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Aviso 6991/2024/2, de 1 de Abril

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Sumário

1.ª alteração do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide aprovação final.

Texto do documento

Aviso 6991/2024/2



1.ª Alteração do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide - Aprovação final

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º, n.º 4, alínea f) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - (adiante designado por RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que sob proposta da Câmara Municipal de Castelo de Vide, em reunião ordinária, realizada no dia 17 de janeiro de 2024, a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, em sessão ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, aprovou, por unanimidade, a proposta referente à 1.ª Alteração do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública, não se tendo justificado a necessidade de elaboração Relatório de Ponderação à Discussão Pública e consequente divulgação dos resultados pela ausência de participação no período de discussão pública, que ocorreu entre 15 de novembro de 2023 e 14 de dezembro de 2023.

A 1.ª Alteração do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide, que a seguir se publica e que poderá ser consultada no sítio oficial da Câmara Municipal de Castelo de Vide, conforme determinado no artigo 94.º do RJIGT, decorreu do fundamento que consta da proposta à reunião de câmara n.º 112, de 13/01/2022, apresentada na reunião ordinária realizada no dia 19 de janeiro de 2022, e visou em traços gerais a: Reconfiguração e reparcelamento da parcela PP-32 destinada a Unidade de Gestão de Resíduos, cujo destino e área se encontram descontextualizados das necessidades reais para o Município de Castelo de Vide. Nesta parcela, encontra-se instalado, em área limitada, o Ecocentro e Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos gerida pela VALNOR e que serve os Concelhos de Castelo de Vide e Marvão, pretendendo-se a sua manutenção, e a reconversão e valorização da zona de aterro que se encontra selado integrando a estrutura verde do Plano com o objetivo de contribuir com funções de proteção, minimização de impactes visuais e sonoros, regularização do sistema hídrico, e em especial, com funções imprescindíveis para a valorização ambiental e paisagística, de recreio e lazer e enquadramento na envolvente; Criar três parcelas, com localização estratégica, para a construção de equipamentos municipais, designadamente o canil/gatil municipal e os armazéns e estaleiro municipal; Criar uma parcela para a ETAR construída para servir as atividades económicas existentes e as futuras a instalar nos lotes a constituir nas obras de urbanização realizadas; Reconfiguração da parcela PE-09, e a Reconfiguração das infraestruturas viárias decorrentes das alterações pretendidas. Quanto aos usos admitidos nas parcelas, com exceção nas destinadas a equipamentos e infraestruturas técnicas de apoio, houve a necessidade de compatibilização do disposto nos artigos 6.º e 7.ª do regulamento com o previsto nos Quadros I e II, constantes na Planta de Implantação, com a introdução do uso/utilização de Serviços, assim como da uniformização dos usos genéricos das parcelas para Indústria, Comércio, Serviços ou Armazém. Ainda, houve a necessidade de compatibilização do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do regulamento, pela incongruência verificada entre o disposto no regulamento e a respetiva peça desenhada, quanto ao título da mesma para Planta Atualizada de Condicionantes.

Os elementos do Plano que sofreram alterações foram o Regulamento, e todas os elementos desenhados.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como a alteração ao Regulamento, a Planta de Implantação - Desenho n.º 01 e a Planta Atualizada de Condicionantes - Desenho n.º 02, no site oficial do Município de Castelo de Vide, na comunicação social, e enviar para depósito, através da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial.

Mais se torna público, que a 1.ª Alteração do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide produz efeitos no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar, e para os devidos e legais efeitos, publica-se o presente Aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo, na página eletrónica da Câmara Municipal, bem como publicado na 2.ª série do Diário da República e na imprensa.

12 de março de 2024. - O Presidente da Câmara de Castelo de Vide, António Manuel das Neves Nobre Pita.

Deliberação

André Alexandre Ladeiro Barrigas, na qualidade de Presidente da Assembleia Municipal do Município de Castelo de Vide:

Certifica que da minuta da ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, consta, entre outras, a seguinte deliberação:

1.ª alteração do plano de pormenor de ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide - Discussão e votação

Presente o ofício número cento e sessenta e um, datado de vinte e três de janeiro de dois mil e vinte e quatro, emanado da Câmara Municipal de Castelo de Vide, remetendo para análise e deliberação a versão final da proposta da Primeira Alteração do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide.

O documento foi previamente distribuído por todos os membros da Assembleia Municipal o qual devido à sua relativa extensão, se dá nesta ata por integralmente reproduzido, ficando em anexo à pasta de atas.

“…colocou o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia ‘através de braço no ar’ o presente ponto a votação tendo merecido o seguinte resultado:

A Favor - dezanove votos;

Com a fundamentação de facto e de direito constante da proposta da Câmara Municipal e para dar cumprimento ao estabelecido no número um do artigo nonagésimo do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), aprovado pelo decreto-lei oitenta barra dois mil e quinze, de catorze de maio, na sua atual redação, conjugado com a alínea ccc), número um, do artigo trigésimo terceiro, do Anexo I, da Lei setenta e cinco barra dois mil e treze, de doze de setembro, na sua atual redação, foi a versão final da Primeira Alteração do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide, aprovada por unanimidade.

Por ser verdade e para constar se passou a presente certidão que vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso no Município.

Paços do Município de Castelo de Vide, 28 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, André Alexandre Ladeiro Barrigas.

Alterações

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, e 20.º do Regulamento do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

[...]

Artigo 2.º

Faseamento

[...]

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 -

a) Regulamento

b) Planta de Implantação

c) Planta Atualizada de Condicionantes

2 -

a) Relatório/Alterações;

b) Relatório;

c) Plano de Execução e Plano de Financiamento;

d) Planta de Enquadramento;

e) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM;

f) Extrato da Planta de Síntese do P.O.A.P (Parque Natural da Serra de São Mamede);

g) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM - REN;

h) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM - RAN;

i) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM - Risco de Incêndio Rural - Carta de Perigosidade;

j) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM - Recursos Naturais, Património Edificado e Infraestruturas;

k) Planta da Situação Existente;

l) Planta de Cadastro;

m) Planos e Projetos aprovados;

n) Planta de Apresentação;

o) Modelação do Terreno;

p) Perfis de Modelação;

q) Rede Viária - Planta Geral;

r) Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 1;

s) Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 2;

t) Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 3;

u) Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 4;

v) Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 5;

w) Planta e Perfil longitudinal - Arruamento 6;

x) Planta e Perfil longitudinal - Arruamentos 7, 8 e 9;

y) Planta e Perfil longitudinal - Arruamentos 10, 11 e 12;

z) Perfis Transversais Tipo;

aa) Rede de Abastecimento de Água;

bb) Rede de Águas Pluviais;

cc) Rede de Águas Residuais Domésticas;

dd) Rede de Distribuição de Energia Elétrica;

ee) Rede de Iluminação Pública

ff) Rede de Telecomunicações;

gg) Rede de Abastecimento de Gás;

hh) Estudos de Caracterização: Usos do Edificado;

ii) Estudos de Caracterização: Estado de Conservação do Edificado;

jj) Estudos de Caracterização: Cérceas do Edificado;

kk) Estudos de Caracterização: Tipo e Estado dos Pavimentos;

ll) Planta de Estrutura Verde;

mm) Cortes de Estrutura Verde.

Artigo 4.º

Definições

O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

CAPÍTULO II

SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 5.º

Âmbito e regime

[...]

CAPÍTULO III

USO DO SOLO E CONCEÇÃO DO ESPAÇO

SECÇÃO I

QUALIFICAÇÃO DO SOLO

Artigo 6.º

Âmbito e regime

1 -

a) Parcelas destinadas à construção de edifícios industriais, comerciais, armazéns e serviços;

b)

c)

d)

e)

f)

g)

2 -

SECÇÃO II

USO DO SOLO

Artigo 7.º

Usos admitidos nas parcelas

1 -

a)

b)

c)

d) Edifícios de serviços;

e)

f) Equipamentos, nomeadamente um Centro de Reabilitação e Formação Profissional e um Centro de Recolha Oficial de Animais Domésticos;

g)

2 -

a)

b)

c)

d)

e) Outros usos compatíveis

3 -

a)

b)

c)

Artigo 8.º

Caracterização e ocupação das parcelas existentes

[...]

Artigo 9.º

Caracterização e ocupação das parcelas propostas destinadas a usos industriais, comerciais, armazéns, equipamentos e outros usos admitidos

1 -

a) Respeitar o desenho, implantações e afastamentos definidos na Planta de Implantação.

b) O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5 da área do lote, nem ao valor indicado no Quadro II anexo, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.

c)

d) Os polígonos máximos de implantação para edifícios estão dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas e encontram-se definidos no quadro da Planta de Implantação.

e)

f) O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote, e a área de construção não pode ser superior aos valores indicados no Quadro II anexo.

g)

2 - Estão excluídos dos condicionalismos impostos pelas alíneas c) e f) do ponto anterior, as parcelas PE 10 a PE 21, onde os índices máximos permitidos serão de 1 e 1,5 para a implantação e construção respetivamente.

3 - As parcelas PP 01; PP02; PP17; PP 18; PP 20; PP 27 e PE 04 terão uma área de implantação inferior ao polígono máximo de implantação conforme constante do quadro II anexo.

4 - As disposições relativamente a índices e cérceas referidos no ponto 1 do presente artigo poderão, no caso da parcela PP 48 e PP 30, destinada à implantação da ETAR, serem ultrapassados por imperativos técnicos devidamente justificados.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - Excetuam-se do ponto anterior as parcelas PE 10 a PE 21, onde está garantido o estacionamento fora dos lotes.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

Artigo 10.º

Alinhamentos arbóreos

[...]

Artigo 11.º

Estrutura verde de enquadramento e estrutura verde de recreio e lazer

[...]

Artigo 12.º

Espaços verdes de valorização/galeria ripícola

[...]

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO FUNDIÁRIA

Artigo 13.º

Loteamentos

[...]

Artigo 14.º

Áreas de cedência para domínio público municipal

[...]

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS INDÚSTRIAS

Artigo 15.º

Sistemas de despoluição

[...]

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO DO PLANO

Artigo 16.º

Sistema de execução

[...]

Artigo 17.º

Implementação do plano

[...]

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

[...]

Artigo 19.º

Entrada em vigor

[...]

Artigo 20.º

Quadro de áreas

QUADRO I

Quadro de Índices e Ocupação

Área

(m²)

%

Área total do terreno

396.855

100,0

Área total das parcelas de indústria, comércio, serviços ou armazém

176.468

44,5

Área total das parcelas de equipamentos

22.254,15

5,6

Centro de Reabilitação e Formação Profissional

16.818

Centro de Recolha Oficial de Animais

5.436

Área total das parcelas de infraestruturas técnicas de apoio

14.362,68

3,6

E.T.A.R.

5.883,47

Unidade de Gestão de Resíduos

8.479,21

Espaços verdes

104.278

26,3

De Utilização Coletiva

104.278

Arruamentos, passeios e estacionamento

79.493

20,0



QUADRO II

Quadro de parcelas

A imagem não se encontra disponível.


QUADRO III

Quadro de Estacionamento

A imagem não se encontra disponível.


* estacionamento de acordo com a Portaria 1136/2001

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

72045 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_72045_1205_Condicio_Pub.jpg

72050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_72050_1205_Implant_Pub.jpg

617474036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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