Série II de 2024-04-01
- Data: 2024-04-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Preâmbulo
O Concelho de Sardoal, consciente da importância estratégica do turismo para a sua economia local, criou diversos projetos de desenvolvimento turístico, sendo um deles a construção de uma Área de Serviço de Autocaravanas.
A prática do autocaravanismo tem-se revelado um fator de alavancagem dos territórios, do turismo, do comércio local e regional, e entre os turistas que procuram o Concelho de Sardoal, são já muitos aqueles que praticam o autocaravanismo. Esta modalidade de turismo itinerante tem crescido a um ritmo exponencial, sendo um segmento caracterizado por circular todo o ano contrariando a sazonalidade, com reflexos importantes no comércio e restauração dos locais visitados. Este aumento tem sido bastante evidente com a implementação da Rota da Estrada Nacional n.º 2 da qual o Sardoal é Município integrante.
Considerando as alterações legislativas efetuadas, em que apenas se torna possível pernoitar no interior de autocaravanas em locais expressamente autorizados para o efeito, a existência de uma Área de Serviço desta natureza faz todo o sentido numa zona que se quer que seja o ponto de partida dos turistas para a visitação das potencialidades do nosso território.
Uma das principais razões para a existência destes equipamentos é evitar os parqueamentos selvagens, salvaguardando assim a proteção do meio ambiental e do interesse público, incentivando os autocaravanistas às boas práticas e utilização deste espaço e à prática de um autocaravanismo responsável que contribua para a boa imagem desta forma de turismo e na prossecução do respeito pelos outros, pelo meio ambiente e pelas populações que visitam.
A Área de Serviço de Autocaravanas é constituída por uma zona de estacionamento dotada de 5 lugares com estação de serviço, ponto para abastecimento de água potável, local para despejo de águas residuais e de sanitas químicas (sendo este último local servido por um ponto de água autónomo para efeitos de higiene) e ponto de abastecimento de energia elétrica.
Por último, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município.
Neste sentido, foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento da Área de Serviço de Autocaravanas de Sardoal, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados para que estes pudessem apresentar os seus contributos.
O Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Sardoal a 21 de fevereiro de 2024, tendo sido publicado no Diário da República e no sítio institucional do Município através de edital, para efeitos de consulta pública, pelo período de trinta (30) dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A Assembleia Municipal da Sardoal, em sessão ordinária, realizada no dia 28 de Fevereiro de 2024, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento da Área de Serviço de Autocaravanas de Sardoal, seguindo-se a publicação no Diário da República, na página institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA, com a redação integral seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 29.º da Portaria 1320/2008 de 17 de novembro, as alíneas k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 21.º da Lei 72/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao funcionamento e utilização da Área de Serviço de Autocaravanas de Sardoal, doravante designada, abreviadamente, por Área de Serviço.
2 - A Área de Serviço é uma infraestrutura dotada de equipamentos e estruturas próprias, que se destina ao apoio à prática de autocaravanismo, permitindo o estacionamento e a pernoita de autocaravanas.
3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por autocaravana o veículo automóvel, com tração própria ou reboque, que dispõe de um habitáculo, equipado com camas, casa de banho e cozinha, e que é utilizado para a prática de autocaravanismo.
Artigo 3.º
Tabela de Preços
1 - Os montantes a pagar pela utilização da Área de Serviço são as constantes da Tabela de Preços aprovada pela Câmara Municipal de Sardoal.
2 - Os valores previstos no número anterior, englobam a prestação dos serviços previstos no artigo 7.º do presente regulamento.
3 - A Tabela de Preços será afixada na Área de Serviço, podendo ser revista ou atualizada pela Câmara Municipal de Sardoal, em obediência a critérios de natureza económica e financeira, atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - A Área de Serviço é propriedade do Município de Sardoal, que é responsável pela sua gestão e administração.
2 - A Área de Serviço tem capacidade para 5 autocaravanas.
3 - A Área de Serviço funciona durante todo o ano, 24 horas por dia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por motivos de obras de conservação, manutenção ou reparação, pode ser determinada a suspensão do funcionamento da Área de Serviço.
5 - O parqueamento/estacionamento e a pernoita de autocaravanas na Área de Serviço só são permitidos por período não superior a 72 horas.
6 - Na Área de Serviço estão afixadas, de forma visível, em português e em inglês, as seguintes informações relativas ao seu funcionamento:
a) Designação da área de serviço;
b) Horário de funcionamento;
c) Preços;
d) Lotação;
e) Períodos de silêncio;
f) Planta da Área de Serviço, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada a parqueamento, a localização do extintor e a saída de emergência;
g) Localização do Regulamento da Área de Serviço;
h) Existência de livro de reclamações;
i) Indicação das moradas e contactos úteis (Unidade hospitalar, Bombeiros, GNR e outros que sejam relevantes; comunicação de permanência e ocorrências).
Artigo 5.º
Serviços Disponíveis
A Área de Serviço dispõe de vários serviços, nomeadamente:
a) Abastecimento de água potável
b) Despejo de águas residuais e sanitas químicas;
c) Fornecimento e Utilização de energia elétrica.
Artigo 6.º
Abastecimento de Água Potável e Despejo dos Depósitos das Águas Residuais
1 - O abastecimento de água potável e o despejo dos depósitos das águas residuais das autocaravanas devem ser efetuados no local devidamente assinalado e destinado ao efeito.
2 - No final da utilização deve ser garantida a correta limpeza dos locais usados.
Artigo 7.º
Fornecimento e Utilização de Energia Elétrica
1 - O acesso ao fornecimento de energia elétrica é efetuado mediante pedido efetuado presencialmente no local a designar pela Câmara Municipal de Sardoal e após o pagamento do respetivo valor de utilização.
2 - O fornecimento de energia elétrica obedece aos seguintes requisitos:
a) Os cabos de ligação à corrente elétrica devem encontrar-se devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;
b) As caixas de ligação de corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com ligações de corrente superior à indicada;
c) O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança das instalações;
3 - Os utilizadores são responsáveis pelas avarias que causem nas instalações elétricas da Área de Serviço, ocasionadas pelo mau estado do seu material ou pela má utilização das mesmas.
Artigo 8.º
Animais
1 - Na Área de Serviço são admitidos animais que acompanhem os autocaravanistas desde que cumpridas as normas legais e de higiene em vigor e não perturbem o normal funcionamento ou utilização daquela Área.
2 - Os animais devem circular sempre acompanhados dos donos e permanecer, em função das características do animal, de trela curta ou devidamente acondicionados.
3 - Deve ser garantido que os animais não invadem o espaço reservado aos restantes utilizadores sem a prévia autorização destes;
4 - O Município não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais de companhia que, eventualmente ocorram no interior da Área de Serviço, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.
Artigo 9.º
Período de Silêncio
1 - O período de silêncio decorre das 23:00 às 07:00 horas.
2 - Durante o período de silêncio é proibido produzir qualquer tipo de ruído, designadamente utilizar aparelhos e instrumentos de som e conversar em voz alta.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS UTILIZADORES DA ÁREA DE SERVIÇO
Artigo 10.º
Direitos
São direitos dos utilizadores da Área de Serviço:
a) Utilizar o espaço afeto e os serviços disponibilizados de acordo com as disposições do presente Regulamento;
b) Serem informados do funcionamento da Área de Serviço, nomeadamente dos serviços existentes e dos respetivos preços;
c) Apresentar reclamações;
d) Exigir a apresentação do Regulamento para consulta.
Artigo 11.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos utilizadores da Área de Serviço:
a) Cumprir todas as disposições do presente Regulamento e as demais disposições legais aplicáveis;
b) Fazer-se acompanhar dos respetivos documentos de identificação;
c) Cumprir os preceitos de higiene adotados na Área de Serviço, nomeadamente os referentes ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas e de sanitas químicas, atento o disposto nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 13.º;
d) Manter o espaço de estacionamento da autocaravana e respetivo equipamento em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
e) Utilizar os depósitos de água residuais, a energia elétrica e, de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores e pelas regras de higiene e salubridade;
f) Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da Área de Serviço ou bens de outros utilizadores ou de terceiros;
g) Abster-se de incomodar os demais autocaravanistas e terceiros instalados na Área de Serviço;
h) Alertar os serviços competentes da entidade gestora para eventuais situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais;
i) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos, em cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor;
j) Cumprir a sinalização da Área de Serviço e as indicações no que respeita à circulação, estacionamento e instalação de equipamento de auto caravanismo;
k) Não instalar estruturas fixas;
l) Utilizar as tomadas de corrente elétrica, disponibilizadas para o efeito, no respeito pela potencia máxima ali indicada, apenas ligando material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
m) Utilizar a água e a energia com a devida poupança;
n) Utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;
o) Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;
p) Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e de despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização desse sistema;
q) Proceder ao pagamento das quantias devidas pela utilização da Área de Serviço.
Artigo 12.º
Recusa de Permanência
Pode ser recusada a permanência na Área de Serviço a quem desrespeite os preceitos do presente Regulamento e não cumpra os deveres previstos no artigo anterior.
Artigo 13.º
Proibições
1 - É expressamente proibido:
a) Circular a velocidade superior a 10 km por hora;
b) Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados para esse fim;
c) Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial os de emergência ou socorro;
d) Afixar ou colar cartazes, papéis ou outros objetos, pintar ou proceder a inscrições de qualquer natureza, na Área de Serviço, sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
e) Instalar equipamento campista bem como a instalação de coberturas;
f) Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;
g) Abandonar candeeiros, fogões, lâmpadas e outros equipamentos;
h) Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins;
i) Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie, ou ainda estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;
j) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado a esse fim;
k) A circulação e estacionamento de outras viaturas particulares que não as autocaravanas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º
Exclusão de Responsabilidade
1 - O Município de Sardoal não se responsabiliza por quaisquer acidentes, danos, furtos ou roubos aos autocaravanistas e seus veículos estacionados ou em circulação na Área de Serviço, ou de bens existentes no seu interior ou exterior.
2 - O Município de Sardoal declina ainda quaisquer responsabilidades pelos danos causados por intempéries, incêndios, inundações e queda de árvores.
Artigo 15.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete Município de Sardoal, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Casos Omissos
As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Município de Sardoal.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.
317452758
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698796.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
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2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República
Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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